Renatta Gabriella Pereira De Melo Nobrega

Renatta Gabriella Pereira De Melo Nobrega

Número da OAB: OAB/RN 020218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renatta Gabriella Pereira De Melo Nobrega possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800987-63.2025.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA PARTE AGRAVADA: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em face de decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0850805-50.2025.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, no bojo de ação em que se pleiteia a anulação de questão objetiva nº 23 do concurso público da SESAP para o Cargo de Enfermeiro/Analista Clínico - 7ª Região de Saúde - sede: Natal/RN e, por consequência, a reclassificação da candidata para participação nas etapas subsequentes do certame. A decisão agravada possui o seguinte teor, em suma: No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderia intervir e rever os critérios utilizados pela banca examinadora. Com efeito, as provas já colacionadas no presente processo não foram suficientes para demonstrar cabalmente a ilegalidade ou inconstitucionalidade na prova objetiva que configure probabilidade do direito, pois carece de contraditório e maiores investigações a respeito da previsão do tema abordado na questão guerreada no edital do certame. Ademais, conforme consta nos art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, necessário se faz que o mesmo direito de anular uma questão e lhe ser atribuída a correspondente pontuação que um candidato venha a obter, seja estendido aos outros candidatos. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a fundamentação trazida pela autora, não há como se vislumbrar, dentro de uma cognição sumária, própria da fase processual em apreço, a plausibilidade do direito invocado na inicial necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada. Deste modo, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo da demora e até da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Aponte-se, ademais, que, tão logo o processo estará pronto para julgamento, ocasião na qual, sendo cabível, poderá ser concedida tutela de urgência na sentença (art. 497 do CPC). Isto posto, forte nas previsões dos arts. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: A decisão agravada aplicou de forma inadequada e incompleta o precedente firmado pelo STF no RE nº 632.853, desconsiderando a exceção expressamente prevista na própria tese da Repercussão Geral. No presente caso, não se trata de mera discordância interpretativa ou de rediscussão de critérios, mas de múltiplos vícios no ato administrativo que tornam insustentável a manutenção da questão. Primeiro, houve aplicação inadequada da norma jurídica, com interpretação ampliativa do parágrafo único do art. 36 que ignora requisito legal expresso. Segundo, verificou-se contradição metodológica grave, pois a banca rejeitou jurisprudência consolidada sob argumento de limitação do conteúdo programático, mas simultaneamente adotou interpretação própria que extrapola o texto legal. Terceiro, constatou-se desrespeito simultâneo à jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, sem fundamentação técnica adequada. Quarto, identificou-se motivação contraditória e tecnicamente insuficiente na análise das alternativas. Quinto, verificou-se impossibilidade da remoção por ausência de investidura completa. O cabeçalho da questão assinala apenas e tão somente que a esposa de Analto tinha sido nomeada, a nomeação por si só não gera exercício nem fixação da lotação. Logo, não poderia ocorrer a remoção presente no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 122/94. A justificativa apresentada pela banca contém contradições internas evidentes e revela vício grave de motivação. Ao final, requer: c) Primariamente, requer-se a suspensão dos efeitos eliminatórios da questão nº 23 da disciplina "Regime Jurídico Único do RN", determinando-se que: c.1) A Agravante seja mantida no certame até decisão final do presente recurso, independentemente da pontuação obtida na referida questão; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela viabilidade de medida mais ampla, requer-se: d.1) A anulação provisória da questão nº 23, com consequente desconsideração de sua pontuação para fins de classificação; d.2) O recálculo da nota da disciplina "Regime Jurídico Único do RN" com base nas 4 (quatro) questões remanescentes; d.3) A reclassificação provisória da Agravante considerando a nova pontuação, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Defiro a justiça gratuita em favor da agravante, com arrimo no art. 98, caput, do CPC. Em suma, a agravante se inscreveu no concurso público da SESAP, para concorrer ao cargo de Enfermeiro/Analista Clínico - 7ª Região de Saúde, insurgindo-se contra suposta irregularidade na correção da questão objetiva nº 23, que supostamente apresentaria flagrante erro técnico-jurídico na aplicação do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/1994. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, somente é possível ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo de correções em concursos públicos nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se admitindo, portanto, a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora quando ausente qualquer vício objetivo. Transcreve-se, a propósito, a tese fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas e os critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, com base no exame superficial próprio da tutela de urgência, não restou caracterizada a presença do alegado “flagrante erro técnico-jurídico na aplicação do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/1994” ou ilegalidade manifesta na formulação da questão impugnada. A argumentação da parte agravante, embora tecnicamente fundamentada, demanda análise aprofundada e exauriente, incompatível com o grau de cognição sumária exigido nesta fase processual. Assinale-se, ainda que, em juízo de cognição sumária, a alternativa considerada correta pela banca examinadora encontra amparo na redação literal do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a qual prevê a possibilidade de remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente da existência de vaga, quando necessária para acompanhar cônjuge ou companheiro. O dispositivo, por sua dicção, não condiciona tal remoção à prévia investidura do cônjuge em cargo público ou ao deslocamento deste por interesse da Administração. Ademais, a urgência alegada não se sustenta em risco iminente ou irreversível. A simples continuidade das etapas do concurso e o possível avanço do cronograma não configuram, por si, perigo de dano irreparável, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem que a postergação da análise da controvérsia possa comprometer de forma definitiva os direitos da agravante. A eventual anulação da questão poderá ser adequadamente examinada por ocasião do julgamento de mérito, momento em que será possível, sob cognição plena, apurar a procedência da impugnação. A manutenção da ordem classificatória vigente, até ulterior deliberação judicial, resguarda a segurança jurídica do certame e evita intervenção prematura na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora. Posto isso, indefiro a tutela recursal pretendida, por não vislumbrar, neste momento, a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, retornem os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de manifestação do Ministério Público, que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851858-66.