Vilmar Crisanto Do Nascimento

Vilmar Crisanto Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RN 017890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilmar Crisanto Do Nascimento possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara, fica designada a marcação de perícia social que será realizada, no prazo de até 60 (sessenta dias) dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex. postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, observadas as formalidades legais. Ressalte-se que a data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.x se refere ao último dia do prazo para a assistente social realizar a perícia social. Fica novamente intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informarem se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0028485-14.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAIANE CRISTINA DUARTE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792, VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO - RN17890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 30 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0026251-59.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO FLORENCIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792, VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO - RN17890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 30 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0005641-36.2025.4.05.8400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO VENANCIO ROSENDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício da(a) sua(s) atividade(s) laborativa(s) em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial. Frise-se que o laudo médico não vincula a convicção judicial, entretanto, considerando que os demais documentos e informações juntadas aos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial, esta constitui ferramenta fundamental para o reconhecimento da inexistência de incapacidade. Importante ressaltar, também, que não basta a constatação médica de existência de doença, se faz necessário a constatação de incapacidade causada pela doença para o trabalho eventual. A incapacidade laboral, por sua vez, é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Ademais, verifica-se que o perito judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que a autora não apresenta incapacidade, mas apenas limitação. Porém, tal limitação não incapacita a parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais e não há necessidade de afastamento, como destacado no laudo pericial. Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, que se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora e que, após detalhada perícia médica, atestou que há capacidade para o trabalho, não havendo razão alguma para a desconsideração do laudo pericial. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Assim, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo expert na perícia judicial. Desta forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que não restou configurada a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, requisito essencial à concessão do benefício, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado II – DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0887223-21.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDERSON SILVA DOS SANTOS REU: TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 29/09/2025 às 14:20, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 28 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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