Bianca Karoline Lopes Fonseca

Bianca Karoline Lopes Fonseca

Número da OAB: OAB/RN 019743

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJRN, TRT21
Nome: BIANCA KAROLINE LOPES FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000677-29.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: SUELMI FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GVS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de9139 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a 1ª reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos da sentença de #id:d6221d6. Irresignada, a litisconsorte, HASHIMOTO SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, interpôs recurso ordinário, o qual obteve guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:7df5ca9), apenas para limitar a sua responsabilidade subsidiária às obrigações trabalhistas no período de 01/09/2023 a 22/08/2024. Conforme se observa da certidão de #id:cf8facd, a fase de conhecimento transitou em julgado em 03/07/2025. Ademais, nota-se que as custas processuais foram pagas (#id:cdcd552 e #id:6812d12) e que existe depósito recursal da litisconsorte (#id:65f3add e #id:3c0978d) à disposição deste juízo. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito da sua CTPS na Secretaria desta unidade judiciária. b) Escoado o prazo anterior, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:7b64c2d ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos consignados em sentença, sob pena de aplicação da multa fixada a título de astreintes. Além disso, deverá comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40% sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato. c) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELMI FERREIRA DE SOUSA
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000677-29.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: SUELMI FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GVS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de9139 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a 1ª reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos da sentença de #id:d6221d6. Irresignada, a litisconsorte, HASHIMOTO SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, interpôs recurso ordinário, o qual obteve guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:7df5ca9), apenas para limitar a sua responsabilidade subsidiária às obrigações trabalhistas no período de 01/09/2023 a 22/08/2024. Conforme se observa da certidão de #id:cf8facd, a fase de conhecimento transitou em julgado em 03/07/2025. Ademais, nota-se que as custas processuais foram pagas (#id:cdcd552 e #id:6812d12) e que existe depósito recursal da litisconsorte (#id:65f3add e #id:3c0978d) à disposição deste juízo. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito da sua CTPS na Secretaria desta unidade judiciária. b) Escoado o prazo anterior, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:7b64c2d ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos consignados em sentença, sob pena de aplicação da multa fixada a título de astreintes. Além disso, deverá comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40% sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato. c) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GVS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - HASHIMOTO SOLUCOES EM ENERGIA LTDA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes as provas que pretendem produzir.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0820541-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça Digam as partes as provas que pretendem produzir. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº 0813235-69.2021.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 05/06/2025, sem que as partes autora e requerida tenham se manifestado acerca do despacho do Id 150854803, apesar de intimadas por seus Advogados. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15(quinze) dias apresentarem sua alegações finais. Natal/RN, 25 de junho de 2025. NORRARA SOARES GUEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801602-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 155506825, informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse.. São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004861-15.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - F.H.S. - Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo o acordo formulado a páginas 104/106 e 120, ressalvados direitos de terceiros, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a composição por consenso, cada parte deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida à autora, devendo, os interessados, arcarem com os honorários de seus respectivos advogados. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, valendo esta como a respectiva certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BIANCA KAROLINE LOPES FONSECA (OAB 19743/RN), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801348-87.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. A. D. S. REU: D. C. B. O. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por P. A. D. S. em face de PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA representados pela genitora DHEUSYLANYA CONNERY BEZERRA OLEGÁRIO Petição inicial no id. 117093686. Relata que é genitor dos demandados PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA (nascido em 02/04/2014) e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA (nascido em 05/10/2016). Diz que a sentença do processo n. 0802710-03.2019.8.20.5129 fixou alimentos em 30% do salário-mínimo. Alega que está desempregado e que o avô dos alimentandos tem realizado o pagamento da prestação alimentícia. Requer a fixação dos alimentos no valor de R$ 198,00 Formula pedido liminar Junta documento de identificação do autor no id. 117093688 Despacho no id. 117097139 determinando juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar que pretende a revisão e documentos de identificação civil dos filhos. Cópia da sentença objeto de revisão no id. 118777442 - pág. 2-4, tendo fixado obrigação alimentar no percentual de 35% dos rendimentos do alimentante ou do salário-mínimo. Certidões de nascimento dos filhos nos ids. 118777445 e 1 118777447. Decisão no id 119477452 indeferindo o pedido liminar de redução da pensão Citação no id. 123244218. Audiência de conciliação no id. 125127334, sem acordo. Habilitação de defesa no id 126069275 A parte demandada não apresentou contestação, conforme id 132840149 Decisão no id 138189969 determinando: 01. Decreto a revelia da demandada, vez que não apresentou contestação (id. 132840149). Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, nada obsta a requerida a produção de provas e apresentação de alegações finais. 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a alteração das necessidades dos alimentandos e da disponibilidade financeira do alimentante após a sentença objeto de revisão. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. Certidão no id 142780665 de decurso de prazo sem manifestação das partes O Ministério Público no id 143301964 opina pela redução da pensão para o percentual de 20% dos rendimentos do alimentante É o relatório. Fundamento e decido. Aplicam-se no caso as disposições do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. Desse modo, a obrigação alimentar pode sempre ser alterada, de acordo com as modificações relativas a disponibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No presente caso, o alimentante está desempregado, tratando-se de fato incontroverso, por não ter sido contestado Destarte, comprovada a diminuição da capacidade de contribuição do alimentante, cumpre o deferimento da diminuição pleiteada, que fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, julgo procedente o pedido de revisão e diminuo a obrigação alimentar devida por P. A. D. S. a PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA fixando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior Sem custas em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801348-87.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. A. D. S. REU: D. C. B. O. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por P. A. D. S. em face de PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA representados pela genitora DHEUSYLANYA CONNERY BEZERRA OLEGÁRIO Petição inicial no id. 117093686. Relata que é genitor dos demandados PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA (nascido em 02/04/2014) e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA (nascido em 05/10/2016). Diz que a sentença do processo n. 0802710-03.2019.8.20.5129 fixou alimentos em 30% do salário-mínimo. Alega que está desempregado e que o avô dos alimentandos tem realizado o pagamento da prestação alimentícia. Requer a fixação dos alimentos no valor de R$ 198,00 Formula pedido liminar Junta documento de identificação do autor no id. 117093688 Despacho no id. 117097139 determinando juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar que pretende a revisão e documentos de identificação civil dos filhos. Cópia da sentença objeto de revisão no id. 118777442 - pág. 2-4, tendo fixado obrigação alimentar no percentual de 35% dos rendimentos do alimentante ou do salário-mínimo. Certidões de nascimento dos filhos nos ids. 118777445 e 1 118777447. Decisão no id 119477452 indeferindo o pedido liminar de redução da pensão Citação no id. 123244218. Audiência de conciliação no id. 125127334, sem acordo. Habilitação de defesa no id 126069275 A parte demandada não apresentou contestação, conforme id 132840149 Decisão no id 138189969 determinando: 01. Decreto a revelia da demandada, vez que não apresentou contestação (id. 132840149). Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, nada obsta a requerida a produção de provas e apresentação de alegações finais. 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a alteração das necessidades dos alimentandos e da disponibilidade financeira do alimentante após a sentença objeto de revisão. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. Certidão no id 142780665 de decurso de prazo sem manifestação das partes O Ministério Público no id 143301964 opina pela redução da pensão para o percentual de 20% dos rendimentos do alimentante É o relatório. Fundamento e decido. Aplicam-se no caso as disposições do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. Desse modo, a obrigação alimentar pode sempre ser alterada, de acordo com as modificações relativas a disponibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No presente caso, o alimentante está desempregado, tratando-se de fato incontroverso, por não ter sido contestado Destarte, comprovada a diminuição da capacidade de contribuição do alimentante, cumpre o deferimento da diminuição pleiteada, que fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, julgo procedente o pedido de revisão e diminuo a obrigação alimentar devida por P. A. D. S. a PEDRO DAVI OLEGÁRIO DE SOUSA e PAULO SAMUEL OLEGÁRIO DE SOUSA fixando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior Sem custas em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE   Processo nº. 0802222-38.2025.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Recebo a petição inicial.  Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC). Trata-se de cumprimento de sentença que obrigou ao pagamento de alimentos pela disciplina ordinária do art. 520, CPC. Cite-se o réu pessoalmente para pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre a dívida. Advirta-se o devedor que após o decurso do prazo de pagamento, independentemente de nova intimação, ele terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento, expeça-se desde já mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.   Juiz Odinei Draeger
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