Gabriel Freire Sinclair
Gabriel Freire Sinclair
Número da OAB:
OAB/RN 018907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Freire Sinclair possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
GABRIEL FREIRE SINCLAIR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0803353-38.2025.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0803353-38.2025.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 158273928, requerendo o que entender de direito. . LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813715-23.2021.8.20.5106 Polo ativo HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA Polo passivo RAPHAEL BRUNOLD FERNANDES DE QUEIROZ DUTRA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES, GABRIEL FREIRE SINCLAIR RECURSO CÍVEL N.º 0813715-23.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR. CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA RECORRENTE: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR. FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: RAPHAEL BRUNOLD FERNANDES DE QUEIROZ DUTRA ADVOGADOS: DRª. JANETE TEIXEIRA JALES E OUTROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO APÓS ABORDAGEM EM AMBIENTE TURÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL (ART. 49 DO CDC). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contexto da celebração de contratos de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, especialmente em cidades turísticas, insere-se em estratégia de marketing agressivo, caracterizada por abordagens persistentes e indução à contratação imediata por muitas vezes impondo um falso "senso de urgência", geralmente em situações de lazer e descontração do consumidor. Tal prática, reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência pátria, constitui fator agravante da violação aos direitos da personalidade do consumidor, por comprometer sua autodeterminação e acentuar sua vulnerabilidade no momento da contratação. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800104-81.2022.8.20.5004, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, DJe 17/09/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o Relatório na forma da lei. Por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). Em primeiro lugar, verifico que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação nos autos. Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, uma vez que se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presume-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo dom o art. 344, do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (júris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é didática nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INCIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência jurídica dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt. No Resp 1848104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021). Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC/15. In casu, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em decorrência de negativa administrativa. De plano, verifica-se incosteste existência de uma relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a parte autora é destinaria final do serviço oferecido pelos réus, o que corrobora a relação firmada entre as partes (Arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/90). Pois bem. Os contratos firmados em relações de consumo podem ser rompidos, independentemente de qualquer vício do produto ou do serviço, nos sete dias seguintes de qualquer vício do produto ou do serviço, nos sete dias seguintes, contados da assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço. É o chamado direito de desistência. Este direito, porém, só terá validade se a contratação se deu fora do estabelecimento comercial. E, neste ponto, impede consignar que se considera contratação fora do estabelecimento comercial aquela que o fornecedor, valendo-se de ousadas técnicas de marketing, convida os consumidores a comparecer em determinado local, onde são veiculados matérias sobre produto, seguindo de sua contratação. Inclusive, a renúncia contratual a tal direito é invalida, eis que o CDC é norma de ordem pública, razão pela qual são nulas as renúncias, mormente prévias, a direitos e garantias neles assegurados. Tratando-se de norma que objetiva resguardar o consumidor das agressivas estratégias de vendas, perante as quais fica esvaziada a capacidade daquele que é hipossuficiente na relação de até mesmo racionar acerca da conveniência do ajuste. Nesse sentindo, estatui o art. 49 do CDC que: Art. 49. consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. In casu, compulsando os autos, verifico que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial, posto que o consumidor foi abordado por prepostos da demandada durante um passeio, sendo, portanto, resguardado à parte promovente o direito de desistência previsto no artigo retomencionado, desde que respeitado o prazo de 7 dias a contar da assinatura. O Contrato, então, foi assinado em 18/07/2021 (Id 71251161), e já em 22/07/2021, o demandante contatou um preposto das rés manifestando interesse em rescindir tal negócio (prinst de conversa – IDs. 71251164 e 71251165), sem que tenham as demandadas atendido o pedido de desistência do negócio, com o respectivo reembolso do valor pago. Assim, se faz de rigor a rescisão do contrato entabulado entre as partes, devendo a parte autora ser restituída pelo valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), correspondente ao sinal pago no ato de negociação (checklist sob o ID 71251161). Quanto ao pedido de dano moral, entendo pelo seu cabimento. Explico. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. No caso dos autos, caracterizada a irregularidade do procedimento das rés, inequívoco que a consumidora sofreu lesão de ordem não patrimonial, quando viu negado o seu direito de desistência com relação à contratação reclamada, especialmente no que concerne ao reembolso do valor pago no ato da negociação. Tendo em vista a conduta lesiva da demandada, imperiosa se faz a aplicação do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais à indenização por danos morais, quais sejam: ato das empresas e o consequente nexo causalidade com o dano sofrido. Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista). Por isso, razão assiste à parte demandante quando faz alusão às lesões de órbita não patrimonial sofridas. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes. A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte demandante, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da problemática posta. Diante disso, de acordo com o caso em concreto, levando em conta a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar as requeridas o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (18/07/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); e c) condenar as demandadas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação das rés (art. 405 do CC/02). Sem custas, nem honorários. Intime-se. Certificado o transito em julgado, arquive-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito em substituição legal". 2. Nas razões do recurso, os recorrentes HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA E BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitaram, em preliminar, a nulidade da sentença por incompetência territorial, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Extremoz/RN, a qual, segundo defendem, não teria sido infirmada por qualquer demonstração de hipossuficiência ou prejuízo à parte consumidora. Aduziram, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa Hospedar, sob a alegação de que esta não figura como contratante no instrumento firmado, tampouco integra grupo econômico com a empresa vendedora, inexistindo, portanto, fundamento legal para sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. No mérito, sustentaram que a contratação foi realizada nas dependências do estabelecimento comercial da recorrente, o que afastaria a incidência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Asseveraram, ademais, que o valor de R$ 290,00 pago a título de entrada configura arras penitenciais, expressamente pactuadas entre as partes, sendo legítima sua retenção em caso de desistência imotivada por parte do consumidor. 4. Ao final, requereram o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. 5. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, alegando que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, sob forte pressão dos vendedores, o que legitima o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Sustentou que tentou cancelar o contrato dentro do prazo legal, mas teve o pedido indevidamente negado pelas rés. Refutou as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, destacando a aplicação do foro do domicílio do consumidor e a participação da empresa Hospedar na relação contratual. 6. É o relatório. II – VOTO 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, no do réu, no foro de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação (art. 101, I, do CDC). Assim, tendo a parte autora optado por propor a ação no foro de seu domicílio, não há falar em incompetência a ser reconhecida no caso em apreço. 8. Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrado nos autos que a empresa recorrente participou ativamente das tratativas contratuais, inclusive sendo destinatária das solicitações de cancelamento encaminhadas pelo autor, o que evidencia sua vinculação à relação jurídica de consumo. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814824-67.2024.8.20.5106 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo PAULO RICARDO VIANA DUTRA JUNIOR Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, GABRIEL FREIRE SINCLAIR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0814824-67.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: PAULO RICARDO VIANA DUTRA JUNIOR ADVOGADO: JORGE RICARD JALES GOMES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACO NO MUNICÍPIO DO DEMANDANTE. PACIENTE QUE SOFRE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID 10 G35) E NECESSITA RECEBER MEDICAÇÃO DE NATALIZUMABE (TYSABRI) 300MG ENDOVENOSA A CADA 4 SEMANAS. CLÍNICA OFERTADA PELO RÉU EM OUTRO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 260KM DE DISTÂNCIA DO DOMICÍLIO AUTORAL. REQUERENTE QUE PRECISA PERMANECER EM REPOUSO APÓS APLICAÇÃO DA MEDICAÇÃO. OPERADORA QUE TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER O SERVIÇO MÉDICO NO MUNICÍPIO DO USUÁRIO E NA AUSÊNCIA EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO, SENDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE CONFIGURA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO IMPERTINENTE. MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO AUTOR COM A INFUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais, movida por PAULO RICARDO VIANA DUTRA JÚNIOR em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a realização de tratamento médico. A parte autora, na petição inicial (ID n° 124646485), alega que é cliente do plano de saúde demandado e foi diagnosticado com esclerose múltipla, possuindo indicação de tratamento permanente com a infusão da medicação de natalizumabe, a cada 04 (quatro) semanas. Contudo, o demandado nega a infusão do medicamento na cidade da parte autora, autorizando apenas na cidade de Natal/RN, tornando inviável o tratamento, visto que o autor não possui condições físicas e financeiras para o deslocamento mensal. Assim, buscou a tutela jurisdicional para resolução do problema. Concedida antecipação de tutela para o custeio e fornecimento do medicamento prescrito (ID n° 124686688). O demandado alega, na contestação (ID n° 125607976), que não tem a obrigação, legal ou contratual, de custear honorários médicos quando a parte beneficiária opta por realização de tratamento com profissional não credenciado ao plano de saúde, visto que ofereceu, ao autor, a prestação do serviço no Hospital do Coração, na cidade de Natal/RN. Ademais, alegou inexistência de ato ilícito, ilegitimidade da cobrança em dobro e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora informou o descumprimento da liminar, visto que não foi autorizada a infusão do medicamento (ID n° 131261421). O demandado informou que a liminar determinou apenas a autorização e liberação do medicamento (ID n° 133069778). Nova decisão determinando a realização do tratamento indicado, qual seja, a realização de infusão do medicamento natalizumabe (ID n° 134804775). Diante do descumprimento da liminar, foi aplicada multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que o demandado é obrigado a custear o tratamento na cidade de Mossoró/RN, bem como informou novo descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa aplicada e devolução em dobro dos valores pagos para infusão do medicamento (ID n° 142752536) Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao tratamento médico requisitado, para infusão do medicamento natalizumabe, na cidade de Mossoró/RN, bem como se há danos indenizáveis. Com razão a parte autora. Inicialmente, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova. Ademais, a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento supracitado: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da análise dos autos, verifica-se que, na prescrição médica (ID n° 124646497), a parte autora tem diagnóstico de esclerose múltipla, em sua forma remitente recorrente, sendo prescrito a infusão da medicação o natalizumabe 300mg endovenosa a cada 04 (quatro) semanas. Ademais, restou comprovado a autorização do tratamento, por parte do plano de saúde, apenas na cidade de Natal/RN (ID n° 124646509). No presente caso, percebe-se que a controvérsia não se trata da autorização da infusão, por parte do plano de saúde, mas da cidade que irá ocorrer o tratamento, visto que o demandado não autorizou que o tratamento ocorra na cidade da parte autora, qual seja, Mossoró/RN. Assim, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, a exigência de deslocamento para Natal/RN, localizada a mais de 270km da cidade da parte autora, além de dificultar o acesso ao tratamento, compromete a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, podendo, inclusive, comprometer a saúde física e mental da parte autora, portadora de esclerose múltipla. Sobre isso, a Resolução Normativa n° 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, determina que: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Nesse sentido, verifica-se que a operadora deve garantir o tratamento prescrito no mesmo município, em prestador não integrante da rede credenciada, ou em municípios limítrofes, o que não ocorreu no presente caso. Logo, o pedido da parte autora merece prosperar, devendo a obrigação de fazer ser julgada procedente para o demandado realizar a infusão da medicação natalizumabe (Tysabri) 300mg endovenosa a cada 04 (quatro) semanas, na cidade de Mossoró/RN, onde o autor reside. De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPERADORA QUE DESCUMPRE O SEU DEVER CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Cinge-se o recurso em averiguar se, na ausência de prestador da rede credenciada ao Plano de Saúde para o tratamento necessário do usuário, é possível admitir-se como suprida a obrigação contratual mediante a autorização de custeio por prestador de serviços localizado em outro Município. 2) Em caso de indisponibilidade, o atendimento no mesmo município é preferencial, ainda que o prestador não integre a rede assistencial da operadora do plano de saúde. Tão somente no caso de inexistência de prestador no mesmo município é que se permite ao plano de saúde autorizar o atendimento em município limítrofe ou na região de saúde. 3) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento médico , ainda que por prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município demandado. Precedentes. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Processo n° 5006911-41.2023.8.08.0000. 