Andreza Carvalho Rosales
Andreza Carvalho Rosales
Número da OAB:
OAB/RN 021640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF5, TJRN
Nome:
ANDREZA CARVALHO ROSALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804436-17.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO VINICIUS RAIMUNDO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id. Num. 150177946 "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. (...)". Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806481-91.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a réplica apresentada (Id. 155632813) foi TEMPESTIVA. Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Processo nº: 0800430-98.2025.8.20.5145 Requerente: M. E. F. D. S. Requerido: R. L. S. D. C. SENTENÇA Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por M. E. F. D. S. em desfavor de R. L. S. D. C.. No curso do processo, as partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação (Id 155079390). O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir. Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim sendo, deve ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais suspensas em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos, cabendo a cada parte arcar com os honorários do(a) seu(ua) advogado(a). P. R. I. Considerando a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE. Nísia Floresta/RN, 23/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817209-03.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO HERMINIO DA SILVA CPF: 039.860.931-41 Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA CARVALHO ROSALES - RN21640 DEMANDADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CNPJ: 23.367.634/0001-82 , Advogados do(a) REU: BRUNO CASSIANO DIAS - MG169700, CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAutor requerer o que entender
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0812715-26.2024.8.20.5124 AUTOR: ANA MARIA CAMPELO DE CARVALHO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensa-se o relatório, em conformidade com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação promovida por Ana Maria Campelo de Carvalho contra a COSERN, por intermédio da qual requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Solicitou ainda em sede de tutela antecipada e de mérito, a condenação da requerida na obrigação de fazer relacionada à correção da fatura de vencimento 10/06/2024 e o lançamento de uma nova fatura com a média da utilização dos últimos 3 meses com vencimento em no mínimo 10 dias; assim como seja determinado que ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora (189318014), em nome de Rita das Chagas. A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, a parte ré em sua peça de defesa sustentou a incompetência do juizado para processar e julgar a presente demanda em razão da complexidade da causa. A preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da presente lide não merece prosperar, o conjunto probatório anexado aos autos resta suficiente para o julgamento da demanda, motivo pelo rejeito a preliminar. No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, razão também não assiste ao réu. Explico. O locatário detém de legitimidade ativa para propor ação que discuta questões pertinentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica em imóvel alugado. Isso porque, a obrigação decorrente de consumo de energia elétrica possui caráter pessoal. Isso posto, rejeito a preliminar em comento. Passo ao mérito. Saliento que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. O artigo 22 do CDC preconiza que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação dos serviços por parte da COSERN na cobrança de fatura com consumo afirmada exorbitante pela parte autora e da existência de ilicitude capaz de gerar dano moral. Comprovada a cobrança de fatura no valor de R$ 365,57 (Fatura 06/2024 – vencimento em 10/06/2024 – ID 128725346) e ausente a suspensão do fornecimento de energia. Inobstante alegue a ré a normalidade dos serviços, não é crível que somente na fatura de 06/2024 tenha ocorrido o consumo de 343kwh, enquanto anteriores e posteriores tenha sido menos de 150 kwh (ID 127919981). Considerando que caberia à requerida apontar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e demonstrar a legitimidade de seu ato, assim como ter demonstrado que agiu no sentido de perquirir o motivo da elevada cobrança, o que não ocorreu, entendo que merece acolhida o pleito autoral para declarar inexigível o débito no valor de R$ 365,57 e determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia, em razão dessa fatura. Ademais, verifico que, constatada a irregularidade da cobrança, há a necessidade de correção do valor cobrado, de modo que seja emita nova fatura referente ao mês de 06/2024, de acordo com a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses anteriores. Em relação aos danos morais, entendo como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da parte demandante. É que, ainda que tenha ocorrido falha na prestação de serviços da ré na cobrança de valores díspare do histórico de consumo da autora, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa aos direitos da personalidade, pois a mera cobrança indevida desprovida de maiores consequências não gera danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, confirmo a tutela concedida no ID 137512917 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: a) DECLARO a nulidade da fatura com vencimento em 10/06/2024 no valor de R$ 365,57 e determino que a parte ré abstenha-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia com base nessa fatura; e b) DETERMINO a emissão de nova fatura correspondente ao mês 06/2024 de acordo com a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses anteriores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0017258-27.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLAUDIANE GALDINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO REPRESENTANTE: EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora (CLAUDIANE GALDINO DA SILVA) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 10 de junho de 2025. ANA FLAVIA MEDEIROS DE AZEVEDO Servidor(a)
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