Matheus Felipe De Oliveira Ribeiro

Matheus Felipe De Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/RN 019076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Felipe De Oliveira Ribeiro possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, STJ, TJRN, TJMG
Nome: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219244/RN (2025/0251053-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR ADVOGADO : MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RN019076 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801608-75.2025.8.20.5600 Apelante: Francisco de Assis Alves Junior Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32106267), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2416940-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CPF: 33.124.959/0001-98 e outros Quanto ao requerido pelo Ministério Público. BRIGIDA NASCIMENTO DE SOUZA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0872356-23.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 10:30. Testemunhas de acusação (ID nº 137960711) Testemunhas de Defesa (ID nº 145291672) Laudo Toxicológico Definitivo: (ID nº 137960713) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804165-23.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Observo que a parte acusada respondeu à acusação, conforme se observa do ID 135247018. Verifico também a não ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por ora vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo. Sendo assim, a contrario sensu da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 15h00, na Sala de Audiências deste Juízo, devendo ser cumpridos os expedientes necessários para tal ato tão logo esteja certificado nos autos a data e horário designados para a audiência. Outrossim, determino a intimação do acusado, de sua Defensora Pública e do Representante do Ministério Público. Por fim, defiro os pedidos da Defesa. Extraiam-se os antecedentes. Natal/RN, 05 de novembro de 2024. Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804182-69.2023.8.20.5300 Autor: Ministério Público do Estado Réu: PEDRO FRANCISCO FELIPE DANTAS VARELA Sentença I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra PEDRO FRANCISCO FELIPE DANTAS VARELA, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13º), ameaça (art. 147), violência psicológica contra mulher (art. 147-B) e violação de domicílio (art. 150), todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, no dia 7 de julho de 2023, por volta das 15h, no interior do imóvel situado na Rua Manoel Andrade, n. 161, Bom Jesus/RN, o acusado violou a residência de sua ex-namorada, Y. L. do N., e, munido de arma branca (faca), ofendeu a sua integridade física e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Relatou, ainda, que foi causado danos psicológicos a vítima, mediante ações que visavam controlar seus comportamentos. Esclareceu que, Y. L. do N. se encontrava em sua residência quando o denunciado rompeu o portão e invadiu o imóvel, a fim de ameaçá-la por ter posto fim ao relacionamento. Ato contínuo, PEDRO FRANCISCO FELIPE DANTAS VARELA pegou uma faca na cozinha e passou a tentar ferir a ex-namorada, sempre verbalizando que a mataria. Acrescentou que, nesse contexto, o acusado enviou, ou simulou o envio, de áudio a um amigo, solicitando arma de fogo com o intuito de matar a vítima. Asseverou que a vítima sofreu lesões na cabeça, no peito e em um dos dedos da mão, conforme laudo médico. Finalizou informando que tais fatos provocaram abalo emocional na vítima, a qual passou a apresentar sinais de angústia, crises constantes de choro, hipervigilância e insônia. Instruída a ação penal com o Auto de Prisão em Flagrante nº 12274/2023, ID. 106776302. A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (ID. 107435570). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arrolando testemunhas (ID. 107595325). Revogadas as medidas protetivas de urgência, ID. 111007645. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes (ID. 129310533). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas da acusação (policiais militares Rafael Lacerda de Morais e Pablo Thalles de Oliveira Moraes) e das testemunhas de defesa (Ruth e Raquel Felipe Dantas Varela), bem como foi realizado o interrogatório do réu, que se manteve em silêncio (ID. 129310533). O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pleiteou a condenação do acusado pelos crimes narrados na denúncia, sustentando que os elementos de prova produzidos em juízo confirmam a materialidade e a autoria dos delitos imputados (ID. 130056971). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes e por violação ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e os efetivamente provados (ID. 132054984). Antecedentes criminais atualizados, ID. 144397328. É o Relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática de lesão corporal (art. 129, §13º), ameaça (art. 147), violência psicológica contra mulher (art. 147-B) e violação de domicílio (art. 150), todos do Código Penal, ocorridos em 07 de julho de 2023. Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de violência psicológica, física e patrimonial baseada em gênero, praticada pelo denunciado contra sua ex-companheira (art. 7º, I e II, Lei 11.340/06). Rezam os comandos citados: "Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...]" Noutro passo, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica. II.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). Ao réu foi imputado o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, que dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)". No contexto fático relatado nos autos, a materialidade delitiva do crime de lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica, restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 16809/2023 do ITEP (ID. 106776302 – Pág. 42) e Boletim Médico (ID. 106776302 – Pág. 20), que atestaram a existência de escoriação puntiforme com crosta na região temporal esquerda (couro cabeludo), escoriação avermelhada na base da unha do 4º dedo da mão direita e equimose violácea de 10 mm na região esternal, decorrentes de episódio de agressão ocorrido em 07/07/2023, por volta das 15h, conforme já delimitado na denúncia. Restou, ademais, plenamente comprovada a materialidade pelo Boletim de Ocorrência nº 00115377/2023 (ID. 106776303– Pág.6), depoimentos extrajudiciais (ID. 106776303- Págs. 7, 9 a 10) e na prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, igualmente não pairam dúvidas. A vítima, Y. L. do N., mesmo tendo demonstrado certa confusão quanto à cronologia exata dos episódios de violência sofridos, confirmou em juízo que o réu, PEDRO FRANCISCO FELIPE DANTAS VARELA, esteve em sua casa contra sua vontade e que houve agressão física naquele dia. Embora tenha inicialmente atribuído o uso de faca a outro episódio, a existência de dois episódios distintos de violência doméstica (processo diverso dos autos nº 0804137-38.2023.8.20.5600 sobre lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas ocorridos no dia 31/08/2023), com laudos médicos próprios e registros separados, não compromete a coerência da versão da vítima quanto à agressão do dia 07/07/2023, ora examinada neste feito. Nesse sentido, segue o resumo das declarações, em termos não literais, da vítima Y. L. do N.: [...] que teve um relacionamento amoroso com Pedro Francisco Felipe Dantas Varela; que esse relacionamento durou cerca de um ano e pouco, mas sem seriedade, embora ele convivesse em sua casa; que durante esse período, o relacionamento foi muito conturbado; que ele a agredia frequentemente, a ameaçava de morte, já arrombou sua casa e quebrou seus pertences; que por conta dessas ameaças, ela precisou mudar de cidade; que no dia 07/07/2023, ele entrou em sua casa sem permissão e, após uma discussão, a agrediu com um soco no rosto, causando deformação e um corte na sobrancelha que precisou de oito pontos; que não havia mais relacionamento entre eles na época; que ele entrou porque o portão estava aberto e disse que queria conversar, mas, ao ser rejeitado, passou a agredi-la; que não usou faca nesse episódio, embora em outro dia tenha tentado esfaqueá-la, episódio no qual ela segurou a faca e cortou sua mão; que esse episódio da faca foi diferente do dia 07/07/2023; que não chamou a polícia no dia da faca, mas relatou o fato posteriormente; que no dia 07/07/2023 ele não a ameaçou verbalmente, apenas a agrediu; que ele queria reatar o relacionamento e ela recusava; que ele a chamou de vários nomes ofensivos e a agrediu após uma discussão; que ficou abalada emocionalmente e continuou sendo ameaçada após ele sair da prisão; que ele chegou a enviar áudios dizendo que tinha conseguido uma arma e que iria matá-la; que tentou empurrá-lo para fora de casa antes de ser agredida; que ele a forçou a desbloquear o celular, pegou no seu pescoço e, após mexer no celular, ela tentou recuperá-lo, mas não conseguiu; que depois disso ele a agrediu novamente; que confirmou o áudio em que ele dizia ter conseguido uma arma; que no episódio da faca se cortou na mão e foi atendida num hospital, onde o ferimento foi tratado sem pontos; que nesse episódio estavam juntos novamente, mas brigaram e ela pediu para ele sair de casa, o que ele recusou, vindo a arrombar o portão e a porta, e a agredir e ameaçar com faca; que os vizinhos ouviram seus gritos e chamaram a polícia; que em uma ocasião ele tentou invadir novamente e a polícia atirou em sua perna; que ele usava drogas e bebia; que tinha desavenças com a família dele, especialmente com as irmãs Ruth, Raquel e Tamira, que chegaram a ameaçá-la na porta de casa com facas e pedras. [...] Grifos acrescidos. Importante destacar que a