Joao Victor Da Costa Rosendo
Joao Victor Da Costa Rosendo
Número da OAB:
OAB/RN 021421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJRN
Nome:
JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0811003-13.2025.8.20.0000 Agravante: Ângela Maria Teixeira de Oliveira Advogado: João Victor da Costa Rosendo Agravado: Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. Cumpra-se. Natal, 25 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821160-05.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801172-43.2025.8.20.5107 REQUERENTE: MARCIA HELENA FERREIRA REQUERIDO: MARIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCIA HELENA FERREIRA, em face de MARIA DE SOUZA, todas qualificadas no presente feito. A parte requerente alega ser filha da interditanda, acometida por doença diagnosticada como "Síndrome Demencial- CID 10 sob o nº F00", além de apresentar "sequelas de AVC e neoplasia maligna secundária do intestino grosso e reto - CID 10 sob os nº 169.4 e C78.5, respectivamente", conforme laudo acostado no ID. 148851629, doenças irreversíveis que lhe impedem de praticar por si só os atos da vida civil. Alega, ainda, que a requerente tem acompanhado todos os atos de sua vida civil, promovendo-lhe todos os cuidados necessários. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência pleiteando a interdição da interditanda e que seja nomeada curadora provisória da requerida. Juntou documentos necessários. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merece maior prudência a análise de sua concessão, mormente quando em caráter de cognição sumária. Por conseguinte, a curatela provisória é medida que merece bastante ponderação por implicar, numa cognição sumária, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Nesse enfoque, apenas quando existirem elementos seguros de que a interditanda é portadora de doença mental, intelectual, sensorial ou física com comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, havendo, ainda, relevância e urgência na adoção da medida, com vistas à proteção de seus interesses, é que pode ser deferida a curatela provisória. Daí por que a Lei 13.146/2015, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência e/ou Lei Brasileira de Inclusão, traçou elementos visando à modificação das restrições impostas àqueles que detém a curatela de outrem, delimitando, assim, os efeitos desta, para fins de assegurar aos curatelandos o respeito à dignidade da pessoa humana. Na presente demanda, a interditanda se encaixa nos requisitos para concessão de curatela provisória, pelo conjunto probatório acostado aos autos, visto que: a paciente possui "sequelas de AVC, colostomizada devido C.A de intestino, em uso de bolsa de GTM " ; e, ainda, "necessita de auxilio de familiares em suas atividades habituais do dia a dia", conforme se extrai do laudo médico, assinado pelo Dr. Fernando Antonio do Rego Cirualo – Médico da Estratégia de Saúde da Família - CRM/RN: 5753 (documento de ID. nº 148851629). Portanto, atento ao que tudo o mais que dos autos consta, verifico que resta evidenciado que a interditanda realmente possui sua capacidade para administração dos seus bens e para os demais atos da vida civil comprometida, o que pode dificultar o desempenho de atividades diárias da vida cotidiana. Outrossim, a requerente é genitora e mostrou-se interessada em prestar cuidados e se encarregar de seus interesses de ordem civil e patrimonial. Demonstrada sumariamente a incapacidade da interditanda, sendo indispensável o auxílio na respectiva administração, a curatela provisória é providência que se impõe como forma de protegê-la, proporcionando-lhe a necessária assistência para garantia de seus direitos. Por fim, registre-se que a medida não é irreversível, possui caráter precário e pode ser revista a qualquer tempo. ISTO POSTO, tendo em vista os interesses do interditando e a concordância familiar, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a parte requerente, MARCIA HELENA FERREIRA, CURADORA PROVISÓRIA DE MARIA DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela pessoa e pelos bens da curatelanda a partir desta data, ressalvando-a de que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Lavre-se termo de CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes aos interditando, salvo com autorização judicial, limitando-se a presente curatela à representação da requerida perante o INSS, Bancos e demais Órgãos Públicos. CITE-SE a parte demandada para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DETERMINO a realização de Estudo Social pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ e, desde já, NOMEIO a Assistente Social Assistente Social Taíse Pedro da Silva, CRESS/RN 5812, as quais, se encontram devidamente cadastradas, devendo proceder com as seguintes diligências: a) solicite-se o respectivo Estudo Social via Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, devendo serem indicadas as peritas supra nomeadas; b) Considerando as disposições da Portaria nº 1693 - TJRN, de 27 de dezembro de 2024, - TJRN, a qual reajustou os valores estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25/10/2023 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Em seguida, oficie-se ao cartório de registro público de imóveis da residência do interditando acerca de bens em seus nomes. Certifique-se e proceda a devida juntada da certidão de antecedentes criminais da requerente. Processo com prioridade de tramitação, tendo em vista o disposto no art. 1.048, I, do CPC. Defiro pedido de justiça gratuita. Suspenda-se o feito enquanto não se conclui a pericia. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ /RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº: 0815150-17.2025.8.20.5001 Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável SENTENÇA Vistos etc. (...) Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801620-16.2025.8.20.5107 AUTOR: ANGELA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANGELA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual o autor alega existirem ilegalidades nas taxas exigidas pela instituição financeira. Petição de emenda à inicial em Id. 153558281, em que a parte autora esclarece sobre taxa de juros pactuada nos contratos realizados. É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial, bem como sua emenda. Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC). No presente caso, verifico que a probabilidade do direito não está evidenciada, isto porque inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes (Id. 153549749 e 153549751) sejam ilegais e/ou abusivas, sendo necessário dilação probatória, a fim de verificar as particularidades do contrato, posto que não se faz suficiente a simples afirmação da parte, nem a elaboração de planilha unilateral de cálculo. Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Vejamos jurisprudência do TJRN acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÁLCULOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802633-79.2024.8.20 .0000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2024) De modo que, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual, prejudicando a pretensão aviada. Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências. Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC. Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC). Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC. A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado. Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC). Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça. Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC. Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801128-24.2025.8.20.5107 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSÉLIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: A. R. D. S. SENTENÇA Josélio Gomes de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio litigioso, guarda, visitas, alimentos e partilha de bens em desfavor de Ana Rosa Silva, consoante fatos, fundamentos e pedidos elencados na exordial. Acostou aos autos documentos; Decisão (Id. 149366345); Pedido de desistência (Id. 150409786); É o relatório. A todo tempo cabe ao magistrado verificar a presença das condições da ação, como também dos pressupostos processuais, zelando, com isso, pela regularidade formal do processo. Uma vez ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, deve ocorrer o julgamento do feito sem resolução do mérito. O caso sob análise contém pedido de desistência, conforme a disciplina do Art. 485, VIII, do CPC, frente ao fato de já haver feito idêntico perante a 1ª Vara desta Comarca. Considerando, pois, o teor dos fatos e constatando a distribuição inicial à 1ª Vara desta Comarca, reputa-se, por óbvio, acolher a pretensão deduzida pelo demandante, de modo a evitar decisões conflitantes entre os feitos propostos. Diante disso, acolhe-se o integral pedido de desistência. ISSO POSTO, e considerando o que consta dos autos, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Justiça Gratuita deferida. Considerando os termos mencionados, entendo pela incompatibilidade do desejo de recorrer; de modo que determino a certificação do trânsito em julgado desta sentença, conforme a disciplina do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - COMARCA DE NOVA CRUZ Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, CEP 59215-000, Nova Cruz/RN Telefone: 3673-9715 WHATSAPP (84) - 981795150 - E-mail: cejuscncz@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0800259-95.2024.8.20.5107 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esta Secretaria, em cumprimento a/ao Decisão/Despacho proferida nos autos em epígrafe, apraza Audiência de Conciliação para o dia 09/06/2025 09:45 horas, a realizar-se, de forma (presencial, por videoconferência ou mista), na Sala de Audiência do CEJUSC desta Comarca; “ficando o causídico CIENTE de que a intimação do seu constituinte se dá também por esse ato (art. 334, §3º do CPC”). Certifico ainda a inclusão na Plataforma TEAMS da referida audiência, seguindo o respectivo LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/salacejusc1v-s1 Nova Cruz/RN, 5 de maio de 2025. JOSE DE ANCHIETA PADILHA DE BRITO Chefe - CEJUSC (Assinatura digital conforme Lei 11.419/2006)
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