Maria Eduarda Vieira Pessoa

Maria Eduarda Vieira Pessoa

Número da OAB: OAB/RN 021654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Vieira Pessoa possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT21, TJRN
Nome: MARIA EDUARDA VIEIRA PESSOA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811611-72.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: JOAO EDUARDO CORTES BARROS e outros EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOÃO EDUARDO CORTES BARROS e EVA CRISTINI ARRUDA CAMARA BARROS em desfavor de FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA, também já qualificado. O cumprimento de sentença é baseado em acordo acostado no ID 49669717, sentença homologatória de acordo de compra e venda encartada e trânsito em julgado no ID 49670951. Em suma, alegou o inadimplemento de acordo firmado em 24 de agosto de 2005, que firmou a compra e venda do lote 10, ocupado pelo executado, “com área de 361,30m², pelo valor de R$18.065,00 (dezoito mil e sessenta e cinco reais), dividido em 80 parcelas iguais e sucessivas de R$225,81 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), que seriam corrigidas anualmente pelo índice INPC/IBGE vencendo a primeira parcela em 10/09/2005 e a última em 10/06/2012” (sic). Aduziu que o executado passou a ser inadimplente “na 4ª parcela, pagando algumas e outras não, conforme planilha detalhada, ficando em inadimplência nas seguintes: 04-08-14-15-18-19-20-21-22-23-24-29-32-38-65-70-71-73-74-75-77-78-79-80” (sic). Argumentou que “na tentativa de receber os valores em atraso, sempre poupando os executados das penalidades contratuais, e da promoção de uma nova ação de cumprimento de sentença, resolveram se reunir mais uma vez no final de 2012, quando já constavam 24 parcelas não pagas, surgindo nessa data mais uma proposta, qual seja, a quitação de 12 parcelas de imediato, com valor atualizado da parcela de R$300,00 (trezentos reais), iniciando em 10/04/2013 e após se reuniriam para ver a possibilidade de quitação do restante” (sic). Escorado nos fatos narrados, requereu a intimação da parte executada para desocupar voluntariamente o bem, no prazo de quinze dias, determinando a reintegração de posse, em razão da rescisão do instrumento contratual. Além disso, requereu o prazo de quinze dias para realizar o depósito de “70% do valor atualizado em R$12.910,72 (doze mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos)” – sic. Com a petição vieram documentos. Foi determinada a juntada das “fotocópias das principais peças do processo de conhecimento (comprovante de residência), em conformidade com a Portaria nº 392/2014-TJ, de 14 de março de 2014, de modo a viabilizar o recebimento da sua petição por este Juízo” (sic - ID 49789842). Instada, a parte credora apresentou a petição de ID 50576351, acompanhada de anexos. Renovada a intimação para trazer o depósito da quantia a ser consignada (ID 51402623). Através de petição de ID 54497689, a parte exequente juntou o comprovante de depósito judicial, no montante de R$ 12.910,72 (doze mil, novecentos e dez reais e setenta e dois centavos), na forma do ID 54497691. Intimada (ID 120398670), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121284911), aduzindo, em resumo: a) a ocorrência de prescrição do título, em razão do transcurso do prazo de quatorze anos desde a homologação do acordo, uma vez que “os exequentes quedaram-se inertes por mais de 13 (treze) anos entre a data do vencimento da 3ª (terceira) parcela e a propositura do presente cumprimento de sentença ajuizada em 09/09/2019” (sic). b) “o vencimento da última obrigação de pagar (10/04/2012) e a apresentação do presente cumprimento de sentença (09/10/2019), transcorreram mais de 7 (sete) anos” – sic; c) alegou que não recebeu notificações sobre o inadimplemento, requerendo a extinção por meio do pagamento, ocasião em que realizou o depósito da quantia de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme documento de ID 121284917); d) subsidiariamente, requereu o prazo de dez a doze meses para a desocupação, por se tratar de dez famílias residindo no local. Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o acolhimento da impugnação, reconhecendo a prescrição e acaso não acolhido, reputando como integralmente pago a dívida. No mais, requereu, subsidiariamente, a concessão de dilação de prazo para a desocupação voluntária e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a defesa vieram documentos. Intimado, o exequente foi silente (ID 127112293). O exequente pugnou ao ID 127243304, pela concessão de prazo adicional, impugnado pela parte executada (ID 127298391). Foi concedido o prazo adicional para apreciação sobre o tema da prescrição (ID 136304343), corrigido pelo despacho de ID 138234318, permanecendo o credor silente. Mediante decisão de ID 146390716, ordenada a intimação da parte credora, que manifestou ao ID 148204965. A parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 146912286). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise a consulta pública do Tribunal de Justiça deste Estado (agravo de instrumento nº 0805131-17.2025.8.20.0000), a câmara determinou a anulação da decisão que concedeu dilação de prazo, “pela inobservância aos ditames legais dos artigos 218 e 223, do Código de Processo Civil, e determinar o seguimento do processo n. 0811611-72.2019.8.20.5124 com a consequente análise da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente da ausência de manifestação pela parte exequente/agravada, a qual, se apresentada, deve ser reputada intempestiva”. Desse modo, por força da ordem emanada pelo Juízo a quo, decreto a intempestividade da impugnação. I. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Para fins de análise da prejudicial de mérito em apreço, impõe-se aferir se a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista ou não, a reclamar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na primeira hipótese. O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei). No caso em concreto, a parte exequente não se enquadra no conceito ventilado, motivo pela qual não há o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dando continuidade, verifico que o feito trata-se de contrato de compra e venda formalizado por acordo judicial (ID 49669717), homologado pelo Juízo na data de 21 de agosto de 2006 (ID 49670951 – págs. 1/2), transitado em julgado em 22 de agosto de 2006 (ID 49670951 – pág. 5). Sobre as parcelas de incumbência da parte executada, conforme previsão da Cláusula 3ª (ID 49669717 – pág. 5), caberia a este arcar com pagamento do valor de R$ 18.065,00 (dezoito mil e sessenta e cinco reais), divididos em cinquenta parcelas sucessivas de R$ 225,81 (duzentos e vinte e cinco reais), sendo a última parcela para junho de 2012, conforme aduz o instrumento firmado entre as partes. A Súmula 150, editada pelo Supremo Tribunal Federal, possui a redação que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por se tratar de acordo judicial, pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel avençado nos autos (natureza pessoal), o prazo é o ordinário, ou seja, dez anos, nos termos do art. 206, do Código Civil, não cinco anos como pretende o executado. Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Corte Superior, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). Nesse sentido, sendo o termo inicial o vencimento da última prestação, ou seja, junho de 2012, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2019, não há o que se falar no instituto da prescrição. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu em lide análoga ao presente caso em concreto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS EXECUTADOS PARA AFASTAR OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO EXECUTANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE MODIFICAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ/RN, A.I nº 012576-28.2021.8.20.0000, relatoria Des. Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/02/2023, transitado em julgado em 04/04/2023). Dessarte, inviável o reconhecimento da ocorrência da prescrição. II. Da Alegação de Excesso de Execução Da mera análise da impugnação em questão, verifica-se não há nenhuma correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões contido no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se, para melhor elucidação, com os destaques que ora empresto: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” (grifos acrescidos) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado, o que não é a hipótese dos autos. De qualquer forma, ainda que a tese utilizada como defesa estivesse prevista no mencionado rol, a ausência de razão à parte devedora persistiria. Em que pese tenha revestido o nome de inexigibilidade do título, alega não ter sido notificado, o que inviabilizaria a rescisão contratual. Todavia, não merece prosperar. O exequente pretende a execução do contrato, em apreço a Cláusula 8ª do instrumento de ID 49479453, prevendo a possibilidade de rescisão contratual por inadimplência, devendo o exequente promover a devolução de 70% (setenta por cento) das quantias pagas pela executada e esta promova a devolução do imóvel, consoante ID 49669717 – pág. 6. A tentativa de adimplemento integral, na forma da Cláusula 8ª, parágrafo primeiro dependeria de anuência da parte exequente, antes do inadimplemento de três parcelas, o que o próprio executado admite já ter extrapolado tal prazo legal. Registra-se, por oportuno, que a executada não está sendo cobrada ao cumprimento de obrigação de pagar de quantia certa, mas ordenado o cumprimento da obrigação de fazer, em razão do seu status de inadimplência. Por sua vez, em sua própria defesa confessa a inadimplência, todavia, sustenta o interesse na realização de acordo judicial, uma vez que promove o depósito de quantia. No tocante a necessidade de notificação, o art. 474, do Código Civil, dispõe que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. E quanto o recebimento, a tempo e modo diverso do instrumento contratual, conforme pretendendo na impugnação, dependeria de anuência da parte credora, o que não foi o feito, não podendo reputar a anuência, a partir do seu silêncio. Impende mencionar que não cabe ao Juízo a modificação dos parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 65445086. Por oportuno, considerando que o não cumprimento espontâneo acarretou para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Todavia, suspenso a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, que ora concedo em seu benefício, nos termos do art. 98, do CPC. Em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de acordo, verificando que a parte executada promoveu o pagamento de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), em depósito judicial. No caso de concordância, encaminhem os autos para Despacho, a fim de designar eventual audiência de conciliação. Na hipótese de discordância, após decurso de prazo do presente decisum, considerando a rescisão contratual pela falta de pagamento e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar a desocupação voluntária imóvel, sob pena desta se tornar compulsória, inclusive com força policial, a intervir com prudência e moderação, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Com amparo no art. 906, parágrafo único, do CPC, adote-se as providências necessárias com vistas à liberação para a executada FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: 315.786.834-91, do valor de R$ 12.910,72 (doze mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos)e eventuais acréscimos da conta judicial, referentes a devolução de 70% (setenta por cento) das parcelas adimplidas, observando-se, quando do cumprimento do ato, as orientações do Ofício Circular nº 40/2020 – GP/TJRN, de 31 de março de 2020, o Ofício 5016/2020, emitido pelo Banco do Brasil, em 27 de março de 2020, bem como os valores e percentuais que cabe a cada credor, em conformidade com as informações já constantes nesta decisão e nos autos. De mesmo tom, escoado o prazo recursal, libere-se o valor depositado pelo executado, em favor deste, no montante de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos). De sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de crédito de valor, deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte interessada para trazer os dados bancários, no prazo de dez dias, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes para tomarem ciência do ato supra. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811611-72.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: JOAO EDUARDO CORTES BARROS e outros EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOÃO EDUARDO CORTES BARROS e EVA CRISTINI ARRUDA CAMARA BARROS em desfavor de FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA, também já qualificado. O cumprimento de sentença é baseado em acordo acostado no ID 49669717, sentença homologatória de acordo de compra e venda encartada e trânsito em julgado no ID 49670951. Em suma, alegou o inadimplemento de acordo firmado em 24 de agosto de 2005, que firmou a compra e venda do lote 10, ocupado pelo executado, “com área de 361,30m², pelo valor de R$18.065,00 (dezoito mil e sessenta e cinco reais), dividido em 80 parcelas iguais e sucessivas de R$225,81 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), que seriam corrigidas anualmente pelo índice INPC/IBGE vencendo a primeira parcela em 10/09/2005 e a última em 10/06/2012” (sic). Aduziu que o executado passou a ser inadimplente “na 4ª parcela, pagando algumas e outras não, conforme planilha detalhada, ficando em inadimplência nas seguintes: 04-08-14-15-18-19-20-21-22-23-24-29-32-38-65-70-71-73-74-75-77-78-79-80” (sic). Argumentou que “na tentativa de receber os valores em atraso, sempre poupando os executados das penalidades contratuais, e da promoção de uma nova ação de cumprimento de sentença, resolveram se reunir mais uma vez no final de 2012, quando já constavam 24 parcelas não pagas, surgindo nessa data mais uma proposta, qual seja, a quitação de 12 parcelas de imediato, com valor atualizado da parcela de R$300,00 (trezentos reais), iniciando em 10/04/2013 e após se reuniriam para ver a possibilidade de quitação do restante” (sic). Escorado nos fatos narrados, requereu a intimação da parte executada para desocupar voluntariamente o bem, no prazo de quinze dias, determinando a reintegração de posse, em razão da rescisão do instrumento contratual. Além disso, requereu o prazo de quinze dias para realizar o depósito de “70% do valor atualizado em R$12.910,72 (doze mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos)” – sic. Com a petição vieram documentos. Foi determinada a juntada das “fotocópias das principais peças do processo de conhecimento (comprovante de residência), em conformidade com a Portaria nº 392/2014-TJ, de 14 de março de 2014, de modo a viabilizar o recebimento da sua petição por este Juízo” (sic - ID 49789842). Instada, a parte credora apresentou a petição de ID 50576351, acompanhada de anexos. Renovada a intimação para trazer o depósito da quantia a ser consignada (ID 51402623). Através de petição de ID 54497689, a parte exequente juntou o comprovante de depósito judicial, no montante de R$ 12.910,72 (doze mil, novecentos e dez reais e setenta e dois centavos), na forma do ID 54497691. Intimada (ID 120398670), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121284911), aduzindo, em resumo: a) a ocorrência de prescrição do título, em razão do transcurso do prazo de quatorze anos desde a homologação do acordo, uma vez que “os exequentes quedaram-se inertes por mais de 13 (treze) anos entre a data do vencimento da 3ª (terceira) parcela e a propositura do presente cumprimento de sentença ajuizada em 09/09/2019” (sic). b) “o vencimento da última obrigação de pagar (10/04/2012) e a apresentação do presente cumprimento de sentença (09/10/2019), transcorreram mais de 7 (sete) anos” – sic; c) alegou que não recebeu notificações sobre o inadimplemento, requerendo a extinção por meio do pagamento, ocasião em que realizou o depósito da quantia de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme documento de ID 121284917); d) subsidiariamente, requereu o prazo de dez a doze meses para a desocupação, por se tratar de dez famílias residindo no local. Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o acolhimento da impugnação, reconhecendo a prescrição e acaso não acolhido, reputando como integralmente pago a dívida. No mais, requereu, subsidiariamente, a concessão de dilação de prazo para a desocupação voluntária e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a defesa vieram documentos. Intimado, o exequente foi silente (ID 127112293). O exequente pugnou ao ID 127243304, pela concessão de prazo adicional, impugnado pela parte executada (ID 127298391). Foi concedido o prazo adicional para apreciação sobre o tema da prescrição (ID 136304343), corrigido pelo despacho de ID 138234318, permanecendo o credor silente. Mediante decisão de ID 146390716, ordenada a intimação da parte credora, que manifestou ao ID 148204965. A parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 146912286). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise a consulta pública do Tribunal de Justiça deste Estado (agravo de instrumento nº 0805131-17.2025.8.20.0000), a câmara determinou a anulação da decisão que concedeu dilação de prazo, “pela inobservância aos ditames legais dos artigos 218 e 223, do Código de Processo Civil, e determinar o seguimento do processo n. 0811611-72.2019.8.20.5124 com a consequente análise da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente da ausência de manifestação pela parte exequente/agravada, a qual, se apresentada, deve ser reputada intempestiva”. Desse modo, por força da ordem emanada pelo Juízo a quo, decreto a intempestividade da impugnação. I. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Para fins de análise da prejudicial de mérito em apreço, impõe-se aferir se a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista ou não, a reclamar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na primeira hipótese. O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei). No caso em concreto, a parte exequente não se enquadra no conceito ventilado, motivo pela qual não há o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dando continuidade, verifico que o feito trata-se de contrato de compra e venda formalizado por acordo judicial (ID 49669717), homologado pelo Juízo na data de 21 de agosto de 2006 (ID 49670951 – págs. 1/2), transitado em julgado em 22 de agosto de 2006 (ID 49670951 – pág. 5). Sobre as parcelas de incumbência da parte executada, conforme previsão da Cláusula 3ª (ID 49669717 – pág. 5), caberia a este arcar com pagamento do valor de R$ 18.065,00 (dezoito mil e sessenta e cinco reais), divididos em cinquenta parcelas sucessivas de R$ 225,81 (duzentos e vinte e cinco reais), sendo a última parcela para junho de 2012, conforme aduz o instrumento firmado entre as partes. A Súmula 150, editada pelo Supremo Tribunal Federal, possui a redação que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por se tratar de acordo judicial, pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel avençado nos autos (natureza pessoal), o prazo é o ordinário, ou seja, dez anos, nos termos do art. 206, do Código Civil, não cinco anos como pretende o executado. Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Corte Superior, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). Nesse sentido, sendo o termo inicial o vencimento da última prestação, ou seja, junho de 2012, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2019, não há o que se falar no instituto da prescrição. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu em lide análoga ao presente caso em concreto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS EXECUTADOS PARA AFASTAR OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO EXECUTANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE MODIFICAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ/RN, A.I nº 012576-28.2021.8.20.0000, relatoria Des. Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/02/2023, transitado em julgado em 04/04/2023). Dessarte, inviável o reconhecimento da ocorrência da prescrição. II. Da Alegação de Excesso de Execução Da mera análise da impugnação em questão, verifica-se não há nenhuma correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões contido no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se, para melhor elucidação, com os destaques que ora empresto: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” (grifos acrescidos) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado, o que não é a hipótese dos autos. De qualquer forma, ainda que a tese utilizada como defesa estivesse prevista no mencionado rol, a ausência de razão à parte devedora persistiria. Em que pese tenha revestido o nome de inexigibilidade do título, alega não ter sido notificado, o que inviabilizaria a rescisão contratual. Todavia, não merece prosperar. O exequente pretende a execução do contrato, em apreço a Cláusula 8ª do instrumento de ID 49479453, prevendo a possibilidade de rescisão contratual por inadimplência, devendo o exequente promover a devolução de 70% (setenta por cento) das quantias pagas pela executada e esta promova a devolução do imóvel, consoante ID 49669717 – pág. 6. A tentativa de adimplemento integral, na forma da Cláusula 8ª, parágrafo primeiro dependeria de anuência da parte exequente, antes do inadimplemento de três parcelas, o que o próprio executado