Rubens Dantas De Carvalho
Rubens Dantas De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RN 018362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF5, TJRN
Nome:
RUBENS DANTAS DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800377-41.2019.8.20.5109 DESPACHO 1. À Secretaria, cumpra-se nos termos da petição identificada pelo ID 155296027. 2. Após, intime-se a parte exequente, por intermédio da advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento à execução, formulando os requerimentos que entender pertinentes. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100238-39.2018.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE SAO VICENTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de id 155395510 e requerer o que entender de direito. FLORÂNIA/RN, 29 de junho de 2025. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14643998 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2291522796 EM 22/05/2025 16:09:30 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 22/05/2025 16:09 Natal, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0000842-41.2025.4.05.8402 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: PAULA GIOVANA ARAUJO MEDEIROS - RN19877, RUBENS DANTAS DE CARVALHO - RN18362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caicó, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0004866-49.2024.4.05.8402 AUTOR(A): SEBASTIANA AUXILIADORA DANTAS DE ARAUJO RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) prevê em favor dos trabalhadores rurais a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado rural que complete sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/1991, ipsis verbis: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes físicas: (...); VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...).” Inicialmente, deve-se destacar que a legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º da LBPS). Assim, para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Para tanto, exige-se que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados. Não basta, para a comprovação de tal período, a mera existência de início de prova material ou de prova testemunhal considerados isoladamente, mas admite-se, apenas, a conjugação dos meios de prova, que demarquem satisfatoriamente o período que o segurado deseja ver reconhecido. Ausente, seja a prova testemunhal, seja o início de prova material, não há como se reconhecer determinado período. Ressalte-se ainda que, nos termos do enunciado de Súmula nº 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, "O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto" (TNU, PEDILEF 00064097620104014300, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 13/09/2013, p. 193/220). Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. Passo ao exame, portanto, do alegado tempo rural, na condição de segurada especial. No caso em análise, tendo a parte autora implementado o requisito da idade (nascida em 11.01.1967), passo ao exame da carência. Com relação à descontinuidade de trabalho rurícola, para as hipóteses anteriores à Lei n. 11.718/2008, que incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, o STJ definiu que, como não havia baliza legal, a perda de qualidade de segurado acompanha o período de graça (art. 15, II c.c. § 1º da Lei n. 8.213/91), senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014)." 7. Não foi um julgado de Seção ou de alguma forma hoje considerado como qualificado (art. 927 do CPC). Porém, é fato que vem sendo aplicado de forma reiterada por ambas as Turmas com competência para a matéria, donde configura-se em precedente fortemente persuasivo: 1ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.246/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019). Para os períodos a partir da Lei n. 11.718/2008, a descontinuidade não se confunde com interrupção (não havendo perda do período remoto, portanto) e a perda de qualidade por força do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 restringe-se ao período de 120 dias, podendo-se recuperá-la, quando for o caso, a partir do momento imediatamente seguinte: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301 da TNU). Assim, para períodos anteriores à Lei n. 11.718/2008, conforme STJ, a descontinuidade pelo período de graça (24 meses), enseja ruptura e, portanto, perda do tempo rural remoto. Para os lapsos posteriores, não. De se registrar a observância dos demais termos da jurisprudência consolidada acima sobre o que se considera período que não é de atividade rural de subsistência. No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Estado: (...) 