Murilo Marvel De Oliveira Santos

Murilo Marvel De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/RN 020983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF5, TJRN
Nome: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0802308-72.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VELUZIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 30 de junho de 2025. NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0115681-95.2014.8.20.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDEILTON BEZERRA DE QUEIROZ IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Confere-se, pois, prazo de trinta dias para que o pedido de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Púbica venha aos autos, com as planilhas e indexadores. Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após, conclusos. Publique-se NATAL/RN, 27 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802439-47.2025.8.20.5108 Promovente: AQUILES JOSE FERNANDES Promovido: CLAUDIANA DEBORA DANTAS DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. Regularmente citada (ID n. 154880891), a parte demandada não compareceu à audiência aprazada (ID n. 154880891), nem apresentou contestação. O art. 20 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Desse modo, impõe-se a decretação da revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial. Outrossim, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, ante a revelia configurada e por ser desnecessária a produção de novas provas. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e a demandada no de fornecedora (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O autor, cirurgião dentista, narra na inicial que em 23.10.2024 adquiriu uma prótese dentária perante a promovida, no intuito de implantar em paciente sua, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Contudo, aponta que ao receber o produto constou que a prótese possuía defeitos, em razão do que foi necessário solicitar uma nova prótese. Não obstante, a nova prótese enviada também veio com defeito, tendo a a parte promovida se negada a restituir o valor pago, mesmo após a devolução da segunda prótese. Assim, pugna pela condenação da promovida à restituição do valor desembolsado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já não fosse a revelia acima referida, a parte requerida não juntou aos autos qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos. Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve. Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de outras provas. A propósito, a compra e venda ficou fartamente demonstrada a partir da juntada das conversações mantidas e do comprovante de pagamento (ID´s n. 152645112 e 152645110), tendo a própria parte promovida reconhecido a deficiência das próteses, sendo certo que em se tratando de procedimento ortodôntico, em que o aspecto estético assume caráter essencial, a plena adequação da moldagem mostra-se de rigor. No mais, vê-se ainda das mesmas conversas que a parte promovida negou-se a realizar o integral ressarcimento dos valores. Com isso, resta cristalina a demonstração da falha na prestação do serviço, já que o autor não recebeu o produto com as idênticas características que visava adquirir, tampouco teve os valores pagos restituídos, mesmo após devolver o produto. Desse modo, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pelo autor e se há danos indenizáveis decorrentes da referida falha na prestação do serviço. Nesse sentido, verifico presentes os pressupostos de responsabilização civil do promovido, consoante dispõe o artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sendo assim, concluo que o autor faz jus ao direito de escolha para resolução da lide, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC. Pontue-se, contudo, que a restituição haverá de ser dar de forma simples, já que a cobrança era inicialmente devida, como decorrência da contraprestação inerente à compra e venda celebrada. O transtorno pela não entrega do produto é objeto exatamente da indenização por danos morais, de sorte que a cobrança em si tinha causa jurídica. Quanto à indenização por dano moral, observo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, posto ter restado comprovado que a conduta da demandada ensejou transtorno ao requerente, evidenciado, portanto, a falha na prestação do serviço, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar abalos na vida do autor, atingindo seu próprio renome profissional perante a paciente que necessitava da prótese, além de perda de tempo útil, ensejando o ressarcimento a título de dano moral. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, sendo evidente a falha prestação dos serviços, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a promovida a restituir de forma simples o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data da compra (23.10.2024), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a presente data (súmula 362 - STJ), além de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801973-53.2025.8.20.5108 Parte autora:GIZELDA DE ALMEIDA GALDINO Parte ré:UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, indefiro o requerimento, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se a parte autora solicitou adesão/filiação a parte ré, e se autorizou o desconto da contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria (CONTRIB. UNIPAB); 2. Se não solicitou adesão e/ou autorizou descontos em seus proventos de aposentadoria, se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré. 2. Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3. P.I. Pau dos Ferros, 30 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803505-84.2024.8.20.5112 Polo ativo ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer a validade do contrato apresentado e inexistência de ilicitude nos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora requereu, oportunamente, a produção de perícia grafotécnica para demonstrar a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, o que foi indeferido pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide. 4. A ausência de apreciação do pedido de prova técnica, imprescindível à elucidação da controvérsia, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a nulidade de sentença proferida nestas circunstâncias, impondo-se o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 409, 410 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0816491-59.2022.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800677-59.2023.8.20.5142, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801028-64.2020.8.20.5133, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA contra sentença (Id. 30997914) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação em epígrafe movida em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…) Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o instrumento contratual em questão (ID 138753846), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 4 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas. Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas. Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (...)” Nas razões recursais (ID 30997917), em síntese, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível à demonstração de que a assinatura lançada no contrato não é de sua autoria. Alega, ainda, que o documento apresentado é mera cópia xerográfica, sem validade como prova quando sua autenticidade é impugnada. Aduz que a sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e que a negativa de realização da prova técnica configurou erro de procedimento, cuja consequência é a nulidade do decisum. Além disso, argumenta que, confirmada a falsidade do contrato, estão presentes os requisitos para configuração de danos morais, haja vista os descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que impõe abalo à esfera moral da parte consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com a realização da perícia grafotécnica. Subsidiariamente, na hipótese de não se reconhecer o cerceamento de defesa, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da fraude, declaração de nulidade do contrato e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida na origem (ID 30997891). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 30998327). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELA APELANTE A apelante sustenta a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, necessária à apuração da autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, elemento central para o deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar, de início, que é plenamente legítimo ao magistrado, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 409 e 410 do Código de Processo Civil, valorar os elementos probatórios constantes dos autos e, caso os considere suficientes para a solução da controvérsia, proferir decisão devidamente fundamentada. No entanto, ao analisar os autos, observo que a parte veio a requerer a perícia grafotécnica em dois momentos processuais pertinentes, quais sejam a réplica à contestação (Id. 30997909) e em petição (Id. 30997913) promovida após o Juízo ter aberto prazo para produção probatória (Id. 30997910). Vê-se, pois, que não foi oportunizada ao apelante a produção de prova, uma vez que o magistrado sentenciante proferiu o julgamento antecipado da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, destaca-se os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO O DO AUTOR E PREJUDICIAL O DO MUNICÍPIO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. A sentença que deixa de analisar o pedido de produção de prova, protestado pelo apelante, e julga procedente a pretensão inicial, viola os princípios do contraditório e de ampla defesa.3. Precedentes deste TJRN (Apelação Cível n° 2016.003241-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/09/2016; Apelação Cível n° 2011.008664-0, 1ª Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 12/12/2013 e Apelação Cível n° 2010.013333-1, 1ª Câmara, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 14/11/2011).4. Apelo conhecido e provido o apelo da autora e prejudicado o do réu. (TJRN, Apelação Cível nº 0816491-59.2022.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, Julgado e Publicado em 25/10/2023)” “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM QUE TEVE POR FUNDAMENTO PROVA CUJA AUTENTICIDADE FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA E DISPENSADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA OPOSTA EM CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO DESLINDE DO FATO. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0800677-59.2023.8.20.5142, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/11/2023, Publicado em 20/11/2023)” “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível, 0801028-64.2020.8.20.5133, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/10/2021, Publicado em 31/10/2021)” Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, e determino o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003777-48.2025.4.05.8404 Autor(a): GENIVAL JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS - RN20983 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Trata-se de Ação Previdenciária, na qual o INSS ofertou proposta de acordo (ID 75228260), com a qual a parte autora manifestou concordância (ID 76481357). Inicialmente, ressalte-se que a autocomposição, sempre que possível, deve ser incentivada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, verificada a regularidade formal da proposta, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade, e considerando que o acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com observância às exigências legais aplicáveis, passo à sua homologação. Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, fica a parte autora, desde já, INTIMADA para APRESENTAR planilha de cálculos, relativos às parcelas retroativas, nos termos do que foi acordado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN – Instruções sobre Cálculos. Após apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação. Verificada a conformidade dos valores com os termos do acordo e inexistindo divergência entre as partes, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração da RPV. Em caso de não apresentação dos cálculos no prazo estipulado, arquivem-se os autos, até o cumprimento da determinação, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Outrossim, intime-se a CEAB-DJ para fins de implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Custas e despesas processuais ex lege. A publicação decorre da validação do despacho no sistema eletrônico.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0004248-64.2025.4.05.8404 Autor(a): AGOSTINHO NETO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS - RN20983 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 15/07/2025 Horário da perícia: 08:20 Médico(a) Perito(a): ACACIO SILVA CAMPOS Especialidade: Clínica Médica Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe. Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade designada em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004248-64.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHO NETO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS - RN20983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 27 de junho de 2025
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0801845-04.2023.8.20.5108 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 155842046, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Acaso alguma das partes seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 26 de junho de 2025. MARIA SIMONE LEITE GOMES Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0803161-18.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA ROSILDA LIMA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 25 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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