admite já ter extrapolado tal prazo legal. Registra-se, por oportuno, que a executada não está sendo cobrada ao cumprimento de obrigação de pagar de quantia certa, mas ordenado o cumprimento da obrigação de fazer, em razão do seu status de inadimplência. Por sua vez, em sua própria defesa confessa a inadimplência, todavia, sustenta o interesse na realização de acordo judicial, uma vez que promove o depósito de quantia. No tocante a necessidade de notificação, o art. 474, do Código Civil, dispõe que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. E quanto o recebimento, a tempo e modo diverso do instrumento contratual, conforme pretendendo na impugnação, dependeria de anuência da parte credora, o que não foi o feito, não podendo reputar a anuência, a partir do seu silêncio. Impende mencionar que não cabe ao Juízo a modificação dos parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 65445086. Por oportuno, considerando que o não cumprimento espontâneo acarretou para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Todavia, suspenso a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, que ora concedo em seu benefício, nos termos do art. 98, do CPC. Em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de acordo, verificando que a parte executada promoveu o pagamento de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), em depósito judicial. No caso de concordância, encaminhem os autos para Despacho, a fim de designar eventual audiência de conciliação. Na hipótese de discordância, após decurso de prazo do presente decisum, considerando a rescisão contratual pela falta de pagamento e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar a desocupação voluntária imóvel, sob pena desta se tornar compulsória, inclusive com força policial, a intervir com prudência e moderação, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Com amparo no art. 906, parágrafo único, do CPC, adote-se as providências necessárias com vistas à liberação para a executada FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: 315.786.834-91, do valor de R$ 12.910,72 (doze mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos)e eventuais acréscimos da conta judicial, referentes a devolução de 70% (setenta por cento) das parcelas adimplidas, observando-se, quando do cumprimento do ato, as orientações do Ofício Circular nº 40/2020 – GP/TJRN, de 31 de março de 2020, o Ofício 5016/2020, emitido pelo Banco do Brasil, em 27 de março de 2020, bem como os valores e percentuais que cabe a cada credor, em conformidade com as informações já constantes nesta decisão e nos autos. De mesmo tom, escoado o prazo recursal, libere-se o valor depositado pelo executado, em favor deste, no montante de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos). De sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de crédito de valor, deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte interessada para trazer os dados bancários, no prazo de dez dias, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes para tomarem ciência do ato supra. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0807810-56.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. 01. Trata-se de requerimento formulado por S. E. B. dos S., solicitando a realização da audiência designada para o dia 28 de julho de 2025, às 09h, na modalidade virtual, sob a justificativa de que possui medida protetiva em seu desfavor. 02. Contudo, a realização de audiência presencial, mesmo diante da existência de medida protetiva, configura exceção justificada à regra da proibição de aproximação física, notadamente por se tratar de ato processual imprescindível à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, o Fórum dispõe de estrutura adequada e recursos de segurança suficientes para garantir a integridade física e emocional das partes envolvidas, incluindo a entrada controlada no edifício, acompanhamento por servidores e agentes de segurança, bem como disposição física segura da sala de audiência. 03. Assim, não há justificativa suficiente para a substituição da audiência presencial por videoconferência, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 04. Ademais, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização da audiência na modalidade virtual é ato discricionário do magistrado, cabendo ao juízo avaliar a pertinência do formato remoto à luz das circunstâncias do caso concreto. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de realização da audiência por meio virtual, mantendo-se o ato designado para realização presencial, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Retornem estes autos para a caixa aguardar audiência. Natal/RN, 12 de junho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)-0800083-23.2025.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA PESSOA POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do(a) MM(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária: A) INTIMARÁ as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. B) Sem prejuízo do ato acima, INTIMARÁ a parte Promovida/Executada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. ADVERTÊNCIA(S): 1) a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. 2) a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. UMARIZAL/RN, data e horário do sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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