Rafael Stivie Pereira Soares
Rafael Stivie Pereira Soares
Número da OAB:
OAB/RN 017912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Stivie Pereira Soares possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF5, TJSP, TJRN
Nome:
RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
Destituição do Poder Familiar (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801179-09.2021.8.20.5161 Promovente: M. -. P. B. Promovido: B. S. E. e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação De Destituição De Poder Familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de I. S. S. e M. A. D. S., em favor das crianças DAVI ALESSANDRO ALVES SOUZA, MARCELLO YTHALO e VITÓRIA LORRANE. Em Id 147131277 consta petição formulada pelo Ministério Público, onde requer a) seja novamente aplicada a medida de proteção de acolhimento institucional, em razão da situação de risco dos menores DAVI ALESSANDRO ALVES SOUZA, MARCELLO YTHALO ALVES SOUZA e VITÓRIA LORRANE DE SOUZA; e b) a realização de audiência com a presença do Ministério Público, dos Órgãos de Proteção do Município de Portalegre/RN, dos genitores, I. S. S. e M. A. D. S., como também eventuais familiares. Em seguida, restou determinado por este juízo a juntada relatórios atualizados pelo Conselho Tutelar e pelo CRAS de Portalegre/RN. Em id 151313376 e 153912408 foram juntados os relatórios circunstanciado requeridos. Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de realização de audiência (id 158470985). Assim, diante da necessidade de se reavaliar a situação dos menores, com fulcro no art. 162 do ECA: 1) DESIGNO o PRÓXIMO DIA DE PAUTA para a realização de Audiência de Instrução, oportunidade na qual deverão ser ouvidos a equipe multidisciplinar que acompanha as crianças (CREAS, Conselho Tutelar de Portalegre/RN), bem como os requeridos, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ. A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual. Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso. As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência. Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão. Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet. Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência. Expeçam-se as devidas intimações aos réus e, bem como oficie-se o CREAS e o Conselho Tutelar de Portalegre/RN para fins de comparecimento dos profissionais que acompanham o caso, constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos. A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida. Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2) REQUISITE-SE ao Conselho Tutelar e ao CRAS de Portalegre/RN que diligenciem no sentido de identificar a existência de parentes (família extensa) maternos ou paternos com interesse em assumir dos menores, avaliando, em caso positivo, se seriam indicados para exercer o encargo; 3) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, via sistema NUPEJ, solicitando a nomeação de 02 (dois) peritos, sendo 01(um) assistente social e 01(um) psicólogo, visando a realização de: a) estudo psicossocial, devendo visitar a família pelo menos 3 (três) vezes, sem prévio aviso; b) estudo sociofamiliar junto a genitora e à família extensa da criança, com vistas a comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. Considerando as peculiaridades que o caso requer e, ainda, a previsão constante na Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada um dos peritos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, com ciência ao MP. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
-
Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801179-09.2021.8.20.5161 Promovente: M. -. P. B. Promovido: B. S. E. e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação De Destituição De Poder Familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de I. S. S. e M. A. D. S., em favor das crianças DAVI ALESSANDRO ALVES SOUZA, MARCELLO YTHALO e VITÓRIA LORRANE. Em Id 147131277 consta petição formulada pelo Ministério Público, onde requer a) seja novamente aplicada a medida de proteção de acolhimento institucional, em razão da situação de risco dos menores DAVI ALESSANDRO ALVES SOUZA, MARCELLO YTHALO ALVES SOUZA e VITÓRIA LORRANE DE SOUZA; e b) a realização de audiência com a presença do Ministério Público, dos Órgãos de Proteção do Município de Portalegre/RN, dos genitores, I. S. S. e M. A. D. S., como também eventuais familiares. Em seguida, restou determinado por este juízo a juntada relatórios atualizados pelo Conselho Tutelar e pelo CRAS de Portalegre/RN. Em id 151313376 e 153912408 foram juntados os relatórios circunstanciado requeridos. Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de realização de audiência (id 158470985). Assim, diante da necessidade de se reavaliar a situação dos menores, com fulcro no art. 162 do ECA: 1) DESIGNO o PRÓXIMO DIA DE PAUTA para a realização de Audiência de Instrução, oportunidade na qual deverão ser ouvidos a equipe multidisciplinar que acompanha as crianças (CREAS, Conselho Tutelar de Portalegre/RN), bem como os requeridos, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ. A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual. Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso. As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência. Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão. Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet. Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência. Expeçam-se as devidas intimações aos réus e, bem como oficie-se o CREAS e o Conselho Tutelar de Portalegre/RN para fins de comparecimento dos profissionais que acompanham o caso, constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos. A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida. Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2) REQUISITE-SE ao Conselho Tutelar e ao CRAS de Portalegre/RN que diligenciem no sentido de identificar a existência de parentes (família extensa) maternos ou paternos com interesse em assumir dos menores, avaliando, em caso positivo, se seriam indicados para exercer o encargo; 3) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, via sistema NUPEJ, solicitando a nomeação de 02 (dois) peritos, sendo 01(um) assistente social e 01(um) psicólogo, visando a realização de: a) estudo psicossocial, devendo visitar a família pelo menos 3 (três) vezes, sem prévio aviso; b) estudo sociofamiliar junto a genitora e à família extensa da criança, com vistas a comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. Considerando as peculiaridades que o caso requer e, ainda, a previsão constante na Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada um dos peritos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, com ciência ao MP. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
-
Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801179-09.2021.8.20.5161 Promovente: M. -. P. B. Promovido: B. S. E. e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação De Destituição De Poder Familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de I. S. S. e M. A. D. S., em favor das crianças DAVI ALESSANDRO ALVES SOUZA, MARCELLO YTHALO e VITÓRIA LORRANE. Em Id 147131277 consta petição formulada pelo Ministério Público, onde requer a) seja novamente aplicada a medida de proteção de acolhimento institucional, em razão da situação de risco dos menores DAVI ALESSANDRO ALVES SOUZA, MARCELLO YTHALO ALVES SOUZA e VITÓRIA LORRANE DE SOUZA; e b) a realização de audiência com a presença do Ministério Público, dos Órgãos de Proteção do Município de Portalegre/RN, dos genitores, I. S. S. e M. A. D. S., como também eventuais familiares. Em seguida, restou determinado por este juízo a juntada relatórios atualizados pelo Conselho Tutelar e pelo CRAS de Portalegre/RN. Em id 151313376 e 153912408 foram juntados os relatórios circunstanciado requeridos. Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de realização de audiência (id 158470985). Assim, diante da necessidade de se reavaliar a situação dos menores, com fulcro no art. 162 do ECA: 1) DESIGNO o PRÓXIMO DIA DE PAUTA para a realização de Audiência de Instrução, oportunidade na qual deverão ser ouvidos a equipe multidisciplinar que acompanha as crianças (CREAS, Conselho Tutelar de Portalegre/RN), bem como os requeridos, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ. A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual. Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso. As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência. Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão. Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet. Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência. Expeçam-se as devidas intimações aos réus e, bem como oficie-se o CREAS e o Conselho Tutelar de Portalegre/RN para fins de comparecimento dos profissionais que acompanham o caso, constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos. A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida. Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link. Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2) REQUISITE-SE ao Conselho Tutelar e ao CRAS de Portalegre/RN que diligenciem no sentido de identificar a existência de parentes (família extensa) maternos ou paternos com interesse em assumir dos menores, avaliando, em caso positivo, se seriam indicados para exercer o encargo; 3) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, via sistema NUPEJ, solicitando a nomeação de 02 (dois) peritos, sendo 01(um) assistente social e 01(um) psicólogo, visando a realização de: a) estudo psicossocial, devendo visitar a família pelo menos 3 (três) vezes, sem prévio aviso; b) estudo sociofamiliar junto a genitora e à família extensa da criança, com vistas a comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. Considerando as peculiaridades que o caso requer e, ainda, a previsão constante na Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada um dos peritos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, com ciência ao MP. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
-
Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0003257-88.2025.4.05.8404 Autor(a): CLEONICE PEREIRA DA SILVA SOARES Advogados do(a) AUTOR: IGOR RAMON SILVA - RN14634, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014902-56.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDERI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. ANDRIELI LEOPOLDINO DA SILVA Servidor da 13ª Vara/SJRN
-
Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo “A”) (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I – PRELIMINARES I.I – PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque o pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II – REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 6. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 7. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. (...) (TRRN, 3ª Relatoria, Autos nº 0001653-60.2023.4.05.8405, Julgado em 02/02/2024). 8. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. 9. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 580963/PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)”. 10. A referida decisão, revestida de repercussão geral, estabeleceu que não integra a renda, para fins de recebimento de amparo social ao deficiente ou idoso, qualquer benefício recebido, seja assistencial ou previdenciário, desde que não ultrapasse o valor do salário-mínimo. 11. Nesse sentido, o legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 12. Já no que diz respeito à condição de deficiente, o dispositivo do art. 20, §10, da lei 8.742/93 estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 13. Nesse viés, interpretando o dispositivo legal, a TNU, no julgamento do processo representativo da controvérsia nº 073261-97.2014.4.03.6301/SP – Tema nº 173, firmou a tese da necessidade de configuração de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 14. Desse modo, uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial, consoante tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 187: Tema 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 15. Por fim, conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 16. São dois, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício em questão: condição de deficiente e situação de pobreza extrema. 17. No caso concreto, verifico, a partir do laudo pericial, que não foi apurado na parte autora qualquer impedimento, incapacidade ou limitação. Confira-se: 18. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. 19. Não acolho o mérito da impugnação, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 20. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 21. Assim, inexistente o impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III – DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 23. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 24. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 25. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 26. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: cejusc2@tjrn.jus.br - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806033-46.2023.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: JOSÉ WILSON SORIANO JUNIOR Advogado(s): RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES APELANTE: JAMILE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO Advogado(s): IGOR RAMON SILVA APELADO: JERÔNIMO ANDRADE FILHO Advogado(s): EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR, DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32538420 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/08/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: cejusc2@tjrn.jus.br ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Página 1 de 6
Próxima