Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez De Medeiros

Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez De Medeiros

Número da OAB: OAB/RN 021662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez De Medeiros possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT21, TJRN
Nome: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807181-39.2025.8.20.5004 Autor: SERGIO GIORDANNO MEDEIROS DE LUNA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online. Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807181-39.2025.8.20.5004 Autor: SERGIO GIORDANNO MEDEIROS DE LUNA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online. Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828412-68.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALINA LEAL DA CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PATRICIA LEAL DA CAMARA FERREIRA DIAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de ID 150929469, na qual as herdeiras ANA PATRÍCIA LEAL DA CÂMARA FERREIRA DIAS e ANA LUÍZA LEAL DA CÂMARA FERREIRA DIAS requerem sua habilitação nos autos como sucessoras da autora ALINA LEAL DA CÂMARA, em virtude de seu falecimento, conforme noticiado anteriormente ID 143095039 e certidão de óbito em ANEXO 1, e em observância ao disposto no Art. 689 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros. Após a manifestação, voltem os autos conclusos. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812811-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS AGRAVADO: IVANESSA THUANY DOS SANTOS OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0813975-61.2025.8.20.5106) proposta por IVANESSA THUANY DOS SANTOS OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte demandada: autorizasse e custeasse, de forma direta e imediata, o procedimento de criopreservação de óvulos previamente à cirurgia indicada, em clínica credenciada e, caso inexistente, em prestador particular, inclusive fora da área de cobertura contratual, dispensada a exigência de reembolso futuro pela autora, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do procedimento; bem como autorize e custeie, de forma direta e imediata, o procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose profunda, conforme prescrição médica, em rede credenciada, devendo comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de profissionais habilitados e estrutura apta à realização do procedimento, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio, autorizando-se, em caso de inexistência de estrutura ou profissionais, a realização em prestador particular fora da área de abrangência, também com custeio direto pela ré, dispensada a exigência de reembolso futuro pela autora. Alega, em síntese, que a obrigação de cobertura de procedimentos deve observar os limites contratuais e a área de abrangência pactuada, de modo que o contrato firmado pela autora possui natureza estadual, restringindo-se ao território do Estado do Rio Grande do Norte. Aduz que os procedimentos prescritos possuem caráter eletivo, não se enquadrando nas hipóteses de urgência ou emergência que justificariam a flexibilização das regras contratuais e a extensão da cobertura para além da área de abrangência. Destaca que na a guia de solicitação não há solicitação médica específica para o procedimento de criopreservação de óvulos, de modo que a decisão imposta extrapolou os limites da própria prescrição médica. Enfatiza, ainda, que o procedimento de criopreservação de óvulos não guarda relação direta com o tratamento da endometriose profunda diagnosticada, constituindo-se, na verdade, em etapa preparatória para futura fertilização in vitro, a qual não possui cobertura obrigatória. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postula o provimento do agravo, com a reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte ré, ora agravante, se insurge alegando que o procedimento prescrito é eletivo, não havendo de ser autorizado fora da rede de abrangência do contrato, bem como que a pretensão quanto ao procedimento de criopreservação de óvulos, além de não ter sido prescrita pelo médico assistente, é descabida por representar etapa preparatória para futura fertilização in vitro, logo excluída no rol da ANS. Contudo, neste primeiro instante, não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada. Na espécie, pelo que se constata da própria decisão agravada, os procedimentos requeridos foram impostos, preferencialmente, em rede de cobertura da agravante, não havendo se de falar em ilegalidade quanto a sua realização fora de rede credenciada no caso de inexistência de estrutura ou profissionais, inclusive, pelo fato de, conforme relatório médico circunstanciado (ID 156219074 dos autos originários), o tratamento imposto é de urgência, devendo ser realizado o mais rápido possível, a teor do que prescreve o inc. VI, do art. 12, da Lei n° 9656/98. Não bastasse, melhor sorte não se constata em relação à alegação de suposta extrapolação da prescrição médica e não inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS nº 465/2021 do procedimento de CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. Isso porque, de acordo com o documento de ID 156219075, o procedimento supracitado foi expressamente indicado, inclusive com negativa de autorização administrativa, a teor do documento de ID 156220784, pelo que não se sustenta a tese de ausência de prescrição médica. Não bastasse, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a natureza preventiva do tratamento de criopreservação de óvulos, o qual, como no caso dos autos, não se configura técnica de reprodução assistida vedada pelo art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, in verbis: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PACIENTE SUBMETIDA A QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos, prescrito à autora, diagnosticada com câncer de ovário, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da negativa de cobertura contratual ao tratamento de preservação da fertilidade (criopreservação de óvulos), prescrito a paciente submetida a tratamento oncológico, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (Súmula 608/STJ), o contrato deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé, função social e dignidade da pessoa humana. 4. A criopreservação de óvulos, neste caso, não configura técnica de reprodução assistida vedada pelo art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, mas tratamento preventivo para preservar a fertilidade frente aos efeitos da quimioterapia. 5. O direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas restritivas contratuais. A conduta da operadora, ao negar o procedimento prescrito pelo profissional assistente, revela abusividade e afronta à jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. 6. A recusa injustificada configura ilícito civil, ensejando dano moral, fixado em valor proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde ao tratamento de criopreservação de óvulos prescrito a paciente oncológica como forma de evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, não se tratando de procedimento de reprodução assistida, mas de técnica preventiva abrangida pelo contrato e pela legislação vigente.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXVIII e LXXIX; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, arts. 10, III, 35-C, III, e 35-F; Lei nº 9.263/96, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.796/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/06/2020; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; TJSP, Apelação Cível 1000102-05.2022.8.26.0076; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039601-2/001.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806564-69.2022.8.20.5300, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) Em reforço, colaciono precedentes do STJ que afastam a aplicabilidade do Tema Repetitivo n° 1.067/STJ, aos casos de medidas preventivas dos efeitos adversos de tratamento de doença coberta pelo plano de saúde: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. 6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido. 7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for. 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 29 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0839649-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDIR DIONIZIO VECHI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO   Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações trazidas na petição de ID nº 143538529. Após, façam-se os autos conclusos. Natal/RN, 29/07/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0839649-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDIR DIONIZIO VECHI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO   Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações trazidas na petição de ID nº 143538529. Após, façam-se os autos conclusos. Natal/RN, 29/07/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811370-88.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN JOSE DE ARAUJO CAMPOS CARDOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos. Em que pese os combativos argumentos apresentados pela promovida, a decisão de Id. 156393709 encontra-se fundamentada no conjunto probatório construído nos autos. Desse modo, indefiro o pedido que fora formulado em petição de Id. 157172420. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir a liminar deferida, sob pena de penhora on line. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos pelo menos três orçamentos referentes ao procedimento pretendido, visto que não acostou aos autos nenhum. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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