6. Com relação à descontinuidade de trabalho rurícola, para as hipóteses anteriores à Lei n. 11.718/2008, que incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, o STJ definiu que, como não havia baliza legal, o prazo seria o da graça (art. 15, II c.c. § 1º da Lei n. 8.213/91), no total de 24 meses (12 meses mais 12 meses em caso de 120 meses de tempo de exercício de rurícola): "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª. T., AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014)." 7. Não foi um julgado de Seção ou de alguma forma hoje considerado como qualificado (art. 927 do CPC). Porém, é fato que vem sendo aplicado de forma reiterada por ambas as Turmas com competência para a matéria, donde configura-se em precedente fortemente persuasivo: 1ª. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.246/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019)." "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola. 3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas. 5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 24/5/2017)." 2ª. Turma. "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a comprovação do requisito carência. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 1.793.424/RS, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.718/2008. TEMPO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. MATÉRIA REPETITIVA. 1. No período anterior à vigência da Lei n. 11.718/2008, perde a qualidade de segurado especial aquele que interrompe a atividade rural por período superior ao da graça (AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014). 2. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para aposentar-se por idade (REsp 1.354.908/SP - sistemática dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018)." 8. É dizer, para momento em que não havia norma legal expressa prevendo (= Lei n. 11.718/2008), razoável estabelecer-se o critério da graça. 9. Para os períodos a partir da Lei n. 11.718/2008, portanto nos interregnos regidos pela norma referida, a descontinuidade não se confunde com interrupção (não havendo perda do período remoto, portanto) e a perda de qualidade por força do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 restringe-se ao período de 120 dias, podendo-se recuperá-la, quando o caso, a partir do momento imediatamente seguinte: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301 da TNU). 10. Assim, para períodos anteriores à Lei n. 11.718/2008, conforme STJ, a descontinuidade pelo período de graça (24 meses), enseja ruptura e, portanto, perda do tempo rural remoto. Para os lapsos posteriores, não. De se registrar a observância dos demais termos da jurisprudência consolidada acima sobre o que se considera período que não é de atividade rural de subsistência. (TRRN, processo 0001579-21.2023.4.05.8400, Juiz federal Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 02.02.2024) (Grifos acrescidos) Como início de prova material, foram apresentados, entre outros documentos: Escritura pública do “Sítio Cobiçado” de 1971 em nome de seu genitor (id. 58953457); Escritura pública do “Sítio Riacho dos Tanques” de 1982 em nome de seu genitor (id. 58953463); Certidão de casamento de 1996 (id. 58953464); Certidão de herança da propriedade “Riacho dos Tanques (id. 58953461); ITR de Riacho dos Tanques de 2010, 2013 e 2015 (id. 58953467); Ficha de cadastramento do Programa Gente da Gente em nome de seu marido de 1998 (id. 58953473); Declaração EMATER em nome do marido da autora (id. 58953485); Registros escolares dos filhos da autora (id. 58953944); Ficha de gestante de 1990 (id. 58953950); Cadastro rural na Prefeitura de Parelhas/RN do ano de 2025. Ao preencher o formulário de segurado especial, a parte informou que deseja ter reconhecido os seguintes períodos de atividade rural: Nesse pórtico, a parte autora requereu a concessão do benefício da aposentadoria rural, tendo declarado o período de 02/01/1985 a 30/08/2023. Todavia, o INSS não homologou nenhum dos períodos. Vejamos: Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação (id. 63245407), alegando que a autora esteve afastada do trabalho e recebendo amparo social ao deficiente entre 15.10.2002 a 11.07.2012, o qual só foi cessado em razão da pensão deixada pelo esposo, com início em 12.07.2012. Nesse diapasão, a fim de instruir o processo, foi realizada audiência (id. 67514301) e as seguintes informações podem ser extraídas: 1) a parte autora informou que mora na zona urbana, mas vai ao sítio onde trabalha diariamente (por vezes, deslocando-se de “jumento”); 2) que exerceu atividades rurais juntamente com seu pai desde a infância até seu casamento; 3) quando casou, passou a trabalhar com seu marido também no meio agrícola; 4) que atualmente tem ajuda dos filhos para cultivar a terra; 5) passou 10 anos afastada das atividades em razão de doença psiquiátrica, alegando que atualmente está estável; 5) as duas testemunhas ouvidas relataram ter conhecimento