Joatan Kinderman Dantas Da Costa
Joatan Kinderman Dantas Da Costa
Número da OAB:
OAB/RN 020565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joatan Kinderman Dantas Da Costa possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJBA e especializado principalmente em REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJBA
Nome:
JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
MONITóRIA (2)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800622-11.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei 9099/95. Trata-se de ação penal proposta em face de ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR acusando-o da prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID.132014774), já a defesa técnica, pugnou pela absolvição (ID.143224853). O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sem preliminares. Passo ao mérito. Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. Inicialmente, em observância ao art.81 da lei n° 9.099/95, fora designada audiência de instrução, momento no qual fora dada a palavra para a defesa responder à acusação e após, fora recebida a denúncia. Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas: Cícero Ferreira cavalcante (vítima) e Fábio Fernandes de Araújo (testemunha). Ao ser ouvido, o Senhor Cícero Ferreira cavalcante (vítima), expôs que: “Aconteceu que ele se invocou e andou lhe ameaçando através do telefone e diante disso fez o B.O na Civil; Que o áudio da ameaça está anexado no processo; Que o réu lhe ameaçou de derramamento de sangue; Que o motivo foi que ele se invocou com um animal do vizinho e falou que iria chamar a vigilância e a vitima pediu para ele não fazer isso porque iria atingi-lo também já que fez investimentos lá; Que ele se incomodava com o barulho dos animais” (transcrição não literal). Após, o Senhor Fábio Fernandes de Araújo (testemunha), relatou que: “Cicero arrenda um terreno do seu pai e Antonio tem uma casa nas proximidades; Que soube de algumas desavenças entre eles; Que soube que se tratava de um certo incomodo entre o manejo dos animais de Cicero proximo a residencia de Antonio; Que os fatos tornaram-se preocupantes após receber uma mensagem de Antonio falando em suposto derramamento de sangue relacionado a Cícero; (transcrição não literal)” Da análise dos autos, observo que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito. Fundamento e explico. I.1. DO CRIME DE AMEAÇA. O crime de ameaça está tipificado no artigo 147 do Código Penal e dispõe o seguinte: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Dessa forma, conforme pode se extrair do texto legal, no tocante a configuração do delito de ameaça, têm-se necessário o emprego de violência moral por parte do autor que, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. Feitas essas considerações iniciais, sabido o é que, em qualquer ação de natureza criminal, para se justificar um eventual decreto condenatório, faz-se necessária a conjugação de dois fatores essenciais devidamente comprovados, a saber: a materialidade e a autoria delitiva. No que tange a autoria e materialidade, essas mostraram-se amplamente comprovadas, seja pelo depoimento da vítima e da testemunha (tanto em sede Policial, quanto em sede judicial), seja pelo áudio anexado no ID.102374331, que foi encaminhado pelo autor do fato para Fábio, sendo a fala direcionada para o Senhor Cícero. O áudio descreve o seguinte teor: “Fabio, bom dia, que situação é essa que vai findar em derramamento de sangue, o véi não deixou eu dormir de 3h40 batendo em uma lata; não dormir com esse véi com mais de 30 vacas; to aqui com os olhos tremendo, vai findar num desmantelo para esse satanás sair daí; vai findar eu indo preso de novo por causa de safadeza de outro” (transcrição não literal) Neste ínterim, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento, tal como narrado a exordial acusatória, de modo que condenação do réu se afigura por ser a medida de rigor. Não se detectam causas de exclusão da antijuridicidade nem de redução ou supressão da imputabilidade, uma vez que o acusado estava ciente da natureza delituosa de sua conduta. Assim, inevitável, por conseguinte, a condenação do denunciado em foco pela perpetração da infração penal nos termos da denúncia. Nesse sentido, segue jurisprudência consolidada: “RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA . TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1 . O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2 . Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019)” Assim, entendo que ficou comprovada a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal. II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR já qualificado, pela prática do delito previsto nos artigos 147 do Código Penal . Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena. III. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena. III. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria figura típica (neutra); b) antecedentes: não possui registros anteriores (neutro); c) conduta social: o réu não possui condenação por outros delitos (neutro); d) personalidade: não esclarecida (neutro); e) motivos: não esclarecidos (neutro); f) circunstâncias: normais para a espécie (neutro); g) consequências: não houve maiores danos, grau de reprovação: mínimo (neutro); h) comportamento da vítima: prejudicado (neutro). Assim, FIXO a pena base em: 01 (um) mês de detenção para o crime do art. 147 do CP; III.2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes ou atenuantes. III.3. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento ou diminuição. III.4. PENA DEFINITIVA Por todo o exposto, condeno ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR e torno concreta a pena de 01 (um) mês de detenção para o crime do art, 147 do Código Penal. IV. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo o réu primário, levando-se em conta a quantidade da pena privativa de liberdade fixada (não superior a quatro anos), e considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser fixada pelo juízo da execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade fixada, nos moldes ditados pelo artigo 46, do Código Penal. Fica desde já advertido o beneficiado que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, caso haja o seu descumprimento injustificado. Poderá apelar em liberdade, forte no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. VI. PROVIMENTOS FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Ao final, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) Dr.Joatan Kinderman Dantas da Costa, inscrito na OAB/RN 20.565 – nomeado(a) conforme ID.127781260, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a). Sirva a presente de mandado/ofício. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0800463-75.2025.8.20.5117 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ INVESTIGADO: JAIR RODRIGUES DA SILVA, FRANCIONE DA SILVA DECISÃO Considerando a informação apresentada pelo Ministério Público no ID 154822867 e, diante da ausência de Defensor Público nesta Comarca, nomeio o Dr. Joatan Kinderman Dantas da Costa – OAB/RN 20.565 como defensor dativo do Sr. Jair Rodrigues da Silva, para assisti-lo na assinatura do Acordo de Não Persecução Penal. Intime-se o defensor nomeado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800714-52.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 26 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827656-69.2023.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Polo ativo: J. T. D. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES, JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA Polo passivo: A. D. N. L.: Advogado(s) do REQUERIDO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Saneamento Trata-se de ação de busca e apreensão c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE THIAGO DANTAS DA COSTA, em face de ADEILSON DO NASCIMENTO LIMA, onde alega, em resumo, que emprestou seu veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, cor PRATA, ano fab/mod 2010/2011, placa AVN1D06, renavam 00225069350, ao réu por um determinado período, porém, na data prevista para a restituição, o réu se recusou a devolver o bem, criando embaraços e se esquivando de sua responsabilidade; que o réu vem utilizando o veículo de forma indevida, causando danos ao bem e cometendo infrações de trânsito; que apesar das tentativas amigáveis, não conseguiu reaver o seu veículo. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a inserção de restrição de circulação através do sistema RENAJUD; c) no mérito, a procedência total do pleito, com a restituição do veículo em bom estado e livre de quaisquer despesas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID nº 140362229. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Revelia Não merece prosperar o pedido do réu objetivando reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que, conforme esclarecido em decisão de ID nº 112610929 , designada audiência de conciliação e citado o réu para comparecer à audiência, não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciaria o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827656-69.2023.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Polo ativo: J. T. D. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES, JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA Polo passivo: A. D. N. L.: Advogado(s) do REQUERIDO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Saneamento Trata-se de ação de busca e apreensão c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE THIAGO DANTAS DA COSTA, em face de ADEILSON DO NASCIMENTO LIMA, onde alega, em resumo, que emprestou seu veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, cor PRATA, ano fab/mod 2010/2011, placa AVN1D06, renavam 00225069350, ao réu por um determinado período, porém, na data prevista para a restituição, o réu se recusou a devolver o bem, criando embaraços e se esquivando de sua responsabilidade; que o réu vem utilizando o veículo de forma indevida, causando danos ao bem e cometendo infrações de trânsito; que apesar das tentativas amigáveis, não conseguiu reaver o seu veículo. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a inserção de restrição de circulação através do sistema RENAJUD; c) no mérito, a procedência total do pleito, com a restituição do veículo em bom estado e livre de quaisquer despesas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID nº 140362229. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Revelia Não merece prosperar o pedido do réu objetivando reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que, conforme esclarecido em decisão de ID nº 112610929 , designada audiência de conciliação e citado o réu para comparecer à audiência, não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciaria o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827656-69.2023.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Polo ativo: J. T. D. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES, JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA Polo passivo: A. D. N. L.: Advogado(s) do REQUERIDO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Saneamento Trata-se de ação de busca e apreensão c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE THIAGO DANTAS DA COSTA, em face de ADEILSON DO NASCIMENTO LIMA, onde alega, em resumo, que emprestou seu veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, cor PRATA, ano fab/mod 2010/2011, placa AVN1D06, renavam 00225069350, ao réu por um determinado período, porém, na data prevista para a restituição, o réu se recusou a devolver o bem, criando embaraços e se esquivando de sua responsabilidade; que o réu vem utilizando o veículo de forma indevida, causando danos ao bem e cometendo infrações de trânsito; que apesar das tentativas amigáveis, não conseguiu reaver o seu veículo. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a inserção de restrição de circulação através do sistema RENAJUD; c) no mérito, a procedência total do pleito, com a restituição do veículo em bom estado e livre de quaisquer despesas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID nº 140362229. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Revelia Não merece prosperar o pedido do réu objetivando reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que, conforme esclarecido em decisão de ID nº 112610929 , designada audiência de conciliação e citado o réu para comparecer à audiência, não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciaria o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-76.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
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