Gabrielle Silva De Morais
Gabrielle Silva De Morais
Número da OAB:
OAB/RN 021817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Silva De Morais possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT21, TJBA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT21, TJBA, TJCE, TST, TJRJ, TJSP, TJPE, TJRN
Nome:
GABRIELLE SILVA DE MORAIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802264-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA SILVA LUIZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por PALMIRA DA SILVA LUIZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Petição inicial no id. 153990388. Alega que os demandados estão realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos não contratados Requer a declaração de nulidade do contrato, indenização por dano moral e restituição em dobro de valores descontados Despacho no id. 154091861 determinando juntada de procuração para o foro regular e comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora junta procuração para o foro no id. 157487903 outorgando poderes a advogado diverso do que assina a petição inicial. Requer dilação de prazo para juntar comprovante de residência em seu nome. É o relato. Decido. 01. Defiro o prazo de 15 dias para juntada do comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. 02. No mesmo prazo do item 01 a autora deverá juntar procuração para o foro em nome do advogado que assinou a petição inicial. 03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802264-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA DA SILVA LUIZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por PALMIRA DA SILVA LUIZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Petição inicial no id. 153990388. Alega que os demandados estão realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos não contratados Requer a declaração de nulidade do contrato, indenização por dano moral e restituição em dobro de valores descontados Despacho no id. 154091861 determinando juntada de procuração para o foro regular e comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora junta procuração para o foro no id. 157487903 outorgando poderes a advogado diverso do que assina a petição inicial. Requer dilação de prazo para juntar comprovante de residência em seu nome. É o relato. Decido. 01. Defiro o prazo de 15 dias para juntada do comprovante de residência em nome da autora, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. 02. No mesmo prazo do item 01 a autora deverá juntar procuração para o foro em nome do advogado que assinou a petição inicial. 03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052825-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Pico Spark Solutions Ltda. - Withnocode Desenvolvimento de Aplicativos Móveis e Web Ltda. - Vistos. Aguarde-se decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 135. Após, tornem conclusos para providências. Int. - ADV: GABRIELLE SILVA DE MORAIS (OAB 21817/RN), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 12:29:52): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Recurso tempestivo e preparado, recebo-o apenas no seu efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) recorrida(s) para contrarrazões. Prazo de lei. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052825-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Pico Spark Solutions Ltda. - Withnocode Desenvolvimento de Aplicativos Móveis e Web Ltda. - Fls. 101/111: Diga à parte autora. Providencie o(a)(s) patrono(a)(s), Dr(a). GABRIELLE SILVA DE MORAIS, a juntada da respectiva procuração assinada de forma física, ou, com a utilização de um certificado digital válido, em 15 dias. Após, tornem conclusos. Fls. 134: Ciência às partes. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), GABRIELLE SILVA DE MORAIS (OAB 21817/RN)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000640-18.2023.8.06.0158 APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA APELADO: LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Ementa: Direito Constitucional. Apelações. Direito à Saúde. Procedimento cirúrgico. Urgência comprovada. Honorários advocatícios por apreciação equitativa. Proveito econômico inestimável. Recurso do município conhecido e desprovido. Recurso do estado conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Russas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a realização de cirurgia pelo SUS, com condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a obrigação do Município no fornecimento de cirurgia para o tratamento de escoliose com o objetivo de garantir a saúde do autor; (ii) o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3.1. O direito à saúde, garantido pela CF/88, impõe aos entes federativos o dever de prestar assistência médica adequada, sendo o fornecimento de tratamentos urgentes uma obrigação estatal. 3.2. A documentação médica comprova a urgência do quadro clínico da parte autora e a necessidade do procedimento cirúrgico. 3.3. A espera excessiva de quase cinco anos na fila do SUS é desproporcional e viola o direito fundamental à saúde, conforme o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 3.4. Considerando o caráter inestimável do direito tutelado, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e conforme tese firmada no Tema 1076/STJ. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação do Município de Russas conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 45/TJCE, Enunciado nº 93 da III Jornada de Saúde do CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do município e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Russas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por Lucas Emanuel Freitas Maia em desfavor dos apelantes. Na Exordial, o requerente narra que é portador de escoliose (CID M41), aduz que devido a uma acentuada curvatura na coluna, enfrenta dores intensas e necessita de intervenção cirúrgica, solicitou a cirurgia através do SUS, mas sua posição na lista de espera tem variado entre 58 e 39. Alega que a demora é insustentável, pois a condição é progressiva e pode afetar outras funções do organismo, como a pulmonar, requer assim por parte dos demandados a realização da cirurgia postulada. Na sentença, o juízo primevo julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar aos réus ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE RUSSAS que providenciem a realização da cirurgia postulada, conforme prescrição médica, em hospital público, ou, em sua falta, em hospital privado, às suas expensas. Diante do largo lapso temporal em que o paciente aguarda a cirurgia (mesmo com a decisão de ID n. 69845265), ocasionando-lhe risco de problemas de ordem respiratória e cardíaca, consoante exposto na inicial, afasto a determinação de observância da prioridade de casos que possuem maior grau de risco (A1 e A2) e ordeno aos requeridos que, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, cumpram a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e bloqueio de valores. Também com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas, em virtude da isenção dos entes públicos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, em 10% do valor da causa, na proporção de 5% para cada um. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, ao argumento de que o objeto da demanda consubstancia-se em prestação de saúde com conteúdo personalíssimo e valor inestimável. Assim, defende que a verba honorária deve ser arbitrada com base nos critérios de equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. O Município de Russas, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o elevado custo financeiro do tratamento de saúde pleiteado tornaria inviável sua responsabilização, especialmente diante das providências já adotadas pelo Ente Estadual. Ademais, manifesta inconformismo quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. Manifestação do Município através da petição (Id 18842231) informando a mudança de residência do autor e na oportunidade reforçando o pedido de desoneração do Município do cumprimento da obrigação imposta. Parecer do Ministério Público no sentido de que os autos sejam devolvidos ao Juízo de origem, a fim de que seja providenciada a intimação da parte autora, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo. Inicialmente, quanto à questão suscitada pelo Ministério Público, entendo ser desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões por parte do autor. Consta dos autos que, por meio do despacho de ID 18420707, a parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se em face de ambos os recursos interpostos, tendo apresentado sua petição de contrarrazões no ID 18420710. Diante disso, não há que se falar em reabertura do prazo, porquanto já oportunizada e exercida a faculdade processual em comento. No mérito, o cerne da questão consiste em averiguar a obrigação do Município no fornecimento de cirurgia hospitalar para o tratamento de escoliose visando garantir a saúde do autor e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. Quanto à impugnação arguida pelo Município pela exclusão do polo passivo, não merece acolhimento. A saúde está consagrada na Constituição Federal como um direito fundamental e, portanto, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, sendo, nos termos do art. 196 do referido diploma normativo, "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O dever de prestar assistência à saúde é, portanto, compartilhado entre todos os entes federativos, isto é, de responsabilidade solidária, podendo qualquer um destes figurar, em conjunto ou separadamente, no polo passivo de demandas correlatas. Ressalta-se, nesse viés, que o Supremo Tribunal Federal (RE nº 855.178-RG - Tema 793) entende que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal), competindo, contudo, à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o seu cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Cabe ressaltar que, de acordo com o que prediz o art. 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, sem necessidade de inclusão de todos. Assim, a atuação dos Poderes Públicos deve estar voltada para a efetivação do direito à saúde, priorizando sua realização em relação a outras medidas administrativas de menor importância. Esse princípio reflete o efeito vinculante dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o Judiciário tem o dever não apenas de respeitar essas normas, mas também de garantir que os Poderes Executivo e Legislativo as implementem com a máxima efetividade. Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88. Registre-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, consolidou o entendimento de que é responsabilidade do Poder Público garantir aos pacientes o fornecimento do tratamento médico necessário ou de medicamentos, devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária, que não estejam disponíveis na rede pública de saúde. Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. À luz dos normativos mencionados, é evidente que o Poder Público tem a obrigação de garantir, com máxima prioridade e efetividade, o direito à saúde e à vida digna do apelado. Isso se deve, em particular, às suas necessidades extraordinárias, comprovadas no presente caso, e à sua condição de hipossuficiência. O Estado não pode ignorar essa situação, uma vez que a natureza programática da norma estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988 não pode se transformar em uma promessa constitucional desprovida de consequências. Caso contrário, o Poder Público, ao frustrar as legítimas expectativas da sociedade, estaria substituindo, de maneira inconstitucional e ilegítima, a realização de um dever fundamental inadiável por uma simples promessa vazia e irresponsável. Consta nos autos, que o autor foi diagnosticado com escoliose (CID M41), com grave curvatura da coluna e que vem sofrendo com severas dores, doença, informa ainda que o estado de sua doença é progressivo e esta pode comprometer outras funções do corpo, como a pulmonar, portanto necessita de tal tratamento, por ser imprescindível para a melhoria de sua qualidade de vida. Destarte, restou ainda verificado, através dos documentos de ID 18420643, dos autos , que o autor foi inserido na fila de cirurgia no dia 17 de dezembro de 2020 e, até a data de imposição da ação, não teve avanço significativo em sua colocação, a qual oscila, ora para mais, ora para menos. Ainda, conforme relatório médico, a paciente está há quase cinco anos na fila de espera para a realização do procedimento, transcurso temporal razoável que aconselha, em reforço ao quadro clínico supracitado, nos termos do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a ingerência judicial no presente caso, sem que esta medida resulte em quebra da ordem