Jose Nilo Lopes De Araujo Junior
Jose Nilo Lopes De Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/RN 019726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Nilo Lopes De Araujo Junior possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF5, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TST, TRF5, TJMS, TJRN, TRT21
Nome:
JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800077-58.2024.8.20.5124 Parte Autora: VICTOR XAVIER DE HOLANDA MONTENEGRO Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VICTOR XAVIER DE HOLANDA MONTENEGRO em desfavor da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A sentença de id. 143504979 julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora executada, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, com a consequente consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor da credora fiduciária, autorizando sua venda direta. Além disso, determinou que a credora prestasse contas, no prazo de 90 dias, do valor obtido com a venda do bem, do montante da dívida e do eventual saldo remanescente a ser restituído ao devedor. A parte demandada, ora exequente, requereu (id. 147296739) o levantamento dos valores depositados nos autos (ids. 115588042 e 116464928), indicando para tanto os dados bancários necessários, e a intimação da executada para que, conforme determinado em sentença, preste contas do valor da venda do bem, da dívida atualizada e do eventual saldo remanescente a ser restituído ao devedor. A sentença transitou em julgado em 27/03/2025, conforme certidão de id. 149761349. Sumariado, decido. Nada obstante o devedor fiduciário possua o direito à prestação de contas, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da remanescente ação de busca e apreensão em favor do devedor. Deveras, o processo de busca e apreensão submete-se a procedimento especial e tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, se limitando, apenas, ao aspecto possessório. Sendo assim, tal pretensão deve ser buscada através da via processual adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, oportunidade em que se poderá apurar eventual saldo devido pela instituição financeira. Desta forma entende do STJ e o TJRN, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO PERQUIRIDA EM VIA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse plena do bem em favor da instituição financeira credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento da dívida, entendida como devida pelo devedor; (ii) a viabilidade do pleito de prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 722 do STJ, nos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão. 4. A integralidade da dívida abrange não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, bem como os juros e eventuais encargos decorrentes do inadimplemento. 5. No caso concreto, o recorrente não demonstrou o pagamento integral da dívida, inviabilizando a purgação da mora e justificando a manutenção da busca e apreensão. 6. O pedido de prestação de contas não pode ser analisado no bojo da ação de busca e apreensão, pois deve ser pleiteado por meio de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A purgação da mora em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar. O pedido de prestação de contas deve ser formulado por meio de ação própria.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023; TJRN, AC n. 0840554-46.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024; AC n. 0800598-73.2024.8.20.5133, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800077-31.2024.8.20.5133, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ante o exposto: a) indefiro o pedido de cumprimento de sentença destinado a exigir prestação de contas da parte autora/executada. b) autorizo o levantamento dos valores depositados nos ids. 115588042 e 116464928, mediante expedição de alvará em favor de Victor Xavier de Holanda Montenegro, conforme requerido na petição de id. 147296739. Cumpra-se. Intimem-se. Após, certificando o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000398-48.2025.5.21.0005 REQUERENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. REQUERENTES: SELIANE DIAS DO NASCIMENTO DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0462551 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Cumprido o acordo e considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, SABB). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000398-48.2025.5.21.0005 REQUERENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. REQUERENTES: SELIANE DIAS DO NASCIMENTO DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0462551 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Cumprido o acordo e considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, SABB). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELIANE DIAS DO NASCIMENTO DANTAS
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000504-64.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: KASSIA DE SOUSA LINS RECLAMADO: MOREIRA E FRANCO LTDA E OUTROS (4) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: RUBENITA SILVA MOREIRA A Excelentíssima Senhora Doutora LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA, JUÍZA DO TRABALHO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos das reclamações trabalhistas acima discriminadas, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado para tomar ciência do bloqueio realizado, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.397,11, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo legal de 5 dias. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - RUBENITA SILVA MOREIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000504-64.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: KASSIA DE SOUSA LINS RECLAMADO: MOREIRA E FRANCO LTDA E OUTROS (4) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: EMANUELA MOREIRA FRANCO A Excelentíssima Senhora Doutora LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA, JUÍZA DO TRABALHO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos das reclamações trabalhistas acima discriminadas, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado para tomar ciência do bloqueio realizado, via SISBAJUD, no valor de R$ 0,20, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo legal de 5 dias. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA MOREIRA FRANCO
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0850756-09.2025.8.20.5001 DESPACHO O requerente, por seu advogado, adeque o valor da causa ao do patrimônio inventariável, observando o valor de mercado do bem (não podendo ser o valor venal do IPTU), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda nesse intervalo, junte cópia dos documentos comprobatórios do vínculo parental de todos os herdeiros listados. P. I. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0850756-09.2025.8.20.5001 DESPACHO O requerente, por seu advogado, adeque o valor da causa ao do patrimônio inventariável, observando o valor de mercado do bem (não podendo ser o valor venal do IPTU), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda nesse intervalo, junte cópia dos documentos comprobatórios do vínculo parental de todos os herdeiros listados. P. I. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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