Milena De Souza Batista
Milena De Souza Batista
Número da OAB:
OAB/RN 019273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena De Souza Batista possui 63 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT21, TJRN, TJCE
Nome:
MILENA DE SOUZA BATISTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000284-88.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7424d9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, cumpra-se o determinado no Id 514715a, expedindo alvará para pagamento das verbas executadas. Posteriormente, ante o comprovante de #id:4f6a859, expeça-se alvará para transferência para conta judicial vinculada ao processo 000354-08.2025.5.21.0012 do valor de R$ 6.407,82, que está pendente de garantia em que a INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL é executada. Depois, considerando que a executada é revel e que a certidão de #id:445e859 indica a ausência de outros débitos trabalhistas, promova-se pesquisa via CCS por contas ativas de sua titularidade e expeça-se alvará de devolução do saldo remanescente. MOSSORO/RN, 28 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800203-78.2024.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Para fins de embasar o julgamento de mérito ACOSTO, nesta data, Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi favorável. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador. Em sequência venham os autos conclusos para sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENAN DO VALLE MELO MARQUES – Juiz de Direito Em substituição
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000349-80.2025.5.21.0013 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300340100000012196048?instancia=2
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000447-62.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac269b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL e UNIÃO FEDERAL alegando que foi contratado pela reclamada principal em 03/07/2023, para exercer a função de Auxiliar Administrativo Nível II. POSTULA: ) Seja deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da reclamante, por ser pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; b) Seja deferida a tutela de urgência pleiteada a fim de que este juízo determine, liminarmente e sem a oitiva das partes contrárias, que a Defensoria Pública da União proceda à retenção dos valores que existem em favor do Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano –Bem Brasil até o limite do valor da presente causa, no prazo de 5 (cinco) dias, e que o cumprimento da obrigação fixada liminarmente seja comprovado por meio da juntada de comprovante de depósito judicial da quantia em conta judicial à disposição deste juízo; c) Seja determinada a notificação das partes reclamadas para que compareçam à audiência e apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão; d) Seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (União Federal), diante de sua atitude negligente na fiscalização do contrato, à luz da Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, em 13/02/2025, e das provas carreadas aos autos; e) A aplicação das Convenções Coletivas 2023, 2024 e 2025, especialmente desta última quanto à correção salarial, estimando-se uma diferença salarial de R$ 388,76 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme detalhado em tópico próprio e atualizado na planilha anexa; f) A condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, conforme detalhado em tópico próprio, no valor de R$ 444,91 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), somados o saldo de salário, aviso prévio proporcional, as férias proporcionais + 1/3 constitucional, além de décimo terceiro proporcional; g) Condenação das reclamadas em proceder com o pagamento de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte e dois centavos) referente ao FGTS faltante acrescido da multa fundiária; h) O pagamento do valor devido a título de vale-alimentação, conforme detalhado em tópico próprio e nas planilhas de cálculo em anexo, no quantum de R$ 1.595,30 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos); i) A aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 3.185,07 (três mil, cento e oitenta e cinto reais e sete centavos), revertida em favor da parte reclamante; j) A aplicação da multa do art. 467 da CLT; k) A condenação em honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o art. 791-A da CLT; l) Ao fim, que seja dada total procedência aos pedidos articulados, devendo haver atualização monetária e juros legais sobre todas as verbas pleiteadas; m) Que a condenação trabalhista não se limite aos valores expressos nesta peça inaugural, uma vez que os respectivos valores foram elaborados em estimativa, a fim de atender ao requisito previsto no art. 840, §1º da CLT, quanto à liquidez dos pedidos; n) Que todas as comunicações processuais (intimações, publicações, notificações etc.) relativas a este feito sejam dirigidas EXCLUSIVAMENTE para a advogada MILENA DE SOUZA BATISTA, inscrita na OAB/RN sob o nº 19.273, sob pena de nulidade, em observância ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.225,65 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As reclamadas enviaram defesa ao PJ-e, pugnando pela improcedência da ação. Acerca da defesa, bem como da prova documental juntada, o(a) reclamante se manifestou. Valor da causa fixada nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Dispensados os depoimentos das partes. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial A reclamada principal argúi a inépcia do pedido de pagamento diferenças salarias especificamente quanto ao período de 2025, tendo em vista que não há "causa petendi" (fl. 435). Sem razão. O Reclamante juntou a Convenção Coletiva aplicável quanto ao período de 2025 (id. b3cd2a3). A inicial deverá indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor deve indicar o porquê do seu pedido,”1 o que ocorreu no caso vertente, pois a parte autora formulou uma tese ao declinar os pedidos que fez. Se a tese obreira será acolhida ou não, é matéria de mérito. No processo do trabalho a petição inicial apesar de exigir-se certas formalidades, não tem o formalismo do processo civil (embora em algumas situações seja isso desejável), sendo suficiente uma breve narrativa dos fatos como a parte autora entende que ocorreram, sem que isso implique em anomalia técnica. A melhor jurisprudência é forte nessa diretriz a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: TRT- RO-0714.2001.036.23.00-1 - Ac. TP nº 678/2002 ORIGEM: 714/2001 – VARA DO TRABALHO DE SINOP RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS REVISOR: JUÍZ GUILHERME BASTOS 1º RECORRENTE: GR MARQUES TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: ADMAR AGOSTINI MANICA E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: CLÁUDIO APARECIDO MÂNICA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANTÔNIA SILVA DA MACENA RECORRIDO: OS MESMOS EMENTA INÉPCIA DA INICIAL. O processo trabalhista prima pela simplicidade, não se exigindo para a elaboração da peça exordial o mesmo rigor técnico que se requer no processo comum. A inicial, na forma em que foi elaborada pelo autor, atende às disposições constantes no artigo 840 da CLT, tendo permitido, por essa razão, a apresentação de defesa, o que constitui fator suficiente para afastar a inépcia alegada pela parte contrária.2 Rejeito. MÉRITO Das diferenças salariais do ano de 2025 O autor alega que foi admitido em 03/07/2023 como Auxiliar Administrativo II, tendo sido dispensado em 28/02/2025; que “Durante toda a relação de emprego, o vínculo foi regido pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte (SEAC/RN) e o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte (SINDLIMP)1. No ano de 2025, a CCT foi registrada no MTE sob o nº RN000009/2025, estabelecendo piso salarial para suas categorias funcionais, bem como os reajustes anuais dos salários, conforme íntegra que segue em anexo. De acordo com a cláusula quarta, os salários previstos na CCT passariam a ser corrigidos em 1º de janeiro de 2025, de acordo com os percentuais indicados. Uma vez que o reclamante não exercia função prevista nos grupos funcionais – além de receber menos que o maior piso salarial previsto na CCT (R$ 4.080,65 – Grupo VII – Especial II) – deve-se aplicar o percentual de reajuste geral, previsto no Parágrafo Primeiro.” (fl. 12). A ré principal, por sua vez, impugna afirmando que “Não houve descumprimento intencional da CCT. O reajuste de 2025 estava em fase de negociação administrativa e dependia da efetiva repactuação contratual junto à Defensoria Pública da União, tomadora dos serviços. Tal circunstância encontra respaldo no princípio da legalidade e no regime jurídico dos contratos administrativos, o qual impõe à contratada o dever de observar estritamente os valores pactuados até a autorização formal de reajuste. inicial não comprova o enquadramento sindical e funcional do Reclamante, nem apresenta a faixa salarial ou grupo aplicável com base em seu cargo. A invocação genérica da CCT não permite verificar com segurança se ele fazia jus ao piso mencionado ou a outro padrão salarial. O suposto valor devido é meramente estimado, sem comprovação nos contracheques, registros funcionais ou documentos que demonstrem a defasagem apontada. A ausência de documentos probatórios invalida o pedido, sobretudo em razão do ônus da prova caber ao autor (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). A Reclamada jamais se recusou a cumprir as normas coletivas válidas e exigíveis, tampouco ignorou obrigações trabalhistas. Havendo eventual diferença a ser apurada, esta dependeria de cálculo técnico em regular liquidação de sentença, não podendo ser presumida ou imposta com base em suposição.” (fls. 436-467). Ao exame. Compulsando com zelos os documentos residentes nos autos, verifica-se às fls. 86 e ss. que a litisconsorte contratou com a ré principal a prestação, de forma contínua, dos serviços de auxiliar administrativo, na execução de atividades auxiliares, instrumentais e assessorias, para atender as necessidades das Unidades desconcentradas da Defensoria Pública da União da Região Nordeste I,” e que constou na CTPS obreira o cargo de AUXILIAR ADM NIVEL II (fl. 