Mabel Mayame Filgueira De Moura Silva
Mabel Mayame Filgueira De Moura Silva
Número da OAB:
OAB/RN 021671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mabel Mayame Filgueira De Moura Silva possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT21, TRF5, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT21, TRF5, TJRN
Nome:
MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800779-92.2025.8.20.5148 IMPETRANTE: MARIA DE LURDES FERNANDES PEREIRA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN, RAQUEL LEMOS BESSA DE OLIVEIRA DECISÃO Em complementação à decisão id 158013791, destaco: 1. A impetrada possui o prazo de 05 dias para publicar o resultado da avaliação dos títulos, concedendo 10 dias para que a impetrante possa ingressar com eventual recurso administrativo, que deverá ser apreciado e publicado em até 48h do seu protocolo; 2. A publicação da convocação para a segunda fase com a impetrante, caso ela possua pontuação suficiente para tanto, deve ocorrer no prazo de 24h contado do decurso do prazo para análise dos recursos administrativos ou da manifestação expressa da promovente a respeito da ausência do interesse em interpô-lo; 3. A entrevista, observados os pontos "1" e "2" deste decisum, deve ocorrer no prazo de 72h em local e horário a ser designado pela impetrada, de preferência no mesmo local e horário em que ocorreram as entrevistas do dia 17.07.2025; 4. A publicação do resultado da entrevista deve ocorrer no prazo de 24h contados do cumprimento do item "3" desta decisão, concedendo 10 dias para recurso administrativo, com apreciação e publicidade no prazo de 48h a partir do seu protocolo; 5. A publicação do resultado final deve ocorrer em até 24h contado do decurso do prazo para análise dos recursos administrativos ou da manifestação expressa da promovente a respeito da ausência do interesse em interpô-lo; 6. Caso atinja pontuação suficiente para compor o quadro de vagas ofertadas, sua contratação (sub judice) deve ser realizada no prazo de 05 dias; 7. Em caso de descumprimento de quaisquer pontos deste decisum, será aplicada em desfavor da impetrada uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.I.C. PENDÊNCIAS/RN, 21 de julho de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000355-23.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JONATHA YVO NUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ac275 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra a sentença. Não há necessidade de preparo, porquanto a parte fora contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A da CLT). Outrossim, o recurso fora interposto tempestivamente, e os seus demais pressupostos objetivos e subjetivos estão preenchidos, razão por que lhe dou seguimento. Intime-se a parte recorrida, por meio do seu causídico, para que apresente, no prazo de 08 dias, as suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao E. TRT da 21ª Região para o seu processamento e julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000232-16.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSE LUCIVALDO SILVESTRE PONTES RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1567b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000232-16.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSE LUCIVALDO SILVESTRE PONTES RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1567b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIVALDO SILVESTRE PONTES
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801155-15.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Danos Morais movida por FRANCISCO GONCALVES FILHO Em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, na exordial (ID 136410722), alega que o banco demandado malversou a administração dos recursos do PASEP. O demandado na contestação (ID 141604034) requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência da justiça estadual. No mérito, alegou a prescrição decenal e inexistência de descontos. A parte autora reiterou os termos da inicial. Decido. A Lei n° 9.099/95, no art. 3°, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Cabe destacar, ainda, que será extinto o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, nos termos do art. art. 51, inciso II, da referida Lei. Tecidas tais considerações, no caso em tela, verifica-se que a questão fática é controversa e, em face das peculiaridades do caso que levarão indubitavelmente à necessidade de realização de perícia contábil, reconheço, de ofício, a complexidade da causa. Nesse sentido, cito os julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP. DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. [...] Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8. Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E. Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9. Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10. Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5. No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP. No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. [...] (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos supracitados, denota-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia. Ademais, devido à extinção do processo, deixo de apreciar as preliminares. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda, por complexidade da causa, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809866-47.2025.8.20.5124 Parte Autora: CLEBER BENEDITO MARTINS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo requerido, concedendo à parte autora mais 30 (trinta) dias para atender ao que foi determinado. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801154-30.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ZELIA DE SOUZA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Danos Morais movida por FRANCISCA ZELIA DE SOUZA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, na exordial (ID 136410695), alega que o banco demandado malversou a administração dos recursos do PASEP. O demandado na contestação (ID 141285065) requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência da justiça estadual. No mérito, alegou a prescrição decenal e inexistência de descontos. Decido. A Lei n° 9.099/95, no art. 3°, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Cabe destacar, ainda, que será extinto o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, nos termos do art. art. 51, inciso II, da referida Lei. Tecidas tais considerações, no caso em tela, verifica-se que a questão fática é controversa e, em face das peculiaridades do caso que levarão indubitavelmente à necessidade de realização de perícia contábil, reconheço, de ofício, a complexidade da causa. Nesse sentido, cito os julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP. DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. [...] Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8. Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E. Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9. Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10. Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5. No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP. No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. [...] (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos supracitados, denota-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia. Ademais, devido à extinção do processo, deixo de apreciar as preliminares. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda, por complexidade da causa, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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