Eder Martins De Lima

Eder Martins De Lima

Número da OAB: OAB/RN 019809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Martins De Lima possui 49 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF5, TJPE, TJRN, TJBA, TRT21
Nome: EDER MARTINS DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807857-49.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE MARTINS PEREIRA DE LIMA REU: VR VEICULOS LTDA, M R COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." despacho id 129861730 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849171-87.2023.8.20.5001 AUTOR: WALMIR ARAUJO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, 51.664.482 STEFANY DA SILVA CARNEIRO DECISÃO Vistos etc. De início, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à empresa PagSeguro Internet Ltda. com vista à obtenção dos dados atualizados da pessoa natural de Stefany da Silva Carneiro, titular da ré 51.664.482 Stefany da Silva Carneiro, de modo a possibilitar a citação da pessoa jurídica por sua representante, haja vista que o endereço eventualmente cadastrado pela pessoa natural junto à instituição quando da criação da sua conta bancária pode ser obtido através de consulta realizada no sistema informatizado SISBAJUD. De consequência, cumpra-se conforme despacho de ID nº 145409776, com a tentativa de citação da demandada, por sua representante, no endereço indicado na peça de ID nº 137678822. Restando frustrada a diligência, cumpra-se o despacho de ID nº 133937851, com a realização de busca pelo endereço da requerida no PJe. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849171-87.2023.8.20.5001 AUTOR: WALMIR ARAUJO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, 51.664.482 STEFANY DA SILVA CARNEIRO DECISÃO Vistos etc. De início, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à empresa PagSeguro Internet Ltda. com vista à obtenção dos dados atualizados da pessoa natural de Stefany da Silva Carneiro, titular da ré 51.664.482 Stefany da Silva Carneiro, de modo a possibilitar a citação da pessoa jurídica por sua representante, haja vista que o endereço eventualmente cadastrado pela pessoa natural junto à instituição quando da criação da sua conta bancária pode ser obtido através de consulta realizada no sistema informatizado SISBAJUD. De consequência, cumpra-se conforme despacho de ID nº 145409776, com a tentativa de citação da demandada, por sua representante, no endereço indicado na peça de ID nº 137678822. Restando frustrada a diligência, cumpra-se o despacho de ID nº 133937851, com a realização de busca pelo endereço da requerida no PJe. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0818177-61.2024.8.20.5124 Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: J. G. R. D. O. Requerido(a): REU: G. G. D. O. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por J. G. R. D. O., em face de G. G. D. O., aduzindo, em síntese, que filha do alimentante, que possui 24 anos, atualmente esta trabalhando, possui renda própria e mora sozinha. Em razão disso, entende pela desnecessidade da pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Por esse motivo venho requerer a exoneração alimentícia de seu genitor. Despacho que determinou a emenda da inicial e devidamente sanada, id. 137273568. Este Juízo determinou a intimação do alimentante, com a finalidade deste se manifestar no presente feito. Na certidão de id. 150442115, o alimentante informou que o contido na inicial foi uma conversa amigável entre a alimentada e o alimentando, estando este em total acordo. É o relatório. Passo a fundamentação. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. O dever de sustentar os filhos menores, decorrente do poder familiar, é imposição legal aos pais, conforme reza o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. Em outro aspecto, em regra, a obrigação de prestar alimentos decorrente da menoridade cessa quando o alimentando atinge a maioridade, aos 18 (dezoito) anos de idade. Todavia, se o alimentando não tiver recursos próprios ou estiver impossibilitado de obtê-los por enfermidade, incapacidade ou outro motivo relevante, como comprovação de estudo, permanece a obrigação de seus genitores – ou da pessoa responsável por prestá-los –, amparada na relação de parentesco e nos pressupostos da necessidade de quem recebe os alimentos (arts. 1694, § 1º, e 1695) e a possibilidade de quem os presta (arts. 1694, § 1º, e 1695). Destarte, ausentes quaisquer destes fatores, justifica-se a cessação do pagamento. Sendo assim, havendo maioridade e capacidade do alimentando e/ou ausente a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos, sem desfalque do necessário ao seu sustento, existe a possibilidade de extinção da obrigação alimentar, amparada no artigo 1.699, do Código Civil. Nesse contexto, conforme disposição legal, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifos nossos). Não obstante, não se extingue, automaticamente (ipso facto), o dever de prestar alimentos, sendo necessária a intervenção judicial. Quanto ao tema, cumpre mencionar a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. No mesmo sentido é o Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: 344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. Carlos Roberto Gonçalves explica: Mutabilidade. A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (In Direito Civil Brasileiro, Volume VI – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 458). Por outro lado, em que pese a cessão não ser automática, para a continuidade, é imprescindível a prova cabal da necessidade. Dito de outro modo, enquanto até a maioridade há a presunção de necessidade, com o seu atingimento, inverte-se o ônus da prova, de maneira que passa a ser do alimentado o ônus de demonstrar que persiste a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada, seja em virtude da frequência em curso de ensino superior ou por incapacidade total para o trabalho, hipóteses estas resguardadas pela jurisprudência brasileira. Nesse sentido, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO OU EXONERAÇÃO DO ENCARGO. INVIABILIDADE. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO, OPORTUNIDADE EM QUE A ALIMENTANDA ESTAVA COM 7 (SETE) ANOS DE IDADE. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO QUANDO POSSUÍA 16 (DEZESSEIS) ANOS E SE PREPARAVA PARA O VESTIBULAR. PATENTE AUMENTO DA NECESSIDADE, QUE SUBSISTIU ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (19 ANOS). PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DURANTE A MENORIDADE. DE OUTRO LADO, EVIDENTE MAJORAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR. INGRESSO EM CARREIRA PÚBLICA COM BOA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE, DE QUALQUER FORMA, INDEPENDE DA MODIFICAÇÃO DO BINÔMINO DE FORMA CUMULATIVA. SUFICIÊNCIA DA MUDANÇA DE APENAS UM DOS VETORES, DESDE QUE OBSERVADA A COOBRIGAÇÃO DOS GENITORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO EXONERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES ADVENTO DA MAIORIDADE QUE NÃO EXTINGUE O DEVER DOS PAIS, AINDA QUE FUNDADO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO E NÃO NO DEVER DE SUSTENTO. COMPROVAÇÃO DE INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. VERBA NECESSÁRIA. PERMANÊNCIA DO AUXÍLIO MATERIAL PARA FINS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Desde que respeitado o binômio previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil e observada a coobrigação dos genitores, o aumento da capacidade financeira do alimentante, autoriza a majoração do encargo alimentar, sobretudo enquanto forem presumíveis as necessidades da alimentanda, as quais, de toda sorte, podem variar de acordo com o transcurso do tempo - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando" (STJ, REsp 1.401.297/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) - "Deve ser mantida a obrigação do pai em custear pensão alimentícia ao filho maior de idade que iniciou curso superior e necessita de ajuda para completar a faculdade" (TJ-SC - AC: 03002020420168240064 São José 0300202-04.2016.8.24.0064, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 08/08/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. FILHA CURSANDO O ENSINO SUPERIOR. PERÍODOS DE ENSINO INTEGRAL. INCAPACITAÇÃO LABORAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL PENDENTE. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENDIVIDAMENTO DO ALIMENTANTE APÓS FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MERA LIBERALIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ QUE A ALIMENTADA TERMINE A FACULDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exoneração da obrigação alimentar da filha que atingiu a maioridade não é automática, mormente, quando restar comprovado que está em vias de formação profissional, por estar cursando ensino superior para fins de qualificação técnica, possuindo períodos de ensino integral, incompatível com a capacitação ao trabalho. 2. Possuindo o genitor condições de continuar colaborando com a filha em etapa fundamental de sua vida, qual seja, a preparação para o mercado de trabalho, deve garantir que esta usufrua dessa possibilidade de acordo com a condição social gozada por aquele, o que no presente caso denota a necessidade de manutenção da ajuda financeira. 3. A ocorrência de endividamento espontâneo e por ato de mera liberalidade do alimentante, como no caso, aduzindo o superveniente surgimento de dívidas plenamente previsíveis, por si só, não se presta para justificar o pedido de modificação do encargo alimentar. 4. Com a graduação da alimentada no curso superior, não mais subsiste o óbice à exoneração alimentar, qual seja, a incompatibilidade com o trabalho, razão pela qual se deve conceder a exoneração ao encargo alimentar a partir da data de conclusão do curso. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07121375320188070007 - Segredo de Justiça 0712137-53.2018.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, adentrando no plano fático alegado, cumpre asseverar que a maioridade civil da alimentada restou comprovada, eis que sequer fora matéria objeto de impugnação, cabendo apenas, nesse aspecto, a averiguação da persistência da sua necessidade em receber alimentos e a possibilidade do autor em prestá-los. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que a requerida – ora alimentada – atualmente com vinte e quatro anos de idade, tem renda própria e reside sozinha. Por esta razão, argumentou que não carece mais da pensão alimentícia. Nesse sentido, houve a comprovação que a alimentada tenha o condão de torná-lo apta para o trabalho ou atividades cotidianas. Portanto, ante a prova da maioridade, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente de se ver exonerado da obrigação de prestar alimentos passa ao requerido, o qual, como visto dele não desincumbiu, eis que não comprovou a sua necessidade em continuar recebendo alimentos. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a exoneração da obrigação alimentícia fixada em desfavor do autor, cujos efeitos retroagem à data da citação, assegurada, contudo, irrepetibilidade da verba que por, sua natureza alimentar, não pode ser restituída. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa ante a gratuidade neste ato deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000137-92.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JENY CELIA ELIAS LOPES RECLAMADO: RONALDO MATIAS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes cientes do agendamento da perícia, conforme Id 66e00db. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. JULIANA PEREIRA FULCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENY CELIA ELIAS LOPES
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000137-92.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JENY CELIA ELIAS LOPES RECLAMADO: RONALDO MATIAS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes cientes do agendamento da perícia, conforme Id 66e00db. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. JULIANA PEREIRA FULCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MATIAS MENDES
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000137-92.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JENY CELIA ELIAS LOPES RECLAMADO: RONALDO MATIAS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes cientes do agendamento da perícia, conforme Id 66e00db. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. JULIANA PEREIRA FULCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MATIAS MENDES 62667327420
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