Vitor Ramalho Rodrigues

Vitor Ramalho Rodrigues

Número da OAB: OAB/RN 019265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Ramalho Rodrigues possui 107 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF5, TJAL, TJRS, TRF1, TJPE, STJ, TJRO, TJSP, TJRN
Nome: VITOR RAMALHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) APELAçãO CRIMINAL (16) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) HABEAS CORPUS (8) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Habeas Corpus Número do Recurso: 0019416-95.2025.8.17.0000 Impetrante: Vitor Ramalho Rodrigues Paciente: Alisson Taveira Rocha Leal Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Igarassu-PE Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO LIMINAR Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alisson Taveira Rocha Leal, recolhido no Quartel da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0001181-35.2025.8.17.2710, em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Igarassu/PE. A defesa, na via do writ, alega a ocorrência de coação ilegal consubstanciada no indeferimento de requerimentos formulados no curso da instrução, os quais reputa imprescindíveis à ampla defesa. Sustenta que houve negativa imotivada da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, recusa injustificada de juntada de documentos probatórios, indeferimento da realização de prova pericial técnica sobre dados telemáticos e ausência de apreciação do incidente de falsidade suscitado nos autos (ID. 205803547). A impetração aponta que tais negativas, proferidas no curso da audiência de instrução e julgamento, acarretam cerceamento de defesa, nulidade absoluta do processo e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal originária, e, ao final, a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados após os indeferimentos referidos, com a consequente reabertura da instrução processual. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus possui caráter absolutamente excepcional, sendo admissível somente quando presentes, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tal medida exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal evidente, que se revele de plano, sem necessidade de dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância e comprometimento da ampla cognição judicial. No caso em apreço, da análise dos elementos constantes da impetração, não se verifica, em sede de cognição sumária, a ocorrência de ilegalidade manifesta nas decisões atacadas. Ressalte-se que quando da resposta à acusação, que a defesa já havia arguido a fragilidade da imputação, apontando ausência de provas inequívocas da autoria, inexistência de dolo específico, exercício regular do direito de petição e ausência de nexo causal entre os atos imputados e o suposto dano sofrido pela vítima. Pleiteou, de forma expressa, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos, a realização de prova técnica e o julgamento de incidente de falsidade, tudo o que foi indeferido pela autoridade coatora. As decisões interlocutórias que indeferiram requerimentos de produção probatória e outras diligências foram devidamente motivadas, refletindo juízo discricionário do magistrado natural da causa, insuscetível de revisão por meio desta via mandamental, salvo flagrante abuso de poder, o que não se verifica. Quanto ao incidente de falsidade documental, igualmente não se demonstra, nesta fase inicial, omissão ou recusa inconstitucional à sua apreciação, sendo recomendável aguardar-se a manifestação da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público para análise aprofundada da matéria. Nos termos do art. 647-A, parágrafo único, e §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, bem como do art. 304 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a liminar em habeas corpus pode ser concedida, de ofício ou mediante requerimento, quando a coação à liberdade de locomoção se apresentar de forma flagrante, inquestionável e de pronta constatação. O presente caso, contudo, demanda exame minucioso dos autos originários, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência nesta oportunidade. Ante o exposto, ausente a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos para julgamento de mérito. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800071-54.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: M. D. F. A. D. R. TV, Vital Correia, 184, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA (  ) Nome: K. P. S. Av Luiz Lopes Varela, 1156, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000  PARTE A SER INTIMADA (  )  DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de execução de alimentos movida por Luiz Eduardo Rocha Soares e Luiz Felipe da Rocha Soares, representados por sua genitora, Maria de Fátima de Araújo Rocha, em face de Klebson Pessoa Soares. Os exequentes pleiteiam o pagamento de parcelas alimentícias vencidas desde março de 2020, conforme sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 010540-26.2016.8.20.0102, que estabeleceu a obrigação de o alimentante pagar 24,10% do salário mínimo vigente a título de alimentos. O executado, embora ciente da obrigação, não vem adimplindo as parcelas desde a data supracitada. Diante disso, foi requerida a intimação pessoal do executado para pagar o débito alimentício, com a consequente ameaça de prisão civil, conforme o art. 528 do CPC. O executado apresentou embargos à execução alegando que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade devido à doença renal crônica e que, devido ao alto custo de seus medicamentos e necessidade de hemodiálise, tem dificuldades financeiras para adimplir o débito. Requereu a conversão da prisão civil em prisão domiciliar, alegando boa-fé e tendo efetuado um depósito parcial. O Ministério Público, após análise dos documentos, opinou pela conversão da prisão civil em prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do executado, em especial sua dependência de tratamento médico contínuo, e determinando a adoção de medidas coercitivas alternativas, caso persista o inadimplemento da obrigação alimentar. Verifico que o executado apresentou laudos médicos que comprovam