Daniel De Goes Medeiros

Daniel De Goes Medeiros

Número da OAB: OAB/RN 019620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Goes Medeiros possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRT21 e especializado principalmente em CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRN, TJPB, TRT21
Nome: DANIEL DE GOES MEDEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c75f4d1. Intimado(s) / Citado(s) - M.J.S.D.M.
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c75f4d1. Intimado(s) / Citado(s) - J.L.D.M.A.L.
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000099-32.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: NERISANDRA BARBOSA SOARES RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL   DESTINATÁRIO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA   O Exmº. Dr. GUSTAVO MUNIZ NUNES,  JUIZ DO TRABALHO,  no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, que fica a empresa ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, parte reclamada nos autos do processo nº 0000099-32.2025.5.21.0018, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da Sentença de Mérito prolatada nestes autos, cujo link de acesso é o https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25071515184320000000022824742?instancia=1, a fim de que, querendo, recorrer, no prazo legal, contado após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação do presente EDITAL no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   CEARA-MIRIM/RN, 16 de julho de 2025. KARLA KAINARA MIRANDA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000099-32.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: NERISANDRA BARBOSA SOARES RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be48663 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO NERISANDRA BARBOSA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, alegando que trabalhou para a primeira ré, prestando serviços à litisconsorte. Requer os pedidos de ID. 6d0080a. Audiência de ID. 3363121, com a presença da parte autora e advogada, adiada em razão da ausência de notificação da primeira reclamada. Audiência una de ID. 953b202, com a presença da parte reclamante. Ausentes os réus. Prejudicada a primeira proposta conciliatória. Dispensado o depoimento da parte autora. A parte autora disse não ter provas a produzir. Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais foram oportunizadas às partes. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NOTIFICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS SOLICITANTES Há requerimento para que todas as publicações/notificações relativas a este processo sejam publicadas e encaminhadas aos advogados relacionados em suas respectivas manifestações. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento da Súmula 427 do TST foi elaborado sob a égide do processo físico, aceitando-se a sua aplicabilidade no atual contexto de processos digitais quando o advogado está devidamente habilitado nos autos eletrônicos e não é regularmente notificado. Apenas a título elucidativo, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se frequentemente a notificações e publicações geradas automaticamente. Dessa forma, a notificação exclusiva do advogado depende de seu credenciamento e de sua habilitação automática nos autos, por intermédio de seu certificado digital, sem intervenção da serventia judicial. Assim, considerando a existência de pedido expresso dos advogados para que as intimações sejam feitas em nome dos causídicos indicados nas respectivas manifestações, defiro o pedido parcialmente, cabendo à Secretaria expedir notificações exclusivas em nome dos advogados regularmente habilitados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST.   REVELIA DAS RECLAMADAS Os reclamados, apesar de devidamente notificados para comparecer à audiência presencial, sob as penas do art. 844 da CLT, não estiveram presentes à audiência de ID. 3c79896. Em razão da ausência dos réus à audiência, apesar de devidamente intimados para prestar depoimento, acato como verídicos os fatos relatados pela parte autora, conforme S. 74 do C. TST. Outrossim, a revelia é plenamente aplicável ao ente público, nos termos da OJ 152 DA SDI - I DO TST: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Decreta-se, desta maneira, a revelia dos réus.   VÍNCULO CLANDESTINO A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 03 de abril de 2022, para prestar serviços terceirizados na sede da segunda reclamada, Escola Municipal Professor Germano Gregório, como faxineira, sendo dispensada sem justa causa em 01 de fevereiro de 2023. Durante todo o período, sua CTPS foi anotada apenas em 01 de novembro de 2022, embora sempre tivesse preenchido todos os requisitos para a existência de vínculo empregatício. Sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h30, com 1h00 de intervalo para descanso, recebendo R$ 1.320,00 mensais pagos em espécie e sem comprovantes. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício desde 03/04/2022, com a consequente retificação da CTPS. Como é cediço, as anotações lançadas na CTPS do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Em assim sendo, prestam-se a indicar a existência do vínculo empregatício, o tempo de serviço, a data de contratação e da dispensa, o salário contratado, desde que não sejam apresentadas provas inequívocas em contrário, ônus probatório que cabe ao empregado. No presente caso, no entanto, a parte autora alude que foi contratada em 03/04/2022, ao passo que requer o reconhecimento do vínculo clandestino de trabalho e a retificação da data de admissão em CTPS. