Taynara Da Silva Tavares

Taynara Da Silva Tavares

Número da OAB: OAB/RN 021569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taynara Da Silva Tavares possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT21, TJRN, TRF5
Nome: TAYNARA DA SILVA TAVARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000240-51.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JAIRA VANESSA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90da994 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a 1ª reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos da sentença de #id:0a07283. Conforme se observa da certidão de #id:6068ce9, a fase de conhecimento transitou em julgado em 03/07/2025. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito da sua CTPS na Secretaria desta unidade judiciária. b) Escoado o prazo anterior, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:5bf86d9 ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos consignados em sentença, sob pena de aplicação da multa fixada a título de astreintes. Além disso, deverá comprovar o depósito da multa rescisória dos 40% sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante. c) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0000790-70.2024.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos constantes do ID 74874419. Ceará-Mirim/RN, 13 de junho de 2025. MONICA PEREIRA FULCO Servidor(a)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0101071-73.2013.8.20.0158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: LINETE PEREIRA Polo passivo: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido administrativo de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) formulado por LINETE PEREIRA, na qual informa a parte autora, em síntese, que houve um equívoco na inscrição da numeração do assento de seu nascimento. Por tais motivos, pugnou pela retificação do registro de nascimento. Juntou documentos (ID 71664098, p. 7-10). A Serventia informou a inexistência de assento de nascimento em nome da parte autora (ID 135597703). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para dispensar as vistas dos autos ao Ministério Público, pois não obstante a previsão legal de intervenção, a Recomendação Conjunta n° 001/2021-PGJ/CGMP/RN, que versa sobre a não intervenção do órgão em processos relativos a registro público, lista as seguintes hipóteses: Art. 3° O agente ministerial poderá limitar-se a justificar a sua não intervenção, nos termos do art. 2°, § 1° desta Recomendação, especialmente nas seguintes hipóteses: (...) XIX - procedimento administrativo ou judicial em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros ou alteração de nome, exceto: a) quando houver interesse de incapazes ou relevância social; b) nos casos de registro de nascimento e óbito fora do prazo legal; (grifos acrescidos) Desta forma, impõe-se a dispensa de tal diligência, pelo que passo ao mérito. A retificação ou restauração do registro civil por via judicial se dá por meio de petição, onde será colacionado documentos que comprovam os erros cometidos quando em cartório. O magistrado, após receber a inicial, deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis que ocupa na jurisdição voluntária. Assim disciplina a Lei nº 6.015/73, denominada Lei dos Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ainda nos moldes da Lei nº 6.015/73, aquela pessoa que pretender restaurar assentamento no registro civil, requererá, igualmente, a sua restauração em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, nos termos de seu art. 109 supracitado. No caso dos autos, pretende a parte autora a retificação do assentamento de seu nascimento, ante o registro realizado equivocadamente. Pois bem. A partir de diligências realizadas por este Juízo ao Ofício Único em questão, a fim de averiguar a alegada situação descrita na exordial, sobreveio a notícia de inexistência de assentamento da parte autora naquela Serventia. Ademais, embora alegue o registro de número equivocado no seu assento, tem-se que não houve qualquer indicação de qual dado estaria errado, limitando-se a alegar genericamente que "houve um equivoco do cartório ao fazer a inscrição da numeração do mesmo". Logo, não há como se falar em retificação do assento quando não há indicação de qual a informação a ser retificada, tampouco quando sequer há assento registrado. Assim, com arrimo no artigo 109, §4º da Lei n. 6.015/73, entendo que a pedido autoral não merece prosperar, sendo julgado improcedente o presente feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 109, da Lei n. 6.015/73, ao passo que extingo o feito com análise de mérito. Sem custas, nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0108109-83.2017.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS EDUARDO DE MACEDO, JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO COSTA DESPACHO Vistos, etc. Em razão da impossibilidade da realização da audiência anteriormente aprazada, conforme certidão retro, redesigno o ato de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de agosto de 2025 às 14h na Sala de Audiências deste Juízo, de forma presencial, devendo a Secretaria cumprir os pleitos deferidos e providenciar as intimações e requisições necessárias em tempo hábil. NATAL/RN, 09 de dezembro de 2024. Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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