Orecic Eduardo De Medeiros Dantas
Orecic Eduardo De Medeiros Dantas
Número da OAB:
OAB/RN 017941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orecic Eduardo De Medeiros Dantas possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRN
Nome:
ORECIC EDUARDO DE MEDEIROS DANTAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100556-77.2016.8.20.0111 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Angicos Polo Passivo: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Vara Única da Comarca de Angicos, 10 de julho de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: macaibaunificada@tjrn.jus.br Autos n.º 0002034-63.2008.8.20.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Ana Helena Thé Bonifacio-me e outros Polo Passivo: EXECUTADO: MARIA ISABEL NUNES DE PALHARES MORENO REQUERIDO: M I N DE P MORENO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi emitido o alvará no valor R$ 1.690,10 como beneficiário MARCELO THE BONIFACIO, conforme petição ID 145219770 e restando um saldo na conta judicial que deverá ser devolvido a executada conforme decisão ID 152535704, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência como beneficiaria a executada, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Macaíba, 7 de julho de 2025. NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800610-90.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, e em conformidade com o termo de audiência constante no ID 156343480, INTIMO a parte ré, através de seu advogado devidamente habilitado, para, no prazo de 05 dias, apresentar suas alegações finais, por meio de memoriais. ANGICOS, 2 de julho de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834504-96.2023.8.20.5001 Autor(a): JOAO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu a extinção do presente processo ante a incidência de litispendência com o processo n° Processo nº 0834504-96.2023.8.20.5001 (ID 152621901). A parte exequente requereu a continuação do presente processo, informando que houve a desistência do processo que corria no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, em análise aos autos 0834504-96.2023.8.20.5001, verificou-se que houve a mencionada desistência, bem como já houve sentença de homologação da desistência (ID 153270478). Isto posto, indefiro o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do presente processo, tendo em vista que, devido a desistência do processo n° 0834504-96.2023.8.20.5001, não vislumbro pagamento em duplicidade. Assim, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online para o devido prosseguimento do processo. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834504-96.2023.8.20.5001 Autor(a): JOAO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu a extinção do presente processo ante a incidência de litispendência com o processo n° Processo nº 0834504-96.2023.8.20.5001 (ID 152621901). A parte exequente requereu a continuação do presente processo, informando que houve a desistência do processo que corria no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, em análise aos autos 0834504-96.2023.8.20.5001, verificou-se que houve a mencionada desistência, bem como já houve sentença de homologação da desistência (ID 153270478). Isto posto, indefiro o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do presente processo, tendo em vista que, devido a desistência do processo n° 0834504-96.2023.8.20.5001, não vislumbro pagamento em duplicidade. Assim, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online para o devido prosseguimento do processo. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800209-96.2020.8.20.5111 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Angicos Polo Passivo: Município de Fernando Pedroza/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 24 de junho de 2025. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0010023-09.2015.8.20.0111 DECISÃO Como a lei 9.099/1995 não criou um rito próprio para a execução de seus julgados, mas apenas estabeleceu, em seu art. 52, regras especiais para serem aplicadas aos procedimentos executivos lato sensu do CPC (princípio da especialidade), determino a adoção, com as devidas adaptações, do rito do referido diploma processual referente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Por outro lado, considerando a solicitação da parte interessada quanto ao seguimento do feito (art. 52, IV, da lei 9.099/1995), cuja petição, nos termos do art. 524 do CPC, bem indicou, entre outras coisas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A evolução de classe para “Cumprimento de sentença” (classe 156). Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2. A intimação da parte executada (na pessoa do advogado constituído se habilitado no processo ou pessoalmente se não tiver advogado) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de custas e da multa e honorários proporcionais ao pagamento eventualmente feito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, dispensados, contudo, os honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC) nos termos do enunciado 97 do Fonaje. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC). Inexistentes dados bancários para fins de alimentação do Siscondj, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los. Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, considerando o enunciado 147 da Fonaje e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC). Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema Renajud, de informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6. Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje). Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. 8. Uma vez penhorado bens suficientes para garantir o juízo (enunciado 117 do Fonaje), a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos à execução nestes mesmos autos (art. 52, IX, da lei 9.099/1995 c/c enunciado 142 do Fonaje). Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9. Não oferecidos os embargos à execução e havendo pagamento ou penhora de dinheiro, a expedição de alvará em favor da parte exequente e, após, conclusão. Ao revés, recaindo a penhora em outro bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso aos atos de expropriação. 10. No cumprimento de eventual penhora, deverá o oficial de justiça observar os enunciados 38, 43 e 112 do Fonaje. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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