Altamir Augusto Mesquita De Sena
Altamir Augusto Mesquita De Sena
Número da OAB:
OAB/RN 021637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJRN
Nome:
ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0834016-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS JOSE DE SOUZA GOMES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 155789272, requerendo o que entender de direito. Natal, 26 de junho de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880336-21.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ COSTA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Costa da Silva em face de Banco do Brasil S/A. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 149.297,05, com parcelas mensais de R$ 2.947,75, sendo-lhe informada a taxa de juros de 1,47% ao mês. Contudo, alega que, na prática, vem sendo cobrada taxa de 1,50% a.m., além da incidência de capitalização de juros e imposição de contratação de seguro no valor de R$ 16.587,07. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do contrato, planilhas de cálculo, declaração de hipossuficiência e outros. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; b) ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88; c) ausência de cumprimento da condição da ação revisional, diante da não comprovação do depósito dos valores incontroversos; e d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, defende a legalidade do contrato e dos encargos pactuados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada trata de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por consumidor pessoa física contra instituição financeira, no âmbito de empréstimo consignado. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Rejeito, também, a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 137299004), sendo presumida sua veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário, que não foi produzida. Quanto à alegada ausência de depósito dos valores incontroversos, tal exigência não constitui condição da ação. Isso porque, entendo que o depósito de valores tidos como incontroversos pode ser considerado para efeito de concessão de tutela antecipada de natureza cautelar, mas não é requisito para o ajuizamento da ação revisional. Por fim, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às regras do CDC (Súmula 297 do STJ), sendo certo que o contrato objeto da lide insere-se em relação de consumo. Assim, superadas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos. No presente caso, controvertem as partes sobre: (i) a legalidade da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato; (ii) a existência de capitalização indevida de juros; (iii) a imposição da contratação de seguro (possível venda casada); (iv) a existência de cobrança indevida com consequente repetição do indébito; (v) a ocorrência de danos morais em razão da suposta prática abusiva e desleal da instituição financeira. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Fixo como pontos controvertidos a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado, a cobrança de encargos não pactuados (com destaque para a taxa de juros aplicada e a capitalização), a imposição de produtos acessórios não solicitados (seguro), bem como a existência de danos materiais e morais eventualmente causados à parte autora. Diante da necessidade de dilação probatória, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)