Jayne Laiza Andrade Almeida
Jayne Laiza Andrade Almeida
Número da OAB:
OAB/RN 020721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jayne Laiza Andrade Almeida possui 89 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJCE, TRT21, TJDFT
Nome:
JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0006959-51.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros. Por sua vez, consta nos autos petição da parte autora requerendo a desistência do feito. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, não haverá julgamento do mérito quando a parte autora desiste da ação, cabendo ao juízo apenas homologá-lo, momento a partir do qual a desistência produzirá efeitos, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC. Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução do mérito independente de anuência da parte ré, ainda que citada. Nesse ínterim, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, conforme art. 2º da lei nº 9.099/95, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu. Ademais, conforme art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Destaco o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Sendo assim, resta a este juízo homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se desde já os autos com baixa na distribuição, haja vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2011. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800248-08.2025.8.20.5115 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: I. B. D. S. Requerido: J. G. D. S. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para se manifestar acerca da contestação (ID 151964003), no prazo de 15 (quinze) dias. Caraúbas/RN, 28 de julho de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Autos n. 0809679-93.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS LOPES DA COSTA Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806004-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA Advogados: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - OAB/RN 20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - OAB/RN 21010 Parte ré: CICERO JOSE DA SILVA DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos probatórios da alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806004-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA Advogados: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - OAB/RN 20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - OAB/RN 21010 Parte ré: CICERO JOSE DA SILVA DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos probatórios da alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820212-48.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOAO LUCIANO NETO Advogados do(a) AUTOR: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 Parte Ré/Executada REU: IZAURO SERGIO MAIA BARRETO Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Destinatário: Jader José de Castro Lima Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 150511217). Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 22 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812013-03.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS Demandado: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5), onde alega ter contraído dívidas perante as instituição demandas, empréstimos e cartões consignados, dos quais resultam o comprometimento de mais de 60% dos seus rendimentos líquidos, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para limitar em 30% o total das dívidas incidentes sobre os seus vencimentos, além de determinar que as demandas se abstenham de negativar os seus dados. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados. E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO. ART. 104-B, §4º, DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel. Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015 e aludida pelo art. 104-A do CDC. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2025, às 09:00hs, a se realizar no gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca, presidida pelo assistente de gabinete, com formação em conciliação, para a qual deveram comparecer o(a) autor(a) e réu(s), acompanhados dos respectivos advogados, facultando-se a participação virtual através do link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ0NzZhODItM2IwYy00NjMwLTgwMjItNjZkZGVlYjY3MTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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