Enio Angelo Dantas Filho

Enio Angelo Dantas Filho

Número da OAB: OAB/RN 019832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enio Angelo Dantas Filho possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TJBA, STJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJBA, STJ, TJRN, TRF5
Nome: ENIO ANGELO DANTAS FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861461-08.2021.8.20.5001 Exequente: SEVERINA MARIA DE MELO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 27 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861461-08.2021.8.20.5001 Exequente: SEVERINA MARIA DE MELO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 27 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0801013-57.2022.8.20.5123 EXEQUENTE: INACIA ARAUJO DANTAS DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação. Após expedição de RPV, foi expedido alvará em favor da parte interessada, conforme ID retro. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, que é isenta. Sem condenação em honorários. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804795-41.2022.8.20.5101 AUTOR: M. M. D. S. REU: C. K. F. D. S., M. C. F. D. S. DECISÃO A parte ré, na petição de Id 154812195, pediu a disponibilização de link para poder participar de forma virtual da audiência de instrução aprazada, justificando o pleito em razão da distância entre o escritório de seu causídico e a Comarca de Caicó/RN, bem assim a sua hipossuficiência financeira. Relatado. Fundamento. Decido. Como é cediço, o CNJ estabeleceu, conforme atos normativos recentes, a obrigatoriedade, como regra, de realização das audiências forma presencial. Todavia, a Resolução 354/2020 do CNJ, no art. 3º, prevê que: “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”. No caso concreto, tendo em vista a dificuldade apontada pela requerida, devidamente comprovada, é perfeitamente possível a participação da autora de forma virtual (CPC, art. 236, §3º: “Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”), não sendo necessário reaprazar o ato processual. Saliento, ademais, que o normativo supramencionado foi modificado mediante atuação intensa da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Nacional de Justiça, exigindo a realização de atos processuais presenciais, mormente audiências com a presença dos magistrados. Tanto é assim que, quando do julgamento do PAC 0002260-11.2022.2.00.0000, o representante do OAB-RS, o Dr. Leonardo Lamachia, asseverou que cerca de 33 milhões de brasileiros não possuem acesso à internet e, outrossim, sustentou oralmente que é imperiosa a presença do magistrado nas respectivas Comarcas[1]. O Vice-presidente do Conselheiro Federal da OAB, de igual modo, advogou no sentido de a presença física na unidade jurisdicional ser encarada como regra, ao passo que a realização de atos virtuais, deverá, pois, ser algo excepcional, conforme a Ordem dos Advogados já havia pleiteado perante o Corregedor Nacional de Justiça[2]. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte requerida no que tange à participação de seu causídico de forma virtual. Determino seja aberta sala virtual para fins de participação do causídico da ré, bem assim seja intimado acerca da disponibilização do link respectivo. P. R. I. Aguarde-se a realização de audiência. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]CNJ, 359ª Sessão Ordinária - 8 de novembro de 2022 (Manhã). Disponível em: . [2]CNJ, 359ª Sessão Ordinária - 8 de novembro de 2022 (Manhã). Disponível em: .
  6. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804795-41.2022.8.20.5101 AUTOR: M. M. D. S. REU: C. K. F. D. S., M. C. F. D. S. DECISÃO A parte ré, na petição de Id 154812195, pediu a disponibilização de link para poder participar de forma virtual da audiência de instrução aprazada, justificando o pleito em razão da distância entre o escritório de seu causídico e a Comarca de Caicó/RN, bem assim a sua hipossuficiência financeira. Relatado. Fundamento. Decido. Como é cediço, o CNJ estabeleceu, conforme atos normativos recentes, a obrigatoriedade, como regra, de realização das audiências forma presencial. Todavia, a Resolução 354/2020 do CNJ, no art. 3º, prevê que: “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”. No caso concreto, tendo em vista a dificuldade apontada pela requerida, devidamente comprovada, é perfeitamente possível a participação da autora de forma virtual (CPC, art. 236, §3º: “Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”), não sendo necessário reaprazar o ato processual. Saliento, ademais, que o normativo supramencionado foi modificado mediante atuação intensa da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Nacional de Justiça, exigindo a realização de atos processuais presenciais, mormente audiências com a presença dos magistrados. Tanto é assim que, quando do julgamento do PAC 0002260-11.2022.2.00.0000, o representante do OAB-RS, o Dr. Leonardo Lamachia, asseverou que cerca de 33 milhões de brasileiros não possuem acesso à internet e, outrossim, sustentou oralmente que é imperiosa a presença do magistrado nas respectivas Comarcas[1]. O Vice-presidente do Conselheiro Federal da OAB, de igual modo, advogou no sentido de a presença física na unidade jurisdicional ser encarada como regra, ao passo que a realização de atos virtuais, deverá, pois, ser algo excepcional, conforme a Ordem dos Advogados já havia pleiteado perante o Corregedor Nacional de Justiça[2]. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte requerida no que tange à participação de seu causídico de forma virtual. Determino seja aberta sala virtual para fins de participação do causídico da ré, bem assim seja intimado acerca da disponibilização do link respectivo. P. R. I. Aguarde-se a realização de audiência. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]CNJ, 359ª Sessão Ordinária - 8 de novembro de 2022 (Manhã). Disponível em: . [2]CNJ, 359ª Sessão Ordinária - 8 de novembro de 2022 (Manhã). Disponível em: .
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800308-98.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. D. G. S. R. C. C. M. D. G. S. EXECUTADO: M. S. D. DESPACHO Considerando a manifestação retro, proceda-se com a intimação do executado para ciência e regularização. Após, voltem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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