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual reputo verídica a alegação autoral. Destarte, reputo nula a data de admissão aposta na CTPS da reclamante e reconheço o vínculo existente entre as partes desde 03/04/2022   RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO EM CTPS Após o trânsito em julgado, a autora juntará sua CTPS perante a Secretaria da Vara, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação em 48 horas após a ciência da juntada do documento, fazendo constar os seguintes dados no segundo contrato de trabalho com a primeira ré: admissão em 03/04/2022.   VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante trabalhou para a reclamada, na função de “faxineira”, de 03/04/2022 a 01/02/2023, quando dispensada sem justa causa. Aduz que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias. Pretende, assim, o pagamento de Aviso prévio: R$ 1.320,00; Décimo terceiro proporcional: R$ 880,00; Férias + 1/3: R$ 1.173,33; FGTS: R$ 1.020,80; Multa FGTS 40%: R$ 408,32; Multa do art. 477/CLT: R$ 1.320,00; Multa do art. 467/CLT: R$ 1.890,83. O diploma celetista preceitua, em seu art. 464, que a prova do pagamento dos salários deve ser feita mediante recibo, assinado pelo empregado, ou mediante comprovante de transferência bancária. Vejamos:   Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.   No caso dos autos, a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, de maneira que não apresentou os respectivos comprovantes de pagamento, ônus que lhe cabia. Assim, ausentes os recibos de quitação das verbas pleiteadas, considerando a duração do contrato de trabalho (03/04/2022 a 01/03/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado), a dispensa sem justa causa e ausência dos comprovantes de quitação, são devidas as seguintes verbas:   1. Aviso prévio indenizado; 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais + 1/3; 4. Indenização referente ao seguro-desemprego.   As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração exposta na exordial.   FGTS + 40% A parte reclamante afirma que não houve recolhimento dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, nem da indenização de 40%. Requer o pagamento do FGTS e da multa de 40%. Consoante os ditames da Súmula nº 461 do E. TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à reclamada, incumbência da qual não se desobrigou, tendo em vista sua revelia. Destarte, considerando a ausência de comprovação de recolhimento integral do FGTS, julgo procedente o pedido autoral. Em consequência, a parte ré deverá proceder ao recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho, além da indenização de 40%. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial. Para os cálculos, deverá ser considerada a remuneração exposta na exordial. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente.   MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a revelia da reclamada e o inadimplemento das verbas rescisórias, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário-base da parte autora, considerando-se, ainda, o disposto no artigo 457, § 1º da CLT (a multa deve incidir sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo-se adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função).   VERBAS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora afirma que trabalhava de segunda a sexta das 06h00 às 17h30 com 1h00 de intervalo e fazia, em média, 50 horas extras mensais sem o devido pagamento. Pleiteou o pagamento das horas extras acrescidas de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multa do art. 477 e aviso prévio. As reclamadas, a despeito de devidamente intimadas, não apresentaram contestação e não compareceram à audiência em que deveriam depor, incidindo na revelia e penalidade de confissão quanto à matéria de fato. Assim, reputo verídica a tese autoral e fixo como jornada da demandante o labor de segunda a sexta das 06h00 às 17h30 com 1h00 de intervalo. Tal horário conduz a uma jornada de trabalho de 52,5 horas e excede o limite constitucional máximo permitido de 44 horas semanais de trabalho previsto no art. 7º, XIII, CR/1988, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, bem como reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a jornada acima fixada; b) base de cálculo: a remuneração exposta na exordial, observando-se o disposto na Súmula 264 do C. TST e a OJ 394 da SDI-I do TST (a partir de 20/03/2023); c) o adicional de 50%; d) o divisor 220. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo nº 09 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), a elevação do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração habitual das horas extras, deve repercutir no cálculo das parcelas que tenham como base o salário, tais como férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, não havendo que se falar em bis in idem nessas hipóteses. Entretanto, para garantir segurança jurídica, o TST modulou os efeitos dessa decisão, fixando que esse entendimento somente se aplica às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme também dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que que trabalhava em ambiente insalubre, limpando banheiros de uso coletivo de grande circulação e manipulando agentes químicos e biológicos sem fornecimento de EPI adequado, especialmente nos primeiros oito meses de contrato, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo (40%), com reflexos. Os réus não apresentaram contestação e são confessos quanto à matéria de fato. Sobre o trabalho em condições insalubres, os artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõem:   Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.   Para regulamentar o tema, a Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria nº. 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos. No presente caso, a demandante laborava na limpeza dos banheiros da Escola Municipal Professor Germano Gregório, sendo fato público e notório que se configuram estabelecimentos de grande circulação, diante do público diversificado que utiliza tais dependências, expondo a reclamante a agentes biológicos. Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado desta Primeira Turma:   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO. Constatando-se que o autor trabalhava na higienização e retirada de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação, a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento do direito do empregado à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no entendimento da Súmula n. 448, do TST. (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., RO 0000741-37.2019.5.21.0043, Rel. Ricardo Luís Espindola Borges, DEJT 10.07.2020).   Dessa forma, tem-se por evidenciado que o ambiente em que a reclamante trabalhava se amolda à qualificação de local com alta rotatividade e demanda, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Considerando a Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo legal.   ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora alega também que, embora contratada como faxineira, realizava atividades de portaria e cozinha quando necessário, pelo menos duas vezes por semana, sem qualquer contraprestação adicional, caracterizando acúmulo de função e exigindo pagamento de adicional de 30% do salário, com repercussão nas demais verbas trabalhistas. As rés foram confessas quanto à matéria de fato. Examino Inicialmente, há que se pontuar que o acúmulo de função se caracteriza quando a empregada executa, além da atividade para a qual foi contratada, atribuições diversas e mais complexas, gerando o direito ao recebimento de um plus salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no Parágrafo único do artigo 456, estabelece que, à falta de prova ou não existindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal; a legislação consolidada não obsta, pois, que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Em outras palavras, o dispositivo legal referido admite que o conjunto das atividades que definem uma função pode ser alterado com a supressão de algumas e o acréscimo de outras, sem que isso desfigure a atividade para a qual tenha sido a empregada contratada, desde que essas alterações não impliquem mudança profunda no status da profissão. Como é sabido, é da reclamante o ônus de provar a existência de trabalho em funções diversas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inteligência do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, citam-se julgados do Tribunal Superior do Trabalho, conforme transcrições a seguir:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. In casu, conforme se pode extrair do v. acórdão regional, não há indícios de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro geravam desequilíbrio entre o salário ajustado e realidade vivenciada. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.(TST, 5.ª T., Ag-AIRR 0012022-53.2017.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, DEJT 07.05.2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A Corte Regional consignou que as funções exercidas pelo Reclamante eram realizadas dentro da jornada de trabalho e não lhe exigiam maiores conhecimentos, pois se tratavam de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal. Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, 8.ª T., AIRR 0011674-03.2017.5.15.0077, Rel.Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23.08.2021).   Para a solução da demanda, há que se observar que, na inicial, a reclamante afirmou que foi contratada para a função de faxineira, ou seja, para limpar a escola, mas diversas vezes, pelo menos duas vezes por semana, precisava substituir outros trabalhadores, tanto na portaria, quando faltava o porteiro, quanto na cozinha, quando faltavam as auxiliares de cozinha. Nessas situações, ela auxiliava na cozinha, cortando alimentos, lavando pratos e executando outras funções. Alegou que, durante o contrato de trabalho, exerceu essas funções sem receber qualquer plus salarial, gratificação, diferença ou adicional.  Requereu o pagamento de diferenças salariais devidas pelo acúmulo e/ou desvio funcional, arbitradas em 30% sobre o salário recebido, com repercussão nas demais verbas trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, horas extras, DSR, FGTS + 40%). A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Assim, reputo verídica a versão autoral de que acumulava funções de faxineira, cozinheira e porteira. Logo, a autora desempenhava funções completamente alheias à sua, com graus de complexidade diferenciadas, fazendo jus a uma complementação salarial. Julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar adicional por acúmulo de função no importe de 30% sobre o salário, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do não registro regular do contrato de trabalho na CTPS e ausência de pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e acúmulo de função, o que caracterizou violação da dignidade da trabalhadora e lhe causou humilhação, insegurança e constrangimentos diversos, inclusive perante familiares e amigos. A indenização por dano moral decorre de afronta ao artigo 5.º, XLI, da Constituição Federal, que estabelece a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, assegurando, ainda, o mesmo artigo, em seu inciso X, o correspondente direito a indenização pelo dano material ou moral em razão da violação perpetrada, sendo que, em casos envolvendo fatos desta ordem inseridos na relação de emprego, há que se aplicar o que dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho competência para "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade por atos de tal natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Valdir Florindo, em artigo denominado Dano Moral e o Mundo do Trabalho - Juízo Competente (Síntese Trabalhista n.