Emanuelle Campbell Campos Felix
Emanuelle Campbell Campos Felix
Número da OAB:
OAB/RN 019211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuelle Campbell Campos Felix possui 188 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TRF5, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJRS, TRF5, TJBA, STJ, TRT21, TJRN, TJMG, TJRJ
Nome:
EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2805359/RN (2024/0456775-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADOS : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389 WALESKA REIS DA ROSA - RS086586 AGRAVADO : RAIMUNDO LUIZ DA SILVA ADVOGADOS : JULIANA LEITE DA SILVA - RN008488 EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX - RN019211 ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO - RN020276 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2933169/RN (2025/0169651-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A AGRAVADO : MARIA VERONICA LEITE ADVOGADOS : JULIANA LEITE DA SILVA - RN008488 EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX - RN019211 ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO - RN020276 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000487-57.2019.5.21.0013 RECLAMANTE: ANA ALICE FIGUEIREDO MANICOBA RECLAMADO: AGCOM - TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbce2b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mediante petição de Id. 7d872dd, pretende a parte autora que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na modalidade inversa, dos executados ARLIGLEDSON CAXTON ALMEIDA (CPF: 286.704.418-96) e TAMISA TEBITA FONTES DE CASTRO (CPF: 022.706.234-52), tendo em vista que já foram realizadas inúmeras ferramentas, inclusive eletrônicas, na tentativa de buscar a solução do crédito, contudo tais ferramentas restaram sem êxito. Desse modo, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, para que a(s) empresa(s) dos sócios da reclamada principal seja(m) responsabilizada(s) por todos débitos pendentes no presente feito. Analiso: De início, consigno que a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na Justiça do Trabalho, uma vez que, logo após a sentença, a maior parte das empresas executadas oculta seu patrimônio. Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC/2015, que criou capítulo próprio sobre o tema (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações inseridas pela Lei 13.467/2017, senão vejamos (sem destaques no original): Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de se aplicar o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, que é o caso dos autos. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28 do CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Ainda, nosso entender é que o próprio incidente pode ser requerido através de simples petição nos autos, no qual se faz o reconhecimento do pleiteado. Por outro lado, todo o processo civil caminha para um processo sincrético, sem necessidade de descentralizar a tramitação, pois é no processo principal que estão todas as informações pertinentes a análise da causa, bem como a repercussão do acolhimento ou vedação do pedido, devendo ser nele o peticionamento, sem burocracia, por simples petição. No que diz respeito à suspensão, razão pela qual alguns doutrinadores sustentam a autuação em autos apartados, tenho que ela não acarreta problemas nesta fase, pois se o processo caminha para o patrimônio dos sócios ou de empresa destes, com base na desconsideração, é porque não há outra alternativa patrimonial da empresa executada, de modo que a suspensão para apreciação do incidente não gerará maiores delongas ou frustração de medidas executivas. Dessa forma, por meio de cognição sumária dos presentes autos, observo ser viável a existência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual autorizo sua instauração nos próprios autos, observado o Provimento CGJT nº. 01/2019. Fica, assim, o processo sobrestado, nos termos do artigo 855-A, §2º, da CLT, não havendo prejuízo referentes a pedidos de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consoante prevê o artigo 301 do CPC/2015. Nesse sentir, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, declaro instaurado o incidente. Deverá a secretaria proceder à consulta perante SERPRO ou SNIPER em relação aos sócios executados ARLIGLEDSON CAXTON ALMEIDA (CPF: 286.704.418-96) e TAMISA TEBITA FONTES DE CASTRO (CPF: 022.706.234-52), para identificar de quais empresas são sócios, além da reclamada principal, devendo certificar nos presentes autos seus nomes e correspondente CNPJ, dentre outros dados. Cumprida a determinação constante no item precedente, citem-se os as empresas identificadas para apresentarem as defesas e as provas cabíveis, no prazo 15 (quinze) dias. Após, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 29 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE FIGUEIREDO MANICOBA
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027692-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TATIANA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (OAB RN020276) ADVOGADO(A) : EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX (OAB RN019211) DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que estão ausentes os pressupostos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou seja, restou evidenciado que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais desta ação. Conforme o imposto de renda da parte autora, ela auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 264.032,11 no último exercício financeiro, não podendo ser reputada hipossuficiente, principalmente no contexto socieconômico do país. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Venha o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do CPC. I.-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0848501-49.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por A. L. R. G. S, representada por sua genitora, em desfavor do E. D. R. G. D. N., requerendo o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento de decisão judicial favorável ao fornecimento das insulinas Fiasp e Tresiba, além do Sensor FreeStyle Libre, consoante indicação médica. Por meio da decisão sob ID 152102979, este Juízo determinou o bloqueio do valor de R$ 1.979,40 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) na conta bancária do Município de Natal. Intimado para prestar contas do valor recebido, a exequente anexou a nota fiscal sob ID154960370, comprovando a utilização do referido montante. Instado a se manifestar sobre a prestação de contas, o ente executado quedou-se inerte (ID 157677886). Ato contínuo, o Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas (ID 158279989). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente comprovou gasto no valor de R$ 1.979,40 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), conforme se depreende da nota fiscal anexada ao ID154960370, não se vislumbrando qualquer desvirtuamento no que se refere à aplicação do numerário recebido para fins de cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo exequente e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente cumprimento de sentença, mediante as cautelas legais. Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 24 de julho de 2025. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0803195-38.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALDO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Seção de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0096072-44.2023.8.19.0000, decidiu pela admissão do incidente para determinar a "suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça." Diante do exposto, REVOGO O DESPACHO DE ID 158974287 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0096072-44.2023.8.19.0000. A fins técnicos será admitido a remessa dos autos ao arquivo sem baixa. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800472-35.2024.8.20.5129 Polo ativo JECIARA LUCAS NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N º 0800472-35.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JECIARA LUCAS NASCIMENTO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX E EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE DESACORDO DAS TRANSAÇÕES COM O PERFIL ECONÔMICO DA CORRENTISTA. EXTRATO DE TRANSAÇÕES APRESENTADO. ACOLHIMENTO. DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, E DO §3º DO ART.14 DO CDC. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NAS TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIRO FRAUDADOR. RISCO DE ESTÍMULO A MANTER A CONDUTA IMPREVIDENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jeciara Lucas Nascimento contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consubstanciada na declaração de nulidade de empréstimo bancário no valor de R$ 3.245,90, firmado mediante fraude, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega a recorrente que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, o qual, após contato via Instagram, a induziu a acessar link fraudulento e interagir via WhatsApp com supostos representantes de uma empresa de investimentos. Na sequência, durante uma ligação com o chamado "setor financeiro", os fraudadores obtiveram controle remoto de seu aparelho celular e realizaram empréstimo em seu nome, cujos valores foram transferidos a terceiros, sem qualquer proveito pessoal. Assevera que não reconhece as operações e que não autorizou as transações, argumentando falha na prestação do serviço bancário. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o empréstimo e as transações subsequentes foram realizados pelo próprio aparelho previamente autorizado da consumidora, com autenticação via biometria facial, cabendo exclusivamente à vítima a responsabilidade pelo ocorrido, já que forneceu espontaneamente acesso ao seu dispositivo a terceiros estranhos, sem qualquer vínculo com o banco. O Recurso merece prosperar, em parte. Com efeito, o fato de a correntista, por meio de contato originado em rede social (Instagram), ser enganada por terceiro fraudador, que se passou por representante de uma suposta empresa de investimentos e a convenceu, por meio de troca de mensagens via WhatsApp e ligação telefônica, a efetuar supostos procedimentos para obtenção de retorno financeiro, culminando na liberação remota do acesso ao seu aplicativo bancário, circunstância que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 3.245,90 — integralmente transferido via pix para terceiros estranhos —, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira recorrida, com base no art. 14, §3º, II, do CDC, em especial se o contexto probatório evidencia a atipicidade das movimentações, a ausência de medidas reforçadas de autenticação por parte do banco e a falha nos mecanismos de segurança para prevenção da fraude, a despeito de a operação ter se dado por meio de aparelho previamente autorizado. Na hipótese dos autos, o recorrido apresentou extrato de transações da cliente (ID. 31990205), restando incontroverso que seu padrão habitual não condiz com o mútuo firmado pelo contrato constante no ID. 31990204 e com a transferência realizada por pix na data de 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 3.245,90, conforme se extrai da ID. 31990205, p.156. Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo os arts.14, §1º, e 12, §1º, do CDC, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar um empréstimo e posterior transferência de alto valor, sem a comprovação de que as transações estão dentro do padrão das operações usuais do correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida. Assim, se o agente financeiro, por força do art. 373, II, do CPC, além do art. 14, §3º, I, do CDC, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude da transferência levada a efeito pelo terceiro fraudador — como é o caso —, que causa prejuízo ao correntista, seja por demonstrar conluio do cliente com o estelionatário ou a inevitabilidade desse tipo de ocorrência, em face da inexistência de aparato tecnológico para identificá-lo e demovê-lo, responde pelos danos materiais ou extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, vítima do ilícito, conforme reiterados julgados desta Turma Recursal (RI 0812351-31.2021.8.20.5004, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 20/09/2022, p. 07/12/2022 e RI 0812483-25.2020.8.20.5004, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 11/04/2023, p. 17/05/2023). Comprovada a falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a declaração da inexigibilidade das transações financeiras questionadas e a condenação do recorrente a reparar os danos materiais suportados pela vítima. Noutro pórtico, conquanto a quantia da transferência pix deva ser devolvida, quanto ao empréstimo, tal medida fica condicionada à demonstração pela recorrente, em cumprimento de sentença, de que pagou, via cartão de crédito ou outro meio, as parcelas exigidas do empréstimo fraudado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, previsto no art.884 do CC. Por fim, em relação aos danos morais, não estão configurados. A compensação por dano moral é indevida se as circunstâncias fáticas demonstram a ausência de cautela por parte do consumidor Aqui, a simples alegação da lesão extrapatrimonial, pela falha na prestação do serviço, consequência da fraude bancária perpetrada, com a qual a conduta da recorrida, mesmo de modo involuntário, contribuiu para o sucesso da ação do falsário, é incapaz de justificar o cabimento da referida indenização, sob pena de estimular-se a imprevidência. Ademais, frise-se que a mera notificação da existência de débito em nome da recorrente, enviada por e-mail (ID. 31990195), por si só, não comprova a existência de negativação indevida. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 3.245,90, firmado mediante fraude, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente, condenando a instituição financeira à restituição das parcelas, efetivamente, pagas pela recorrente, referentes ao contrato ora anulado, condicionada tal restituição à comprovação dos pagamentos em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela taxa SELIC a contar de cada desembolso, mas denego os danos morais. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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