do exercício da atividade rural desde a infância da autora, mantendo suas narrativas restritas a esse período; 6) questionadas sobre a atualidade do exercício da atividade rural, as testemunhas foram vagas e não souberam informar quando a autora voltou a trabalhar. A fim de dirimir pontos controversos, foi designada inspeção social (id. 71694610) com a finalidade de obter informações in loco. A assistente social fez as seguintes considerações: 1) que a autora reside com a filha Leandra Dantas de Araújo, solteira, costureira, cuidadora de crianças, portadora do CPF: 071.981.624-60 e com a neta, a criança Elloa Larysa Dantas dos Santos, estudante, portadora do CPF: 134.961.914-06; 2) que reside na Rua Pedro Alexandre, nº 51, São José, Carnaúba dos Dantas RN e se desloca de moto até o Sítio Areias da Cobra, Zona Rural de Carnaúba dos Dantas cerca de 4 dias por semana; 3) que três pessoas foram entrevistadas e nenhum dos entrevistados reconheceram a autora como agricultora ou qualquer outro trabalho; 4) que a autora é pensionista desde 12.07.2012; 5) É de reconhecimento social que a autora recebia benefício assistencial e sempre dependeu financeiramente do falecido esposo que era trabalhador rural informal. Conclui-se, a partir do exposto, que a autora não apresenta prova atual do exercício de atividade rural. Em relação ao período anterior ao casamento, a produção de provas limita-se, em sua maioria, a documentos emitidos em nome de terceiros, notadamente de seu pai. Faz-se mister destacar que no processos de nº 0502816-37.2017.4.05.8402T, cujo objeto fora a percepção da pensão em razão da morte de seu esposo, falecido em 12/07/2012, constatou-se, conforme depoimento da autora, que moravam no Sítio quando o falecido adoeceu e necessitou fazer hemodiálise, motivo pelo qual se mudaram para a zona urbana. Transcrevendo trecho da sentença em comento: [...] Com relação à condição de dependente, observa-se que a autora era casada civilmente com o falecido, desde 1996 (anexo 10). Desse modo, está configurado o casamento e a dependência econômica. Na ocasião do óbito, o matrimônio já tinha duração superior a dois anos. [...] O anexo 89, pág. 04, menciona que o Sr. José Maurício requereu LOAS, acrescentando a autora como sua esposa e integrante do núcleo familiar e deixando lacunosa sua profissão. Ocorre que, tomando por base as provas materiais supra citadas, a ausência de vínculos urbanos no CNIS e o fato de ter recebido auxílio-doença como rural em 1988 (anexo 62), faz ensejar a presunção de que a agricultura por ele exercida antes do início de sua doença era de subsistência, sobretudo por não ser o valor recebido por sua esposa a título de benefício assistencial substancial para a sobrevivência do núcleo. Logo, considerando que o de cujus esteve afastado do trabalho em razão de sua doença, tanto que a autora relatou ter sido pleiteado benefício assistencial em razão da negativa de fornecimento de declaração do Sindicato, não se verificando perda da condição de segurado especial. Ademais, conforme disposto na Resolução CNJ n. 492/2023, que tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário, o caso exige análise atenta e sensível à perspectiva de gênero, especialmente considerando o papel da mulher no meio rural e as barreiras estruturais que limitam o reconhecimento formal de sua contribuição econômica. A autora foi casada com José Maurício entre os anos de 1996 e 2012, período durante o qual residiam no meio rural, no Sítio Areias da Cobra, exercendo atividades ligadas à agricultura de subsistência. Embora a maior parte da documentação esteja em nome do marido — realidade comum entre famílias rurais patriarcais —, não se pode desconsiderar o regime de colaboração familiar, previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que reconhece como segurado especial o cônjuge que exerce atividade rural em regime de economia familiar, ainda que sem registro formal ou documentação própria. Além disso, relatos constantes nos autos — inclusive no processo previdenciário relativo à pensão por morte (Proc. nº 0502816-37.2017.4.05.8402T) — demonstram que o casal residia e laborava no campo até a doença do esposo, sendo forçados a migrar para a cidade para tratamento médico (hemodiálise), fato que não descaracteriza o histórico rural anterior. Sob a ótica de gênero, é notório que mulheres rurais frequentemente exercem funções invisibilizadas, mesmo sendo parte ativa da produção: cuidam de animais, plantam, colhem, cozinham, transportam e ajudam na venda de produtos, além das tarefas domésticas e do cuidado com filhos e netos. Esse trabalho multifuncional, embora não documentado, sustenta a atividade produtiva da unidade familiar e deve ser reconhecido como atividade rural, como já reconheceu a jurisprudência do STJ. Assim, é razoável