Pedro Henrique Messias E Silva
Pedro Henrique Messias E Silva
Número da OAB:
OAB/RN 020063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Messias E Silva possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMA, TJRN
Nome:
PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0814093-37.2025.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: A. S. A. / Advogados do(a) REQUERENTE: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972, PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA - RN20063 Requerido: R. R. D. O. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 157956597. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 22 de julho de 2025. MARIANA ALMEIDA MONTE Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0855668-83.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o emprego dos valores recebidos, de forma sistemática, por meio de uma tabela que detalhe os valores recebidos e que especifique os gastos com os menores, discriminando as despesas fixas, esporádicas e as da rotina, referente ao período em que vigorava o valor anterior, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 10 de julho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB
-
Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0886820-52.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: ANDRE SALDANHA ASFORA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal. Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal. Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a ANDRE SALDANHA ASFORA . Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notificar o M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
-
Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0886820-52.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: ANDRE SALDANHA ASFORA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal. Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal. Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a ANDRE SALDANHA ASFORA . Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notificar o M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
-
Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0821644-10.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo(s) executado(s). NATAL/RN, 18 de julho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0814093-37.2025.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: A. S. A. / Advogados do(a) REQUERENTE: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972, PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA - RN20063 Requerido: R. R. D. O. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 156368344. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 16 de julho de 2025. KLINTTIANY GRACE MELO DE ARAUJO MENDONCA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800104-94.2019.8.20.5163 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ WILSON DE SOUZA ADVOGADOS: RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29706438) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28467949) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. MÉRITO. PLEITO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legitimidade ativa, que é pressuposto processual de validade, que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, assim, seu reconhecimento importa em extinção da ação sem resolução do mérito, como disposto no art. 486, §1º, do CPC. - O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. - Julgados do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021), e do TJRN (AC n. 0100065-53.2015.8.20.0128, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024; AC n. 0802462-75.2021.8.20.5126, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24/11/2023). - Conhecimento e desprovimento do apelo. Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 71, §3º, e 75, da CF, bem como ao Tema 642/STF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 31136083). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no caso em apreço, a controvérsia jurídica de direito federal consiste em definir o legitimado ativo para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual (TCE) a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário do Município. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do paradigma RE 1003433/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 642): 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Merece transcrição a ementa do acórdão de mérito do citado recurso paradigma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Convém destacar, ainda, trecho do voto-vista do Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, que redatou o acórdão do precedente qualificado acima mencionado: [...] Ora, na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. Conforme muito bem percebido pelo acórdão recorrido, "se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal" (vol. 1, fl. 210). [...] Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido, em sede de aclaratórios (Id. 28467949): [...] A multa é oriunda dos Processos Administrativos n. 017149/2000 e 017142/2000 ambas do TCE, decorrente da fiscalização cujo valor atualizado está em R$ 96.778,24 (noventa e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). O crédito constitui dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, onde não havendo a satisfação espontânea, impõe-se a execução do valor, nos termos da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizado o Tribunal de Contas ou o Município prejudicado: [...] Desse modo, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, conforme julgado desta Câmara Cível: [...] Assim, ao negar provimento a apelação cível interposta pelo recorrente, mantendo incólume os termos da sentença que reconheceu a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo ativo da presente execução e, por conseguinte, a legitimidade do ente municipal prejudicado para a execução de crédito, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no precedente qualificado acima vincado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 642/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Página 1 de 4
Próxima