Ubevania Bezerra De Melo Dos Santos

Ubevania Bezerra De Melo Dos Santos

Número da OAB: OAB/RN 018088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ubevania Bezerra De Melo Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJRN e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJRN
Nome: UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800348-25.2019.8.20.5130 Polo ativo MARGARETE DA SILVA PAIVA Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo JONAS TOME DE PAIVA Advogado(s): UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS POR TERCEIRO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Margarete da Silva Paiva contra sentença da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0800348-25.2019.8.20.5130, ajuizada em desfavor de Jonas Tomé de Paiva. A autora alegou que o réu teria realizado saques indevidos em sua conta bancária após lhe serem entregues, por confiança, os cartões e respectivas senhas. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova da conduta ilícita do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos suficientes nos autos para responsabilizar o réu por saques indevidos realizados na conta bancária da autora, configurando o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 4. A autora não produziu provas robustas e inequívocas de que os saques foram efetivamente realizados pelo réu, sendo inviável imputar-lhe responsabilidade com base em presunções. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a guarda e o uso do cartão bancário com senha são de responsabilidade do titular, sendo intransferíveis. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado compete à parte autora (CPC, art. 373, I), que não se desincumbiu de demonstrar a prática de ato ilícito por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega voluntária do cartão bancário e da respectiva senha a terceiro transfere ao titular o risco de eventuais prejuízos, inexistindo dever de indenizar na ausência de prova do ato ilícito. 2. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é da parte autora, que deve demonstrar inequivocamente a conduta danosa atribuída ao réu. 3. A responsabilidade civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo inviável a condenação quando ausente qualquer desses elementos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800639-90.2023.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11.04.2025, pub. 14.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Margarete da Silva Paiva, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800348-25.2019.8.20.5130, por si movida contra Jonas Tomé de Paiva. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando as preliminares suscitadas e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 30343865), a apelante sustenta que a sentença de primeira instância merece reforma, alegando, em síntese: (a) a existência de provas suficientes nos autos que demonstram a conduta ilícita do recorrido, consistente na realização de saques indevidos na conta bancária da apelante; (b) a configuração do dano moral e material sofrido pela apelante, em razão da conduta do recorrido; (c) a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados. Ao final, requer a modificação integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela legislação. Em contrarrazões (Id. 30343869), o recorrido defende a manutenção da sentença recorrida. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da exordial, vocacionados à condenação do réu (apelado) a restituição de valores supostamente subtraídos da conta bancária da autora (recorrente), bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Dispõe o art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo sentido, completa o art. 927 que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para a configuração do dever de reparação nas relações regidas pelo diploma civilista, necessário a identificação de três elemento: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. In casu, após acurada revisão do caderno processual, vislumbro que a autora não comprovou sequer a existência do primeiro elemento, qual seja, o ato ilícito que imputa ao demandado. Isto porque, como bem asseverado na origem: (...) conforme narrado pela autora na exordial, a entrega dos cartões bancários ao réu, acompanhados das senhas, embora tenha sido pautada na confiança, se deu voluntariamente, de forma que restou livre o acesso aos valores depositados nas referidas contas. Tal fato é incontroverso e admite-se, portanto, que a posse do cartão foi transferida ao demandado com a anuência da requerente. Analisando os autos, em que pese a promovente ter juntado o extrato bancário da sua conta (Id 43039326), na qual consta inúmeras deduções, não há como atestar que todas foram realizadas pelo requerido. Isso porque, apesar da autora aduzir de que este detinha a posse dos cartões com as respectivas senhas, observo a ausência de provas quanto ao alegado. Outrossim, ressalto que houve a devida intimação para que os litigantes juntassem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que as partes poderiam colacionar ao presente caderno processual elementos probatórios acerca do alegado, a exemplo da prova testemunhal. Todavia, pugnou a autora pelo julgamento antecipado da lide (Id 97999435). É indubitável, portanto, que a responsabilidade pelos saques realizados na conta bancária da promovente depende da comprovação de que o réu, efetivamente, tenha sido o autor das retiradas em questão. Embora se reconheça a situação de confiança estabelecida entre as partes, não houve, nos autos, a produção de provas robustas e inequívocas que demonstrem que os saques foram, de fato, realizados pelo requerido. (...) Ademais, a demandante, ao entregar seu cartão bancário ao demandado, assumiu os riscos inerentes ao uso indevido do mesmo, sendo, portanto, corresponsável pela vigilância e controle de seu instrumento de movimentação financeira. Assim, não se pode imputar a responsabilidade exclusiva ao réu sem a devida comprovação de sua conduta ilícita. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual valora ser dever do titular do cartão bancário a sua guarda e conservação, por ser dispositivo de natureza pessoal e intransferível, respondendo o titular pelas transações realizadas mediante inserção do respectivo cartão e da senha eletrônica indevidamente fornecida a terceiros. A título de exemplificação: 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (..)” (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGOCIAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DOS VALORES. LEGALIDADE DO DESCONTO. DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-90.2023.8.20.5160, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Com efeito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo inegável que, in casu, a autora não se desincumbiu de tal responsabilidade. Não há razões, portanto, para reversão das conclusões lançadas em primeiro grau. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente, cuja a exigibilidade deverá observar a norma do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0804087-48.2024.8.20.5124 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE PARNAMIRIM (DEPID/PARNAMIRIM) REQUERENTE: J. F. D. S. SENTENÇA EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR CONEXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC C/C 13 DA LEI 11.340/2006. Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de J. F. D. S., pela suposta prática de violência doméstica/familiar contra a mulher. No curso do feito, a requerente manifestou interesse na revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o que importa relatar. Passo a decidir. A revogação das medidas protetivas é cabível se, no correr do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsistam, aplicando-se, por analogia, as disposições do art. 316, do CPP. Ora, no presente caso, após a aplicação da liminar protetiva, a vítima requerente, compareceu à DEAM/Parnamirim e manifestou não ter interesse na continuidade das medidas protetivas, afirmando que desapareceram as razões que ensejaram a solicitação das medidas (ID nº 151791669). Assim, cabível a revogação das medidas, ressaltando a possibilidade de nova concessão de medidas protetivas, desde que haja superveniência de outros fundamentos. Em adição, quadra registrar que o pedido de revogação foi feito por meio de órgão de proteção à mulher vítima de violência doméstica, devendo, neste caso, ser observada a autonomia da palavra da vítima, a qual, cabe repetir, manifestou expressamente o desejo de revogar a medida protetiva perante à Delegacia Especializada em atendimento à Mulher. Não bastasse isso, o Ministério Público não juntou aos autos qualquer evidência que comprova ou que possa indicar que a manifestação da vítima na DEAM não corresponde à sua vontade. Desse modo, não havendo prova do vício da manifestação, deve ser respeitada a autonomia da vontade da vítima. Assim, cabível a revogação das medidas, ressaltando a possibilidade de nova concessão de medidas protetivas, desde que haja superveniência de outros fundamentos. Por outro lado, o art. 13 da Lei Maria da Penha determina a aplicação do Código de Processo Penal e, quando houver omissão e naquilo que couber, determina também a aplicação do Código de Processo Civil aos procedimentos conexos à mesma. Nesse sentido, o artigo 485, do CPC determina que "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Assim, cabível a extinção do feito, ressaltando-se, entretanto, que o findar do presente processo não impede a formulação de novo requerimento, caso haja novos fatos, e nem impede a propositura do Inquérito Policial/Ação Penal, os quais têm objetivo diverso do presente feito, sendo de responsabilidade do titular da ação penal (Ministério Público ou querelante). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 13, da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VIII, do CPC, DECLARO extinto o presente processo sem julgamento do mérito, tornando sem efeito as medidas protetivas anteriormente concedidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a requerente e o requerido, por meio aplicativo WhatsApp, considerando que suas intimações anteriores se deram por esse meio. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/06
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812416-55.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA EXECUTADO: MELO COMERCIO E SERVICOS LTDA, UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentada pela parte executada MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI no ID 149287795. Ao se compulsar os autos, nota-se que a penhora on-line tentou bloquear a quantia de R$ 43.726,22 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), no entanto, somente localizou R$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos) na conta da executada MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, além de R$ 1.088,28 (mil e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) na conta da executada UBEVÂNIA BEZERRA DE MELO, conforme ID. 145017581 nas págs. 287/295. Apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos. Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO . EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95 . ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL. INVIABILIDADE . OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). ''1 . Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2 . É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8 .24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) No mesmo sentido, verifica-se o Enunciado de n.