reconhecer o tempo de atividade rural da autora no período de 1996 a 15.10.2002, com base no laudo social, na sentença referida acima, na documentação do cônjuge, na coabitação rural, e, sobretudo, na aplicação de uma leitura que leve em consideração a desigualdade de gênero no acesso e na formalização de direitos previdenciários. Diante das considerações expendidas, entendo que restou claro e suficientemente comprovado que a demandante não cumpriu o requisito da carência exigida legalmente para a concessão da aposentadoria por idade rural, consistente no exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento ou à idade, impondo-se, entretanto, o reconhecimento da atividade especial entre 26.12.1996 e 15.10.2002 (data anterior ao benefício do LOAS e quando se mudaram para a zona urbana). Outrossim, verifica-se que a requerente também não implementou a carência para a concessão da aposentadoria híbrida (id. 58953443). Desta feita, a pretensão descansada na peça inaugural merece acolhida em parte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado à inicial para reconhecer a condição de segurada especial da autora entre 26.12.1996 e 15.10.2002, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 70340906 - Embargos de Declaração JULIANA LOPES DE SOUSA ANDRADE 06/05/2025 19:20 Caicó, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0003864-44.2024.4.05.8402 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 9ª Vara, com fulcro no § 2º do Art. 509 do CPC, intimo o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos no moldes determinados no julgado. Cumprido, dê-se vista à parte ré por igual prazo. Não apresentada impugnação, expeça(m)-se a(s) competente(s) RPV(s) e arquivem-se os autos. Silente o autor, arquivem-se os autos até que sejam apresentados os valores perseguidos. Caicó/RN, 24 de junho de 2025. FELIPE SCHITTINI DOS SANTOS Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0000947-18.2025.4.05.8402 AUTOR(A): JOSE RONALDO DANTAS RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o pedido da parte autora, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820546-28.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o requerente alega que possui um televisor fabricado pela empresa requerida, que passou a apresentar problemas, tendo entrado em contato com a requerida, que alegou a expiração da garantia e a necessidade de pagar pelos reparos. Após uma pesquisa no site RECLAME AQUI, ficou sabendo que outras pessoas estavam passando pelo mesmo problema. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de um vício oculto, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a troca do aparelho ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A despeito do término da garantia contratual, considerando as controvérsias existentes entre as partes quanto à origem dos vícios no aparelho de TV adquirido pelo autor, sobretudo quando à ocorrência de vício oculto, este Juízo entende necessária a realização de perícia técnica para constatar a origem do problema alegado e delimitar eventual responsabilidade da ré. Portanto, é patente a complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, de modo que acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos juizados especiais e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Após trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação judicial, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820546-28.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o requerente alega que possui um televisor fabricado pela empresa requerida, que passou a apresentar problemas, tendo entrado em contato com a requerida, que alegou a expiração da garantia e a necessidade de pagar pelos reparos. Após uma pesquisa no site RECLAME AQUI, ficou sabendo que outras pessoas estavam passando pelo mesmo problema. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de um vício oculto, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a troca do aparelho ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A despeito do término da garantia contratual, considerando as controvérsias existentes entre as partes quanto à origem dos vícios no aparelho de TV adquirido pelo autor, sobretudo quando à ocorrência de vício oculto, este Juízo entende necessária a realização de perícia técnica para constatar a origem do problema alegado e delimitar eventual responsabilidade da ré. Portanto, é patente a complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, de modo que acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos juizados especiais e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Após trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação judicial, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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