Mariana Caldeira Lima
Mariana Caldeira Lima
Número da OAB:
OAB/RN 018197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Caldeira Lima possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPB, TJBA, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPB, TJBA, TRT13, TJRN
Nome:
MARIANA CALDEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000533-88.2025.5.13.0003 AUTOR: ADRIANA ANDRADE HENRIQUE DA SILVA RÉU: COOPERN - COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3060d5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000533-88.2025.5.13.0003), na qual a parte autora, ADRIANA ANDRADE HENRIQUE DA SILVA, sustenta a existência de típico contrato de trabalho, nos moldes da CLT, em que pese não anotada sua CTPS e admitida sob formatação jurídica distinta, requerendo o reconhecimento da natureza empregatícia da relação estabelecida com as partes reclamadas, COOPERN - COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, e os títulos a ela inerentes. Os requeridos, por sua vez, apresentaram contestação, negando o vínculo empregatício entre as partes e alegando a celebração de contrato de natureza distinta. Postulam, portanto, a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada neste processo estaria sob o alcance do Tema 1389 do STF, sustentando a natureza da relação autônoma de prestação de serviços com a parte promovente. A parte reclamante respondeu requerendo o prosseguimento da ação. Considerando o requerimento da petição inicial de reconhecimento de vínculo de emprego e o teor da tese sustentada na defesa, entendo que a matéria tratada está sob o alcance do tema em discussão no Supremo, no ARE 1532603 RG, de repercussão geral, objeto da decisão suspensiva nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do feito até nova decisão do STF sobre o Tema 1389. Providencie a Secretaria a movimentação de sobrestamento dos autos no PJE. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - COOPERN - COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000533-88.2025.5.13.0003 AUTOR: ADRIANA ANDRADE HENRIQUE DA SILVA RÉU: COOPERN - COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3060d5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000533-88.2025.5.13.0003), na qual a parte autora, ADRIANA ANDRADE HENRIQUE DA SILVA, sustenta a existência de típico contrato de trabalho, nos moldes da CLT, em que pese não anotada sua CTPS e admitida sob formatação jurídica distinta, requerendo o reconhecimento da natureza empregatícia da relação estabelecida com as partes reclamadas, COOPERN - COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, e os títulos a ela inerentes. Os requeridos, por sua vez, apresentaram contestação, negando o vínculo empregatício entre as partes e alegando a celebração de contrato de natureza distinta. Postulam, portanto, a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada neste processo estaria sob o alcance do Tema 1389 do STF, sustentando a natureza da relação autônoma de prestação de serviços com a parte promovente. A parte reclamante respondeu requerendo o prosseguimento da ação. Considerando o requerimento da petição inicial de reconhecimento de vínculo de emprego e o teor da tese sustentada na defesa, entendo que a matéria tratada está sob o alcance do tema em discussão no Supremo, no ARE 1532603 RG, de repercussão geral, objeto da decisão suspensiva nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do feito até nova decisão do STF sobre o Tema 1389. Providencie a Secretaria a movimentação de sobrestamento dos autos no PJE. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ANDRADE HENRIQUE DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 508490941 Processo N° : 8008304-74.2024.8.05.0039 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO (OAB:BA66568) MARIANA CALDEIRA LIMA (OAB:RN18197) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071512071293800000486963586 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0828776-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Relatório sucinto. Em 22 de outubro de 2024 foi decretada a prisão preventiva dos investigados Elisângela Oliveira Lira, Leonardo Oliveira Lira, Thiago dos Santos Silva, Bruce Lemos da Silva e Pedro Silva Medeiros (num. 102021909 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 19 de novembro de 2024 foi cumprido o mandado de prisão preventiva de Elisangela Oliveira Lira (num. 104144933 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001) e de Pedro Silva Medeiros (num. 104144948 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Foi proferida decisão do STJ determinando a substituição da prisão preventiva de Thiago dos Santos Silva por medidas cautelares diversas da prisão e foi expedido alvará de soltura (num. 108768942 e num. 108801558 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em seguida, foi proferida decisão do STJ determinando a revogação da prisão preventiva de Pedro Silva Medeiros (num. 109907489 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 26 de março de 2025 foi cumprido o alvará de soltura (num. 110354711 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Foi concedido habeas corpus, em 09 de abril de 2025, para substituir a prisão preventiva de Elisangela Oliveira Lira por prisão domiciliar com monitoração eletrônica (num. 110740883 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Decisão do STJ determinando a substituição da prisão preventiva de Bruce Lemos da Silva por medidas cautelares alternativas (num. 110869693 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 28 de abril de 2025 foi cumprido o mandado de prisão preventiva de Leonardo Oliveira Lira (num. 111671590 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 29 de abril de 2025 foi revogada a prisão de Leonardo Oliveira Lira (num. 111718594 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Alvará de soltura devidamente cumprido em (num. - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Foi expedido contramandado de Bruce Lemos da Silva (num. 112133944 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Fundamentação. Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV). Portanto, o direito à liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional. Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Em consonância com o Código de Processo Penal (artigo 3º-B, § 2º, e 10, caput), o inquérito deve estar concluído em 10 dias, prorrogáveis, uma única vez, por até 15 dias, se o indiciado estiver sido preso cautelarmente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. O artigo 46 do CPP, por sua vez, dispõe que “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”. Guilherme de Souza Nucci ensina: 145-A. Desrespeito aos cinco dias: configura constrangimento ilegal. Pode-se ajuizar habeas corpus, pretendendo colocar o acusado em liberdade; porém, ultrapassar esse prazo não afasta a possibilidade de apresentar a peça acusatória a qualquer tempo, antes que se dê a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). Eis o entendimento do colendo TJPB: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts . 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (TJ-PB - HC: 08172510420238150000, Relator.: Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) No caso em análise, passados 233 dias, o Ministério Público não ofertou denúncia. A conclusão é que a segregada não pode continuar presa, no desígnio de se evitar constrangimento ilegal. As medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. A medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em Juízo se adequa ao caso, uma vez que assegura, em tese, um controle sobre o comportamento dos investigados. Neste sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: a condição é conhecida de outros institutos penais, como a suspensão condicional da pena, do regime aberto, do livramento condicional, entre outros. Parece-nos uma das mais adequadas medidas para se decretar durante a instrução, assegurando, em tese, um controle sobre o comportamento do acusado. O prazo e as condições, estabelecidos pelo juiz, devem circunscrever-se dentro do razoável, sem extrapolar os limites naturais da condição de inocência do réu, vale dizer, não podem ser mais rigorosos do que o imposto em razão do cumprimento de pena (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) - sem grifo no texto original. No caso em análise, haja vista a gravidade dos delitos imputados, bem assim visando ter algum controle sobre o comportamento da investigada, deve ela comparecer uma vez por mês, no cartório judicial desta Vara, para informar e justificar suas atividades. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal, relaxo a prisão domiciliar de ELISANGELA OLIVEIRA LIRA, qualificada nestes autos. Bem assim, com esteio no artigo 282, § 5º, do CPP, aplico a ELISANGELA OLIVEIRA LIRA, qualificada nestes autos, a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento uma vez por mês, no Cartório Judicial, de forma virtual, por meio do aplicativo WhatsApp, através do número (83) 99141-4650, entre os dias 10 e 19, para informarem e justificarem suas atividades (artigo 319, I, do CPP), nos termos da Portaria n. 02/2024, que rege o 2º Cartório Unificado do Juízo das Garantias. Durante a apresentação virtual, a investigada deverá: I – Realizar uma chamada de vídeo com o servidor designado do 2º Cartório Unificado das Garantias, durante o período referido no artigo anterior, portando documento pessoal com foto; II – Informar se houve alteração de endereço ou outra circunstância relevante que possa impactar o cumprimento das medidas cautelares; III – Compartilhar sua localização em tempo real, a qual será registrada pelo servidor responsável para fins de comprovação e arquivamento no sistema processual eletrônico. ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1. Expeça alvará de soltura, COM A CAUTELARE ACIMA TRANSCRITA, devendo a segregada ser colocada em liberdade, salvo se por outros motivos estiver presa. CONSTE A ADVERTÊNCIA: em caso de descumprimento da cautelar imposta, poderá ser, mediante requerimento do Ministério Público, substituída a medida, imposta outra em cumulação, ou, em último caso, decretada a prisão preventiva. 2. Abro nova vista ao Ministério Público, dando ciência desta decisão e concedendo o prazo de 15 dias - artigo 46 do CPP - para oferecer denúncia, requerer a continuação da investigação criminal, promover o arquivamento do procedimento inquisitorial ou pugnar pelo o que entender de direito. 3. Intime a Defesa, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569. 4. Devolvidos os autos do Ministério Público, voltem os autos conclusos para a análise dos pedidos de restituição apresentados (num. 112655248 e 115578188). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0834324-17.2022.8.20.5001 Embargante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Embargada: VILMA LÚCIA CRUZ DE PAIVA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0821727-45.2024.8.20.5001. Polo ativo: JAMILLY DE SOUZA COSTA. Polo passivo: Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outros. Vistos. Cumpra-se o acórdão, que confirmou sentença deste Juízo e considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Ressalte-se que a autoridade coatora teve ciência para cumprimento da decisão. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0821727-45.2024.8.20.5001. Polo ativo: JAMILLY DE SOUZA COSTA. Polo passivo: Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outros. Vistos. Cumpra-se o acórdão, que confirmou sentença deste Juízo e considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito. Ressalte-se que a autoridade coatora teve ciência para cumprimento da decisão. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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