º 117 do FONAJE CÍVEL: “ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo a parte executada MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812416-55.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA EXECUTADO: MELO COMERCIO E SERVICOS LTDA, UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentada pela parte executada MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI no ID 149287795. Ao se compulsar os autos, nota-se que a penhora on-line tentou bloquear a quantia de R$ 43.726,22 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), no entanto, somente localizou R$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos) na conta da executada MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, além de R$ 1.088,28 (mil e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) na conta da executada UBEVÂNIA BEZERRA DE MELO, conforme ID. 145017581 nas págs. 287/295. Apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos. Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO . EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95 . ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL. INVIABILIDADE . OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). ''1 . Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2 . É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8 .24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) No mesmo sentido, verifica-se o Enunciado de n.º 117 do FONAJE CÍVEL: “ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo a parte executada MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0200067-49.2006.8.20.0127 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HERDEIROS DE JOSÉ GARIAN LOPES INVENTARIADO: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO, MARIA FRAGOSO LOPES REQUERENTE: MARIA DA GUIA LOPES DE AQUINO, FRANCISCO LOPES DE ARAUJO, LUIZ GUSTAVO LOPES CAHU, ANA TEREZA DE ALBUQUERQUE, RITA LOPES DANTAS, JOSÉ VALÉRIO LOPES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de partilha no âmbito do presente cumprimento de sentença de arrolamento sumário, referente ao imóvel rural denominado Monte Dalva, registrado só a matrícula nº 1186 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. É o breve relatório. Decido. Verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas, tendo em vista que as partes demonstraram a sua qualidade de herdeiros, além de serem todos pessoas maiores e capazes, não existindo óbice, portanto, à luz do art. 659 do CPC, à homologação do plano de partilha apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha consensual apresentado nos autos, com fundamento nos artigos 659, 660 e 661 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha, observando-se a proporção estabelecida no acordo. Custas já pagas. Sem condenação em honorários. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento do valor, referente aos honorários periciais, conforme petição de Id. 146382765. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800233-82.2019.8.20.5104 EXEQUENTE: S. D. C. R. REQUERIDO: V. P. D. L. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por S. D. C. R. em face de V. P. D. L., visando a meação de bens decorrente da dissolução de união estável, consistindo em um veículo e uma embarcação de pesca artesanal, bem como a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Foram expedidos mandados de busca e apreensão dos bens, sendo certificado nos autos que o requerido informou a alienação dos mesmos. Diante dessa circunstância, determinou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, foi realizada penhora on-line via sistema Sisbajud, tendo sido expedido o respectivo alvará para levantamento dos valores. Posteriormente, foi realizada nova busca de bens do executado, sendo localizados veículos registrados em seu nome por meio do sistema Renajud. O requerido apresentou impugnação alegando que um dos veículos penhorados (FIAT/STRADA WORKING, placa OYL9G05) encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., possuindo saldo devedor significativo. Além disso, destacou a existência de débitos fiscais vinculados ao bem e requereu a designação de audiência de conciliação para quitação do débito. É o relatório. DECIDO. A impugnação à penhora foi formulada sob o fundamento do art. 917, II, do Código de Processo Civil, o qual permite ao executado impugnar a execução demonstrando a ilegalidade da constrição sobre bens que não lhe pertençam ou cuja penhora seja inadequada. No caso em análise, verifica-se que o veículo FIAT/STRADA WORKING está alienado fiduciariamente, conforme documentos anexados pelo executado. Nos termos do artigo 835, §3º, do CPC, a penhora sobre bem gravado com ônus real somente é válida quanto à fração do patrimônio do devedor, cabendo analisar a viabilidade da constrição. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). Ademais, "a impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem" (REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024). Dessa forma, resta prejudicada a penhora incidente sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, devendo ser levantada a constrição. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, entendo que não obstante não haja previsão legal pela sua ocorrência, a autocomposição pode ser alcançada a qualquer tempo e grau de jurisdição e mostra-se preferível. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 917, II, e 835, §3º, ambos do Código de Processo Civil, determino: 1. O levantamento da penhora incidente sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa OYL9G05, em razão da alienação fiduciária demonstrada nos autos; 2. A designação de audiência de conciliação para possibilitar as partes transigir sobre a forma de quitação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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