26). Observa-se, por outro lado, que a norma coletiva aventada (id. b3cd2a3) não faz alusão a qualquer dessas nomenclaturas acima citadas. Todavia, elenca na cláusula 3ª o Grupo IV (fl. 266) serviços especializados, que entre outras funções, destaca a de auxiliar de escritório, que, sem sombra de dúvidas, embora com nomenclatura diversa daquelas acima sobreditas, sabe-se que os misteres lhe são idênticos. Pois bem. O salário a partir de janeiro de 2025 para tal função na norma coletiva é de R$ R$ 1.809,58 (hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), todavia o reclamante já recebia valor maior (vide fls. 66 e ss.) Por isso, não há se falar em diferenças. Das verbas rescisórias A parte autora alega que “a rescisão foi paga parcialmente e fora do prazo legal, em 18/03/2025” (fl. 04). A ré sustenta que “empreendeu todos os esforços para realizar os pagamentos de forma célere e transparente, tendo efetuado o pagamento das verbas rescisórias no dia 18/03/2025, dentro de prazo razoável diante das circunstâncias excepcionais” (fl. 433). Pois bem. Considerando a inexistência de diferença salarial, não há se falar em diferença de saldo de salário, férias, 13º proporcional e FGTS. Quanto ao aviso prévio, é cediço que não pode, de acordo com a jurisprudência do C. TST, superar 30 dias. Desse modo, considerando a proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506 /2011, deve a parte reclamante ser indenizada pelos dias que excederam os 30 dias trabalhados, uma vez que a empresa não pode exigir, por ser direito exclusivo do empregado, o trabalho superior ao previsto no art. 487 da CLT. Contudo, às fls. 445 verifica-se que o reclamante cumpriu o aviso na modalidade trabalhada (limite de 30 dias), e lhe foi pago a diferença de três dias conforme TRCT (vide fl. 32). Por isso, indefiro o pleito. Indefiro a multa do art. 467 da CLT dada a controvérsia instalada. Por outro lado, defiro a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas com um dia de atraso (vide fl. 34). Do vale-alimentação O autor alega que “O instrumento contratual e o Termo de Referência (anexos), firmados entre Bem Brasil e DPU, preveem os valores que devem ser pagos a título de salário e vale-alimentação. Ademais, dispõem que os valores lá informados devem ser atualizados conforme a Convenção Coletiva de Trabalho local. Ocorre que durante todo o pacto aboral a empresa não pagou adequadamente os valores de vale-alimentação, conforme comprovam os requerimentos coletivos e as planilhas em anexo, enviados à Administração Pública cobrando o pagamento dos valores devidos (o que nunca ocorreu). Assim, considerando que o Contrato e Termo de Referência (anexos) firmados entre tomadora e prestadora de serviços previam os valores, e as CCTs os reajustes anuais do benefício, tem-se o valor de R$ 1.595,30 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) como devido a título de vale-alimentação” (fls. 16-17). A ré, por outro lado, aduz que “o benefício foi pago conforme os parâmetros do contrato com a Administração Pública, não havendo qualquer prova nos autos de inadimplemento doloso ou sistemático” (fl. 433). Compulsando com zelos as CCTs adunadas, verifico que o valor do benefício requestado no ano de 2023 era de R$ 210,23, no ano de 2024, de R$ 554,03 e no ano de 2025, de R$ 250,00, sempre com a contrapartida de 20% por parte do trabalhador. Todavia, no contrato firmado com a litisconsorte, a ré se obrigou a pagar (fl. 120), o valor fixo de R$ 508,42 e não há prova do pagamento. Defiro, portanto, ao autor, o pagamento do vale-alimentação no valor previsto à fl. 120, sem desconto da contrapartida, e ainda observando os valores declaradamente recebidos pelo reclamante de id. 5b46e5a (a partir da fl. 76) a fim de evitar enriquecimento ilícito. Do desconto indevido Por fim, o autor aduz que “no TRCT anexo, foram incluídos descontos indevidos, tendo sido realizado o pagamento de apenas R$ 2.953,51 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos)” e que “também foram feitos descontos ao longo dos meses denominados “Desconto Pagamento Indevido” e “Desconto Pagamento Indevido 2024”, além de desconto indevido na rescisão” (fl. 04). Todavia, a própria peça vestibular esclarece que “Tais valores, por sua vez, já foram restituídos por meio de pagamento direto pela DPU (Decisão SEI/DPU nº 7948069)” (fl. 04), exceto o montante de R$ 1.357,24 quando da rescisão, o que ora requer. A ré, por sua vez, sustenta que “Quanto aos descontos mencionados como "pagamentos indevidos", estes decorreram de ajustes contábeis internos, realizados com base em pagamentos duplicados ou lançamentos errôneos em exercícios anteriores, parte dos quais inclusive foram resolvidos diretamente pela DPU mediante pagamento ao Reclamante, conforme a própria inicial reconhece. Portanto, não houve retenção indevida ou ilícita por parte da Reclamada” (fl. 433). Ainda afirma que “Decorreram de valores pagos a maior ao Reclamante ao longo do contrato, em razão de falhas administrativas de repasse de valores pela tomadora dos serviços, a Defensoria Pública da União – DPU. A Reclamada, em cumprimento à legislação