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSSANA SEVERINA DE LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela proposta por JOSSANA SEVERINA DE LIMA em face do ESTADO DO RN e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional / IDECAN, através da qual requer, em sede de tutela de urgência liminar, a anulação da questão nº 23, mantendo-a no certame para o cargo de Enfermeira - 7ª região de saúde - sede: Natal/RN É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em apreço, a análise perfunctória que me é cabível nesse momento processual não evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente quanto à probabilidade do direito, que deve ser inerente à pretensão formulada, nos termos do citado art. 300, do CPC. Analisando-se a inicial apresentada pela demandante, verifica-se que se insurge contra a questão nº 23 do Concurso Público para provimento de vagas de Enfermeiro, 7ª região de saúde, do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, regulado pelo Edital n 02/2025- SESAP, buscando em razão da anulação, melhor classificação. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Em relação à questão, as supostas extrapolações de interpretação apontadas pela autora limitou-se a alegar ter respondido corretamente à questão, insurgindo-se contra os critérios aplicados pela banca na correção, os quais não podem ser revisitados via judicial. Cabe destacar que, no que tange à nulidade da questão, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável. De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas não será possível a intervenção do Judiciário. Tal entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018). Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para oferecer parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os autos versarem sobre concurso público. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800985-93.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: THAIS CHARLLIANE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Thais Charlliane Rodrigues da Silva Pereira contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu pedido liminar de anulação da questão nº 23 da disciplina "Regime Jurídico Único do RN", integrante da prova objetiva do concurso público para o cargo de Enfermeiro da 7ª Região de Saúde, regido pelo Edital nº 02/2025-SESAP/RN. A agravante sustenta que a alternativa considerada correta pela banca examinadora apresenta flagrante ilegalidade, por adotar interpretação ampliativa do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em afronta aos critérios legais e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Afirma que a esposa do servidor hipotético da questão não havia tomado posse, razão pela qual não seria possível caracterizar a situação como hipótese de remoção para acompanhamento de cônjuge. Postula, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos eliminatórios da questão, para que seja assegurada sua permanência no certame. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro, ao menos nesta análise preliminar, probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da tutela liminar pleiteada. Conforme bem assentado na decisão agravada, a alternativa tida como correta pela banca examinadora encontra respaldo na literalidade do art. 36, parágrafo único, da LC Estadual nº 122/1994, que admite a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, sem exigir, expressamente, que este já esteja investido em cargo público ou que tenha sido deslocado no interesse da Administração. Os requisitos adicionais invocados pela agravante decorrem da Lei Federal nº 8.112/90, que não integra o conteúdo programático do certame estadual nem possui aplicação automática aos servidores submetidos ao regime jurídico local, inexistindo, nesse ponto, flagrante incompatibilidade entre a questão impugnada e o edital do concurso. Ademais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em hipóteses excepcionais, nas quais fique caracterizada manifesta ilegalidade, erro material ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital — situação que, em juízo de cognição sumária, não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente a verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para que, querendo, em 15 (quinze) dias apresente contrarrazões ao recurso. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos para julgamento. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Contato: (84) 3673-9810 - 8h às 18h (Seg. a Qui.) | 8h às 14h ( Sex.) - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0815911-58.2024.8.20.5106 REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURÍCIO - RN18844, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA - RN20218 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649, LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza e por base nos princípios que norteiam os Juizados Especiais, INTIME-SE o autor, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Mossoró/RN, 5 de junho de 2025. DAVI PEREIRA DA SILVA documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 0854694-12.2025.8.20.5001 Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854694-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE SALES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Trata- se de pedido de tutela de urgência formulado por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Enfermeiro, 2ª Região de Saúde, sede Mossoró/RN, regido pelo Edital nº 02/2025 – SESAP/RN. Alega o autor que foi eliminado do certame por ter zerado na disciplina “Regime Jurídico Único”, composta por apenas 5 questões, e sustenta que a questão nº 23 contém vício insanável por contrariar a interpretação dominante do parágrafo único do art. 36 da LC Estadual nº 122/1994. Requer, liminarmente, a anulação da referida questão, com sua manutenção no certame e posterior correção da prova discursiva. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica, neste momento de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou erro material evidente na elaboração da questão nº 23 que justifique a excepcional interferência do Poder Judiciário no conteúdo técnico do certame. A alternativa considerada correta pela banca examinadora aparentemente corresponde à literalidade do parágrafo único do art. 36 da LC nº 122/1994, nos seguintes termos: “Dá-se à remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.” Ainda que existam entendimentos jurisprudenciais mais restritivos quanto à aplicação desse dispositivo, a interpretação adotada pela banca parece encontrar respaldo direto no texto legal expresso, de modo que a alternativa assinalada não pode ser considerada, neste exame sumário, incorreta ou juridicamente impossível. O controle judicial sobre concursos públicos deve ser exercido com parcimônia, restringindo-se a hipóteses de ilegalidade manifesta, inobservância do edital ou afronta direta a normas constitucionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou incompatibilidade com o edital.” (STJ, AgRg no REsp 1.468.332/SC, DJe 24/05/2016) Dessa forma, a questão impugnada não se revela equivocada de plano, tampouco se constata violação ao conteúdo programático do edital, já que se trata de interpretação de norma expressamente prevista na legislação indicada no certame. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA UNIFICADA Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo legal. Intime-se a parte autora Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do Tribunal, para assinatura do magistrado, alertando sobre a existência da lide em relação ao citado concurso, diante da possibilidade de outras ações e do trato estrutural mais adequado em relação ao manejo atomizado de ações com candidatos conseguindo ou não liminares e as turmas recursais mantendo ou reformando concessões e indeferimentos. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806182-85.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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