Teresa Raquel Fernandes Damiao
Teresa Raquel Fernandes Damiao
Número da OAB:
OAB/RN 018506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Teresa Raquel Fernandes Damiao possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJRN, TRF5, TJCE
Nome:
TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811461-38.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS - RN18693, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA - RN18734, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978, SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - RN20627, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - RN18506 Parte Ré/Executada REU: LATAM LINHAS AEREAS SA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 22 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0008118-63.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão. Intime-se. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0815103-92.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK WILLIAM DE SOUSA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA STEFFANY GOMES DA SILVA - RN18465, LUCAS VINICIUS SOARES GOMES COSTA - RN18469, MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS - RN18693, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - RN18506 REU: JOSE CARLOS DIAS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal ao demandado/réu retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para indicar novo endereço do demandado/réu ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Mossoró/RN, 27 de maio de 2025. DANIEL CARLOS COSTA Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0006953-78.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IARA MARIA DIAS PEIXOTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão. Intime-se. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0817228-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IARA MARIA DIAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como IARA MARIA DIAS Advogado(s) do reclamante: SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA Demandado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por IARA MARIA DIAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como IARA MARIA DIAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a)(s). Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada consentiu com o pedido autoral, com o que restou cumprido a dicção do § 4º do art. 485 do CPC. O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Rio Grande do Norte 8ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0008118-63.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros (2) 8ª VARA FEDERAL - RN DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a condenação dos requeridos à cessação de descontos indevidamente realizados em benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora alega terem sido efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e pela AAB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (id. 46317022). Observo que inexiste conexão entre os descontos realizados pelas entidades mencionadas, uma vez que decorrem de contratos distintos, configurando relações jurídicas autônomas e independentes. Dessa forma, considerando que o litisconsórcio passivo formado é inadequado, tendo em vista a ausência de comunhão de direitos ou obrigações entre os réus relativamente ao objeto da ação, bem como observando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, especialmente a simplicidade e celeridade processual, determino que a parte autora promova a regularização do polo passivo da demanda. A adequação deverá limitar o litisconsórcio passivo ao INSS em conjunto com apenas uma das entidades mencionadas, devendo a parte requerente optar por aquela cujos descontos pretende questionar prioritariamente. Quanto aos descontos realizados pela associação que eventualmente for excluída do polo passivo, caso a parte autora entenda pertinente, deverá questioná-los em demanda autônoma, ante a inexistência de conexão entre as relações jurídicas. Adverte-se que o descumprimento da presente determinação acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esclareço que constitui ônus da parte requerente proceder à adequação ora determinada, não cabendo a este Juízo promovê-la de ofício. Cumprida a diligência pela parte autora, a Secretaria do Juízo proceda à exclusão da associação não escolhida do polo passivo da demanda e, posteriormente, façam os autos conclusos para julgamento. Intime-se a parte autora para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Mossoró/RN, data de validação eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820715-69.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2025.
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