sua condição de saúde, confirmando a alegação de que ele é portador de doença renal crônica, retinopatia diabética e dependente de hemodiálises periódicas. Tais condições tornam a prisão civil inviável, pois não contribuirão efetivamente para a satisfação do crédito alimentar. A prisão domiciliar, por outro lado, é medida mais adequada, pois permite que o executado cumpra sua pena de privação de liberdade enquanto continua a ser tratado para a manutenção de sua saúde, sem comprometer sua integridade física. Dessa forma, é prudente a conversão da prisão civil em prisão domiciliar, conforme sugerido pelo Ministério Público, com a permissão para que o executado realize seu tratamento de hemodiálise durante a execução da pena. Além disso, diante da persistência do inadimplemento, deverão ser adotadas medidas coercitivas alternativas, como a penhora de bens e valores em nome do executado, caso o débito não seja regularizado em breve. Ante o exposto, DECIDO: a) Converter a prisão civil do executado Klebson Pessoa Soares em prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, com autorização para que o executado realize seu tratamento de hemodiálise durante a segregação cautelar. b) Determinar o bloqueio de valores apresentados sob ID n° 149020511, via SISBAJUD, a fim de garantir o cumprimento da obrigação alimentar. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800071-54.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: M. D. F. A. D. R. TV, Vital Correia, 184, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA (  ) Nome: K. P. S. Av Luiz Lopes Varela, 1156, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000  PARTE A SER INTIMADA (  )  DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de execução de alimentos movida por Luiz Eduardo Rocha Soares e Luiz Felipe da Rocha Soares, representados por sua genitora, Maria de Fátima de Araújo Rocha, em face de Klebson Pessoa Soares. Os exequentes pleiteiam o pagamento de parcelas alimentícias vencidas desde março de 2020, conforme sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 010540-26.2016.8.20.0102, que estabeleceu a obrigação de o alimentante pagar 24,10% do salário mínimo vigente a título de alimentos. O executado, embora ciente da obrigação, não vem adimplindo as parcelas desde a data supracitada. Diante disso, foi requerida a intimação pessoal do executado para pagar o débito alimentício, com a consequente ameaça de prisão civil, conforme o art. 528 do CPC. O executado apresentou embargos à execução alegando que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade devido à doença renal crônica e que, devido ao alto custo de seus medicamentos e necessidade de hemodiálise, tem dificuldades financeiras para adimplir o débito. Requereu a conversão da prisão civil em prisão domiciliar, alegando boa-fé e tendo efetuado um depósito parcial. O Ministério Público, após análise dos documentos, opinou pela conversão da prisão civil em prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do executado, em especial sua dependência de tratamento médico contínuo, e determinando a adoção de medidas coercitivas alternativas, caso persista o inadimplemento da obrigação alimentar. Verifico que o executado apresentou laudos médicos que comprovam sua condição de saúde, confirmando a alegação de que ele é portador de doença renal crônica, retinopatia diabética e dependente de hemodiálises periódicas. Tais condições tornam a prisão civil inviável, pois não contribuirão efetivamente para a satisfação do crédito alimentar. A prisão domiciliar, por outro lado, é medida mais adequada, pois permite que o executado cumpra sua pena de privação de liberdade enquanto continua a ser tratado para a manutenção de sua saúde, sem comprometer sua integridade física. Dessa forma, é prudente a conversão da prisão civil em prisão domiciliar, conforme sugerido pelo Ministério Público, com a permissão para que o executado realize seu tratamento de hemodiálise durante a execução da pena. Além disso, diante da persistência do inadimplemento, deverão ser adotadas medidas coercitivas alternativas, como a penhora de bens e valores em nome do executado, caso o débito não seja regularizado em breve. Ante o exposto, DECIDO: a) Converter a prisão civil do executado Klebson Pessoa Soares em prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, com autorização para que o executado realize seu tratamento de hemodiálise durante a segregação cautelar. b) Determinar o bloqueio de valores apresentados sob ID n° 149020511, via SISBAJUD, a fim de garantir o cumprimento da obrigação alimentar. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Habeas Corpus n.º 0800309-81.2025.8.20.5400 Paciente: J. da S. M. Impetrante: Dr. Vitor Ramalho Rodrigues (19.265/RN) Impetrado: Juízo do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região VIII Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel VITOR RAMALHO RODRIGUES, devidamente qualificado, em favor de J. DA S. M., igualmente identificado, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO PLANTÃO DIURNO CÍVEL E CRIMINAL DA REGIÃO VIII. Na inicial (p. 1-3), alegou o impetrante que: (i) o paciente foi preso no dia 16 próximo passado, em cumprimento a mandado de prisão civil por débito alimentar expedido pela 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP nos autos do processo n.º 0010546-90.2019.8.26.0506, sendo a prisão comunicada ao Juízo competente desta Justiça Estadual, onde foi autuada sob o n.º 0804213-91.2025.8.20.5600; (ii) ainda no último dia 18 de julho o Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP ordenou a soltura do paciente em razão da quitação do débito alimentar, porém a audiência de custódia perante o Juízo plantonista impetrado, que haveria de ter acontecido primeiramente no dia 17 de julho e depois no dia 18, não foi realizada, permanecendo aquele indevidamente encarcerado; (iii) “[s]e o próprio juízo que ordenou a prisão já determinou a soltura, a manutenção do cárcere para a realização de um ato posterior que discutiria a própria prisão é um contrassenso que apenas prolonga o sofrimento do cidadão e avilta a dignidade da Justiça” (p. 2), configurando claro constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Assim, requereu, o impetrante, a concessão de liminar para determinar o imediato cumprimento do alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade, confirmando-se, ao final, a medida de urgência, fazendo cessar em definitivo o constrangimento ilegal imposto a este último. O presente writ foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Plantão Judiciário noturno deste TJRN, tendo o magistrado plantonista deixado de apreciá-lo por haver compreendido que a sua impetração não preenchia os requisitos do art. 12 da Resolução n.