Wellington Soares Goncalves
Wellington Soares Goncalves
Número da OAB:
OAB/RN 018129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Soares Goncalves possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em CURATELA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRN
Nome:
WELLINGTON SOARES GONCALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CURATELA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0860518-59.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: NEUZA RODRIGUES DE BRITO Réu: REU: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 152522870) com os cálculos apresentados pela parte executada. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados pelo executado, conforme ID 150109457, no total de R$ 17.132,34 (Dezessete Mil e Cento e Trinta e Dois Reais e Trinta e Quatro Centavos). Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 152522870, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 04/02/2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140997269). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme acórdão de ID 118980442, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812785-78.2025.8.20.5004 AUTOR: VALDETE DA SILVA ALVES REU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DECISÃO Vistos, etc. A autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré suspenda os descontos referentes à contribuição assistencial com a rubrica CONTRIB ASSOCIATIVA - ASFA de seu patrimônio salarial, narrando, em síntese, que está sendo descontada quantia mensal (R$ 95,12) de sua aposentadoria que não autorizou. É o que importa relatar. Fundamento e decido o pedido de urgência. A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). A autora fez juntada dos documentos que atestam o desconto. Só o fato de contestar a dívida judicialmente, preenche, pelo menos nessa análise perfunctória, o primeiro requisito da probabilidade do direito, ante a impossibilidade de produção de prova negativa. O perigo de dano também está satisfeito, porquanto neste momento processual o deferimento da liminar é medida de cautela, uma vez que a continuidade das cobranças poderá lhe causar diversos prejuízos no curso processual. Ressalto que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte ré, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência poderá se impor, e, caso observada tal revogação, nada obstará a retomada da cobrança dos valores. Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS suspenda os descontos referentes à contribuição assistencial com a rubrica CONTRIB ASSOCIATIVA - ASFA da aposentadoria da autora VALDETE DA SILVA ALVES (MAT. SIAPE 4894324), no valor de R$95,12, a partir da competência seguinte ao recebimento da intimação dessa decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 para cada desconto, em caso de descumprimento, limitada a 12 descontos. Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação. Cumpra-se. Citação e intimações necessárias. Providências devidas. NATAL /RN, 23 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: secunivfpnatal@tjrn.jus.br Autos nº 0835286-06.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal. Natal, 18 de julho de 2025. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0839831-08.2023.8.20.9500 (10123/2023) REQUERENTE: M. L. A. D. S. Advogado(s): WELLINGTON SOARES GONCALVES REQUERIDO: M. D. N. Advogado(s): DECISÃO O Setor de Cálculos certificou informando que o(a) credor(a) já teve o pagamento da parcela superpreferencial realizado anteriormente. Ocorre que o artigo 9º, § 6º, da Resoluçã CNJ n.º 303/2019 impede um segundo pagamento superpreferencial, ainda que sob fundamento diverso. Por conseguinte, o valor a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial específica ser devolvida à conta de origem. Desta forma, DETERMINO O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do ente devedor, para que lá permaneçam à espera de disponibilidade financeira. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811766-65.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Da análise prévia do pleito, entendo pertinente ouvir a parte contrária sobre o pedido liminar. Nesse sentido, intime-se a demandada, da forma mais célere possível, para se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, o que faço em analogia parcial ao art. 300, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Cumpra-se com os expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0835286-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA RELATÓRIO DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos devidamente qualificado nos autos, requerendo a progressão de carreira de técnico de enfermagem para classe IV, nível B; bem como o adicional de 5% por tempo de serviço; e para fazer cumprir a majoração do adicional insalubridade. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. O réu alegou preliminar de inépcia da inicial. Rechaçou o mérito. O ministério público manifestou-se pela não intervenção, dado a falta de interesse público. É o que importar relatar. Decido. Preliminar Afasto a preliminar de inépcia da inicial ou de inobservância do ônus probatório (art. 373, I, CPC). A petição inicial preenche os requisitos legais e apresenta causa de pedir minimamente delineada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de documentos como planilha de cálculos, laudo pericial da CPMSHT, certidão de tempo de serviço e processo administrativo com avaliação de desempenho não torna a inicial inepta, sendo possível eventual saneamento ou requerimento de diligência pelo juízo, conforme a necessidade. A extinção sem resolução de mérito é medida extrema e incabível no presente caso. Assim, não se acolhe o pedido de extinção, tampouco a conversão em diligência neste momento processual. Mérito I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A primeira pretensão autoral consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. A solução se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art.14 – A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se). O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º. O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes. Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizados nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela. A progressão funcional poderá ocorrer: depois de realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão. Em relação à promoção funcional na carreira de Técnico em Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS" estabelecendo que a movimentação para a evolução na carreira são os seguintes: Classe I: Curso técnico completo. Classe II: Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Técnico em Serviços de Saúde I. Classe III: Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde II. Classe IV: Curso técnico completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde III. Nos termos do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 120/2010, é assegurado o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo ou função de origem, anterior à publicação da referida norma, para fins de progressão funcional no novo PCCV. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora teve ser termo de posse no serviço público municipal em 19/07/2004, no cargo de Técnico de Enfermagem, conforme o ID 102435545. Atualmente a autora está enquadrada na Classe I, Nível A da sua carreira, entretanto, a autora possue mais de 21 anos de serviços prestados à Administração Pública Municipal, conforme consta em sua ficha funcional e sem que haja qualquer notificação que a desabone nesta. Nesse vies, a autora deveria estar enquadrada na Classe III, nível D de acordo com o lapso temporal: Ano Classe Nível Tipo de Evolução 2004 I A Ingresso 2006 I B Progressão por mérito 2008 I C Progressão por mérito 2010 II A Promoção de nível 2012 II B Progressão por mérito 2014 II C Progressão por mérito 2016 II D Progressão por mérito 2018 III A Promoção de nível 2020 III B Progressão por mérito 2022 III C Progressão por mérito 2024 III D Progressão por mérito É importante ressaltar que a autora tinha peticionado afirmando ter direito a Classe IV, A, contudo, pela tabela da progressão de mérito; ela estaria na Classe III, D. Destaque-se, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES DE CLASSES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão funcional para a Classe III, Nível “D”, a partir de 19/07/2024, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2022. Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022. II – Do adicional por tempo de serviço O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 19/07/2004 (ID 102435545), de modo que implementaria os requisitos para implantação do primeiro quinquênio à razão de 5% (cinco por cento) em: Data de aquisição Anos de serviço Adicional (%) acumulado Julho/2009 5 anos 5% Julho/2014 10 anos 10% Julho/2019 15 anos 15% Julho/2024 20 anos 20% Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, ressalto que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021. No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Técnico de Enfermagem e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde. Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021. Esse também é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. ASSISTENTE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. LC Nº 173/2020. ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022). EXCEÇÃO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021. HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852127-76.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) III – Majoração do adicional insalubridade Quanto o adicional de insalubridade, observa-se que consta uma avaliação de 2019 contendo o laudo técnico das condições e trabalho conforme ID 108090823, pg. 8 a 11, concede a autora a majoração do adicional de insalubridade. O próprio Município, por meio de processo administrativo regularmente instruído (Processo nº 020479/2019-21), reconheceu expressamente o direito da autora à majoração do adicional para 20%, inclusive com menção à existência de dotação orçamentária para sua implantação (cf. Folha 35 do PA). No entanto, o percentual não foi efetivamente implantado no contracheque da servidora. Quanto ao pedido do réu de realização de nova perícia técnica para apuração do grau de insalubridade, não merece acolhida. O laudo pericial elaborado no processo administrativo foi produzido por comissão técnica designada para essa finalidade e não foi impugnado por vício formal ou material. Além disso, segundo a ficha financeira ID 102433921, na data que foi protocolada a ação a autora se mantinha na mesma função da data de emissão do laudo. Nesse contexto, o réu não apresentou qualquer fato novo ou elemento técnico que justifique a produção de nova prova pericial, tratando-se de mera tentativa protelatória. Portanto, não há necessidade de produção de nova prova técnica, sendo perfeitamente possível o julgamento do feito com base nos documentos constantes nos autos, em especial no laudo administrativo já existente. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a data de elaboração do laudo pericial deve ser adotada como marco inicial para a percepção do adicional de insalubridade. A jurisprudência do STJ está assentada, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade. Isso porque, não é possível que o laudo pericial presuma as condições insalubres no ambiente de trabalho em período anterior ao momento de sua confecção. Portanto, reconhecido o direito da autora à majoração do adicional de insalubridade para o grau médio (20%) desde julho de 2022, conforme o processo administrativo mencionado, deve o réu ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, além das parcelas vincendas, devidamente corrigidas pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deduzindo-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Dispositivo Diante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da ação e JULGO procedente parcialmente dos pedidos formulados na peça preambular, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Natal a: - realizar a progressão e promoção funcional da demandante elevando-a para a Classe III, Nível D., do Grupo de Nível Médio, Técnico de Enfermagem, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos da LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022; - efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, Classe III, Nível D. até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 214/2022, observada a prescrição quinquenal da data que foi protocolada a ação; - implantar o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 5% (cinco por cento) no contracheque da servidora, se ainda não tiver feito, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias e a pagar as diferenças não adimplidas no período, verificada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. - pagar as diferenças do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), devidas a partir da data do laudo pericial - 17/07/2019 - produzido no processo administrativo, até a efetiva implantação do referido percentual na folha de pagamento da autora, deduzindo-se eventuais valores já pagos a esse título na esfera administrativa. Os valores deverão ser corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, registrada no sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811587-06.2025.8.20.5004 Demandante: NIVIA JERONIMO BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO Demandado: ASFA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela. A partir da análise petição inicial, dos documentos e da qualificação das partes informada no cadastro do processo, afere-se que o endereço da parte ré é na cidade de Belo Horizonte/MG. Quanto à demandante, verifica-se que tem residência na cidade de Parnamirim/RN, conforme comprovante anexado ao ID 156542401. Assim, notório que além de o possível dano e a residência das partes se encontrarem fora da competência deste Juizado, também não se alinham com as determinações do artigo 4º da lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal. Registre-se que a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento de tal incompetência independentemente de arguição pela parte contrária. Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial, a teor do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, III, da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Natal/RN, 04 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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