Marilia Gabriela Silva Cavalcante Queiroz

Marilia Gabriela Silva Cavalcante Queiroz

Número da OAB: OAB/RN 020120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Gabriela Silva Cavalcante Queiroz possui 217 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJPB, TRF5, TST, TJCE, TJRN, TRT21, TRT7, TRT15
Nome: MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0000935-32.2024.4.05.8404 Autor(a): MARIA UILKA DE ANDRADE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Réu: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Trata-se de ação especial, em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mérito na ADPF 1.236. Intimem-se as partes. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0014583-88.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUZIA LUCAS BANDEIRA DA SILVA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito. Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª VaraFederal da SJRN
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815753-66.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN019203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN020120 Despacho Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c pedido de restituição e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Assis de Andrade, pessoa idosa e beneficiária do INSS, em face do Banco AGIBANK. O autor alega que, ao comparecer à agência do INSS, constatou a existência de descontos relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado do qual não possui conhecimento ou anuência. Afirma que não celebrou qualquer contrato com o banco requerido e que não houve repasse de valores ou assinatura de contrato. Aduz que os descontos diminuem significativamente seu orçamento familiar, causando-lhe angústia e sofrimento. Diante disso, o autor requer: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a citação do réu; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo nº 435619385 e a condenação do réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados; 5) a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais descontos futuros; 6) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 7) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É a suma da inicial. Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade. Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade/existência da relação contratual questionada, dada a hipossuficiência do consumidor. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Cumpra-se. Mossoró, 21/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815753-66.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN019203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN020120 Despacho Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c pedido de restituição e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Assis de Andrade, pessoa idosa e beneficiária do INSS, em face do Banco AGIBANK. O autor alega que, ao comparecer à agência do INSS, constatou a existência de descontos relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado do qual não possui conhecimento ou anuência. Afirma que não celebrou qualquer contrato com o banco requerido e que não houve repasse de valores ou assinatura de contrato. Aduz que os descontos diminuem significativamente seu orçamento familiar, causando-lhe angústia e sofrimento. Diante disso, o autor requer: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a citação do réu; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo nº 435619385 e a condenação do réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados; 5) a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais descontos futuros; 6) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 7) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É a suma da inicial. Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade. Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade/existência da relação contratual questionada, dada a hipossuficiência do consumidor. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Cumpra-se. Mossoró, 21/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823462-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CECILIA GOMES DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823462-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CECILIA GOMES DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0007035-75.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SILVERIO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito. Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou