Francisco De Assis Nascimento De Oliveira
Francisco De Assis Nascimento De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RN 020199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Nascimento De Oliveira possui 78 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJCE, TST, TJRN, TRT21
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000437-79.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: SIDICLEY LIVIAN DE LIMA AGRAVADO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000437-79.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: SIDICLEY LIVIAN DE LIMA ADVOGADO: Dr. ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA BATISTA DE MACEDO GPACV/irl D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do Acórdão em 16/10/2024 (consulta aba expedientes desegundo grau – PJe e certidão de ID. ea1d678) e recurso interposto em: 28/10/2024 (ID -ea772de). Tempestivo. Regular a representação processual (ID. 219fa95). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - Súmula 443/TST - ofensa aos artigos 5º, XXXV, 7º, I e XXIX da CF - violação do(s): art. 223-E e 818, II e §1º da CLT e 373, II, §1º doCPC ; 187 e 927 do CC; Lei n.º 9.029/95 - divergência jurisprudencial. O reclamante rechaça a decisão proferida no acórdão, que nãoreconheceu o caráter discriminatório da dispensa contra si perpetrada, indeferindo ospedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Relata que, apósmais de 10 (dez) anos de labor ininterrupto para o reclamado, com excelentedesempenho em suas funções, foi dispensado sem justa causa a mais ou menos de 1(um) mês após o ajuizamento de reclamatória trabalhista em face do empresa ré, quevisava tão somente resgatar direitos que lhe estavam sendo lesados no curso do pactolaboral. Consta do acórdão: “ (...)Além disso, verifica-se que é incontroverso nos autos que desde maio de 2023 o reclamante vinhasolicitando o desligamento da empresa, pois queriareceber as verbas rescisórias e investir em comércioque ele montou. Esta situação ficou evidente nascapturas de tela e áudios de conversas do autor comprepostos da empregadora pelo aplicativo Whatsapp(ID. 4c9ac6c até ebb68e5). Na réplica, o própriorecorrente confessou que "a reclamada diz a verdadequando se refere à busca por acordo pela partereclamante" e que posteriormente teve de fechar oestabelecimento dele por "falta de capital e dedisponibilidade de tempo para gerir o negócio" (fls.124 /125). E na audiência de instrução, as partesdeclararam que não tinham mais provas a produzir ea instrução processual foi encerrada, sem protestos(ID. d6cf9c7 - fls. 121/12). Conclui-se portanto, que o reclamante nãocomprovou as alegações de que sofreu dispensadiscriminatória, motivada pelo ajuizamento de outrareclamação trabalhista. Na realidade, o acervo probatório sinaliza quehá meses ele não tinha interesse em se manter noemprego e foi demitido imotivadamente, recebendotodas as verbas rescisórias respectivas (TRCT - fl. 51/52 dos autos). E a demissão ocorreu mais de ummês depois de a reclamada receber a citação do processo nº 1000/2023, não havendo sequer indíciode nexo causal entre o ajuizamento daquelareclamação trabalhista e a rescisão contratual. Logo, os pedidos de reintegração ao empregoe indenização por danos morais são improcedentes,como decidido”. Denota-se análise da prova pelo órgão julgador, de modoque, para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida, serianecessária a comprovação de quadro fático diverso do retratado no acórdão recorrido.Dessa forma, a análise da matéria debatida implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciadana Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revistaquando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas,sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando oseguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, àmíngua de pressuposto legal de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES GUANABARA LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000949-48.2024.5.21.0042 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300383700000012116627?instancia=2
-
Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000007-81.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702ae25 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Concedo ao perito prazo até o dia 18/07/2025, para responder aos quesitos formulados no documento de Id f67fd9e, como também, observe o determinado em despacho de Id 9e1a222. As partes terão prazo para se manifestarem acerca da complementação do laudo até o dia 25/07/2025. Após, autos conclusos para Julgamento, conforme determinação contida no despacho de Id 9e1a222. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000007-81.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702ae25 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Concedo ao perito prazo até o dia 18/07/2025, para responder aos quesitos formulados no documento de Id f67fd9e, como também, observe o determinado em despacho de Id 9e1a222. As partes terão prazo para se manifestarem acerca da complementação do laudo até o dia 25/07/2025. Após, autos conclusos para Julgamento, conforme determinação contida no despacho de Id 9e1a222. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001077-79.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JEAN DA SILVA RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502112f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001077-79.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JEAN DA SILVA RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502112f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001027-44.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: DARCYO ERISSON BORBA DE SOUZA RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d7eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Página 1 de 8
Próxima