confusão demonstrada pela vítima é plenamente compreensível diante do histórico de violência reiterada praticada pelo acusado, conforme ela mesma detalhou em juízo, e pelos efeitos emocionais e psicológicos descritos, como hipervigilância e abalo emocional, o que é inclusive respaldado pelos próprios laudos médicos constantes nos autos. Essa condição, longe de fragilizar a credibilidade da vítima, reforça o padrão de violência doméstica sofrido pela mesma, muitas vezes marcado pela sobreposição de eventos e sequelas contínuas. Ademais, os depoimentos dos policiais militares Rafael Lacerda e Pablo Thalles, que atenderam à ocorrência no dia dos fatos, confirmam que encontraram a vítima abalada e com lesões visíveis, além de terem conduzido o réu à delegacia em flagrante delito. Nesse sentido, o resumo das declarações, em termos não literais: Rafael Lacerda de Moraes: [...] que a casa onde se deu o fato ficava em frente ao destacamento da Polícia Militar de Bom Jesus; que recebeu a denúncia por ligação e, ao chegar ao local, foi atendido pela vítima visivelmente abalada; que pediu permissão para entrar no imóvel e a vítima autorizou; que encontrou o acusado na sala também abatido; que realizou a prisão em flagrante e conduziu o acusado à delegacia após levar a vítima ao hospital; que a vítima apresentava hematomas e sangramentos, principalmente na cabeça e nos dedos, e que foi submetida a exames médicos cujo laudo foi entregue na delegacia; que a vítima informou que o agressor era seu ex-companheiro; que ela relatou o uso de uma faca e afirmou que ele dizia que iria matá-la; que a faca não foi localizada com o agressor; que a entrada na casa se deu mediante violação de uma grade frágil na entrada, visivelmente danificada; que não teve muito diálogo com o agressor e apenas conduziu os envolvidos; que essa foi a primeira ocorrência entre o casal que atendeu; que, em uma segunda ocasião, localizaram o acusado em área de mata, após denúncias e busca, sendo ele novamente conduzido após se entregar; que a vítima também apresentava ferimentos nessa segunda ocorrência; que não podia afirmar se o agressor estava alcoolizado; que a vítima informou já existir medida protetiva contra o acusado à época da primeira ocorrência; que ela declarou também estar separada dele naquele momento. [...] Grifos acrescidos. Pablo Thalles de Oliveira Moraes: [...] que a denúncia foi recebida por telefone ou presencialmente, sem lembrar exatamente; que ao chegar ao local, encontrou o acusado ainda no imóvel e a vítima saindo da residência, afirmando ter sido agredida e ameaçada de morte com uma faca; que a vítima declarou que já não mantinha relacionamento com o acusado e que ele havia entrado à força em sua casa; que a vítima estava machucada, embora não lembrasse dos detalhes das lesões; que não se recordava se a faca foi apreendida ou localizada; que não identificou sinais de embriaguez no acusado; que já havia atendido outra ocorrência envolvendo o mesmo casal, posterior a essa; que na segunda ocorrência o acusado teria danificado objetos, mas não lembrava se houve agressão física; que não sabia como o acusado entrou na casa no episódio inicial; que a vítima teria mencionado como motivo das agressões o término do relacionamento e a negativa em reatar; que a vítima estava visivelmente abalada emocionalmente; que confirmou que a vítima declarou ter sido ameaçada de morte com uma faca pelo acusado. [...] Grifos acrescidos. As testemunhas de defesa, Raquel Felipe Dantas Varela e Ruth Felipe Dantas Varela, irmãs do acusado, ouvidas como declarantes, por outro lado, afirmaram que houve uma discussão recíproca, tendo a vítima, supostamente, impedido o réu de sair da casa e lhe desferido um tapa, sendo o empurrão do acusado uma reação defensiva. Nesse sentido, o resumo das declarações, em termos não literais: Raquel Felipe Dantas Varela: [...] que o relacionamento dele com Yasmin durou cerca de dois anos, mas não era uma convivência fixa, sendo apenas um namoro com idas e vindas; que, segundo o que foi contado por Pedro, no dia do ocorrido ele teria ido à casa de Yasmin após ela ligar do telefone de Raquel pedindo para ele buscar algumas roupas; que Pedro teria dito que, ao tentar sair, Yasmin não permitiu, deu um tapa nele, e ele a empurrou com a mão, fazendo com que ela caísse; que a partir disso ela chamou a polícia, mencionando a existência de medida protetiva contra ele; que a testemunha sabia da ocorrência apenas pelo relato de Pedro e, posteriormente, por conversa com Yasmin, que teria confirmado a briga e dito que chamou a polícia por raiva; que Yasmin não mencionou o uso de faca; que os policiais não encontraram o acusado armado; que Pedro foi preso no mesmo dia e liberado na audiência de custódia, sendo preso novamente por violação de medida protetiva; que o relacionamento no início era