Wendell Bezerra Da Camara

Wendell Bezerra Da Camara

Número da OAB: OAB/RN 019938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wendell Bezerra Da Camara possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJRN e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRN
Nome: WENDELL BEZERRA DA CAMARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816787-90.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LUCIANA LOPES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. Após decisão de homologação dos cálculos (ID Num. 127856079), a parte exequente interpôs apelação, na qual pretende alterar a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução e pugnou pela confecção do requisitório do valor principal, pois se trata de valor incontroverso.  É o relatório.  O cumprimento da decisão codiciona a expedição do instrumento requisitório ao trânsito em julgado, informação necessária para constar no precatório. Assim, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado apenas quanto à homologação dos cálculos, matéria que restou preclusa, havendo controvérsia somente quanto à condenação ou não em honorários na fase de cumprimento de sentença. Após, expeça-se o precatório, nos termos da decisão, inclusive quanto à retenção dos honorários contratuais. Em seguida, tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para os devidos fins e mediante as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816851-66.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0000019-58.2012.8.20.0129 Apelante: HELMARI GOMES DE SOUZA Advogado: JUAREZ JUNIOR DE LIMA Apelado: JOSE HELTON MARTINS DE SOUSA e OUTRO Advogado: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Requer o apelante a dilação de prazo para fins de apresentar a documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, conforme despacho exarado junto ao ID. 30887716. Nesse caso, defiro o pedido de dilação do prazo em 10 (dez) dias, conforme petição junto ao ID. 31451585, para que apresente a documentação requisitada. Após voltem-me os autos conclusos ao gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-580. Processo: 0800732-02.2024.8.20.5004 Parte Autora: VERUCIA V VICTOR OLIVEIRA Parte Ré: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, conforme petição retro. Intime-se a parte exequente, para ciência. Decorrido o prazo, à conclusão. Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0817846-16.2023.8.20.5124 REQUERENTE: XYANKA CRISTINA CAMARA BEZERRA REQUERIDO: CELSIUS BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROCESSO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INTERESSE DA REQUERENTE NA MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO. R.H. Trata-se de medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de CELSIUS BARBOSA DE OLIVEIRA pela suposta prática de violência com contornos de violência doméstica/familiar contra a mulher. O requerido formulou pedido de revogação das medidas protetivas (ID n. 135338718). Em escuta multidisciplinar, a requerente manifestou interesse na continuidade das medidas protetivas aplicadas. É o que importa relatar. Passo a decidir. Por muito tempo discutiu-se a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A primeira corrente sustentava que tais medidas possuíam natureza acessória, dependente do procedimento criminal principal e, portanto, da existência de infração penal para concessão/manutenção das medidas. A segunda corrente, por sua vez, sustentava a independência e autonomia das medidas protetivas, não se vinculando, portanto, à existência de inquérito policial ou de ação penal. Após longos anos de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o Tema 1.249 dos recursos especiais repetitivos, fixando as seguintes teses: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado; 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; 4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz. Quadra registrar que, por se tratar de recurso especial julgado sob o rito do art. 1036, do CPC, aplicação de sua tese é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme art. 927, III, do CPC. Como é possível observar, a manutenção das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco da mulher, não se vinculando a sorte ou existência de inquérito policial/ação penal. A demonstração da existência de risco ou não cabe apenas através de manifestação livre e expressa da ofendida. No caso dos autos, a ofendida, em escuta multidisciplinar, manifestou o desejo de continuidade das medidas protetivas, mesmo decorrido lapso temporal desde o deferimento, motivo pelo qual se mostra cabível sua ratificação por sentença. Também não há como acolher, neste momento, o pedido de revogação da medida do art. 22, I, da Lei Maria da Penha, posto que a requerente declarou sentir-se em situação de risco. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 13, da Lei 11.340/2006 c/c art. 55 c/c 487, III, “a” ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, RATIFICANDO a decisão de ID nº 109895648. As citadas medidas são vigentes por prazo indeterminado, enquanto houver risco/necessidade, podendo ser revogada, após prévia manifestação da requerente. Sem custas. P.R. Intime-se a requerente, reputando-se válida a intimação a intimação expedida para o endereço informado nos autos. Intime-se o requerido, por meio de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/06
  7. Tribunal: TJRN | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0815440-90.2021.8.20.5124 REQUERENTE: DANIELLE ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO: RENATO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROCESSO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INTERESSE DA REQUERENTE NA MANUTENÇÃO . RATIFICAÇÃO. R.H. Trata-se de medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de RENATO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA pela suposta prática de violência com contornos de violência doméstica/familiar contra a mulher. Em escuta multidisciplinar, a requerente manifestou interesse na continuidade das medidas protetivas aplicadas. É o que importa relatar. Passo a decidir. Por muito tempo discutiu-se a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A primeira corrente sustentava que tais medidas possuíam natureza acessória, dependente do procedimento criminal principal e, portanto, da existência de infração penal para concessão/manutenção das medidas. A segunda corrente, por sua vez, sustentava a independência e autonomia das medidas protetivas, não se vinculando, portanto, à existência de inquérito policial ou de ação penal. Após longos anos de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o Tema 1.249 dos recursos especiais repetitivos, fixando as seguintes teses: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado; 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; 4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz. Quadra registrar que, por se tratar de recurso especial julgado sob o rito do art. 1036, do CPC, aplicação de sua tese é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme art. 927, III, do CPC. Como é possível observar, a manutenção das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco da mulher, não se vinculando a sorte ou existência de inquérito policial/ação penal. A demonstração da existência de risco ou não cabe apenas através de manifestação livre e expressa da ofendida. No caso dos autos, a ofendida, em escuta multidisciplinar, manifestou o desejo de continuidade das medidas protetivas, mesmo decorrido lapso temporal desde o deferimento, motivo pelo qual se mostra cabível sua ratificação por sentença. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 13, da Lei 11.340/2006 c/c art. 55 c/c 487, III, “a” ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, RATIFICANDO a decisão de ID nº 75945450. As citadas medidas são vigentes por prazo indeterminado, enquanto houver risco/necessidade, podendo ser revogada, após prévia manifestação da requerente. Sem custas. P.R. Intimem-se a requerente e o requerido, ambos por meio de seus advogados. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/06
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