Ana Beatriz De Santana Pereira

Ana Beatriz De Santana Pereira

Número da OAB: OAB/RN 019851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz De Santana Pereira possui 74 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJRN, TRF5, TRT21, TJSP, TJPB
Nome: ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803341-92.2024.8.20.5121. Autora: MARIA IVANILDA FREIRE DOS SANTOS. Réus: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros. Decisão Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, opostos por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em face da decisão que, ao reconhecer a inversão do ônus da prova nos termos do Tema 1061 do STJ, atribuiu à parte ré a responsabilidade de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, determinando-lhe manifestação sobre o recolhimento dos honorários periciais. A embargante sustenta contradição na decisão embargada, ao argumento de que a jurisprudência do STJ, embora imponha à instituição financeira o ônus da prova, não a obriga a custear a prova pericial, especialmente quando esta foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Invoca o art. 95 do CPC, e pede a reforma da decisão para afastar a exigência de pagamento da perícia. É o relatório. Decido. A alegação da parte ré consiste em pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há na decisão embargada obrigação imposta à parte ré para custear a perícia grafotécnica, mas sim o reconhecimento de que, diante da inversão do ônus da prova, é da sua responsabilidade processual a demonstração da veracidade da assinatura questionada. O fundamento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1061, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp 1.846.649/MA) Assim, não se exige o custeio compulsório da perícia pela parte ré, mas sim se lhe atribui o ônus processual de provar a autenticidade do contrato. Caso a prova não seja produzida, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, por aplicação do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, não há vício a ser corrigido, e sim o inconformismo da parte com as consequências jurídicas de sua própria inércia. Todavia, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, antes de proceder ao julgamento antecipado da lide, deve ser o banco demandado intimado para manifestar-se nos autos, inclusive quanto ao interesse em produzir ou não a prova grafotécnica, ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção da prova que lhe incumbe e, por conseguinte, serão presumidas verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência da relação contratual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, especialmente quanto ao interesse em produzir prova técnica (perícia grafotécnica), sob pena de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802920-68.2025.8.20.5121 Promovente: MARNIE DA FONSECA DE SOUZA Promovido(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARNIE DA FONSECA DE SOUZA, nos autos de n° 0802920-68.2025.8.20.5121, movida em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, por intermédio da qual postula perante este Juízo tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a excluir seus dados dos cadastros restritivos ao crédito. Conta que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos registros de proteção ao crédito por dívida inexistente. É o que importa relatar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Entendo presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega o débito, tendo impugnado a cobrança realizada, há indícios de que a inscrição seja, de fato, indevida. Quanto ao perigo de dano, igualmente o enxergo no presente caso, pois, mantidas as restrições creditícias, a parte requerente permanecerá excluída do sistema de crédito, o que dificulta a vida do cidadão moderno. Se a parte autora questiona a dívida, a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito deve ser suspensa até que seja ultimada a discussão sobre a legitimidade da cobrança. Ademais, na presente demanda não haverá perigo de irreversibilidade do provimento antecipado posto que, caso se constate que os valores são devidos, poderá a inscrição ser realizada futuramente. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a EXCLUSÃO PROVISÓRIA da inscrição efetuada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em nome de MARNIE DA FONSECA DE SOUZA - CPF: 069.452.194-96. Cumpra-se a presente decisão através do SERASAJUD. Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível. P. I. Cumpra-se. Cite-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: mcicejusc@tjrn.jus.br Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802920-68.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: MARNIE DA FONSECA DE SOUZA Parte: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 17/09/2025 09:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/salaextramcicejusc Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS: 1. Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2. Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação. Macaíba, 24 de julho de 2025. LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Chefe de Secretaria Mat. 197.767-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: macaiba2civ@tjrn.jus.br Autos n. 0803341-92.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IVANILDA FREIRE DOS SANTOS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 18 de julho de 2025. HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: mcicejusc@tjrn.jus.br 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803012-46.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ISABEL CANDIDA DO NASCIMENTO MACIEL Parte: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 18/09/2025 às 10:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2. A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. Macaíba, 22 de julho de 2025. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802169-81.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISABEL CANDIDA DO NASCIMENTO MACIEL Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 22 de julho de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: mcicejusc@tjrn.jus.br Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802670-35.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: FRANCISCA VERONICA LOPES Parte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 17/09/2025 às 12:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS: 1. Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2. Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação. Macaíba, 21 de julho de 2025. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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