Maria Maira Manicoba
Maria Maira Manicoba
Número da OAB:
OAB/RN 019103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Maira Manicoba possui 242 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRF3, STJ, TJRN
Nome:
MARIA MAIRA MANICOBA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (152)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) incluir como parte, no polo ativo da relação processual, o(s) filho(s) menor(es) do de cujus, devidamente representado(s); Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800440-87.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0001954-39.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERIVELCIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004188-91.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELENE ALVES DE OLIVEIRA MELQUIADES Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial promovida por MARIA DO SOCORRO CABRAL LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença); b) manutenção da qualidade de segurado; e c) carência. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. II.1) Do requisito incapacidade No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID. 59785889) constatou a parte autora possuir a(s) CID(s): M54.5 Lombalgia; e M51.1 Protrusão discal na coluna lombar. Segundo o laudo pericial, houve incapacidade total e temporária a partir de 17/06/2024 com data limite para reavaliação em 17/03/2025. Não há nos autos nenhum documento que afaste a conclusão pericial. Dessa forma, está cumprido o requisito. II.2) Da qualidade de segurado e da carência A prova documental acostada, apesar de frágil, é apta a servir de início de prova material da atividade rural, destacando-se os seguintes documentos: Contrato de Parceria Rural 2024 (ID 51898584); Documento de Acesso ao PRONAF (ID 51898585); CCIR (ID 51900298); Prontuário 1999 (ID 51900287); Prontuário 1997 (ID 51900288); Prontuário 1993 (ID 51900289); Ficha Cadastral (ID 51900293); Ficha de Matrícula 2022 a 2024 (ID 51900294); e Ficha de Matrícula (ID 51900295). Para melhor instrução dos autos, foi determinada por este juízo a realização de perícia social. Do laudo social acostado aos autos (ID. 69179585), extrai-se que a parte autora reside atualmente em zona urbana do município de Alexandria/RN, para onde se mudou recentemente, após residir por longo período em comunidade rural. A mudança teria ocorrido, segundo informou, em virtude da dificuldade de acesso ao transporte escolar para sua filha, o que motivou sua transferência para a cidade. No que se refere à atividade rural, afirmou ter exercido agricultura de subsistência até o ano de 2023, trabalhando com cultivo de milho e feijão, em pequena extensão, com auxílio do companheiro. Informou que toda a produção era destinada ao consumo próprio, sem comercialização, e que utilizava instrumentos manuais como enxada, exercendo o labor no mesmo terreno em que residia à época. Contudo, durante a entrevista pericial, a parte autora demonstrou dificuldade em descrever aspectos básicos da atividade alegadamente desempenhada, como a estimativa da produção ou detalhes sobre o manejo agrícola. Além disso, os relatos obtidos junto a moradores da comunidade vizinha foram uníssonos no sentido de que a autora, mesmo enquanto residente na zona rural, não se dedicava à agricultura, mas sim à prestação de serviços domésticos urbanos, especialmente faxinas em casas de família na cidade de Alexandria, atividade essa apontada como sua principal fonte de renda. O perito social destacou que a localidade anteriormente habitada possuía residências dispersas, o que dificultou a obtenção de relatos de vizinhos imediatos. Ainda assim, foram realizadas interpelações em comunidade vizinha, cujos moradores relataram, com segurança, o histórico de atuação da autora no âmbito urbano e não rural. Inclusive, consta no laudo que o imóvel rural anteriormente habitado encontra-se atualmente sem uso direto pela parte autora, tendo sido repassado a terceiros, inclusive parentes, que atualmente realizam o cultivo local. Diante dos elementos colhidos, o laudo social foi conclusivo no sentido de afastar a vinculação da parte autora à agricultura de subsistência, não sendo constatada prática efetiva, habitual e contínua da atividade rurícola, tampouco dependência econômica em relação a ela, razão pela qual o perito manifestou entendimento contrário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. Nesse cenário, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0004483-65.2024.4.05.8404 Autor(a): FRANCISCA ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação especial, em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mérito na ADPF 1.236. Intimem-se as partes. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
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