4ª Câmara Cível. Relator: Eliana Junqueira Munhoz Ferreira. Data de julgamento: 16/02/2024). Lado outro, embora o demandado tenha sustentado o argumento de que autorizou o tratamento na cidade de Natal/RN, percebe-se que esta não é limítrofe do município de Mossoró/RN, bem como não comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que o tratamento pode ser realizado no município do autor, bem como, inclusive, a infusão já foi custeada em clínica localizada em Mossoró/RN (ID n° 124646508). Outrossim, acerca da indenização por danos materiais, requerido pelo autor na petição inicial e impugnação à contestação, verifico que o pedido merece ser acolhido, visto que este arcou com as despesas da infusão do medicamento, de responsabilidade da parte demandada. Assim, é devida a restituição, na forma simples, do valor de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), referente aos meses de junho de 2024 (ID n° 124646504), julho de 2024 (ID n° 126748182), setembro 2024 (ID n° 131261424), novembro 2024 (ID n° 137197332), dezembro 2024 (ID n° 139186599) e fevereiro 2025 (ID n° 143695429). Ademais, considerando que a cobrança efetuada pela clínica se refere ao pagamento por um serviço prestado, não há que se falar em cobrança indevida, devendo ser indeferido o pedido de repetição do indébito. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito somente seria cabível se constatada a cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a controvérsia reside no descumprimento contratual da demandada, que não cumpriu sua obrigação de custear a infusão do medicamento, configurando, portanto, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação pactuada, ou seja, a indenização por dano material supracitada. No que concerne aos danos morais, é inegável que a parte autora sofreu injustas aflições e profunda angústia, que caracterizou uma situação de sofrimento moral. O requerente, além do sofrimento físico, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento, já que está sofrendo problemas de saúde e foi impedido de realizar o tratamento adequado para resguardar sua vida. Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR REFERENTE AO MEDICAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INCONFORMISMO DA RÉ. [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE GERA, POR SI SÓ, CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA. DEVER DE REPARAR IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0803237-24.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. Além disso, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, faz-se necessária a reparação pelos danos morais causados, uma vez que, por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor, a responsabilidade da demandada incide de forma objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa e sendo suficiente a comprovação do dano, nexo causal e ato ilícito praticado para ensejar na reparação indenizatória, elementos esses devidamente demonstrados alhures. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, acerca do pedido de majoração de multa, verifica-se que restou comprovado o descumprimento por parte do demandado, no mês de dezembro de 2024, razão pela qual foi aplicada a multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob pena de majoração de multa, em caso de novo descumprimento, conforme decisão ID n° 142493620. Entretanto, embora a parte autora informe novo descumprimento, no mês de fevereiro de 2025 (ID n° 143695434), verifica-se que o demandado ainda não foi intimado da decisão ID n° 142493620, razão pela qual indefiro o pedido de majoração de multa. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida no ID n° 124686688 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o tratamento indicado constante na prescrição médica (ID n° 124646497), objeto da lide, qual seja, a realização de infusão do medicamento natalizumabe, a cada 04 (quatro) semanas, na cidade de Mossoró/RN, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, à parte autora, o valor de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), a título de indenização por dano material, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data de pagamento de cada infusão; c) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento; d) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à multa aplicada na decisão ID n° 142493620, em decorrência do descumprimento da liminar concedida nos autos; Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACO NO MUNICÍPIO DO DEMANDANTE. PACIENTE QUE SOFRE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID 10 G35) E NECESSITA RECEBER MEDICAÇÃO DE NATALIZUMABE (TYSABRI) 300MG ENDOVENOSA A CADA 4 SEMANAS. CLÍNICA OFERTADA PELO RÉU EM OUTRO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 260KM DE DISTÂNCIA DO DOMICÍLIO AUTORAL. REQUERENTE QUE PRECISA PERMANECER EM REPOUSO APÓS APLICAÇÃO DA MEDICAÇÃO. OPERADORA QUE TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER O SERVIÇO MÉDICO NO MUNICÍPIO DO USUÁRIO E NA AUSÊNCIA EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO, SENDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE CONFIGURA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO IMPERTINENTE. MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO AUTOR COM A INFUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 156571298, requerendo o que entender de direito. . LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801891-46.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
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