Joatan Kinderman Dantas Da Costa

Joatan Kinderman Dantas Da Costa

Número da OAB: OAB/RN 020565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joatan Kinderman Dantas Da Costa possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJBA e especializado principalmente em REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPB, TJRN, TJBA
Nome: JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3) MONITóRIA (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800622-11.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei 9099/95. Trata-se de ação penal proposta em face de ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR acusando-o da prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID.132014774), já a defesa técnica, pugnou pela absolvição (ID.143224853). O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sem preliminares. Passo ao mérito. Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. Inicialmente, em observância ao art.81 da lei n° 9.099/95, fora designada audiência de instrução, momento no qual fora dada a palavra para a defesa responder à acusação e após, fora recebida a denúncia. Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas: Cícero Ferreira cavalcante (vítima) e Fábio Fernandes de Araújo (testemunha). Ao ser ouvido, o Senhor Cícero Ferreira cavalcante (vítima), expôs que: “Aconteceu que ele se invocou e andou lhe ameaçando através do telefone e diante disso fez o B.O na Civil; Que o áudio da ameaça está anexado no processo; Que o réu lhe ameaçou de derramamento de sangue; Que o motivo foi que ele se invocou com um animal do vizinho e falou que iria chamar a vigilância e a vitima pediu para ele não fazer isso porque iria atingi-lo também já que fez investimentos lá; Que ele se incomodava com o barulho dos animais” (transcrição não literal). Após, o Senhor Fábio Fernandes de Araújo (testemunha), relatou que: “Cicero arrenda um terreno do seu pai e Antonio tem uma casa nas proximidades; Que soube de algumas desavenças entre eles; Que soube que se tratava de um certo incomodo entre o manejo dos animais de Cicero proximo a residencia de Antonio; Que os fatos tornaram-se preocupantes após receber uma mensagem de Antonio falando em suposto derramamento de sangue relacionado a Cícero; (transcrição não literal)” Da análise dos autos, observo que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito. Fundamento e explico. I.1. DO CRIME DE AMEAÇA. O crime de ameaça está tipificado no artigo 147 do Código Penal e dispõe o seguinte: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Dessa forma, conforme pode se extrair do texto legal, no tocante a configuração do delito de ameaça, têm-se necessário o emprego de violência moral por parte do autor que, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. Feitas essas considerações iniciais, sabido o é que, em qualquer ação de natureza criminal, para se justificar um eventual decreto condenatório, faz-se necessária a conjugação de dois fatores essenciais devidamente comprovados, a saber: a materialidade e a autoria delitiva. No que tange a autoria e materialidade, essas mostraram-se amplamente comprovadas, seja pelo depoimento da vítima e da testemunha (tanto em sede Policial, quanto em sede judicial), seja pelo áudio anexado no ID.102374331, que foi encaminhado pelo autor do fato para Fábio, sendo a fala direcionada para o Senhor Cícero. O áudio descreve o seguinte teor: “Fabio, bom dia, que situação é essa que vai findar em derramamento de sangue, o véi não deixou eu dormir de 3h40 batendo em uma lata; não dormir com esse véi com mais de 30 vacas; to aqui com os olhos tremendo, vai findar num desmantelo para esse satanás sair daí; vai findar eu indo preso de novo por causa de safadeza de outro” (transcrição não literal) Neste ínterim, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento, tal como narrado a exordial acusatória, de modo que condenação do réu se afigura por ser a medida de rigor. Não se detectam causas de exclusão da antijuridicidade nem de redução ou supressão da imputabilidade, uma vez que o acusado estava ciente da natureza delituosa de sua conduta. Assim, inevitável, por conseguinte, a condenação do denunciado em foco pela perpetração da infração penal nos termos da denúncia. Nesse sentido, segue jurisprudência consolidada: “RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA . TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1 . O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2 . Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019)” Assim, entendo que ficou comprovada a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal. II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR já qualificado, pela prática do delito previsto nos artigos 147 do Código Penal . Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena. III. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena. III. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor. Na espécie, a culpabilidade é própria figura típica (neutra); b) antecedentes: não possui registros anteriores (neutro); c) conduta social: o réu não possui condenação por outros delitos (neutro); d) personalidade: não esclarecida (neutro); e) motivos: não esclarecidos (neutro); f) circunstâncias: normais para a espécie (neutro); g) consequências: não houve maiores danos, grau de reprovação: mínimo (neutro); h) comportamento da vítima: prejudicado (neutro). Assim, FIXO a pena base em: 01 (um) mês de detenção para o crime do art. 147 do CP; III.2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes ou atenuantes. III.3. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento ou diminuição. III.4. PENA DEFINITIVA Por todo o exposto, condeno ANTONIO AGRIPINO DA SILVA JUNIOR e torno concreta a pena de 01 (um) mês de detenção para o crime do art, 147 do Código Penal. IV. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo o réu primário, levando-se em conta a quantidade da pena privativa de liberdade fixada (não superior a quatro anos), e considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser fixada pelo juízo da execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade fixada, nos moldes ditados pelo artigo 46, do Código Penal. Fica desde já advertido o beneficiado que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, caso haja o seu descumprimento injustificado. Poderá apelar em liberdade, forte no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. VI. PROVIMENTOS FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Ao final, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) Dr.Joatan Kinderman Dantas da Costa, inscrito na OAB/RN 20.565 – nomeado(a) conforme ID.127781260, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a). Sirva a presente de mandado/ofício. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0800463-75.2025.8.20.5117 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ INVESTIGADO: JAIR RODRIGUES DA SILVA, FRANCIONE DA SILVA DECISÃO Considerando a informação apresentada pelo Ministério Público no ID 154822867 e, diante da ausência de Defensor Público nesta Comarca, nomeio o Dr. Joatan Kinderman Dantas da Costa – OAB/RN 20.565 como defensor dativo do Sr. Jair Rodrigues da Silva, para assisti-lo na assinatura do Acordo de Não Persecução Penal. Intime-se o defensor nomeado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0800714-52.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 26 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827656-69.2023.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Polo ativo: J. T. D. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES, JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA Polo passivo: A. D. N. L.: Advogado(s) do REQUERIDO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Saneamento   Trata-se de ação de busca e apreensão c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE THIAGO DANTAS DA COSTA, em face de ADEILSON DO NASCIMENTO LIMA, onde alega, em resumo, que emprestou seu veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, cor PRATA, ano fab/mod 2010/2011, placa AVN1D06, renavam 00225069350, ao réu por um determinado período, porém, na data prevista para a restituição, o réu se recusou a devolver o bem, criando embaraços e se esquivando de sua responsabilidade; que o réu vem utilizando o veículo de forma indevida, causando danos ao bem e cometendo infrações de trânsito; que apesar das tentativas amigáveis, não conseguiu reaver o seu veículo. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a inserção de restrição de circulação através do sistema RENAJUD; c) no mérito, a procedência total do pleito, com a restituição do veículo em bom estado e livre de quaisquer despesas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID nº 140362229. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Revelia Não merece prosperar o pedido do réu objetivando reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que, conforme esclarecido em decisão de ID nº 112610929 , designada audiência de conciliação e citado o réu para comparecer à audiência, não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciaria o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827656-69.2023.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Polo ativo: J. T. D. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES, JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA Polo passivo: A. D. N. L.: Advogado(s) do REQUERIDO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Saneamento   Trata-se de ação de busca e apreensão c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE THIAGO DANTAS DA COSTA, em face de ADEILSON DO NASCIMENTO LIMA, onde alega, em resumo, que emprestou seu veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, cor PRATA, ano fab/mod 2010/2011, placa AVN1D06, renavam 00225069350, ao réu por um determinado período, porém, na data prevista para a restituição, o réu se recusou a devolver o bem, criando embaraços e se esquivando de sua responsabilidade; que o réu vem utilizando o veículo de forma indevida, causando danos ao bem e cometendo infrações de trânsito; que apesar das tentativas amigáveis, não conseguiu reaver o seu veículo. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a inserção de restrição de circulação através do sistema RENAJUD; c) no mérito, a procedência total do pleito, com a restituição do veículo em bom estado e livre de quaisquer despesas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID nº 140362229. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Revelia Não merece prosperar o pedido do réu objetivando reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que, conforme esclarecido em decisão de ID nº 112610929 , designada audiência de conciliação e citado o réu para comparecer à audiência, não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciaria o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
  7. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827656-69.2023.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Polo ativo: J. T. D. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES VAN BRAUN FAGUNDES GONCALVES, JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA Polo passivo: A. D. N. L.: Advogado(s) do REQUERIDO: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Saneamento   Trata-se de ação de busca e apreensão c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE THIAGO DANTAS DA COSTA, em face de ADEILSON DO NASCIMENTO LIMA, onde alega, em resumo, que emprestou seu veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, cor PRATA, ano fab/mod 2010/2011, placa AVN1D06, renavam 00225069350, ao réu por um determinado período, porém, na data prevista para a restituição, o réu se recusou a devolver o bem, criando embaraços e se esquivando de sua responsabilidade; que o réu vem utilizando o veículo de forma indevida, causando danos ao bem e cometendo infrações de trânsito; que apesar das tentativas amigáveis, não conseguiu reaver o seu veículo. Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a inserção de restrição de circulação através do sistema RENAJUD; c) no mérito, a procedência total do pleito, com a restituição do veículo em bom estado e livre de quaisquer despesas; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a produção de todas as provas em direito admitidas. A parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID nº 140362229. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Revelia Não merece prosperar o pedido do réu objetivando reabertura de prazo para apresentação de defesa, uma vez que, conforme esclarecido em decisão de ID nº 112610929 , designada audiência de conciliação e citado o réu para comparecer à audiência, não havendo acordo ou não comparecendo o demandado, então se iniciaria o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-76.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
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