Carlos Alberto Saldanha De Lima
Carlos Alberto Saldanha De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 019218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Saldanha De Lima possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT21, TJRN, TJSP, TJGO
Nome:
CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: pwmsufp@tjrn.jus.br Processo nº 0808268-29.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: MC2 CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 21 de julho de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811704-71.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Anderson Dantas de Oliveira Agravado: João Eduardo Cortês Barros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (ID 156271625) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811611-72.2019.8.20.5124, movido por JOÃO EDUARDO CORTÊS BARROS e EVA CRISTINI ARRUDA CÂMARA BARROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: Por sua vez, em sua própria defesa confessa a inadimplência, todavia, sustenta o interesse na realização de acordo judicial, uma vez que promove o depósito de quantia. No tocante a necessidade de notificação, o art. 474, do Código Civil, dispõe que “a cláusula” resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. E quanto o recebimento, a tempo e modo diverso do instrumento contratual, conforme pretendendo na impugnação, dependeria de anuência da parte credora, o que não foi o feito, não podendo reputar a anuência, a partir do seu silêncio. Impende mencionar que não cabe ao Juízo a modificação dos parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 65445086. Por oportuno, considerando que o não cumprimento espontâneo acarretou para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Todavia, suspenso a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, que ora concedo em seu benefício, nos termos do art. 98, do CPC. Em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de acordo, verificando que a parte executada promoveu o pagamento de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), em depósito judicial. [...] Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Com amparo no art. 906, parágrafo único, do CPC, adote-se as providências necessárias com vistas à liberação para a executada FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: 315.786.834-91, do valor de R$ 12.910,72 (doze mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos da conta judicial, referentes a devolução de 70% (setenta por cento) das parcelas adimplidas, observando-se, quando do cumprimento do ato, as orientações do Ofício Circular nº 40/2020 – GP/TJRN, de 31 de março de 2020, o Ofício 5016/2020, emitido pelo Banco do Brasil, em 27 de março de 2020, bem como os valores e percentuais que cabe a cada credor, em conformidade com as informações já constantes nesta decisão e nos autos. De mesmo tom, escoado o prazo recursal, libere-se o valor depositado pelo executado, em favor deste, no montante de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos). Irresignado com o referido pronunciamento, o insurgente recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o título executivo é uma decisão homologatória de autocomposição judicial, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal aplicado pelo juízo a quo; b) ocorreu a prescrição intercorrente, pois os exequentes permaneceram inertes por quase 5 anos sem conseguir promover uma intimação válida, fato por eles confessado nos autos; c) a obrigação foi extinta pelo pagamento, uma vez que efetuou depósito judicial de R$ 16.042,21 para quitar o débito, sendo contraditória a decisão que, ao mesmo tempo, determina a devolução do valor e mantém a ordem de reintegração de posse; d) a obrigação de restituir o imóvel é inexigível, pois o contrato previa a necessidade de "prévia interpelação judicial", o que não ocorreu, tornando nula a pretensão de rescisão. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão para acolher a prescrição, reconhecer o pagamento ou declarar a inexigibilidade da obrigação, com a inversão do ônus sucumbenciais. É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida como medida de cautela. Quanto ao perigo da demora, tenho-o por evidenciado, em especial quando consideramos a existência do interesse de terceiros atualmente ocupantes do imóvel objeto de discussão nestes autos. Para além disso, ainda que o interregno de mais de 05 (cinco) anos não sirva para que se considere como encerrado o lustro prescricional, matéria que será devidamente definida quando do julgamento do mérito do instrumental, o decurso do tempo entre a celebração da avença entre as partes e os dias atuais recomendam uma maior cautela do julgador, a fim de que se examine com mais cuidado a atual situação jurídica dos imóveis questionados. Por outro lado, tampouco se afigura presente o perigo do dano reverso, uma vez que, acaso venha o recurso a ser desprovido, nada obsta que seja dada continuidade aos procedimentos determinados pelo Juízo a quo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo unicamente para determinar que o magistrado a quo se abstenha de determinar a reintegração de posse do bem objeto de discussão até o julgamento do mérito do recurso. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Ales Relator
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811462-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELAYNE DINARA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA, LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ELAYNE DINARA CORDEIRO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da ação de execução fiscal contra si ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando a continuidade da execução com a penhora via teimosinha, até a totalidade do crédito exequendo. Em suas razões (id 32171619), aduz que: “O magistrado entendeu que as tentativas de citação por carta e por Oficial de Justiça seriam suficientes para autorizar a via editalícia e, de forma ainda mais grave, concluiu pela ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, sob o argumento de que "não se vê depósito efetuado pelo ente empregador" e que a "origem não restou esclarecida", ignorando por completo a prova documental robusta produzida pelas Agravantes. Ato contínuo, determinou a continuidade da execução e a transferência dos valores para uma conta