Francisco Gildecio De Araujo Martins

Francisco Gildecio De Araujo Martins

Número da OAB: OAB/RN 017894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC, TJRN
Nome: FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804568-59.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE LOURDES PESSOA Advogado(s): FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804568-59.2024.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PESSOA ADVOGADO: FRANCISCO GILDECIO DE ARAÚJO MARTINS RECORRIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. SEQUESTRO DE VERBA. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO DE DIVERGÊNCIA A divergência deste Redator é, apenas, quanto a não condenação do dano moral. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE LOURDES PESSOA contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara inexistente o contrato celebrado entre as partes, condena a recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria da recorrente, mas rejeita o pedido de reparação por danos morais. No caso dos autos, a recorrente, já idosa, sofreu descontos indevidos no seu módico benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, essencial à subsistência própria e da família, ferindo-lhe direito fundamental; além disso, a redução mensal ilícita durou significativo período, mais de quatro anos, sem que restasse comprovado o vínculo contratual entre as partes autorizando o desconto da contribuição em favor da recorrida. Em tal cenário fático e jurídico, do qual se extraem as peculiaridades do caso para mediar a quantificação indenizatória extrapatrimonial, tem-se que a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado pela recorrente, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, apenas para condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a incidir juros de mora pela Selic, da citação, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982. No mais, acompanho o Relator. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803488-32.2025.8.20.5300 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PAU DOS FERROS (DEAM/PAU DOS FERROS) CUSTOS LEGIS: M. -. P. A. REQUERIDO: F. G. D. A. M. DECISÃO Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas. O agressor formulou pedido de revogação da suspensão do direito de visitas (id 153459849). A vítima se manifestou requerendo o indeferimento do pleito (id 154877372). O MP opinou pelo indeferimento (id 155694717). É o relatório. Passo a decidir. O pleito de medidas protetivas possui caráter autônomo e não depende da existência de crime ou de qualquer outro procedimento cível ou criminal, consoante o disposto no art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/06. Desde a concessão das medidas, não houve fato novo que pudesse ensejar a mudança de entendimento de molde a revogar quaisquer medidas. Não se olvida ser sagrado o direito de convivência do genitor com seus filhos. Todavia, a suspensão de tal direito decorreu da suposta prática de atos de violência física e ameaça na presença dos infantes. Nesse contexto, para que o genitor possa exercer o direito de convivência, há a necessidade de ajuizamento da ação adequada na esfera cível, onde será assegurado o contraditório, bem como serão realizados os estudos e análises para que se encontre a solução que melhor atenda aos interesses das crianças e demais envolvidos. Igualmente, havendo interesse, caberá a qualquer das partes propor ação cível para as demais questões relativas ao fim da união entre agressor e vítima, tais como, partilha patrimonial, alimentos, guarda etc. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida de suspensão do direito de visitas, cabendo ao agressor ingressar na seara cível com ação de regulamentação do direito de convivência ou outra medida adequada. Aguarde-se o envio do inquérito policial pelo prazo de noventa dias, a contar do fato. Decorrido o prazo ou remetido o inquérito, conclusos para extinção. P. I. PAU DOS FERROS /RN, 30 de junho de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800433-67.2025.8.20.5108 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO CASSIO FERNANDES COSTA Advogado(s): FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800433-67.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO CASSIO FERNANDES COSTA ADVOGADO: FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR E SEM MOTIVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA. CONDUTA ARBITRÁRIA QUE PEGOU O CONSUMIDOR DE SURPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELO RÉU. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE LEALDADE E CONFIANÇA, E DO DEVER DO BANCO PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO À NORMA DO ART. 5°, I, DA RESOLUÇÃO N°4.753/2019-BCB. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES HAVIDOS NA CONTA ENCERRADA, QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR MANTER A RELAÇÃO CONTRATUAL. INDISPONIBILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DA SOMA DEPOSITADA NA CONTA. VALOR DO DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). – O tratamento de indiferença e desprezo dispensado pelo Banco ao consumidor, no caso dos autos, configura ato reprovável, capaz de causar angústia, aflição, sofrimento e transtornos, o que denota situação de desgaste emocional e violação aos atributos da personalidade do cidadão comum. – Os encargos moratórios incidentes na espécie, de fato, reclamam ajuste, porém, não nos moldes indicados pelo recorrente, impondo-se corrigi-los, de ofício, conquanto trata-se de matéria de ordem pública. – Pois bem. Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Por outro lado, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação também foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 06 de maio de 2025. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, não implicando em prejuízo a qualquer das partes, defiro o pedido formulado na contestação de retificação do polo passivo da ação, para constar na autuação como demandado o Itaú Unibanco S/A (CNPJ n. 0.701.190/0001-04). No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas, como, aliás, ficou demonstrado nos autos. Não havendo outras preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacifico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, constatando a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, é que fora decretada a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC (ID n. 140864208). Na inicial o autor narra que é cliente da instituição financeira promovida. Afirma que, todavia, em 14.01.2025 foi surpreendido com o bloqueio total do aplicativo Itaú, com a consequente retenção do saldo existente na conta. Afirma que entrou em contato com a instituição financeira buscando resolver o impasse, contudo, não houve explicação quanto à justificativa de encerramento, mas mera indicação de que no prazo de 07 (sete) dias haveria remessa de link para saque do saldo existente. Assim, pugna pela liberação do saldo, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação a instituição financeira promovida sustenta que o saldo existente no momento do encerramento da conta era de R$ 10.555,25 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), montante este que foi disponibilizado à parte autora mediante ordem de pagamento. Em seguida, defende a regularidade do encerramento da conta, destacando o princípio da autonomia da vontade, bem como aduzindo a desnecessidade de comunicação prévia para o encerramento da conta. Assim, sustenta a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Com efeito, entendo que assiste parcial razão à parte autora. Explico. Inicialmente, no que diz respeito ao saldo existente na conta bancária no momento do encerramento, tenho que há de prevalecer o montante apontado na contestação (R$ 10.555,25), vez que consentâneo com as telas juntadas que evidenciam as movimentações na conta, ao passo que o autor não junta com a inicial qualquer documento que comprove a existência de saldo no limite por ele apontado (em torno de R$ 20.000,00), tampouco impugnou o valor apresentado pelo promovido, já que embora intimado não apresentou réplica. Ainda, em face da ausência de réplica o autor igualmente deixou de impugnar a alegação da promovida no sentido de que teria já havido expedição de ordem de pagamento. Todavia, não se sabendo se a parte autora efetivamente já levantou esses valores, o dispositivo da sentença exarará determinação de liberação, seguida de específica ressalva visando evitar pagamento em duplicidade e consequente locupletamento sem causa. Noutro pórtico, vale dizer, quanto ao ato de bloqueio/encerramento da conta, entendo que a parte promovida agiu de forma inegavelmente arbitrária, posto que não emitiu qualquer notificação prévia, por qualquer que fosse a via, o que acabou por surpreender o consumidor, com quem mantinha relação já de muito tempo, quebrando a sua legítima expectativa de permanência da vinculação bancária. A Resolução n. 4.753/2019 do BACEN exige a notificação prévia ao encerramento da conta não só nos casos de irregularidades consideradas de natureza grave, mas em todos aqueles previstos na legislação. Vide o conteúdo do art. 5º da referida Resolução: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Como se vê da previsão acima, a comunicação referente à intenção de rescindir o contrato há de ser feita não apenas nos casos de irregularidades consideradas de natureza grave, mas em todas as hipóteses legais existentes, apenas havendo destaque no sentido de que quando a intenção de encerramento se pautar em irregularidades consideradas de natureza grave há necessidade de que o titular da conta seja informado acerca dos motivos da rescisão. Ora, se nos casos em que o consumidor se utiliza irregularmente da conta é necessário haver a notificação, como muito mais razão seria de se exigir essa notificação quando a rescisão se pautasse exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira. No mais, ainda que reconhecido o princípio da autonomia da vontade, este não é absoluto, e encontra limitação na própria ideia de função social do contrato e no consequente dever de todos aqueles que se vinculam a uma relação jurídica bilateral de atuarem pautados na boa-fé e na transparência. Afora isso, o art. 6º, III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre o serviço, o que no caso não foi observado. Atente-se que os próprios precedentes colacionados pela promovida em sua contestação asseveram a necessidade de comunicação prévia (REsp 1.538.831 - DF e REsp 2063145 – RS), ainda que por intermédio de e-mail, o que no caso não ocorreu. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA IMEDIATO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR TEMPO RAZOÁVEL PARA PERMITIR QUE O CONSUMIDOR PROCEDA A DESTINAÇÃO DE SEUS NUMERÁRIOS E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIVAÇÃO AOS RECURSOS FINANCEIROS DE FORMA IMEDIATA. DESCASO DO FORNECEDOR NA SEARA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811352-73.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ENCERRAMENTO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E ACESSO A RECURSOS FINANCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BACEN. CONDUTA ABUSIVA E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. AUTORA IMPEDIDA DE ACESSAR FUNDOS ESSENCIAIS PARA CUSTEAR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E AS DE SEU FILHO, RESULTANDO EM SOFRIMENTO E ANGÚSTIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822601-89.2022.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) No caso em tela, portanto, não só a parte promovida deixou de comunicar ao autor acerca da intenção de rescindir o contrato, como até mesmo não lhe permitiu indicar outra instituição para a qual transferir o saldo existente, mas meramente limitou-se a expedir ordem de pagamento. Assim sendo, o encerramento unilateral da conta-corrente, ainda que possível em tese, na prática não observou os requisitos legais, o que vai de encontro ao dever de confiança e lealdade, resultando em falha da prestação dos serviços da instituição requerida e, consequente dever de indenizar. Desse modo, entendo devido o pleito de indenização por danos morais, vez que resta evidente que a instituição financeira agiu de forma desidiosa de modo a causar prejuízos e aborrecimentos à parte autora, os quais ultrapassam o dissabor cotidiano, ao bloquear abruptamente valores, além de encerrar a conta sem qualquer comunicação prévia. Na quantificação do dano moral deve-se observar que o arbitramento leva em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR que o ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ N. 0.701.190/0001-04), caso já não tenha havido o levantamento dos valores pelo autor, proceda com a restituição, de forma simples do valor indevidamente bloqueado na conta da parte autora, na ordem de R$ 10.555,25 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do bloqueio (Súmula 43 – STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC; b) CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ N. 0.701.190/0001-04) a pagar em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 – STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC. Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar Itaú Unibanco S/A (CNPJ n. 0.701.190/0001-04). Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR E SEM MOTIVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA. CONDUTA ARBITRÁRIA QUE PEGOU O CONSUMIDOR DE SURPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELO RÉU. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE LEALDADE E CONFIANÇA, E DO DEVER DO BANCO PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO À NORMA DO ART. 5°, I, DA RESOLUÇÃO N°4.753/2019-BCB. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES HAVIDOS NA CONTA ENCERRADA, QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR MANTER A RELAÇÃO CONTRATUAL. INDISPONIBILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DA SOMA DEPOSITADA NA CONTA. VALOR DO DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). – O tratamento de indiferença e desprezo dispensado pelo Banco ao consumidor, no caso dos autos, configura ato reprovável, capaz de causar angústia, aflição, sofrimento e transtornos, o que denota situação de desgaste emocional e violação aos atributos da personalidade do cidadão comum. – Os encargos moratórios incidentes na espécie, de fato, reclamam ajuste, porém, não nos moldes indicados pelo recorrente, impondo-se corrigi-los, de ofício, conquanto trata-se de matéria de ordem pública. – Pois bem. Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Por outro lado, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação também foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Natal/RN, 06 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: secunificadajefp@tjrn.jus.br Processo: 0821765-96.2020.8.20.5001 Autor(a): ARIOSVALDO FERNANDES ANISIO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Natal/RN, 25 de junho de 2025. KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: 1jecivntl@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805588-72.2025.8.20.5004 Parte autora: DOUGLAS FELIPE ALVES LIMA Parte ré: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de dez dias, requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da planilha dos cálculos devidamente atualizados, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Natal, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.°: 0801751-83.2024.8.20.5120 Parte autora: Y. A. P. e outros Parte ré: W. D. O. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por Y. A. P., representada por sua genitora a senhora J. B. D. A., em face de WANDMAK ALMEIDA PAIVA, devidamente qualificados nos autos. Na oportunidade da audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo parcial, conforme termo de ID nº 144625564. É o breve relatório. Decide-se. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo conforme termo de audiência de conciliação, restando pendente os alimentos em face da filha. Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Como a questão relativa quanto aos alimentos restou incontroversa, nos termos do inciso I, do art. 356 do CPC, entendo que deve ser antecipado parcialmente o mérito da demanda para analisar o mérito, homologar o acordo de ID nº 144625564, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos alimentos, ponto controverso da demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID nº 144625564 e julgo o feito extinto com resolução do mérito quanto a estas questões, nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil vigente. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão considerando a sua análise meritória. Sobre o deslinde processual, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir em 15 (quinze) dias. Dê ciência ao Ministério Público. P.R.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Telefone: (84) 3673-9737, E-mail: luisgomes@tjrn.jus.br Processo nº 0800388-27.2025.8.20.5120 Requerente:JOSILENE DA COSTA GOMES DE PAULA CPF: 073.866.494-44 Requerido: OTICAS VIDA LTDA - ME CNPJ: 22.237.495/0001-00 , CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício que, foi designada audiência conciliatória para o dia Tipo: Conciliação - Juizado Especial Cível Sala: Sala Conciliação JECLG Data: 10/07/2025 Hora: 11:20 . OBSERVAÇÃO: A audiência ocorrerá preferencialmente através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams (aplicativo deverá ser baixado no dispositivo) disponibilizado pelo TJRN, e por meio de acesso ao QRcode ou link. Caso as partes não consigam ter acesso a plataforma Microsoft Teams, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, no dia e horário da audiência. https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasjecc LUÍS GOMES,9 de junho de 2025 URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)