Caio Henrique Fernandes Vanderlei

Caio Henrique Fernandes Vanderlei

Número da OAB: OAB/RN 021336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Henrique Fernandes Vanderlei possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TRT17, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF5, TRT17, TJRN
Nome: CAIO HENRIQUE FERNANDES VANDERLEI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000249-78.2022.5.17.0131 RECLAMANTE: JEAN CARLOS RIZON DA SILVA RECLAMADO: NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7457178 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, prossigam-se os atos executivos em desfavor dos suscitados, nos termos da Sentença de ID 1bf08f1. Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos. Após,  determina-se a intimação do(s) executado(s) para pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na pessoa do advogado, ficando dispensada a citação do(s) reclamado(s) por oficial de justiça. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se as contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), através do SISBAJUD, observando-se o limite da execução. Inclua-se no BNDT. Proceda-se à pesquisa ao RENAJUD. Se infrutífera a diligência, expeça-se mandado judicial de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução em face do(s) executado(s). Atente-se a Secretaria que a ordem deverá ser cumprida por Oficial de Justiça desta jurisdição. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do artigo 884 da CLT. CITV01-00   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CROMA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA - NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000249-78.2022.5.17.0131 RECLAMANTE: JEAN CARLOS RIZON DA SILVA RECLAMADO: NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7457178 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, prossigam-se os atos executivos em desfavor dos suscitados, nos termos da Sentença de ID 1bf08f1. Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos. Após,  determina-se a intimação do(s) executado(s) para pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na pessoa do advogado, ficando dispensada a citação do(s) reclamado(s) por oficial de justiça. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se as contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), através do SISBAJUD, observando-se o limite da execução. Inclua-se no BNDT. Proceda-se à pesquisa ao RENAJUD. Se infrutífera a diligência, expeça-se mandado judicial de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução em face do(s) executado(s). Atente-se a Secretaria que a ordem deverá ser cumprida por Oficial de Justiça desta jurisdição. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do artigo 884 da CLT. CITV01-00   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS RIZON DA SILVA
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807486-23.2025.8.20.5004 Parte autora: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS SOUZA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Considerando que valor acordado será depositado diretamente na conta da autora, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº: 0804532-93.2024.8.20.5600 Autor: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA do delito descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03. O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 136720620. Houve a homologação do acordo consistente, dentre outras cláusulas de abstenção, na obrigação de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de prestação pecuniária, do qual será descontado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) já depositado a título de fiança e o valor remanescente - R$ 500,00 (quinhentos) reais - a ser depositado pelo indiciado. Comprava a transferência do valor da fiança à conta do Juízo da Execução Penal, conforme ID 139985915. O indiciado juntou aos autos comprovante de ID 137845164, comprovando o cumprimento do acordado. Certificada regularidade do depósito no ID 140186624. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação, certidão ID 154664228. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o(a) investigado(a) confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de pagamento de prestação pecuniária e cumprir, por prazo determinado (no curso do cumprimento do acordo), outra condição (ausência de prática de outra infração penal) como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada. Comprava a transferência do valor da fiança à conta do Juízo da Execução Penal, conforme ID 139985915. O indiciado juntou aos autos comprovante de ID 137845164, comprovando o cumprimento do acordado. Certificada regularidade do depósito no ID 140186624. Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP). Proceda-se com a destruição do coldre, remetido ao depósito judicial (ID 130754599, p. 43). Quanto à arma de fogo (ID 132223707), encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei n 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mossoró/RN, 13 de junho de 2025. ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº: 0804532-93.2024.8.20.5600 Autor: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA do delito descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03. O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 136720620. Houve a homologação do acordo consistente, dentre outras cláusulas de abstenção, na obrigação de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de prestação pecuniária, do qual será descontado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) já depositado a título de fiança e o valor remanescente - R$ 500,00 (quinhentos) reais - a ser depositado pelo indiciado. Comprava a transferência do valor da fiança à conta do Juízo da Execução Penal, conforme ID 139985915. O indiciado juntou aos autos comprovante de ID 137845164, comprovando o cumprimento do acordado. Certificada regularidade do depósito no ID 140186624. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação, certidão ID 154664228. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o(a) investigado(a) confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de pagamento de prestação pecuniária e cumprir, por prazo determinado (no curso do cumprimento do acordo), outra condição (ausência de prática de outra infração penal) como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada. Comprava a transferência do valor da fiança à conta do Juízo da Execução Penal, conforme ID 139985915. O indiciado juntou aos autos comprovante de ID 137845164, comprovando o cumprimento do acordado. Certificada regularidade do depósito no ID 140186624. Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP). Proceda-se com a destruição do coldre, remetido ao depósito judicial (ID 130754599, p. 43). Quanto à arma de fogo (ID 132223707), encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei n 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mossoró/RN, 13 de junho de 2025. ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800852-11.2025.8.20.5101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE ANIZIA TEIXEIRA GUERRA REU: TIM Celular S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Retificação polo passivo: Considerando que o nome empresarial da parte com quem o autor litiga é TIM S.A, seja o polo passivo retificado, observando-se os dados e o endereço indicado na contestação para futuras intimações. II.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é titular de linha telefônica de nº (84) 99844-4305 junto à demandada, possuindo o plano Tim Controle Redes Sociais 2.0 (pós-pago) desde 05/07/2021, pagando o valor mensal de R$ 64,99. Explica que em meados de outubro de 2024 fez a troca do seu plano através do aplicativo de celular, alterando para o plano Tim Controle J Express 7.0, também na modalidade pós-pago, mediante pagamento do valor de R$ 54,99, usufruindo dele até o presente momento. Aponta que, mesmo alterando o plano, a operadora ré não efetuou o cancelamento do plano anterior, de modo que ficaram ativos dois planos em nome da autora, o que ensejou na cobrança de duas faturas simultâneas. Ao buscar solução junto a demandada, foi surpreendida com a existência de duas faturas em aberto referente ao plano antigo, no valor de R$ 76,99. Aduz que para tentar solucionar o problema, efetuou o pagamento das faturas indevidas e solicitou o cancelamento do plano anterior, sendo-lhe assegurado pela demandada que não haveria mais nenhuma pendência. Afirma que as cobranças referentes ao plano antigo continuaram acontecendo nos meses subsequentes ao pedido de cancelamento, não tendo a demandada resolvido a situação. Requereu, liminarmente, o cancelamento do plano antigo. No mérito, a confirmação da liminar, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. Nº 147039337. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que não houve qualquer cometimento de ato ilícito. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. A pretensão autoral versa sobre a cobrança supostamente indevida de valores pela ré em face da autora, em decorrência de plano antigo que não foi dado baixa pela demandada. Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que vislumbro que não aconteceu. Em contrapartida, a inicial veio acompanhada do contrato referente ao plano antigo (Tim Controle Redes Sociais 2.0 - ID. Nº 143445801), do qual houve o pedido de cancelamento pela demandante (ID. Nº 143445806), bem como a comprovação da contratação do plano novo (ID. Nº 143445802). Aliado a isso, apresentou o comprovante de pagamento das faturas cobradas pela parte ré posteriormente ao pedido de cancelamento do plano antigo (ID. Nº 143445803, 143445805), bem como demais cobranças via SMS e por ligação (ID. Nº 143445809 e 143445807), as quais se mostram indevidas, visto que se encontra adimplente com relação ao seu novo plano (ID. Nº 143445808). Sendo assim, a despeito da atribuição legal do ônus probatório à ré, a autora logrou êxito em constituir seu direito, de modo que reputo que assiste melhor razão ao pleito autoral, posto que os as cobranças após pedido de cancelamento do plano telefônico se mostram indevidas, não tendo a parte ré comprovado que deu baixa ao antigo contrato. Dessa forma, deve a requerida proceder com a baixa definitiva do contrato anterior, referente ao plano Tim Controle Redes Sociais 2.0, devendo se abster de realizar qualquer cobrança em face da parte autora, referente ao mencionado plano. Logo, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, medida possível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, qual seja, R$ 501,94 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial. A parte autora não trouxe aos autos comprovação de situação que lhe trouxesse intranquilidade e sofrimento. No caso dos autos, os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento e contrariedade do cotidiano, não havendo maiores repercussões negativas. Ademais, a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza danos morais. Nesse sentido, colaciono entendimento oriundo de uma das Turmas Recursais do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado FilhoPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0818721-21.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: INAIA MARIA DA CRUZ OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS E OUTRORECORRIDO(A): CLARO S.A.ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHOSÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATURAS DOS MESES DE NOVEMBRO/2021 E ABRIL/2022. CONTRATO Nº 0950026199041. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO (ID. 30600885, PÁG. 2 E 7). DÍVIDA ADIMPLIDA. COBRANÇA IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. ATO ILÍCITO QUE SE LIMITOU A COBRANÇA DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO NEGATIVADORA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS. BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Constata-se que a parte autora ajuizou processo anterior, em que foram declaradas indevidas as cobranças de 12/2021, 01/2022 e 02/2022, no entanto, permaneceram devidas as faturas de 11/2021 e 04/2022, as quais são objeto da cobrança pelo réu e impugnadas pela demandante neste processo. Contudo, a autora demonstrou que estas contas já estavam pagas, conforme prints apensados que mostram a conta contrato (nº 0950026199041) e os respectivos pagamentos, sendo irregular as cobranças. – Todavia, os fatos narrados pela parte autora não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis. Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento à postulante, a exemplo do que ocorre na negativação indevida, o que afasta a ideia de condenação em danos morais.– Recurso conhecido e não provido.ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.Natal/RN, 22 de abril de 2025.JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818721-21.2024.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Dessa forma, resta obstada a pretensão de reparação por danos morais. III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR que a parte ré cancele definitivamente o plano antigo da autora (Tim Controle Redes Sociais 2.0), bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança com relação ao referido plano, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das quantias desembolsadas pela parte autora, no valor de R$ 501,94 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 4 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807486-23.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS SOUZA Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 26 de maio de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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