Joatan Kinderman Dantas Da Costa
Joatan Kinderman Dantas Da Costa
Número da OAB:
OAB/RN 020565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joatan Kinderman Dantas Da Costa possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TJPB e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TJBA, TJPB
Nome:
JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0800714-52.2024.8.20.5142 Classe: AÇÃO MONITÓRIA (40) Parte Autora: JAILSON DE SOUSA Parte Ré: FRANCISCO GILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por JAILSON DE SOUSA em face de FRANCISCO GILSON DA SILVA, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$ 8.137,60 (oito mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), valor atualizado de dois cheques sustados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, emitidos pelo réu. O autor reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de transferência e circulação do veículo TOYOTA HILUX SW4 4X2SR, PLACA JHT-1I93, RENAVAM 00146555520, COR PRETA, ANO 2009, MODELO 2009, de propriedade do réu, conforme petição de ID Num. 148970032, sob a alegação de que tem encontrado dificuldades para localizar o réu e que, no que denominou de "MOROSO DECURSO", poderia o demandado causar o desfazimento do único bem encontrado em sua titularidade. É o necessário relato. Decido. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo artigo). No caso dos autos, trata-se de procedimento especial monitório, previsto nos artigos 700 a 702 do CPC, cuja finalidade precípua é propiciar ao autor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo a obtenção célere desse título, sem necessidade de passar por todo o procedimento comum ordinário. O procedimento monitório possui duas fases bem distintas: a primeira, em que se busca a constituição do título executivo judicial mediante a expedição do mandado de pagamento e a possível conversão em título executivo em caso de inércia do réu; e a segunda, que se inicia apenas após a constituição do título, seguindo o rito da execução. As medidas constritivas de bens, como o bloqueio de transferência e circulação de veículo, pertencem à fase executiva do processo, sendo incompatíveis com a fase inicial de constituição do título executivo judicial, em que ainda não há certeza quanto à existência do direito alegado. Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, citando Carnelutti: "Como preleciona Carnelutti, a finalidade do processo de conhecimento é compor a lide de pretensão contestada, enquanto o processo de execução serve à lide de pretensão apenas insatisfeita. Por isso, em regra, o processo de cognição consiste em averiguar e declarar, primeiramente, a situação em que se encontram as partes, a fim de ‘alcançar um pronunciamento judicial sobre o caso concreto’. Definida a situação jurídica dos litigantes, ‘segue a realização do direito declarado, que se efetua no procedimento de execução’”[1]. - Grifei Ressalta-se que, até o presente momento, o réu sequer foi citado, não havendo, portanto, a angularização da relação processual, o que torna ainda mais prematura qualquer medida constritiva. O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem a oportunidade de manifestação prévia da parte contrária antes da imposição de medidas gravosas ao seu patrimônio, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Além da incompatibilidade procedimental acima demonstrada, não verifico nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a medida excepcional pleiteada. O autor fundamenta seu pedido na existência de outros protestos em nome do réu, somando R$ 162.604,00, e na dificuldade de localizá-lo para citação. Entretanto, essas circunstâncias, por si sós, não constituem prova suficiente de que o demandado esteja dilapidando patrimônio ou tentando frustrar o pagamento da dívida. O Código de Processo Civil, em seu art. 789, estabelece que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.", não existindo nos autos qualquer indicativo concreto de ato fraudulento praticado pelo réu que justifique o afastamento do princípio da responsabilidade patrimonial diferida. O que o autor denomina como "MOROSO DECURSO" constitui, na verdade, o tempo necessário para o regular desenvolvimento do processo dentro das regras procedimentais estabelecidas pelo legislador, com vistas a garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A constrição patrimonial antecipada, sem a prévia citação do réu, representaria violação a esses princípios fundamentais. No entanto, verifico que, de fato, houve tentativas frustradas de citação do réu nos endereços indicados pelo autor. Porém, antes de se cogitar de citação por edital, é necessário o esgotamento das possibilidades de localização do demandado. A pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Judiciário representa medida razoável e proporcional para viabilizar a citação pessoal, que é a regra no processo civil brasileiro, reservando-se a citação ficta para hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade de localização do réu. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio de transferência e circulação do veículo de propriedade do réu, pelas razões acima expostas. DEFIRO a pesquisa de endereços do réu nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de viabilizar sua citação pessoal; Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar em qual(is) endereço(s) pretende a realização da citação. Determino que a secretaria proceda com as pesquisas deferidas. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.2 - 59ª Edição 2025. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.322. ISBN 9788530995614. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995614/.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: saobento@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800493-47.2021.8.20.5151 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA NETO CPF: 778.022.844-49, RONALDO SILVA DA FONSECA CPF: 080.580.614-84 RÉU: , MAILSON OLIVEIRA GOMES CPF: 708.395.534-47 ATO ORDINATÓRIO Considerando o cancelamento da audiência para adequação de pauta, INTIMO as partes para ciência. São Bento do Norte/RN, 21 de maio de 2025. VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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