judicial. É contra esta decisão, manifestamente equivocada e proferida em dissonância com as normas processuais e com as provas dos autos, que se insurge o presente recurso, buscando a necessária reforma para restabelecer a justiça e o direito.” Defende a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização. Assevera a existência de manifesto equívoco na análise probatória e a evidente impenhorabilidade dos valores constritos, por violação ao art. 333, IV e X, do CPC. Acentua que: “É prática comum e corriqueira que os trabalhadores recebam seus salários em uma conta específica (conta-salário) e, imediatamente, transfiram os valores para outras contas correntes ou de pagamento, onde concentram suas despesas, pagamentos e economias. A natureza alimentar da verba não se perde com a simples transferência entre contas de mesma titularidade. O que define a impenhorabilidade é a origem do dinheiro – no caso, salarial –, e não o local onde ele se encontra momentaneamente depositado. A penhora recaiu sobre o fruto do trabalho da Agravante, verba essencial para sua subsistência e de sua família.” Sob o argumento de que presentes os requisitos, pede a concessão da tutela de urgência almejada no sentido de suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, com a expedição de ordem ao Juízo para imediato desbloqueio e liberação dos valores objeto da constrição, em favor da agravante. No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de efeito suspensivo ativo, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, pelo menos neste momento de cognição sumária. Cuida-se, na origem, de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando a continuidade da execução com a penhora via teimosinha, até a totalidade do crédito exequendo. Apesar da agravante sustentar a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a Magistrada a quo errou ao não considerar a verba constrita como sendo alimentar e decorrente de seu salário, quando comparados os argumentos recursais com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na decisão hostilizada, verifico que não assiste razão à recorrente. Como bem asseverado na decisão agravada, a executada, ora recorrente, não demonstrou minimamente que os valores objeto da constrição são decorrentes do seu salário, situação que se torna ainda mais evidente quando nas próprias razões rações recursais, a agravante sustenta genericamente que “é prática comum e corriqueira que os trabalhadores recebam seus salários em uma conta específica (conta-salário) e, imediatamente, transfiram os valores para outras contas correntes ou de pagamento, onde concentram suas despesas, pagamentos e economias”. Porém, no caso concreto, não demonstrou que tenha procedido desta maneira, pelo que não demonstrou também que a origem da verba tenha decorrido do seu salário. O mesmo acontece quanto à alegação de impenhorabilidade do primeiro valor bloqueado de R$ 1.649,71 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), em que se sustenta e, não demonstra, neste momento processual, se tratar de verba oriunda do seu salário, não havendo que se acolher também o argumento de impossibilidade de se bloquear verba inferior ao patamar de 40 salários mínimos, quando não demonstrados os requisitos incertos no art. 833 do CPC, e sobretudo quando referido valor deve ser somado ao valor de R$ 27.791,04 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), que totalizam o valor bloqueado de R$ 28.248,71 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), o qual ainda precisa ser complementado por meio de bloqueio já determinado (teimosinha), até atingir o valor executado. Assim, a agravante não conseguiu demonstrar, neste momento de cognição sumária, que teria realizado transferência de todo o valor bloqueado de sua conta salário para outra conta de mesma titularidade e que a penhora recaiu sobre o fruto de verba decorrente de seu salário, essencial para sua subsistência e de sua família. Pelo exposto, ausente pelo menos um dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido de tutela recursal, qual seja a probabilidade do direito que a recorrente alega possuir, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) 4
-
Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0100219-48.2019.8.20.0155 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: JOSE FELIPE FRANCA DE LIMA DESPACHO Face os termos da Certidão retro, bem como pelo decurso de prazo, no qual citado, não ofereceu resposta, nomeie-se defensor dativo em favor do requerido, segundo rodízio desta Comarca, como defensor(a) dativo(a), intimando-o para, aceitando o encargo e prestando compromisso, oferecer resposta à acusação no prazo de 10 dias, após o aceite. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao r. Ministério Público Estadual para se manifestar como entender de direito. Após, concluso. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800985-35.2023.8.20.5162 Parte Autora: B. B. F. S. Parte Ré: E. B. D. S. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos. Ausentes requerimentos, arquivem-se os autos. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
-
Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: JOSE ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA PROCESSO Nº 0800002-16.2021.8.20.5159 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, e, em cumprimento ao Despacho de id 151148451, que os Embargos à Execução n° 0801695-30.2024.8.20.5159 foi julgado improcedente (Sentença id 155530774) , estando no aguardo do trânsito em julgado, com data para o dia 19/07/2025. Dou fé. Umarizal/RN, 14 de julho de 2025. GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844076-47.2021.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: JOSÉ JOSICLEBSON DE LIMA GOMES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de JOSE JOSICLEBSON DE LIMA GOMES. A parte executada peticionou informando a realização de acordo (Id 146115270), assim como a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 146110521 e seus anexos. Determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se, esta se manteve inerte. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito comprovada através da documentação apresentada pelo executado e corroborada pelo silêncio do exequente para se manifestar a respeito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 6
Próxima