Ana Luiza Ferreira Silva
Ana Luiza Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/RN 018103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Ferreira Silva possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRN, TRF5
Nome:
ANA LUIZA FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0009669-47.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. H. P. D. N. REPRESENTANTE: JANAINA RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 29 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0007208-05.2025.4.05.8400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MARINHO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário. Contudo, a parte autora manifestou DESISTÊNCIA de prosseguir com a ação. A desistência da ação é o ato em que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. Tal desistência provoca a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro. De acordo com o Enunciado nº. 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE), “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Com tais considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, c/c 354 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001.
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0014266-59.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA CRISTINA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 23 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819721-21.2023.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de ressarcimento formulado pela parte requerente, sob o argumento de que, diante do inadimplemento da obrigação de fazer por parte do Município, foi compelida a realizar, às suas expensas, a execução da medida determinada judicialmente, pleiteando, por conseguinte, o reembolso dos valores despendidos. O Município executado, apresentando impugnação (Id 146695536), alegou a impossibilidade de conversão em perdas e danos e, por consequência, a extinção da execução. Analisando a questão, entendo que não assiste razão à parte exequente. Embora reconhecido o descumprimento da obrigação imposta ao ente público, o sistema processual brasileiro prevê meios próprios para a efetivação das obrigações de fazer, inclusive com possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) e adoção de medidas coercitivas, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. A realização unilateral da obrigação por particular, sem prévia autorização judicial ou procedimento adequado para substituição da execução por quantia certa, não autoriza automaticamente o ressarcimento dos valores gastos, sob pena de afronta ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Ademais, resta demonstrado, com a atitude do autor em custear o tratamento com recursos próprios, que o mesmo detinha poder econômico para prover as despesas médicas, de modo que não configurada, nesta circunstância, a alegada hipossuficiência econômica necessária para que houvesse intervenção do Poder Público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ressarcimento formulado pela parte exequente em petição de id.143111218 e EXTINGO o processo de execução, ante a perda do objeto. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO DELEGADO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 01/2024 deste Juízo, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que a parte cumpra a diligência para a qual requereu dilação, contado da data em que for intimada, tendo em vista a postulação ter se dado dentro do prazo inicial. Não sendo o caso, a secretaria certificará o decurso do prazo anterior, remetendo em seguida os autos ao setor competente para as providências processuais cabíveis conforme a hipótese.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800569-25.2025.8.20.5121 Autora: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA Ré: MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado por perita nomeada para elaboração de estudo social nos autos. Contudo, verifica-se que o valor dos honorários já foi fixado acima do valor mínimo previsto no art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN, c/c Resolução nº 39/2023-TJRN e Portaria nº 504/2024-TJRN, seguindo, inclusive, o padrão adotado por este Juízo para processos da mesma natureza. Dessa forma, não há justificativa suficiente para nova majoração, especialmente diante da observância aos limites e diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração. Caso a perita não aceite realizar a perícia pelo valor fixado neste Juízo para os processos da mesma natureza, solicite-se ao NUPEJ a indicação de novo profissional habilitado. Independente da realização do estudo social, apraze-se audiência para a entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Cite-se a interditanda para comparecer perante este Juízo na data designada, ocasião em que será ouvida sobre os termos do pedido de interdição. Fica consignado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da entrevista, poderá a interditanda apresentar impugnação ao pedido, conforme dispõe o art. 752 do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRN PROCESSO Nº: 0008045-60.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MOTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Na análise dos autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição, mostrando-se atendidos os requisitos de que cogita o art. 104 do CC relativos à validade dos negócios jurídicos. Diante desse cenário, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos deste processo virtual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o INSS conceder/restabelecer o benefício acordado em favor da parte autora, nos termos constantes na proposta de acordo apresentada. Tendo em vista a sentença homologatória de acordo, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração de seu trânsito em julgado, devendo a autarquia previdenciária por meio da ADJ cumprir a obrigação de fazer cominada no prazo de 20 dias e a Secretaria desta Vara expedir a(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPVs. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
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