trabalhista e às diretrizes da Administração Pública, promoveu o ajuste contábil de valores indevidamente pagos, o que é plenamente permitido pelo ordenamento jurídico. Os descontos foram registrados de forma clara nos contracheques, não sendo praticados de forma arbitrária ou sorrateira. A transparência da informação confirma a boa-fé da Reclamada e afasta qualquer hipótese de ilicitude. Parte significativa dos valores descontados foi restituída ao próprio Reclamante diretamente pela DPU, conforme ele próprio reconhece na inicial (Decisão SEI/DPU nº 7948069), o que evidencia que a Reclamada não reteve tais montantes em benefício próprio, tampouco se enriqueceu ilicitamente. Ademais, é pacífico o entendimento de que é lícita a compensação de valores pagos indevidamente ao trabalhador, desde que discriminada e identificada no contracheque, como ocorreu no presente caso (art. 462, §1º, da CLT) (fls. 439-440). Pois bem. São vedados ao empregador descontos no salário do empregado, salvo nas hipóteses exceptivas previstas, conforme art. 462 da CLT e, mesmo assim, com autorização expressa e prévia do empregado (Súmula 342 do TST). In casu, a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior no ano de 2024, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos valores pagos, segundo alegado. Diante da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados pela reclamada no TRCT do reclamante, condeno a reclamada a pagar ao autor o valor descontado indevidamente das verbas rescisórias (R$ 1.175,40). Da responsabilidade subsidiária da União Federal Postulou o reclamante, na inicial, a responsabilização subsidiária da UNIÃO FEDERAL, diante da terceirização. A litisconsorte pugnou, em sua defesa, que ratando-se de reclamação trabalhista em que se pretende imputar à União responsabilidade subsidiária, incumbe à parte autora a demonstração inequívoca de conduta culposa específica na fiscalização contratual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 (RE 1.298.647). Examino. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestem serviços, verbis: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, há de ser aplicado o texto legal acima transcrito, pois a litisconsorte contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços, como restou incontroverso. Atente-se que, na inicial, a parte autora não postula, por meio da presente demanda, reconhecimento de vínculo de emprego com a litisconsorte. Na verdade, o obreiro pleiteia apenas créditos decorrentes da relação de emprego mantida com o INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL mas endereça sua pretensão contra a mencionada reclamada e a litisconsorte, por entender existir uma responsabilidade patrimonial subsidiária quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego. Assim, em tese, em havendo contratação de terceirizados, há responsabilidade subsidiária a ser apurada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13/02/2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em apreço, é possível se inferir que a União Federal fiscalizou o contrato administrativo firmado. O documento de id. 54fe1b2 e seguintes revelam que antes mesmo do contrato do reclamante ser rompido, a litisconsorte já teria rescindido unilateralmente o contrato administrativo em razão de irregularidades, inclusive, trabalhistas. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da trabalhadora, não deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, tem-se que a UNIÃO FEDERAL não é responsável subsidiária pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão. Benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor Postulou o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A reclamada(s) impugnou(naram) o requerimento do autor, aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para seu deferimento. Com razão o reclamante. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postula o reclamante o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".[1] A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".[2] Isso não chega a ser novidade, pois o CPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."[3] Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ. Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em alguns de seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação e da contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se calculadas em planilha em anexo. Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[6] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea "a" e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito. As verbas decorrentes da presente decisão serão calculadas com base na remuneração constante nos contracheques. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA em desfavor da INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT vale-alimentação mensal no valor previsto à fl. 120, sem desconto da contrapartida, e ainda observando os valores declaradamente recebidos pelo reclamante de id. 5b46e5a (a partir da fl. 76) a fim de evitar enriquecimento ilícito;Devolução de desconto indevido das verbas rescisórias (R$ 1.175,40);5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. A UNIÃO FEDERAL não é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pela reclamada principal. Os créditos do reclamante somam a importância de R$ 6.452,93 e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 135,51, calculadas sobre R$ 6.775,58, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. Mossoró, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho MOSSORO/RN, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000447-62.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac269b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL e UNIÃO FEDERAL alegando que foi contratado pela reclamada principal em 03/07/2023, para exercer a função de Auxiliar Administrativo Nível II. POSTULA: ) Seja deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da reclamante, por ser pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; b) Seja deferida a tutela de urgência pleiteada a fim de que este juízo determine, liminarmente e sem a oitiva das partes contrárias, que a Defensoria Pública da União proceda à retenção dos valores que existem em favor do Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano –Bem Brasil até o limite do valor da presente causa, no prazo de 5 (cinco) dias, e que o cumprimento da obrigação fixada liminarmente seja comprovado por meio da juntada de comprovante de depósito judicial da quantia em conta judicial à disposição deste juízo; c) Seja determinada a notificação das partes reclamadas para que compareçam à audiência e apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão; d) Seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (União Federal), diante de sua atitude negligente na fiscalização do contrato, à luz da Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, em 13/02/2025, e das provas carreadas aos autos; e) A aplicação das Convenções Coletivas 2023, 2024 e 2025, especialmente desta última quanto à correção salarial, estimando-se uma diferença salarial de R$ 388,76 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme detalhado em tópico próprio e atualizado na planilha anexa; f) A condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, conforme detalhado em tópico próprio, no valor de R$ 444,91 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), somados o saldo de salário, aviso prévio proporcional, as férias proporcionais + 1/3 constitucional, além de décimo terceiro proporcional; g) Condenação das reclamadas em proceder com o pagamento de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte e dois centavos) referente ao FGTS faltante acrescido da multa fundiária; h) O pagamento do valor devido a título de vale-alimentação, conforme detalhado em tópico próprio e nas planilhas de cálculo em anexo, no quantum de R$ 1.595,30 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos); i) A aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 3.185,07 (três mil, cento e oitenta e cinto reais e sete centavos), revertida em favor da parte reclamante; j) A aplicação da multa do art. 467 da CLT; k) A condenação em honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o art. 791-A da CLT; l) Ao fim, que seja dada total procedência aos pedidos articulados, devendo haver atualização monetária e juros legais sobre todas as verbas pleiteadas; m) Que a condenação trabalhista não se limite aos valores expressos nesta peça inaugural, uma vez que os respectivos valores foram elaborados em estimativa, a fim de atender ao requisito previsto no art. 840, §1º da CLT, quanto à liquidez dos pedidos; n) Que todas as comunicações processuais (intimações, publicações, notificações etc.) relativas a este feito sejam dirigidas EXCLUSIVAMENTE para a advogada MILENA DE SOUZA BATISTA, inscrita na OAB/RN sob o nº 19.273, sob pena de nulidade, em observância ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.225,65 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As reclamadas enviaram defesa ao PJ-e, pugnando pela improcedência da ação. Acerca da defesa, bem como da prova documental juntada, o(a) reclamante se manifestou. Valor da causa fixada nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Dispensados os depoimentos das partes. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial A reclamada principal argúi a inépcia do pedido de pagamento diferenças salarias especificamente quanto ao período de 2025, tendo em vista que não há "causa petendi" (fl. 435). Sem razão. O Reclamante juntou a Convenção Coletiva aplicável quanto ao período de 2025 (id. b3cd2a3). A inicial deverá indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor deve indicar o porquê do seu pedido,”1 o que ocorreu no caso vertente, pois a parte autora formulou uma tese ao declinar os pedidos que fez. Se a tese obreira será acolhida ou não, é matéria de mérito. No processo do trabalho a petição inicial apesar de exigir-se certas formalidades, não tem o formalismo do processo civil (embora em algumas situações seja isso desejável), sendo suficiente uma breve narrativa dos fatos como a parte autora entende que ocorreram, sem que isso implique em anomalia