Lawrence Lino Monteiro De Mendonca
Lawrence Lino Monteiro De Mendonca
Número da OAB:
OAB/RN 020903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lawrence Lino Monteiro De Mendonca possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRN, STJ
Nome:
LAWRENCE LINO MONTEIRO DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0826258-82.2021.8.20.5001 Apelante: Claudimar Oliveira da Silva Advogado: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB/RN 13.096) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2. Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32264393), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815226-65.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817567-50.2019.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ RENEE DA SILVA BEZERRA ADVOGADOS: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26907768) interposto por JOSÉ RENEE DA SILVA BEZERRA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22643572) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA SEM IRREGULARIDADES. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. SEGREGAÇÃO EFETIVADA DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ARBITRARIEDADE OU ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 24634050). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 5º, LXXV, e 37, §6º, da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26198127). Em decisão (Id. 26216105), esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso. Após a interposição de agravo em recurso extraordinário, houve decisão de manutenção e consequente remessa dos autos à instância superior (Id. 28095091). Conforme Id. 30537434, o Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu os autos a esta Corte, pontuando que a matéria impugnada foi decidida no Tema 880 do STF. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o debate quanto o direito de indenização por dano moral em responsabilidade civil extracontratual é considerado de natureza infraconstitucional, conforme analisado pela Suprema Corte no ARE 945271 (Tema 880/STF), ocasião em que se concluiu pela inexistência de repercussão geral. Observe-se a tese então firmada e a ementa do acórdão que a fixou: Tema 880/STF A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATERIA FATICA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE REPERCUSSAO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 880/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169580 - Email: nt5cri@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO - VISTAS À DEFESA PARA CONTRARRAZÕES Abro vista destes autos à(s) Defesa(s) da querelante para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões ao recurso de apelação. Natal/RN, data e assinatura do sistema
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826275-21.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0805009-22.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AZEVEDO ALMEIDA RODRIGUES REU: WAKE'N' FUN BRASIL LTDA - ME, COMMERCIUM COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, HUGFER IMPORTACAO, EXPORTACAO, INTERMEDIACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP INTIMO o(a) embargado(a) FELIPE AZEVEDO ALMEIDA RODRIGUES, WAKE'N' FUN BRASIL LTDA - ME, COMMERCIUM COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, HUGFER IMPORTACAO, EXPORTACAO, INTERMEDIACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente nos Id's 155193616 e 155357300. Natal, 24 de junho de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106121-56.2019.8.20.0001 Polo ativo CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS, LAWRENCE LINO MONTEIRO DE MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0106121-56.2019.8.20.0001 Embargante: Claudimar Oliveira da Silva Advogado: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71 DO CP). ALEGATIVA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS TESES RELACIONADAS AO DOLO, ERRO DE TIPO E CONTINUIDADE DELITIVA. JULGADO ESTRIBADO EM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. SIMPLES TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Aclaratórios opostos por CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA em face do Acórdão constante do ID 30354217, no qual esta Câmara proveu em parte o Apelo por si interposto, para tão só redimensionar a pena fixada pela Juíza da 7ª VCrim da Capital, na AP 0106121-56.2019.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 69 e 71 do CP, então arbitrada em 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 107 dias-multa. 2. Sustenta, em resumo, haver silenciado o acórdão no tocante à falta de dolo e erro de tipo, além de ter incorrido em contradição ao examinar a continuidade delitiva, máxime se observado o entendimento adotado na APcrim 0106125-93.2019.8.20.0001. 3. Pugna, ao cabo, pelo seu acolhimento “... para sanar a omissão e a contradição apontadas, de modo que sejam prequestionadas as violações aos artigos 18, I, 20 e 71 do Código Penal...” (ID 30524195) 5. Contrarrazões da PGJ, através do seu núcleo recursal, pela inalterabilidade do julgado (ID 30907024). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço dos Aclaratórios. 8. No mais, devem ser rejeitados. 9. Com efeito, malgrado a alegativa de absenteísmo retórico, o decisum objurgado se manifestou expressa e suficientemente acerca das teses relacionadas ao dolo e ao erro de tipo, conforme se apura dos excertos infra: “... Isso porque, o manancial probatório se acha instruído pelo Procedimento Administrativo Tributário - PAT 846/16 no qual são descritas e documentadas as ocorrências, notadamente no Auto de Infração, além dos depoimentos testemunhais ... Neste cenário, não é crível a sustentativa de total desconhecimento dos fatos, por serem as “questões burocráticas” de competência do contador, ou, simplesmente, decorrência de mau gerenciamento, constituindo dever do contribuinte de direito zelar pelo recolhimento dos valores, como bem elucidou a Sentenciante (ID 16472882, p. 25) ... Ou seja, para além da condição de único sócio e responsável pelas decisões da atividade empresarial da C O DA SILVA, a renitência dos atos (em cadeia), per si, faz exsurgir, inequivocamente, o elemento subjetivo na sua modalidade específica pautado na vontade livre e consciente de minorar sua carga tributária...”. 10. Seguindo à continuidade delitiva, assinalei: “... Transpondo ao pretenso reconhecimento da continuidade delitiva entre os atos imputados neste caderno (subtem 3.3), razão lhe assiste em termos ... Realmente, as condutas catalogadas nos anos de 2011 e 2012 indicam a prática reiterativa de delito de uma mesma espécie tributária, diga-se, apurada num único procedimento fiscal, nos períodos compreendidos entre setembro/11 a dezembro/12 (com um pequeno intervalo em março de 2012), ininterruptamente e em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução ... Assim, a rotina das omissões fiscais na vida contábil da sociedade empresária, durante o interregno suso, atrai a auspiciada continuidade delitiva, sendo deveras desproporcional aplicar duas vezes o instituto, para depois adicionar a regra do concurso material por cada ano fiscal, na esteira dos precedentes desta Câmara ... A propósito, vem decidindo o STJ: “[...] No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. [...]” (STJ AgRg no AREsp 1821235/RN, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 08/03/2022, DJe 11/03/2022) ... Contudo, relativamente ao exercício de 2013, houve solução de continuidade, haja vista a prática do ilícito ter se iniciado tão só no mês de julho, fulminando, assim, o requisito temporal do instituto fortemente sedimentado pela Corte Cidadã...” 11. Daí, buscando o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sua pretensão esbarra na singeleza da via escolhida, a qual, como sabido, é inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA... I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 12. Associada à aludida linha intelectiva, ressaltou a douta PGJ: “... Analisando-se detidamente o acórdão embargado, não se verifica qualquer vício, estando as razões do seu convencimento exaustivamente expostas, de forma coesa e coerente, tendo enfrentado todos os argumentos expedidos oportunamente pela parte, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração opostos pelo réu, razão pela qual não há como se acolhê-los ... Por outro lado, é necessário consignar que, segundo esse Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017” (EDcl no AgInt no AREsp n. 827.088/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)1 . Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Presente esse contexto, não havendo nenhum vício a ser sanado, imperioso sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos...”. 13. Outra fosse a realidade, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14. No alusivo ao presquestionamento, além de o Insurgente não haver logrado êxito em apontar precisamente onde consistiu a violação a preceitos constitucionais e legais, seu levante na presente assentada constitui hipótese clássica de pós-questionamento, não havendo, outrossim, nada a ser integrado. 15. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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