Jose Aldo Soares Da Silva
Jose Aldo Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 018853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aldo Soares Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRN, TJPE, TRF5, TJGO
Nome:
JOSE ALDO SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0801286-16.2025.8.20.5128 REQUERENTE: M. D. L. D. S. S., S. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por M. D. L. D. S. S. e S. F. D. S., já qualificados nos autos e por intermédio de advogado constituído, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Os acordantes contraíram matrimônio em 06 de setembro de 1979 (id. 158219143). Aduziram que não possuem filhos menores de idade e que não existem bens a partilhar. Ao final, requereram a decretação do divórcio e os benefícios da justiça gratuita. Dispensada a manifestação do Representante do Ministério, diante da ausência de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O pedido de divórcio direto de que trata os presentes autos tem fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e no o art. 226, §6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao art. 226, §6º da CF/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou de 02 (dois) anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Destarte, informando as partes que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre elas existente, a decretação do divórcio é medida que se impõe. No caso concreto, demonstrou-se que as partes se encontram separadas de fato, não sendo mais possível a vida em comum, tendo os requerentes acordado quanto ao divórcio, nos termos descritos ao id. 158219134. Ademais, observa-se que o ajuste é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública e as disposições legais. Isto posto, com fundamento nos arts. 226, §6º da Constituição Federal c/c o art. 2º, inc. IV da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes (id. 158219134) e DECRETO o divórcio do casal M. D. L. D. S. S. e S. F. D. S., dissolvendo o vínculo matrimonial que os unia e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, permanecendo a requerente a usar o nome de casada, conforme manifestado na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, o que faço com fundamento no art. 90, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por serem beneficiários da gratuidade da Justiça, ora/já deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório competente (CPC, art. 734, §3º), na forma do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, arquivando o presente feito com as cautelas legais. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intimem-se os requerentes por seu advogado. Dispensada a ciência ao Ministério Público, diante da ausência de interesse de capaz. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*Intimação expedida Via Sistema Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av. João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: montealegre@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0801837-21.2020.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do requerido, através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposta pelo autor no ID. 156412463. Monte Alegre/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801289-41.2024.8.20.5116 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. R. G. D. S. REU: M. S. G. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO José Rodolfo Gomes da Silva, ajuizou ação de oferta de alimentos c/c regulamentação do direito de convivência em face de M. S. G. D. S., menor, neste ato representada por sua genitora, Nyele da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Colacionou documentos aos autos (id n° 126885776 e seguintes). Decisão recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita, designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação da requerida (id n° 126916248). Audiência de conciliação infrutífera, em razão do não comparecimento das partes, apesar de devidamente intimadas (id nº 132909099). Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar o interesse na continuidade do feito (id nº 137717474). Decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada por meio do advogado, tenha se manifestado (id nº 141891879). Expedida a intimação pessoal para a parte autora (id nº 141925290). Diligência exitosa para a intimação pessoal do requerente (id nº 143905195). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (id nº 151931650). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo.1 Ocorre que, mesmo tendo sido pessoalmente intimada (id n° 143905195), a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos para a manifestação, ficando o processo parado por prazo superior a 30 (trinta) dias (id nº151931650). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a parte demandada não chegou a integrar a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0801110-37.2025.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: IVANILDO RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) demonstrar que a atual curadora não possui condições de continuar exercendo o encargo, acostado laudo médico e declaração da própria, sob pena de indeferimento do pedido liminar de substituição da curatela. Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial. Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801324-62.2024.8.20.5128 AUTOR: SEVERINO DO RAMOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por SEVERINO DO RAMOS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente identificados nestes autos. Alega a parte autora, em síntese, ser usuário do SUS e, sendo portador de diabetes, encontra-se com necrose no pé esquerdo, necessitando urgentemente de realizar o procedimento cirúrgico de angioplastia de membro inferior, havendo omissão do ente demandado em realizar tal procedimento. Por fim, relata não dispor de recursos financeiros para custear a cirurgia e que o médico responsável solicitou com urgência, tendo em vista que pode ocorrer complicações fatais ao autor. Diante disso, requereu que o Estado seja compelido a providenciar sua internação em hospital de alta complexidade com capacidade técnica de tratar sua patologia. Nota técnica acostada ao id. 130139822. Este juízo deferiu a tutela de urgência, conforme decisão de id. 130364407. O Estado apresentou contestação ao id. 134739621. É o relatório. Fundamento e decido. No tocante a preliminar da ausência de interesse de agir presente na contestação, entendo que não merece prosperar, uma vez que a ausência de comprovação de inserção da parte no sistema de regulação não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88). Tem-se que a matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, porquanto expressamente demonstrada, pelos documentos anexados aos autos, a moléstia da qual padece o autor, não exigindo, no caso, produção de outras provas em audiência, de modo que soa aplicável a inteligência do art. 355, inc. I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do pedido. Destarte, não tendo sido manifestado pelas partes o interesse na produção de outras provas, diante da matéria exclusivamente de direito que ora se propõe, não há razões para prorrogar a fase instrutória, posto que formada a causa madura, estando o presente feito apto à análise do meritum causae, em prestígio aos princípios da celeridade e instrumentalidade processuais, razão pela qual passo ao julgamento imediato do feito. Cuida-se de ação ordinária objetivando a realização do procedimento de angioplastia de membro inferior. A princípio, cumpre registrar que, em se tratando de direito da saúde, a competência é solidária, podendo a ação ser ajuizada em face da União, Estado e/ou Município. O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 1º Seção, nos autos do IAC 14 no CC n. 187.276/RS, no CC 187.533/SC e no CC 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/04/2023, decidiu que “nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. Conforme se observa do julgado acima destacado, quaisquer dos entes, seja União, Estado ou Município, são legitimados para, sozinhos ou conjuntamente, figurarem no polo passivo do feito em que se busca a prestação de assistência à saúde, cabendo, exclusivamente, ao autor da demanda escolher em face de quem irá propô-la, se contra a União, o Estado ou Município. Assim, quaisquer deles, seja União, Estado ou Município, são legitimados para, sozinhos ou conjuntamente, figurarem no polo passivo do feito em que se busca a prestação de assistência à saúde, cabendo, exclusivamente, ao autor da demanda escolher em face de quem irá propô-la, se contra a União, o Estado ou Município. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), consubstanciando-se o direito à saúde em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. Assim sendo, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade do autor em receber assistência adequada de saúde, diante da ausência ou descontinuidade dos tratamentos farmacêuticos destinados aos cidadãos em geral, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; [...]. Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Dispõe a Lei, em seu artigo 4º, que "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Saliente-se, desta maneira, o dever dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, enquanto componentes do Poder Público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo protegido por nossa Carta Magna. Tanto é verdade que o artigo 23 da Constituição Federal dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – [...]; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]. Desta feita, os entes federativos são responsáveis concorrentes pela saúde dos cidadãos, assegurado o atendimento integral e incluída a assistência farmacêutica, inclusive de medicamentos excepcionais. À luz da legislação vigente, é dever do Estado em sentido amplo, prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e equipamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. No que tange à disponibilidade orçamentária, é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda que o fato de o medicamento não estar disponível, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito ao interessado, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Neste sentido, imprescindível se faz ressaltar ainda que, ao confrontarmos o direito fundamental à vida, próprio do homem enquanto ser dotado de dignidade, e o direito da Administração Pública de gerir as verbas destinadas à saúde de acordo com a previsão orçamentária, deve, evidentemente, prevalecer o primeiro, que é o direito à vida, não havendo, no caso em apreço, ofensa alguma ao princípio da legalidade orçamentária. Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes. No caso em tela, a parte autora demonstrou a necessidade do procedimento, consoante se vê pelos documentos médicos acostados à inicial (id. 129723674). Ficando, pois, demonstradas a necessidade da internação e a hipossuficiência financeira da paciente, não se justifica a recusa do Poder Público em fornecê-la gratuitamente, garantindo o amparo à sua saúde, em consonância com a proteção integral a que faz jus. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida em todos os seus termos, para o fim específico de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Secretaria de Saúde, que providencie a realização do procedimento cirúrgico de "ANGIOPLASTIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO" ao paciente, usuário do SUS, o Sr. SEVERINO DO RAMO, nos moldes prescritos no relatório médico em anexo, sem prejuízo de cominações civis e penais cabíveis aos secretários, responsáveis pelo cumprimento desta decisão. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, em favor da promovente, ante a afirmação de lei, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Custas processuais pelo demandado, observando-se a desnecessidade de seu recolhimento, isentando-o do pagamento, nos termos da legislação estadual de custas. Condeno ainda, o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso II, do §3º, do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio Tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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