técnica. A melhor jurisprudência é forte nessa diretriz a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: TRT- RO-0714.2001.036.23.00-1 - Ac. TP nº 678/2002 ORIGEM: 714/2001 – VARA DO TRABALHO DE SINOP RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS REVISOR: JUÍZ GUILHERME BASTOS 1º RECORRENTE: GR MARQUES TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: ADMAR AGOSTINI MANICA E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: CLÁUDIO APARECIDO MÂNICA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANTÔNIA SILVA DA MACENA RECORRIDO: OS MESMOS EMENTA INÉPCIA DA INICIAL. O processo trabalhista prima pela simplicidade, não se exigindo para a elaboração da peça exordial o mesmo rigor técnico que se requer no processo comum. A inicial, na forma em que foi elaborada pelo autor, atende às disposições constantes no artigo 840 da CLT, tendo permitido, por essa razão, a apresentação de defesa, o que constitui fator suficiente para afastar a inépcia alegada pela parte contrária.2 Rejeito. MÉRITO Das diferenças salariais do ano de 2025 O autor alega que foi admitido em 03/07/2023 como Auxiliar Administrativo II, tendo sido dispensado em 28/02/2025; que “Durante toda a relação de emprego, o vínculo foi regido pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte (SEAC/RN) e o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte (SINDLIMP)1. No ano de 2025, a CCT foi registrada no MTE sob o nº RN000009/2025, estabelecendo piso salarial para suas categorias funcionais, bem como os reajustes anuais dos salários, conforme íntegra que segue em anexo. De acordo com a cláusula quarta, os salários previstos na CCT passariam a ser corrigidos em 1º de janeiro de 2025, de acordo com os percentuais indicados. Uma vez que o reclamante não exercia função prevista nos grupos funcionais – além de receber menos que o maior piso salarial previsto na CCT (R$ 4.080,65 – Grupo VII – Especial II) – deve-se aplicar o percentual de reajuste geral, previsto no Parágrafo Primeiro.” (fl. 12). A ré principal, por sua vez, impugna afirmando que “Não houve descumprimento intencional da CCT. O reajuste de 2025 estava em fase de negociação administrativa e dependia da efetiva repactuação contratual junto à Defensoria Pública da União, tomadora dos serviços. Tal circunstância encontra respaldo no princípio da legalidade e no regime jurídico dos contratos administrativos, o qual impõe à contratada o dever de observar estritamente os valores pactuados até a autorização formal de reajuste. inicial não comprova o enquadramento sindical e funcional do Reclamante, nem apresenta a faixa salarial ou grupo aplicável com base em seu cargo. A invocação genérica da CCT não permite verificar com segurança se ele fazia jus ao piso mencionado ou a outro padrão salarial. O suposto valor devido é meramente estimado, sem comprovação nos contracheques, registros funcionais ou documentos que demonstrem a defasagem apontada. A ausência de documentos probatórios invalida o pedido, sobretudo em razão do ônus da prova caber ao autor (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). A Reclamada jamais se recusou a cumprir as normas coletivas válidas e exigíveis, tampouco ignorou obrigações trabalhistas. Havendo eventual diferença a ser apurada, esta dependeria de cálculo técnico em regular liquidação de sentença, não podendo ser presumida ou imposta com base em suposição.” (fls. 436-467). Ao exame. Compulsando com zelos os documentos residentes nos autos, verifica-se às fls. 86 e ss. que a litisconsorte contratou com a ré principal a prestação, de forma contínua, dos serviços de auxiliar administrativo, na execução de atividades auxiliares, instrumentais e assessorias, para atender as necessidades das Unidades desconcentradas da Defensoria Pública da União da Região Nordeste I,” e que constou na CTPS obreira o cargo de AUXILIAR ADM NIVEL II (fl. 26). Observa-se, por outro lado, que a norma coletiva aventada (id. b3cd2a3) não faz alusão a qualquer dessas nomenclaturas acima citadas. Todavia, elenca na cláusula 3ª o Grupo IV (fl. 266) serviços especializados, que entre outras funções, destaca a de auxiliar de escritório, que, sem sombra de dúvidas, embora com nomenclatura diversa daquelas acima sobreditas, sabe-se que os misteres lhe são idênticos. Pois bem. O salário a partir de janeiro de 2025 para tal função na norma coletiva é de R$ R$ 1.809,58 (hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), todavia o reclamante já recebia valor maior (vide fls. 66 e ss.) Por isso, não há se falar em diferenças. Das verbas rescisórias A parte autora alega que “a rescisão foi paga parcialmente e fora do prazo legal, em 18/03/2025” (fl. 04). A ré sustenta que “empreendeu todos os esforços para realizar os pagamentos de forma célere e transparente, tendo efetuado o pagamento das verbas rescisórias no dia 18/03/2025, dentro de prazo razoável diante das circunstâncias excepcionais” (fl. 433). Pois bem. Considerando a inexistência de diferença salarial, não há se falar em diferença de saldo de salário, férias, 13º proporcional e FGTS. Quanto ao aviso prévio, é cediço que não pode, de acordo