Tulio Alves De Oliveira
Tulio Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RN 021320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Alves De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT21, TJRN, TRF5
Nome:
TULIO ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816912-29.2021.8.20.5124 Requerente: LUANA MARIA FREITAS PEGADO CORTEZ Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o peticionamento id 157910672, defiro a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho de id 157051753, sob pena de arcar com o ônus processual correspondente. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o peticionamento autoral de id 157420405 e documentação acostada no id 157420411. Fica ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha. Cumpra-se com urgência. 2 - Havendo manifestação da parte requerida ou decorrido o prazo in albis, dê-se nova vista ao MP. 3 - Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816912-29.2021.8.20.5124 Requerente: LUANA MARIA FREITAS PEGADO CORTEZ Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o peticionamento id 157910672, defiro a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho de id 157051753, sob pena de arcar com o ônus processual correspondente. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o peticionamento autoral de id 157420405 e documentação acostada no id 157420411. Fica ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha. Cumpra-se com urgência. 2 - Havendo manifestação da parte requerida ou decorrido o prazo in albis, dê-se nova vista ao MP. 3 - Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816912-29.2021.8.20.5124 Requerente: LUANA MARIA FREITAS PEGADO CORTEZ Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Intime-se: (a) a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 03 (três) dias, cumpra integralmente o solicitado pelo Ministério Público no id 155744965: "1. Apresente um cronograma de atendimentos de fisioterapia motora e respiratória e terapia ocupacional, com indicação de dias e horários, que seja previamente acordado com a parte autora, a fim de evitar choques de agenda e garantir a efetiva realização das sessões, respeitando-se as disponibilidades informadas pela paciente. 2. Apresente comprovação do cumprimento integral da obrigação, demonstrando a efetivação de todos os atendimentos, bem como as medidas tomadas para sanar as inconsistências e falhas na prestação do serviço, conforme relatado pela parte autora", eis que as alegações tecidas na petição id 156864995 não serviram a tal propósito; (b) a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre a nova informação de que a autora tem viajado, ausentando-se de sua residência, o que interrompeu o atendimento por alguns dias (id 156864995 - págs. 2-3). 3 - Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao MP. 4 - Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816912-29.2021.8.20.5124 Requerente: LUANA MARIA FREITAS PEGADO CORTEZ Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Intime-se: (a) a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 03 (três) dias, cumpra integralmente o solicitado pelo Ministério Público no id 155744965: "1. Apresente um cronograma de atendimentos de fisioterapia motora e respiratória e terapia ocupacional, com indicação de dias e horários, que seja previamente acordado com a parte autora, a fim de evitar choques de agenda e garantir a efetiva realização das sessões, respeitando-se as disponibilidades informadas pela paciente. 2. Apresente comprovação do cumprimento integral da obrigação, demonstrando a efetivação de todos os atendimentos, bem como as medidas tomadas para sanar as inconsistências e falhas na prestação do serviço, conforme relatado pela parte autora", eis que as alegações tecidas na petição id 156864995 não serviram a tal propósito; (b) a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre a nova informação de que a autora tem viajado, ausentando-se de sua residência, o que interrompeu o atendimento por alguns dias (id 156864995 - págs. 2-3). 3 - Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao MP. 4 - Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício do seu trabalho em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). No caso, foram analisadas todas as enfermidades da parte autora “(Doença arterial coronariana (I25)” em 21/05/2025, e não restou comprovada a incapacidade para o trabalho quando da perícia médica judicial (laudo médico em ID 73794934). Frise-se que o laudo médico não vincula a convicção judicial, entretanto, considerando que os demais documentos e informações juntadas aos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial, esta constitui ferramenta fundamental para o reconhecimento da inexistência de incapacidade. Importante ressaltar, também, que não basta a constatação médica de existência de doença, se faz necessário a constatação de incapacidade causada pela doença para o trabalho eventual. A incapacidade laboral, por sua vez, é comprovada por intermédio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Ademais, verifica-se que o perito judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que a parte autora não apresenta incapacidade para exercício do seu trabalho. Assim, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo expert na perícia judicial. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. Desta forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que não restou configurada a incapacidade para o trabalho alegada pela parte autora, requisito essencial à concessão do benefício, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0802208-30.2024.8.20.5116 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Polo Ativo: I.B.D.S. Polo Passivo: C.H.D.S. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por meio dos seus advogados recém habilitados, para, querendo, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, sem requerimentos, os autos serão devolvidos ao arquivo. GOIANINHA, 23 de junho de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.
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