tranquilo, mas depois ele quis terminar e Yasmin passou a importuná-lo, inclusive com mensagens e xingamentos, também dirigidos à família dele; que não sabia de envolvimento de Pedro com álcool ou drogas; que não teve contato pessoal com Yasmin após os fatos, apenas conversa por telefone no dia seguinte; que Yasmin teria ligado para saber se Pedro havia permanecido preso; que não sabia de qualquer envolvimento de celular nos fatos e não ouviu o conteúdo do depoimento de Pedro à autoridade policial. [...] Grifos acrescidos. Ruth Felipe Dantas Varela: [...] que não sabia com precisão a duração do relacionamento entre Pedro e Yasmin, mas que foi um período significativo, sem convivência contínua; que o relacionamento era conturbado, com muitas brigas, atribuídas por ela à atividade profissional da vítima como garota de programa, o que o irmão não aceitava; que nunca soube de agressões físicas anteriores, apenas verbais; que, no episódio de 7 de julho de 2023, soube que Pedro queria sair da casa de Yasmin e ela não deixou, tendo dado um tapa nele, ao que ele respondeu com um empurrão e ela teria caído, batendo a cabeça; que Pedro estava na casa dela nesse dia e queria sair para ir à casa da mãe; que não sabia se ele havia dormido lá; que Yasmin manteve contato com a família após o ocorrido, mas não detalhou o que houve; que após esse fato, Pedro e Yasmin não tiveram mais contato; que reiterou que não houve uso de faca conforme descrito na denúncia; que relatou conflitos anteriores entre a família e Yasmin, com xingamentos e mensagens ofensivas; que não sabia de detalhes da conversa entre Pedro e Yasmin ou do depoimento dado por ele; que viu Yasmin no dia da prisão, mas de longe, sem conseguir observar lesões visivelmente, exceto um curativo. [...] Grifos acrescidos. A alegação das declarantes, no sentido de que o réu apenas empurrou a vítima em reação a um tapa, além de não encontrar respaldo no conjunto probatório, não se sustenta diante das lesões corporais descritas no laudo pericial, as quais não se mostram compatíveis com reação defensiva isolada, mas com conduta ofensiva deliberada. Observa-se, ademais, que a versão sobre o empurrão decorre, também, de confusão entre os episódios deste processo com os fatos do dia 31/08/2023, narrados nos autos nº 0804137-38.2023.8.20.5600, sobre a lesão corporal no supercílio. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio, o que é um direito seu, mas não impede a formação do convencimento judicial com base nos demais elementos dos autos. Rejeita-se, assim, a tese defensiva de ausência de correlação entre a denúncia e os fatos provados, uma vez que os elementos constantes no inquérito, no laudo pericial, no boletim médico e prova oral convergem para a ocorrência de lesão corporal praticada em 07/07/2023, sendo objeto de apuração específica e delimitada neste processo, sem prejuízo da existência de outro feito autônomo versando sobre episódio distinto. Verifica-se, no presente caso, que a vítima possivelmente encontrava-se inserida, na época do depoimento judicial, no ciclo da violência, o que compromete sua percepção de risco e a linearidade de sua narrativa, especialmente em relação a eventos ocorridos há certo lapso temporal. A alternância entre fases de “tensão, explosão e lua de mel” na relação abusiva pode levar a ofendida a minimizar a gravidade dos atos praticados pelo agressor e até mesmo a tentar isentá-lo de responsabilidade, assumindo para si uma culpa que não lhe pertence. Tal dinâmica, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não afasta a materialidade e autoria do delito, mas, ao contrário, reforça a necessidade de intervenção estatal para romper esse ciclo de violência e garantir a proteção da vítima. Com efeito, além da necessária punição pelos atos cometidos, deve-se destacar também a importância de aplicar o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do CNJ, como forma de julgar atentando às desigualdades existentes entre os gêneros e visando neutralizá-las, buscando, assim, o alcance de uma igualdade substantiva. Desse modo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, bem assim a adequação típica do crime imputado aos fatos narrados. Portanto, deve ser acolhida a pretensão acusatória, condenando o réu nas sanções do crime previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. II.2 – DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, caput, do CP). O réu foi denunciado, ainda, pela suposta prática do crime de ameaça por ter prometido causar mal futuro injusto e grave à vítima, qual seja, ostentar uma faca e dizer que a mataria. O crime encontra tipificação no art. 147, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime formal, cuja configuração do delito se dá com a conduta de ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto e grave. Conforme Damásio de