com a jurisprudência do C. TST, superar 30 dias. Desse modo, considerando a proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506 /2011, deve a parte reclamante ser indenizada pelos dias que excederam os 30 dias trabalhados, uma vez que a empresa não pode exigir, por ser direito exclusivo do empregado, o trabalho superior ao previsto no art. 487 da CLT. Contudo, às fls. 445 verifica-se que o reclamante cumpriu o aviso na modalidade trabalhada (limite de 30 dias), e lhe foi pago a diferença de três dias conforme TRCT (vide fl. 32). Por isso, indefiro o pleito. Indefiro a multa do art. 467 da CLT dada a controvérsia instalada. Por outro lado, defiro a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas com um dia de atraso (vide fl. 34). Do vale-alimentação O autor alega que “O instrumento contratual e o Termo de Referência (anexos), firmados entre Bem Brasil e DPU, preveem os valores que devem ser pagos a título de salário e vale-alimentação. Ademais, dispõem que os valores lá informados devem ser atualizados conforme a Convenção Coletiva de Trabalho local. Ocorre que durante todo o pacto aboral a empresa não pagou adequadamente os valores de vale-alimentação, conforme comprovam os requerimentos coletivos e as planilhas em anexo, enviados à Administração Pública cobrando o pagamento dos valores devidos (o que nunca ocorreu). Assim, considerando que o Contrato e Termo de Referência (anexos) firmados entre tomadora e prestadora de serviços previam os valores, e as CCTs os reajustes anuais do benefício, tem-se o valor de R$ 1.595,30 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) como devido a título de vale-alimentação” (fls. 16-17). A ré, por outro lado, aduz que “o benefício foi pago conforme os parâmetros do contrato com a Administração Pública, não havendo qualquer prova nos autos de inadimplemento doloso ou sistemático” (fl. 433). Compulsando com zelos as CCTs adunadas, verifico que o valor do benefício requestado no ano de 2023 era de R$ 210,23, no ano de 2024, de R$ 554,03 e no ano de 2025, de R$ 250,00, sempre com a contrapartida de 20% por parte do trabalhador. Todavia, no contrato firmado com a litisconsorte, a ré se obrigou a pagar (fl. 120), o valor fixo de R$ 508,42 e não há prova do pagamento. Defiro, portanto, ao autor, o pagamento do vale-alimentação no valor previsto à fl. 120, sem desconto da contrapartida, e ainda observando os valores declaradamente recebidos pelo reclamante de id. 5b46e5a (a partir da fl. 76) a fim de evitar enriquecimento ilícito. Do desconto indevido Por fim, o autor aduz que “no TRCT anexo, foram incluídos descontos indevidos, tendo sido realizado o pagamento de apenas R$ 2.953,51 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos)” e que “também foram feitos descontos ao longo dos meses denominados “Desconto Pagamento Indevido” e “Desconto Pagamento Indevido 2024”, além de desconto indevido na rescisão” (fl. 04). Todavia, a própria peça vestibular esclarece que “Tais valores, por sua vez, já foram restituídos por meio de pagamento direto pela DPU (Decisão SEI/DPU nº 7948069)” (fl. 04), exceto o montante de R$ 1.357,24 quando da rescisão, o que ora requer. A ré, por sua vez, sustenta que “Quanto aos descontos mencionados como "pagamentos indevidos", estes decorreram de ajustes contábeis internos, realizados com base em pagamentos duplicados ou lançamentos errôneos em exercícios anteriores, parte dos quais inclusive foram resolvidos diretamente pela DPU mediante pagamento ao Reclamante, conforme a própria inicial reconhece. Portanto, não houve retenção indevida ou ilícita por parte da Reclamada” (fl. 433). Ainda afirma que “Decorreram de valores pagos a maior ao Reclamante ao longo do contrato, em razão de falhas administrativas de repasse de valores pela tomadora dos serviços, a Defensoria Pública da União – DPU. A Reclamada, em cumprimento à legislação trabalhista e às diretrizes da Administração Pública, promoveu o ajuste contábil de valores indevidamente pagos, o que é plenamente permitido pelo ordenamento jurídico. Os descontos foram registrados de forma clara nos contracheques, não sendo praticados de forma arbitrária ou sorrateira. A transparência da informação confirma a boa-fé da Reclamada e afasta qualquer hipótese de ilicitude. Parte significativa dos valores descontados foi restituída ao próprio Reclamante diretamente pela DPU, conforme ele próprio reconhece na inicial (Decisão SEI/DPU nº 7948069), o que evidencia que a Reclamada não reteve tais montantes em benefício próprio, tampouco se enriqueceu ilicitamente. Ademais, é pacífico o entendimento de que é lícita a compensação de valores pagos indevidamente ao trabalhador, desde que discriminada e identificada no contracheque, como ocorreu no presente caso (art. 462, §1º, da CLT) (fls. 439-440). Pois bem. São vedados ao empregador descontos no salário do empregado, salvo nas hipóteses exceptivas previstas, conforme art. 462 da CLT e, mesmo assim, com autorização expressa e prévia do empregado (Súmula 342 do TST). In casu, a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior no ano de 2024, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos valores pagos, segundo alegado. Diante da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados pela reclamada no TRCT do reclamante, condeno a reclamada a pagar ao autor o valor descontado indevidamente das verbas rescisórias (R$ 1.175,40). Da responsabilidade subsidiária da União Federal Postulou o reclamante, na inicial, a responsabilização subsidiária da UNIÃO FEDERAL, diante da terceirização. A litisconsorte pugnou, em sua defesa, que ratando-se de reclamação trabalhista em que se pretende imputar à União responsabilidade subsidiária, incumbe à parte autora a demonstração inequívoca de conduta culposa específica na fiscalização contratual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 (RE 1.298.647). Examino. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestem serviços, verbis: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, há de ser aplicado o texto legal acima transcrito, pois a litisconsorte contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços, como restou incontroverso. Atente-se que, na inicial, a parte autora não postula, por meio da presente demanda, reconhecimento de vínculo de emprego com a litisconsorte. Na verdade, o obreiro pleiteia apenas créditos decorrentes da relação de emprego mantida com o INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL mas endereça sua pretensão contra a mencionada reclamada e a litisconsorte, por entender existir uma responsabilidade patrimonial subsidiária quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego. Assim, em tese, em havendo contratação de terceirizados, há responsabilidade subsidiária a ser apurada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13/02/2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em apreço, é possível se inferir que a União Federal fiscalizou o contrato administrativo firmado. O documento de id. 54fe1b2 e seguintes revelam que antes mesmo do contrato do reclamante ser rompido, a litisconsorte já teria rescindido unilateralmente o contrato administrativo em razão de irregularidades, inclusive, trabalhistas. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da trabalhadora, não deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, tem-se que a UNIÃO FEDERAL não é responsável subsidiária pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão. Benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor Postulou o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A reclamada(s) impugnou(naram) o requerimento do autor, aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para seu deferimento. Com razão o reclamante. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postula o reclamante o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".[1] A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".[2] Isso não chega a ser novidade, pois o CPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."[3] Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ. Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em alguns de seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação e da contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se calculadas em planilha em anexo. Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[6] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea "a" e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito. As verbas decorrentes da presente decisão serão calculadas com base na remuneração constante nos contracheques. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DENIS SILVA NOGUEIRA em desfavor da INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT vale-alimentação mensal no valor previsto à fl. 120, sem desconto da contrapartida, e ainda observando os valores declaradamente recebidos pelo reclamante de id. 5b46e5a (a partir da fl. 76) a fim de evitar enriquecimento ilícito;Devolução de desconto indevido das verbas rescisórias (R$ 1.175,40);5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. A UNIÃO FEDERAL não é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pela reclamada principal. Os créditos do reclamante somam a importância de R$ 6.452,93 e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 135,51, calculadas sobre R$ 6.775,58, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. Mossoró, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho MOSSORO/RN, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000284-88.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514715a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Apesar de devidamente notificada acerca dos bloqueios efetuados, a executada não apresentou qualquer embargo ou impugnação. Assim, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839272-94.2025.8.20.5001 Parte autora: PAULO AFONSO SALES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda com a temática do PASEP ainda em fase postulatória. Sobreveio pedido do Banco do Brasil no Id 158552508, requerendo a suspensão do processo, em virtude da afetação do mais recente recurso repetitivo em curso. Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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