º 112, out/1998, pág. 128) traça com precisão os fundamentos entre a situação do trabalhador e o respeito aos valores inerentes à pessoa humana, nos termos seguintes: "Como se vê, em todos os sentidos, há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho e, portanto, este é inseparável do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar então que a empresa tem de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem "sendo humilhados e ofendidos na sua dignidade". Além de não estar a empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida curta". José Alberto Couto Maciel, em artigo publicado na Síntese Trabalhista (O Trabalhador e o Dano Moral, n.º 71, maio/95), diz que "o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao empregador, como característica essencial da relação de emprego. Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como alguém submisso às suas ordens, de forma arbitrária". Prossegue, afirmando que, "na doutrina italiana, o ressarcimento moral não se confunde com o valor material, pois, como informa GABBA, o ressarcimento moral não é uma equivalência material entre a lesão e o ressarcimento devido, mas uma compensação pela dor moral". Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada, ou à imagem do trabalhador. Assim, considerando-se a revelia dos réus, reputo verídica a tese autoral de que ele sofreu danos morais. Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais. RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE A parte autora alega que foi contratada pela primeira reclamada para laborar como professora, prestando serviços à litisconsorte. Regularmente notificada, a segunda ré não apresentou contestação e não compareceu à audiência una, restando caracterizada a caracteriza a hipótese de revelia e ensejando a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na inicial, nos moldes previstos no artigo 844 da CLT e na súmula 74 do TST. Ao exame. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços e consiste em técnica administrativa, com o escopo de "enxugamento" da empresa ou máquina administrativa, transferindo parte dos serviços antes afetos à tomadora para outras empresas. Ressalte-se que o argumento utilizado como justificativa para tal procedimento é que a terceirização permite ao contratante se preocupar preponderantemente com as atividades que constituem o seu objetivo central. Diante desta circunstância, é necessário um olhar mais apurado em relação aos efeitos de tais contratações, principalmente no que diz respeito ao descumprimento das obrigações da contratada com seus empregados, tendo-se em mente o princípio da proteção do trabalhador. Ressalta-se que, neste tipo de relação contratual, tanto o tomador quanto o intermediador de mão de obra figuram como beneficiários do trabalho prestado, portando-se como sujeitos ativos da relação que se forma, pelo que devem responder, respeitadas as devidas proporções, por todos os encargos advindos da prestação de serviços. Acerca dessa dinâmica, explica Vólia Bonfim Cassar (in Direito do Trabalho, 5. ed., Niterói: Impetus, 2011):   Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é identificado como empregador aparente ou dissimulado, ganhando de forma de derivada, já que não recebe originariamente a energia de trabalho.   De sua parte, a jurisprudência se fixou no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela empresa contratada. Especificamente no que toca a responsabilidade do tomador público, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1.º, do artigo 71, Lei n.º 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Sobre o tema, cabe esclarecer que, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, de modo que outros aspectos, além da terceirização pura e simples, devem ser investigados com mais rigor, notadamente a circunstância de a inadimplência em relação aos direitos dos empregados da contratada ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que possibilita a condenação do tomador de serviços ente público com base em outros institutos jurídicos, a exemplo da culpa in vigilando. Em outras palavras, a Corte Suprema, retirando a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, acabou por possibilitar a atribuição de responsabilidade nas hipóteses em que o ente integrante da administração pública não fiscaliza o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si e a empresa empregadora; passou-se a admitir, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõem a aferição da culpa caso a caso. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (In Curso de Direito do Trabalho -12. ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 460), com análise aprofundada sobre a questão, explica:   Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessário a presença da culpa in vigilandoda entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa).   Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para responsabilização das entidades estatais: de um lado, a responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da Constituição; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância que elidiria a idéia de culpa na escolha do contratante terceirizado. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação a sua Súmula n.º 331, que, por intermédio de seu item IV, impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade pelos débitos do empregador, em caso de impossibilidade de pagamento por parte deste, verbis:   O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.   Já o item V do mesmo precedente impõe aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas provenientes de contratos de prestação de serviços não adimplidas pelo empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, notadamente no que concerne à fiscalização das obrigações do contratado como empregador, conforme transcrição a seguir:   Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Note-se que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; nem tampouco se trata de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o ente público. Nesse contexto, é necessária a verificação de existência de procedimento, por parte do tomador, que guarde nexo de causalidade com o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho existente entre a prestadora e o seu empregado, incluindo-se aí a negligência do contratante, caracterizadora da culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com o empregador. Tal procedimento não pode ser resguardado pela aplicação do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, havendo que se entender que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, tem a obrigação de fiscalizar o seu objeto, de forma que sua inércia neste dever implica em sua responsabilização, sem se olvidar que esse poder de fiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamental importância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público que será contratado. Não se desconhece que, mesmo com a conjuntura acima delineada (julgamento da ADC n.º 16 e modificações na Súmula n.º 331 do TST), remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos às disposições do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, acarretando diversos feitos que levaram a nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer repercussão geral em relação ao tema n.º 246, que teve como leading case o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, apreciando o tema submetido a repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe:   §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.   Isto não significa que a negligência do tomador de serviços, consubstanciada na ausência de fiscalização da execução do contrato firmado com a empregadora, seja resguardada pela aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, mas na necessidade de clara demonstração nos autos de que o ente público, ao celebrar um contrato de prestação de serviços, quedou-se inerte em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador contratado, ou, se o fez, foi permissivo a ponto de estabelecer nexo entre sua negligência e o inadimplemento. Quando retomado o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, do Distrito Federal, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", cujo acórdão publicado em 12.09.2017, que teve como redator o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, foi assim ementado:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.   1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).   2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.   3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".   5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.   6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.   7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.   8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.   9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".   Assim, considerando que a decisão foi tomada em sede de repercussão geral pela mais alta corte do país, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional e também com fundamento na segurança jurídica deve a decisão ser observada pelos demais órgãos judicantes. No caso em apreço, a segunda ré foi revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda ré. Outrossim, não há elementos nos autos que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços - não existindo no processo, por exemplo, a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentado qualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal - tanto é que restaram reconhecidas ao reclamante parcelas pelo descumprimento da legislação trabalhista, restando configurada, pois, sua conduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa que tivesse o condão de demonstrar que o litisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para compelir a empregadora a respeitar os direitos trabalhistas durante a higidez dos contratos de trabalho, tampouco há a comprovação da aplicação de penalidades eficazes diante da situação com o objetivo de resguardar os direitos dos empregados. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Em relação ao tema, citam-se os julgados, a seguir ementados, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Importante destacar que o Estado do Amazonas não trouxe documentação que atestasse a mínima fiscalização do contrato em questão. É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o provimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., Ag 2956220175110017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 26.03.2021)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o recurso detém transcendência sob o aspecto político. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. No caso, o agravante investe contra a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda e sua abrangência. Entretanto, a responsabilização subsidiária do agravante na presente demanda deve ser mantida, pois, a despeito de o TRT ter atribuído o ônus da prova da ausência de fiscalização ao ente público, manteve a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, dentre elas, as diferenças dos depósitos do FGTS, o que evidenciou a falha na fiscalização por parte do tomador de serviços. Afirmada a culpa in vigilando pelo Regional, é legítima a responsabilização subsidiária do Município pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, 3.ª T., AIRR 100650-48.2016.5.01.0226, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08.11.2019).   Assim, reconheço a responsabilização do segundo réu, em caráter subsidiário, em relação aos direitos trabalhistas ora deferidos e eventualmente não adimplidos pela reclamada principal.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a parte reclamante declarou sua hipossuficiência, atendendo assim aos requisitos legais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação:   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)   Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, assentada a sucumbência da reclamada, é incontroversa a sua obrigação quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao percentual a ser arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor da condenação.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, garantindo interpretação conforme à Constituição para os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com base na Lei nº 13.467/2017. Além disso, aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os critérios são: - Antes do processo judicial: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). - Durante o processo, até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sem compensação de eventuais diferenças de critérios anteriores, conforme modulação do STF. - Durante o processo, a partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo a taxa ser zerada (art. 406, § 3º, do Código Civil). A atualização monetária ocorre desde o vencimento da obrigação. No caso do FGTS, aplicam-se os mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme artigos 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT, além da Súmula nº 381 e da OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Para indenizações por dano extrapatrimonial, a correção segue os parâmetros do STF, afastando-se a Súmula nº 439 do TST, pois há um único índice para atualização e juros moratórios. Se a condenação for imposta à Fazenda Pública ou entidade equiparada, aplica-se a OJ nº 382 da SDI-I do TST: - Obrigação principal: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF – RE 870.947). - A partir de 09/12/2021: Aplicação da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por fim, a indicação de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NERISANDRA BARBOSA SOARES em face de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, para condenar as reclamadas, sendo a primeira diretamente e a segunda subsidiariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas:   1. Aviso prévio indenizado; 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais + 1/3; 4. Indenização referente ao seguro-desemprego. 5. Multa do art. 467 da CLT; 6. Multa do art. 477, §8º da CLT; 7. Horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, bem como reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 8. Adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, durante todo o contrato de trabalho; 9.  Adicional por acúmulo de função no importe de 30% sobre o salário da autora, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. 10. Indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00.   Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho, além da indenização de 40%. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se os parâmetros informados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, a autora juntará sua CTPS perante a Secretaria da Vara, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação em 48 horas após a ciência da juntada do documento, fazendo constar os seguintes dados no segundo contrato de trabalho com a primeira ré: admissão em 03/04/2022. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pela parte nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 para fina meramente recursais. Intimem-se as partes.   CEARA-MIRIM/RN, 16 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NERISANDRA BARBOSA SOARES
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0025217-06.2016.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cautelar Criminal no contexto da Operação Gerônimo. Ante o teor da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº (PJe), em 11/11/2024, juntada no ID 114479146, em 12/06/2025, determino a Escrivania que proceda ao cadastro dos investigados com seus respectivos advogados: SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD, causídicos: Dr. Antônio Teodósio da Costa Júnior (OAB/PB nº 10.015) e Dra. Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad (OAB/PB nº 17.561); TATIANA DA SILVA BORGES, causídica: Dra. Jane Dayse Vilar Vicente (OAB/PB nº 19.620); FLÁVIO ROBERTO CIRILO DE LIMA, causídico: Dr. Márcio José Maia de Lima (OAB/RN nº 13.901); JOALLYSON CARLOS DA SILVA, causídicos: Dr. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB nº 22.782) e Dr. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB nº 12.864); e JOSINALVA DA SILVA, causídicos: Dr. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB nº 22.782) e Dr. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB nº 12.864). Após o cadastro, intimem-se as Defesas Técnicas para que, no prazo de 03 (três) dias, manifestem eventual interesse em ter acesso às mídias físicas desta Cautelar, no âmbito da Operação Gerônimo. Decorrido o prazo, àqueles que manifestarem interesse, intimem-se os respectivos advogados para comparecimento em cartório, em dia e horário a serem designados por este Juízo. Na ocasião, fica vedada, em qualquer hipótese, a retirada das mídias do ambiente do Juízo, devendo as partes trazer CD, HD, pen drive e/ou qualquer outro dispositivo de armazenamento para extração do conteúdo. Outrossim, em razão de a decisão proferida em 11/11/2024 ter sido juntada ao ID 114479146 apenas em 12/06/2025, determino a juntada da presente decisão aos autos da Ação Penal nº 0034595-83.2016.8.15.2002 (PJe), para conhecimento, tendo em vista a marcha processual própria daquele feito. Ainda, determino ao Gabinete desta Unidade Judiciária que proceda à separação das mídias físicas referentes a esta Cautelar, para melhor organização e prestação jurisdicional, quando necessário. Por fim, em relação ao pedido de expedição de Certidão de Objeto e Pé constante no ID 112495781 e anexos, protocolado em 13/05/2025, em favor de Jaqueline Gonçalves do Nascimento, informo que a certidão já foi providenciada, conforme documento inserto no ID 113622381, em 30/05/2025. Intime-se a advogada, Dra. Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO nº 2.598), para ciência expressa, no prazo de 02 (dois) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0025217-06.2016.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cautelar Criminal no contexto da Operação Gerônimo. Ante o teor da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº (PJe), em 11/11/2024, juntada no ID 114479146, em 12/06/2025, determino a Escrivania que proceda ao cadastro dos investigados com seus respectivos advogados: SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD, causídicos: Dr. Antônio Teodósio da Costa Júnior (OAB/PB nº 10.015) e Dra. Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad (OAB/PB nº 17.561); TATIANA DA SILVA BORGES, causídica: Dra. Jane Dayse Vilar Vicente (OAB/PB nº 19.620); FLÁVIO ROBERTO CIRILO DE LIMA, causídico: Dr. Márcio José Maia de Lima (OAB/RN nº 13.901); JOALLYSON CARLOS DA SILVA, causídicos: Dr. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB nº 22.782) e Dr. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB nº 12.864); e JOSINALVA DA SILVA, causídicos: Dr. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB nº 22.782) e Dr. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB nº 12.864). Após o cadastro, intimem-se as Defesas Técnicas para que, no prazo de 03 (três) dias, manifestem eventual interesse em ter acesso às mídias físicas desta Cautelar, no âmbito da Operação Gerônimo. Decorrido o prazo, àqueles que manifestarem interesse, intimem-se os respectivos advogados para comparecimento em cartório, em dia e horário a serem designados por este Juízo. Na ocasião, fica vedada, em qualquer hipótese, a retirada das mídias do ambiente do Juízo, devendo as partes trazer CD, HD, pen drive e/ou qualquer outro dispositivo de armazenamento para extração do conteúdo. Outrossim, em razão de a decisão proferida em 11/11/2024 ter sido juntada ao ID 114479146 apenas em 12/06/2025, determino a juntada da presente decisão aos autos da Ação Penal nº 0034595-83.2016.8.15.2002 (PJe), para conhecimento, tendo em vista a marcha processual própria daquele feito. Ainda, determino ao Gabinete desta Unidade Judiciária que proceda à separação das mídias físicas referentes a esta Cautelar, para melhor organização e prestação jurisdicional, quando necessário. Por fim, em relação ao pedido de expedição de Certidão de Objeto e Pé constante no ID 112495781 e anexos, protocolado em 13/05/2025, em favor de Jaqueline Gonçalves do Nascimento, informo que a certidão já foi providenciada, conforme documento inserto no ID 113622381, em 30/05/2025. Intime-se a advogada, Dra. Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO nº 2.598), para ciência expressa, no prazo de 02 (dois) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0025217-06.2016.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cautelar Criminal no contexto da Operação Gerônimo. Ante o teor da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº (PJe), em 11/11/2024, juntada no ID 114479146, em 12/06/2025, determino a Escrivania que proceda ao cadastro dos investigados com seus respectivos advogados: SAMILA KATIUSCA PONTES DOS REIS HAMAD, causídicos: Dr. Antônio Teodósio da Costa Júnior (OAB/PB nº 10.015) e Dra. Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad (OAB/PB nº 17.561); TATIANA DA SILVA BORGES, causídica: Dra. Jane Dayse Vilar Vicente (OAB/PB nº 19.620); FLÁVIO ROBERTO CIRILO DE LIMA, causídico: Dr. Márcio José Maia de Lima (OAB/RN nº 13.901); JOALLYSON CARLOS DA SILVA, causídicos: Dr. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB nº 22.782) e Dr. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB nº 12.864); e JOSINALVA DA SILVA, causídicos: Dr. Rainier Dantas Grassi de Albuquerque (OAB/PB nº 22.782) e Dr. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB nº 12.864). Após o cadastro, intimem-se as Defesas Técnicas para que, no prazo de 03 (três) dias, manifestem eventual interesse em ter acesso às mídias físicas desta Cautelar, no âmbito da Operação Gerônimo. Decorrido o prazo, àqueles que manifestarem interesse, intimem-se os respectivos advogados para comparecimento em cartório, em dia e horário a serem designados por este Juízo. Na ocasião, fica vedada, em qualquer hipótese, a retirada das mídias do ambiente do Juízo, devendo as partes trazer CD, HD, pen drive e/ou qualquer outro dispositivo de armazenamento para extração do conteúdo. Outrossim, em razão de a decisão proferida em 11/11/2024 ter sido juntada ao ID 114479146 apenas em 12/06/2025, determino a juntada da presente decisão aos autos da Ação Penal nº 0034595-83.2016.8.15.2002 (PJe), para conhecimento, tendo em vista a marcha processual própria daquele feito. Ainda, determino ao Gabinete desta Unidade Judiciária que proceda à separação das mídias físicas referentes a esta Cautelar, para melhor organização e prestação jurisdicional, quando necessário. Por fim, em relação ao pedido de expedição de Certidão de Objeto e Pé constante no ID 112495781 e anexos, protocolado em 13/05/2025, em favor de Jaqueline Gonçalves do Nascimento, informo que a certidão já foi providenciada, conforme documento inserto no ID 113622381, em 30/05/2025. Intime-se a advogada, Dra. Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO nº 2.598), para ciência expressa, no prazo de 02 (dois) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
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