Jesus, a objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranquilidade espiritual. O crime consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral, de forma a atemorizá-la. A promessa feita pelo acusado deve inevitavelmente conter mal injusto e grave, de modo que a ameaça possua potencialidade para ferir a liberdade psíquica da vítima; caso o mal seja justo ou a ameaça não seja grave, não haverá crime. No caso relatado nos autos, todavia, observa-se que as palavras e gestos foram proferidas e praticados no mesmo contexto fático, em que o acusado pegou a faca na cozinha e ao ostentá-la em desfavor da vítima, ou seja, ameaçando-a lesioná-la, praticou a lesão, ferindo-a no dedo, peito e cabeça, do que se depreende uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, inexistindo desígnios autônomos. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . "O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração" (REsp 1134430/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2015). 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela aplicação do princípio da consunção tendo em conta que o crime de ameaça não se caracterizou como crime autônomo, mas, sim, como elemento acidental do delito de lesão corporal. Isso, porque as condutas foram realizadas num mesmo contexto, restando evidenciado que a intenção do agente não era causar temor na vítima, mas lesioná-la . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1667306 DF 2017/0096230-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE LESÃO CORPORAL PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DELITO DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. ABSORÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LESÕES VISÍVEIS NA FACE. VEXAME PÚBLICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando as declarações uniformes e harmônicas da vítima (na seara policial e em juízo) e o laudo de exame de corpo de delito foram uníssonos em apontar o réu como autor do delito de lesão corporal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos convicção. 3. Constatado que a ameaça à ofendida foi proferida no mesmo contexto fático do crime de lesão corporal, fica o crime de ameaça absorvido por este. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 5 É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5 o , inciso LV, da Constituição Federal, o qual pode ser formulado pela parte ou pelo Ministério Público. 6. A vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades por quatro meses e teve que expor a situação humilhante aos seus gestores, pois é servidora pública; bem como teve que ostentar as lesões na face por todos os lugares onde compareceu até que desaparecessem, justificando-se, dessa forma, a indenização por danos morais. 7. O acusado exerce atividade de jornaleiro e reside com sua avó. Assim, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado, razoável e proporcional condená-lo a indenizar a vítima em R$ 900,00 (novecentos reais). 8. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido. Portanto, no caso em tela, constata-se que a ameaça feita à ofendida foi proferida no mesmo contexto fático do crime de lesão corporal, ficando assim o delito da ameaça absorvido pelo crime mais grave, qual seja, o de lesão corporal, razão pela qual aplico o Princípio da Consunção, deixando de condenar o réu nas penas do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. II.3 – DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (art. 147-B, do CP). O réu foi também denunciado pela suporta prática do crime de violência psicológica contra a mulher encontrando previsão no art. 147-B do Código Penal, o qual estabelece os elementos do tipo penal nos seguintes termos: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração é classificada como crime formal cujo objeto jurídico tutelado é a liberdade individual. Portanto, em termos gerais e em princípio, para consumação do delito, basta a comprovação da conduta dolosa, consistente em causar dano emocional à vítima que: i – prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou ii – vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante uma das condutas especificadas no tipo penal (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação). No caso dos autos, os elementos do tipo penal restaram cabalmente comprovados pelos depoimentos judiciais. Nesse sentido, a vítima, em audiência de instrução afirmou, em termos não literais, o seguinte: [...] que teve um relacionamento amoroso com Pedro Francisco Felipe Dantas Varela; que esse relacionamento durou cerca de um ano e pouco, mas sem seriedade, embora ele convivesse em sua casa; que durante esse período, o relacionamento foi muito conturbado; que ele a agredia frequentemente, a ameaçava de morte, já arrombou sua casa e quebrou seus pertences; que por conta dessas ameaças, ela