Maria Da Salete Costa Marinho

Maria Da Salete Costa Marinho

Número da OAB: OAB/RN 018093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812295-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0008343-52.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKELINE BARBALHO MOISES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MAGALHAES MARANHAO - RN4871, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO - RN18093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 2 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INC.q1 – AUX-APOS. INCAPACIDADE INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0011595-63.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIGLEYDSON DE SOUZA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 28 de junho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873709-98.2024.8.20.5001 Polo ativo VALERIA DA SILVA CAVALCANTI Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO, MARCELO MAGALHAES MARANHAO, MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível nº 0873709-98.2024.8.20.5001 Apelante: Valeria da Silva Cavalcanti Advogados: Drs. Mayanne Kivia Macedo de Almeida Alves Apelado: Itau Unibanco Holding S.A. Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito. A parte Apelante postulava a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a exclusão da capitalização mensal dos juros, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a possibilidade de indenização por danos morais em razão da cobrança de encargos considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da decisão do STF na ADI nº 2591, sendo possível a revisão contratual diante da abusividade de cláusulas, conforme os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 4. A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, e entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como nas Súmulas 27 e 28 do TJMG. 5. A limitação judicial das taxas de juros contratadas às médias de mercado somente é cabível quando houver abusividade caracterizada por índice superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme jurisprudência (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, a taxa pactuada (6,85% a.m. e 123,91% a.a.) é inferior às médias de mercado divulgadas pelo BACEN (8,71% a.m. e 172,46% a.a.), referentes à operações financeiras de igual natureza e período, não havendo abusividade. 6. Inexistente cobrança indevida ou cláusula abusiva, não se configura o direito à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de ilicitude ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras. 2. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001. 3. A limitação dos juros à taxa média de mercado é admissível apenas quando caracterizada abusividade, identificada por índice superior a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN. 4. Não havendo cobrança indevida ou cláusula abusiva, é incabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV e 54; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07/06/2006; STF, RE 592.377, Tema 33, rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/02/2011; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; TJMG, Súmulas nº 27 e 28; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001, rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17/04/2024; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valeria da Silva Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Itau Unibanco Holding S.A., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte Apelante aduz que a taxa de juros cobrada excede a média de mercado, sendo abusiva, com base no art. 51, IV, do CDC e Súmula 297 do STJ, bem como cita precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e decisões do TJSP que limitam juros à média de mercado. Sustenta que a capitalização dos juros contratados não foi expressamente pactuada, violando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula 541 do STJ, devendo ser afastada. Assevera que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC e a jurisprudência. Argumenta que a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes causou prejuízo moral e que, por este motivo, faz jus a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na Súmula 385 do STJ e prejuízos sofridos em razão da negativa de crédito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de limitar os juros contratados às taxas médias de juros divulgada pelo BACEN e para afastar a capitalização destes juros, bem como para condenar a parte Demandada a restituir-lhe em dobro o indébito e a pagar indenização a título de danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30832874). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade das taxas de juros contratadas serem limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado; da possibilidade de ser afastada a capitalização dos juros remuneratórios; da viabilidade da parte Apelada ser condenada a restituir em dobro eventual indébito; e, da possibilidade da parte Apelada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte Apelante. Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos Contrato de Acordo para pagamento de dívida contraída pelo uso de Cartão de Crédito contendo as taxas de juros mensal e anual contratadas, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 28/01/2022 (Id 30832837), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada. Dessa forma, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados e, por este motivo, não há falar em indébito a ser restituído decorrente destes encargos ou qualquer espécie de dano moral ou material, porque não há como atribuir conduta ilícita a parte Demandada em desfavor da parte Autora, neste caso. Da limitação da taxa de juros contratadas à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros contratadas às taxas médias de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 30832837), constata-se que as taxas de juros mensal e anual fixadas no importe de 6,85% a.m. (seis vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e de 123,91% a.a. (cento e vinte e três vírgula noventa e um por cento ao ano), não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado”, referente ao período da assinatura da avença, 28/01/2022, porque não é superior a uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, sendo, de fato, inferior a estas taxas, que correspondem a 8,71% a.m. (oito vírgula setenta e um por cento ao mês) (Código 25478) e 172,46% a.a. (cento e setenta e dois vírgula quarenta e seis por cento ao ano) (Código 22023), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Dessa forma, verifica-se que as taxas de juros cobradas na avença são inferiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, não revelando onerosidade ou desproporcionalidade em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação das taxas de juros mensal e anual pactuadas às médias praticadas pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. Tampouco, há falar em indébito a ser restituído em relação a este encargo ou condenação da parte Apelada em danos morais em razão destes encargos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811097-18.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PORTO BANK S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS. Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811097-18.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PORTO BANK S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS. Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811097-18.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PORTO BANK S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS. Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811623-47.2023.8.20.5124 Polo ativo UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo JOAO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS PELAS ENTIDADES DEMANDADAS. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PACTO FIRMADO COM A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS UNIDADE VERTENTE DO CAPARAÓ E UNIMED NATAL, BEM COMO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO USUÁRIO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em transferir para o mérito as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas operadoras rés. No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm Recorrentes Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida JOÃO MARINHO DE OLIVEIRA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0811623-47.2023.8.20.5124, promovida em desfavor das operadoras Apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) determino, que a parte ré, adote as providências necessárias objetivando o restabelecimento do plano de saúde do autor, com as mesmas coberturas de assistência do plano do qual era dependente, sem prejuízo de cobrança de eventuais mensalidades que estejam em atraso, bem como os que vierem a se vencer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias entre a data da disponibilização e o vencimento destes, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 139, IV do CPC; b) condeno a parte demandada a restituição no valor de R$ 83.753,40 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) determino que a parte requerida proceda com a devolução do valor de R$ 2.564,12 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), referente a reintegração do autor ao plano de saúde não usufruído, atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo pelo INPC e acrescidos de juros de 1% da data do desprendimento financeiro, sem prejuízo de cobranças das mensalidades a serem devidas após a ativação do plano do autor; e, d) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Nas razões recursais, a Unimed Natal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que “diante dos fatos e dos pedidos realizados pela autora, denota-se que esta Cia seguradora apelante, nada tem a ver com o problema da autora, visto que não possui e nem nunca possuiu nenhum vínculo contratual com a beneficiária. (…) a apelante e as demais Unimed’s não constituem um grupo empresarial, pelo contrário, são pessoas jurídicas totalmente distintas, com constituição societária totalmente diversa, controladas inclusive de forma e por grupos diferentes.” Sustentou que “não houve prática de ato ilícito por parte da Recorrente. Pois não houve a juntada de qualquer documento que comprove qualquer ato ilícito por parte da Operadora Recorrente.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada. Caso contrário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda ou a redução do quantum indenizatório fixado. A Unimed Vertente do Caparaó, em sua peça de apelo, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, ressaltou que “em que pese a respeitável sentença proferida, o Apelado manifestou em inicial sobre a rescisão contratual entre a administradora de benefícios por ela contratada e a Unimed VC, o que fica demonstrado na carteirinha do plano juntada que consta a Sempre Saúde como contratante, o que leva a impossibilidade de reestabelecimento do plano. Lado outro, a contratação não ocorreu diretamente com o Apelado, mas, considerando que o contrato é coletivo por adesão (não individual!!) a contratação deu-se diretamente com a administradora de benefícios, sendo esta quem firmou a avença com a operadora.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a prefacial arguida. Caso contrário, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. As partes apresentaram contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Os recursos preenchem seus pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. Deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pela ré Unimed Vertente do Caparaó. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas se confundem com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta. No que concerne à irresignação recursal das demandadas, verifica-se que esta colima no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva das cooperativas rés pelo pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelo postulante. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado as demandadas figuram como fornecedoras de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende a Unimed Natal a tese de que não pode integrar o pólo passivo da presente ação, esclarecendo que a parte autora firmou contrato de serviços médicos unicamente com a Unimed Vertente do Caparaó, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para atuar na demanda. Entendo que não assiste razão a Recorrente. Isto porque, não obstante serem a Apelante e a Unimed Vertente do Caparaó pessoas jurídicas distintas, conforme afirmou a Recorrente em suas razões de apelo, tal fato não é suficiente para afastar a sua responsabilidade em custear o procedimento médico pleiteado, uma vez que as referidas cooperativas constituem unidades de um único grupo, que possui o mesmo objeto social, além de serem detentoras da mesma denominação. Ademais, a própria operadora ré admite a existência de sistema de convênio com a Unimed Vertente do Caparaó, que possibilita ao associado de uma delas o usufruto dos serviços prestados pela outra entidade, o que impõe a aplicação da teoria da aparência à hipótese dos autos, posto integrarem as referidas empresas o mesmo conglomerado econômico. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO AGRAVADO COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809889-10.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Nessa esteira, competia à entidade Recorrente ministrar o tratamento de saúde do autor, tendo em vista configurar-se como responsável solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." Assim sendo, detém legitimidade a Unimed Natal para compor o pólo passivo da presente lide, haja vista a existência de sistema de cooperação com a Unimed Vertente do Caparaó, atuando as operadoras de plano de saúde em regime de intercâmbio. Por sua vez, sustentou a demandada Unimed Vertente do Caparaó que não detém responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde do Apelado, tendo em vista que o ilícito se deu por culpa exclusiva da co-ré, Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Entendo que não merece guarida a tese defendida pela operadora Recorrente. Isto porque, não obstante constituírem-se em pessoas jurídicas distintas, restou evidenciado que a cooperativa demandada e a empresa ré Sempre Saúde integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC1. Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte acerca da questão, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817635-97.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, j. 17.12.2019, rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível) Ultrapassada tal questão, o cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante da interrupção abrupta do plano de saúde do demandante, Sr. João Marinho de Oliveira. Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável as Recorrentes, ao suspenderem repentinamente os serviços médicos em desfavor do suplicante, sem que houvesse a devida notificação ao beneficiário em tempo hábil, donde se infere a caracterização de abusividade em tal conduta, gerando lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Ante a fixação da ilicitude da conduta da parte ré ao efetuar o cancelamento do plano arbitrariamente, sem a devida notificação prévia, e o nexo de causalidade entre a dita conduta e abalo íntimo sofrido pela vítima, o dano moral existe in re ipsa, fazendo jus o autor, desse modo, a uma reparação por tais ofensas.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela ré Unimed Natal. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão atacada, em atenção à jurisprudência desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que pertine à irresignação pela condenação ao pagamento de reparação de cunho material, extrai-se dos autos que a suspensão da relação negocial se deu em maio/2022 (ID 30339611). Entretanto, a despeito de tal situação, o beneficiário deu continuidade ao adimplemento das prestações avençadas nos meses posteriores à aludida interrupção do serviço contratado (ID 30339610), tendo outrossim que arcar com o pagamento de exames de forma particular (ID 30339613), de sorte que faz jus o recorrido ao ressarcimento pelas despesas assumidas diante da comprovação do prejuízo suportado. Destarte, não merece reparo o julgado. Por todo o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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