º 35/2024-TJRN, ordenando a sua redistribuição no expediente regular (p. 29-30). À p. 31 foi juntada aos autos pelo impetrante certidão de liberação do paciente em cumprimento ao alvará de soltura. Encerrado o plantão judiciário, o feito foi distribuído à Câmara Criminal, à relatoria do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, o qual, percebendo que o objeto da ordem era uma prisão civil por dívida de alimentos, determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras Cíveis (p. 34), vindo, então, ao meu Gabinete. É o que importa relatar. Conforme certidão de liberação de interno de p. 31, trazida aos autos pelo próprio impetrante, o paciente foi posto em liberdade no último dia 19 de julho, dando-se cumprimento ao alvará de soltura expedido pelo Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Assim, em momento ulterior à impetração, cessou o constrangimento ilegal ao qual o paciente alegadamente estava submetido, restando, pois, prejudicada a análise do mérito deste writ ante à perda do seu objeto. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 22 de julho de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802353-26.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4006788-51.2013.8.26.0019/01 (apensado ao processo 4006788-51.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - PAVAN ZANETTI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - Joao Bosco, registrado civilmente como JOÃO BOSCO GONÇALVES SOUTO - - RITA EDINEIDE FERNANDES SOUTO e outro - fls. 444/446: manifeste-se o exequente sobre pedido de prescrição. - ADV: ANDREA GIUBBINA (OAB 260360/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), VITOR RAMALHO RODRIGUES (OAB 19265/RN), VITOR RAMALHO RODRIGUES (OAB 19265/RN)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800634-77.2025.8.20.5102 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ-MIRIM (DEAM/CEARÁ-MIRIM) CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REQUERIDO: P. N. D. A. DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima E. R. D. J., nos termos da Lei nº 11.340/2006, tendo como requerido Paulo Nogueira de Araújo. As medidas foram aplicadas após a vítima relatar episódio de agressão física e verbal ocorrido em 14/02/2025, no contexto de união estável de 12 anos, ocasião em que o requerido teria a agredido com tapas, além de proferir ofensas de cunho humilhante. A defesa, por meio de petição (ID nº 143475462), sustenta que o requerido tem cumprido fielmente as determinações judiciais, que a acusação é infundada, e que as medidas vêm lhe causando constrangimentos injustificados. Argumenta, ainda, que está disposto a arcar com o aluguel de imóvel para a ofendida, enquanto perdurar a dissolução da união estável. O Ministério Público foi intimado, e os autos vieram conclusos para decisão. Passo a decidir. Nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência têm natureza autônoma, cautelar e satisfativa, podendo ser deferidas sempre que presentes indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e verossímil, é elemento suficiente para o deferimento e manutenção das medidas, como forma de preservar sua integridade física, psíquica e moral. No presente caso, os relatos da ofendida são firmes e detalhados, apontando um episódio recente de agressão verbal e física, somado a um histórico de ameaças e conflitos anteriores. A própria decisão inicial já destacou a existência de risco concreto à integridade da vítima, justificando o afastamento do requerido e a imposição de restrições de contato e aproximação. O requerido alega que está disposto a custear o aluguel de uma unidade habitacional para a vítima, como alternativa à manutenção das medidas protetivas. Contudo, tal proposta, embora eventualmente relevante em outra esfera, não interfere no juízo de cautelaridade que fundamenta as medidas protetivas deferidas. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm como finalidade a proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, não se prestando a discutir ou regular aspectos patrimoniais ou habitacionais do casal. Eventual obrigação de prestar moradia ou auxílio financeiro à ex-companheira deve ser discutida na via própria, por meio de ação cível de alimentos, regulamentação de guarda, dissolução de união estável ou partilha de bens. Portanto, a proposta do requerido não é suficiente para afastar o risco identificado nos autos, tampouco influencia a subsistência das medidas protetivas de urgência, que se sustentam em elementos concretos de violência doméstica, devendo formular tal pedido na ação cível própria, a qual poderá solucionar a questão de maneira definitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por PAULO NOGUEIRA DE ARAÚJO, mantendo-se íntegras todas as medidas anteriormente deferidas em favor de E. R. D. J.. Ressalva-se que esta decisão não impede eventual exercício de direito de visitas a filhos menores, o qual deverá ser exercido em atenção às proibições impostas e, preferencialmente, por intermédio de terceiros de confiança de ambas as partes. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo nova manifestação, os autos ficarão suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme já determinado, com manutenção das medidas durante esse período. Findo o prazo de suspensão sem requerimento de prorrogação, intime-se a vítima para manifestação quanto à continuidade das medidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação e arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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