precisou mudar de cidade; que no dia 07/07/2023, ele entrou em sua casa sem permissão e, após uma discussão, a agrediu com um soco no rosto, causando deformação e um corte na sobrancelha que precisou de oito pontos; que não havia mais relacionamento entre eles na época; que ele entrou porque o portão estava aberto e disse que queria conversar, mas, ao ser rejeitado, passou a agredi-la; que não usou faca nesse episódio, embora em outro dia tenha tentado esfaqueá-la, episódio no qual ela segurou a faca e cortou sua mão; que esse episódio da faca foi diferente do dia 07/07/2023; que não chamou a polícia no dia da faca, mas relatou o fato posteriormente; que no dia 07/07/2023 ele não a ameaçou verbalmente, apenas a agrediu; que ele queria reatar o relacionamento e ela recusava; que ele a chamou de vários nomes ofensivos e a agrediu após uma discussão; que ficou abalada emocionalmente e continuou sendo ameaçada após ele sair da prisão; que ele chegou a enviar áudios dizendo que tinha conseguido uma arma e que iria matá-la; que tentou empurrá-lo para fora de casa antes de ser agredida; que ele a forçou a desbloquear o celular, pegou no seu pescoço e, após mexer no celular, ela tentou recuperá-lo, mas não conseguiu; que depois disso ele a agrediu novamente; que confirmou o áudio em que ele dizia ter conseguido uma arma; que no episódio da faca se cortou na mão e foi atendida num hospital, onde o ferimento foi tratado sem pontos; que nesse episódio estavam juntos novamente, mas brigaram e ela pediu para ele sair de casa, o que ele recusou, vindo a arrombar o portão e a porta, e a agredir e ameaçar com faca; que os vizinhos ouviram seus gritos e chamaram a polícia; que em uma ocasião ele tentou invadir novamente e a polícia atirou em sua perna; que ele usava drogas e bebia; que tinha desavenças com a família dele, especialmente com as irmãs Ruth, Raquel e Tamira, que chegaram a ameaçá-la na porta de casa com facas e pedras. [...] Grifos acrescidos. Assim, pelo relato da ofendida, restou cabalmente demonstrada a ocorrência do fato-crime. Verifica-se, no caso em tela, a presença de diversos comportamentos do réu que se enquadram na tipificação do crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal. O agressor proferiu ameaças constantes, inclusive prometendo matá-la com o uso de arma de fogo; constrangeu e manipulou a vítima ao forçá-la a desbloquear o celular, invadiu sua residência e pressioná-la para retomar um relacionamento já encerrado; promoveu o isolamento social e emocional da ofendida, que precisou mudar de cidade por medo; ridicularizou-a com ofensas verbais constantes e buscou exercer controle sobre suas decisões e liberdade, impedindo-a de se afastar dele. Todos esses atos resultaram em evidente abalo psicológico, confirmado pela própria vítima, que relatou estar emocionalmente abalada e ainda ser alvo de ameaças, inclusive após a prisão do denunciado. Ademais, cabe destacar que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificados por outros elementos probatórios, uma vez que, na maioria das vezes, são perpetrados no seio familiar, sem a presença de pessoas diversas do âmbito da família. Neste sentido, segue precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES LEVES E AMEAÇA. SOGRO CONTRA A NORA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A agressão praticada por sogro, tendo como vítima a sua nora, no âmbito familiar, configura violência doméstica a ser albergada pela Lei Maria da Penha. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, já que, em regra, estes são cometidos no âmbito familiar, sem a presença de terceiros. Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial. In casu, há ainda as declarações em juízo da mãe e do ex-companheiro da vítima, além do auto de exame de corpo de delito demonstrando a ocorrência de lesões. Decreto condenatório mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70048314371, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 26/07/2012. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, já que, em regra, estes não são cometidos na frente de terceiros. Caso em que uma testemunha presencial corrobora o depoimento firme e coerente da vítima no sentido de que foi ameaçada de morte pelo ex-companheiro. Decreto condenatório mantido. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70048703177, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012). II.4 – DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, § 1º, do CP). Por fim, ao réu foi imputado o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal: "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa". A conduta típica consiste, dessa forma, em entrar ou permanecer, “clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. No contexto fático relatado nos autos, a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelo Boletim de Boletim de Ocorrência nº 00115377/2023 (ID. 106776303– Pág.6), depoimentos extrajudiciais (ID. 106776303- Págs. 7, 9 a 10) e na prova oral colhida em juízo e na prova oral colhida em juízo (ID. 129546879 a 129546881). A vítima Y. L. do N, em seu depoimento prestado em juízo, confirmou que: "o acusado adentrou a residência sem sua autorização e contra sua vontade expressa, chegando inclusive a arrombar o portão de entrada. Ressalte-se que à época dos fatos não havia mais convivência entre as partes, inexistindo qualquer relação jurídica ou familiar que legitimasse seu ingresso no imóvel. A conduta do acusado, portanto, se amolda perfeitamente ao tipo penal mencionado, revelando clara subsunção entre os elementos objetivos do tipo e os fatos concretos relatados, sobretudo por ter ocorrido invasão dolosa de domicílio, com clara oposição da vítima". Desse modo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, bem assim a adequação típica do crime imputado aos fatos narrados. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR o réu, como efetivamente condeno, PEDRO FRANCISCO FELIPE DANTAS VARELA, já qualificado, nas sanções penais do art.129, §13º, 147-B e art. 150, caput, todos do Código Penal. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.1 – Crime de lesão corporal (art. art.129, §13º, do Código Penal) a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência. No caso em tela, conforme certidão do ID. 144397328, o réu não possui condenações com trânsito em julgado, de forma reputo favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, reprováveis; porquanto o crime foi cometido, aparentemente pelo fato de que o réu, à época dos fatos, teria agido por impulsos de violência motivado pelo machismo e ciúmes; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. No caso não houve circunstâncias especiais para sopesamento; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, neutras, uma vez que elemento constitutivo de outro crime autônomo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime. Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas. Ausente atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, motivo este que aumento a pena em 02 (dois) meses, ficando a pena intermediária 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. d) Pena definitiva. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. IV.2 – Crime de Violência Psicológica (art. 147-B, caput, do Código Penal). a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência. No caso em tela, conforme certidão do ID. 144397328, o réu não possui condenações com trânsito em julgado, de forma reputo favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, neutro, pois inerente ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. No caso não houve circunstâncias especiais para sopesamento; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, neutras, uma vez que elemento constitutivo do crime; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime. Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas. Ausente atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, motivo este que aumento a pena em 01 (um) mês, ficando a pena intermediária 07 (sete) meses de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. d) Pena definitiva. Torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de reclusão. IV.3 – Crime de Violação de Domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) a) Circunstâncias Judiciais. Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência. No caso em tela, conforme certidão do ID. 144397328, o réu não possui condenações com trânsito em julgado, de forma reputo favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, reprováveis; porquanto o crime foi cometido, aparentemente pelo fato de que o réu, à época dos fatos, teria agido por impulsos de violência motivado pelo machismo e ciúmes; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. No caso, não houve circunstâncias especiais para sopesamento; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, neutras, uma vez que elemento constitutivo de outro crime autônomo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime. Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas. Ausente atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, motivo este que aumento a pena em 05 (cinco) dias, ficando a pena intermediária 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. c) Causas de aumento e diminuição de pena. Não existem causas de diminuição ou de aumento da pena. d) Pena definitiva. Fixo, então, a pena definitiva de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. e) Do concurso material. Comprovado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme art. 69 do Código Penal. Em face disto, a soma das penas imputadas aos delitos importa para o réu 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão. f) Do regime de cumprimento da pena. O réu deverá iniciar a cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 1º, c, do CP). g) Substituição da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. h) Suspensão Condicional da pena. Registro não ser cabível a Suspensão Condicional da Pena em razão da vedação prevista no art. 77, inciso III, do Código Penal. i) Medida Protetiva. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como relatado em juízo pela vítima que ainda persiste o temor em relação ao réu, mantenho as medidas protetivas, nos termos do art. 22, da Lei nº. 11.340/2006: I – PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA e de seus familiares, até o limite mínimo de 200 metros; II – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR a residência e local de trabalho da ofendida; III- PROIBIÇÃO de entrar em contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; Fica o agressor advertido que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. As medidas ficarão vigendo até o cumprimento integral da pena. V - PROVIMENTOS FINAIS. V.1 – DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva. V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS. Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. V.3 - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa. V.4 - INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Com o trânsito em julgado, providencie-se: I - expedição da competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal. II- registre-se a condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III - em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Dou esta por publicada (art. 389 do CPP). Intimem-se o réu solto por seu defensor (art. 392 do CPP) e a vítima. Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais, em seguida arquivem os autos. Macaíba/RN, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: 84 3673-8926 - E-mail: 4jefp@tjrn.jus.br Processo nº: 0830083-92.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO ITALO DE FREITAS HOLANDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora informa que exerceu atividade laborativa no sistema prisional e pretende receber o valor equivalente a ¾ do salário mínimo por cada mês de serviço prestado, dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Matéria de ordem pública que pode ser decidida de ofício, passo a apreciar a competência deste juizado para apreciar o pedido. Embora este Juízo já tenha absorvido a competência para exame de pretensões patrimoniais de pessoas que cumpriram pena, as Turmas Recursais entenderam se tratar de competência especializada da Vara de Execuções Penais. Em se tratando de remuneração devida ao trabalho realizado durante a execução da pena, compete ao juízo da execução criminal a análise do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 29 da LEP. Igualmente, compete ao juízo da execução penal a análise dos requisitos legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 da LEP, mostrando-se cabível por consequência o levantamento do pecúlio penitenciário tão somente ante a colocação do apenado em liberdade. Nesse sentido cito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENITENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS RELACIONADOS AO TRABALHIO DO APENADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865587-33.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHO EXERCIDO POR CUSTODIADO NO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA PARA TRATAR PEDIDO RELATIVO AOS VALORES DECORRENTES DO TRABALHO DO APENADO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834488-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024)" EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENITENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS RELACIONADOS AO TRABALHIO DO APENADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815979-22.2022.8.20.5124, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023" O entendimento acima elencado é harmônico com o que já havia decidido o Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é do juízo da execução criminal a competência para o exame de ação indenizatória movida contra o ente público buscando o pagamento de valores decorrentes do trabalho prestado pelo apenado no estabelecimento prisional. Precedentes: AgRg no REsp 1.475.800/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016. AgRg no AREsp 719.563/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 10/11/2015. CC 92.856/MS, de minha relatoria, julgado em 8/10/2008, DJe 17/10/2008. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 767.303/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.) Dispositivo Pelo exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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