Wescley Dos Santos

Wescley Dos Santos

Número da OAB: OAB/RN 019062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wescley Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRN
Nome: WESCLEY DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800840-90.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Tentativa de bloqueio de valores ao id. 154453643, restou infrutífera. Tendo em vista que não foi possível realizar a penhora em dinheiro, é de rigor, por ora, tentar a busca de veículos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC15, considerando, ainda, que o Judiciário dispõe de sistema hábil para o fim de verificar se existem veículos no nome da parte executada. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: Proceda-se busca de veículos e ainda a inserção de restrição de circulação em todos os veículos localizados em nome da parte executada, via RENAJUD, conforme requerido na id. 155717351, devendo a consulta ser anexada aos autos. Em caráter residual, defiro a requisição de informações por meio do INFOJUD das declarações de IRPJ da parte executada, devendo a secretaria franquear acesso às informações obtidas por meio da ferramenta de sigilo do PJE, eis que se cuidam de dados protegidos pelo sigilo fiscal. Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que eventual inércia poderá implicar em suspensão e posterior arquivamento do feito (aguardando-se o transcurso do prazo prescricional). Cumpra-se. Patu/RN, 28 de julho de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800805-67.2022.8.20.5125 REQUERENTE: O. A. D. S., P. R. D. A. O. REQUERIDO: G. A. D. S. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por O. A. D. S., representado por sua genitora, em face de G. A. D. S., todos já qualificados. A parte executada, mediante a petição de ID nº 129993749, informou que realizou o pagamento das pensões referentes aos meses de abril a julho de 2024 e anexou comprovantes de pagamento, os quais totalizam a quantia de R$ 1.178,00 (mil, cento e setenta e oito reais). Além disso, pleiteou a revisão do valor da pensão, a fim de que seja adequada a sua atual capacidade contributiva. A parte exequente reconheceu o pagamento realizado pelo executado, no período compreendido de abril a julho de 2024. Afirmou que o executado deve atualmente além das parcelas da pensão retroativa, que corresponde a agosto de 2022 à março de 2024, os meses setembro a dezembro de 2024 e de abril e maio de 2025. No ID nº 154076971, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de redução de alimentos formulado pela parte executada. Além disso, requereu a intimação da parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada. É o relatório. Em análise dos autos, tem-se que a parte executada, mediante a petição de ID nº 129993749, pretende a revisão do valor da pensão alimentícia, a fim de que seja adequada a sua atual capacidade contributiva. Ocorre que, não há como se discutir em ação de execução de alimentos a capacidade contributiva do alimentante, matéria que deve ser objeto de uma ação própria. Repise-se que a execução de alimentos não é o instrumento apto a discutir o binômio necessidade/possibilidade, o qual deve ser objeto de, eventual, ação revisional de alimentos. Ante o exposto, indeferido o pedido de redução dos alimentos formulado pela parte executada, em decorrência de inadequação da via eleita. Outrossim, considerando que a parte exequente reconheceu o pagamento parcial dos valores comprados, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito alimentar devidamente atualizada. Diligências e expedientes necessários. PATU/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0100353-73.2016.8.20.0125 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIZETE ALMEIDA REQUERIDO: ELIEDSON OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se Felipe Almeida de Souza atingiu a maioridade, conforme documento de identificação de ID nº 76678385 - Pág. 3. No entanto, não foi provida sua intimação pessoal para regularizar a representação processual. Ora, a maioridade no curso do processo cessa a representação do genitor, sendo necessário regularização da representação processual com a constituição de procurador em seu nome e a juntada de respectivo instrumento de mandato. Desta forma, sendo um vício sanável, a irregularidade da representação processual somente deve ser reconhecida após a concessão de prazo para que a parte promova a regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e apenas na hipótese de real prejuízo, em privilégio ao princípio da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, intime-se Felipe Almeida de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. Diligências e expedientes necessários. PATU/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . . Processo nº 0800540-60.2025.8.20.5125. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 7. D. D. P. C. P. Réu:G. D. S. R. J. e outros ATO ORDINATÓRIO . Com permissão da Portaria 01/2023, art. 2º, inciso XIX do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nomeia-se o Dr. WESCLEY DOS SANTOS - OAB/RN 19.062, como advogado dativo do acusado João Vitor Garcia Bezerra, para, aceitando o encargo, apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para acompanhar o presente feito. Intime-se. Patu/RN, 24 de julho de 2025 IRIS DE ASSIS ALMEIDA Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0826502-79.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LOURIVAL JANUARIO DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que no dia 23/07/2025 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84)3673-9990 - Email:patu@tjrn.jus.br Processo nº 0800345-12.2024.8.20.5125. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS Réu:BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO . Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID(s) nº155888630 , com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Patu/RN,23 de julho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801046-75.2021.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA ARRUDA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face da execução promovida por Raimunda Arruda, partes qualificadas nos autos. A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução no importe de R$ 950,83 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) eis que já pago à exequente a satisfação integral do débito no valor de R$ 12.001,91 (doze mil e um reais e noventa e um centavos). No mais, requereu efeito suspensivo. A parte exequente, por sua vez, alega que o valor cobrado é decorrente dos honorários sucumbenciais que foram pagos a menor. Depósito judicial no importe de R$ 5.362,17 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) referente ao valor creditado indevidamente no ID de nº 73796808, cuja liberação em favor do executado já fora liberado na sentença de ID nº 123838326. Alvará expedido no valor de R$ 12.001,91 (doze mil e um reais e noventa e um centavos), acostado no ID nº 143728375. Depósito judicial no valor de R$ 950,83 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) à título de garantia do juízo acostado no ID de nº 148695109. Compulsando os autos, precisamente nos extratos anexados nos ID’s de nº 73437045 e 73437044 verifica-se que o início dos descontos referente aos contratos de nº 816055790 (R$ 73,61) e nº 816046794 (R$ 56,85) ocorreram em maio de 2021, e não a partir de junho de 2021 tal qual aponta os cálculos do executado. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco do Bradesco S.A para, após o trânsito em julgado, declarar como devida a quantia de R$ 950,83 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Considerando que já há nos autos depósito judicial no valor exato da condenação, qual seja, R$ 950,83 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), determino a liberação em favor da exequente via alvará de transferência após o trânsito em julgado. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago. Intime-se a parte exequente a fim de informar dados bancários de sua titularidade para, após o trânsito em julgado, expedição de alvará de transferência. Intime-se o patrono da parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade, o qual fica desde já autorizado a realizar as devidas retenções conforme contrato de honorários anexado no ID de nº 143728375. Extinguir a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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