política de saúde: ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Desse modo, comprovado que a parte autora necessita da cirurgia urgente, conforme se constata nos documentos médicos adunados aos autos resta corroborado o entendimento de procedência da efetiva realização do procedimento, desta forma, não há de ser adotada outra medida senão a de compelir a Administração Pública a fornecer a intervenção, garantindo respeito à Constituição Federal. É com base nisso que as demandas envolvendo o direito à saúde exigem a análise acurada acerca da realidade concreta de cada jurisdicionado. Outrossim, conquanto existam várias pessoas aguardando por procedimento médico na fila do SUS, se um determinado paciente padece de situação de urgência que justifica atuação imediata sob pena de agravamento do caso clínico, à luz do princípio da isonomia material (tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades), deve haver o atendimento prioritário em detrimento dos demais pacientes que aguardam na fila e que não correm outros riscos. O cenário de urgência exposto, portanto, flexibiliza a fila de espera do SUS, sem que isto implique em violação ao princípio da igualdade, vez que, situações como a presente requererem intervenção imediata com vistas a dar concretude ao direito à saúde. Nestas circunstâncias, tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município oferecer todas as condições necessárias ao tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade. Colaciono precedentes das Câmaras deste Egrégio Tribunal, veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE . INFANTE ACOMETIDA DE ESCOLIOSE. PACIENTE QUE NECESSITA REALIZAR CIRURGIA DE CORREÇÃO DA COLUNA SOB PENA DE DANOS IRREVERSÍVEIS. LAUDO MÉDICO CATEGÓRICO. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO EM PRESTAREM A ASSISTÊNCIA DEVIDA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA (ART. 37, § 6º, CF). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 6º, 23, INCISO II, 196 E 198 DA CF E DA LEI Nº 8080/90. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade do fornecimento de cirurgia hospitalar custeados pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza para o tratamento de escoliose com o objetivo de garantir a saúde da autora . Narra a apelante que é menor de idade (adolescente) na forma da lei, acometida de curvatura assimétrica da coluna vertebral desde os 09 (nove) anos, vindo a sofrer limitações físicas e mentais. Relata que tentou realizar a cirurgia de correção da coluna anteriormente, aguardando anos para conseguir vaga, contudo não obteve sucesso, tendo o direito à saúde negado, o que ocasionou ainda mais urgência à sua situação, razão pela qual ingressou com a presente demanda. II. Ao final, o juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, por entender que o laudo pericial anexado aos autos não demonstra a urgência do procedimento cirúrgico, bem como não há possibilidade de burla aos atendimentos do SUS, ou seja, da promovente em detrimento de outros pacientes que aguardam de modo semelhante pelo tratamento de saúde, consoante os Enunciados 51 e 69 do CNJ e a jurisprudência do STF e do STJ . Pontua que o direito à saúde não é absoluto e que o Poder Público não tem o dever de fornecer todos os tratamentos de saúde existentes, mas apenas as políticas públicas prioritárias. (...). Insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. A cirurgia que a apelante necessita é listada e disponibilizada pelo SUS, possuindo registro na ANVISA, cumpridos os requisitos, portanto, para o fornecimento do tratamento de saúde adequado, sob a responsabilidade dos Entes Públicos, como exposto abaixo. V. No que concerne aos encargos dos entes federativos, à luz dos arts . 2º e 198 da Constituição Federal e em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, o qual deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. VI. Depreende-se dos relatórios, receituários e laudos médicos, fls . 23/35, que a promovente apresenta diagnóstico de escoliose toracolombar direita, razão pela qual foi encaminhada para a realização de exames pré-operatórios e, após o resultado, orientada a procedimento cirúrgico. Averígua-se que desde os 11 (onze) anos de idade foi aconselhada por médico especialista a realizar cirurgia para correção da coluna, fls. 40/50, demonstrando a veracidade do relato da parte autora. Um dos motivos que o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral foi a conclusão de que os documentos acostados nos autos não comprovaram a gravidade do quadro clínico da paciente . VII. Ocorre que a apelante anexou ainda laudo médico que prova a imprescindibilidade da realização da cirurgia para escoliose. Transcreve-se o relatório prescrito pelo médico ortopedista e traumatologista, fls. 157/160: ?progressão para níveis ainda mais avançados, solicito com brevidade o quanto antes, avaliação para verificar realização de cirurgia em serviço ortopédico com cirurgia de coluna em idade adequada à da paciente? . À folha 161, o clínico relata que a paciente apresenta escoliose grave, com potencial progressão e, caso o tratamento cirúrgico não seja realizado, bem como devidamente cuidado, corre risco de deformidade crescente progressiva, dores e comprometimento funcional motor. VIII. No tange à hipossuficiência da autora, essa pode ser comprovada por meio de sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, sendo assistida pela Defensoria Pública, fl. 22 . No caso, demonstrada a urgência na situação da parte autora, visto que a cirurgia para o tratamento de escoliose adentra no mínimo existencial, tornando-se política pública prioritária, não somente pelo fato da paciente possuir apenas 15 (quinze) anos de idade, mas também por ser imperioso a ação do Estado, não pode o Poder Público se omitir quando tem o dever de prestar a assistência à saúde. (...) . XI. No mais, vislumbro equivocada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que decidiu pela improcedência do pedido autoral. Ressalto a incumbência da prestação de saúde adequada ao paciente pelo Poder Público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, não podendo alegar reserva do possível no que se refere à satisfação do fornecimento da cirurgia, necessária ao direito à vida. Além disso, uma vez demonstrado o acometimento de enfermidade com complexidade grave, a ausência de uma intervenção causará danos irreparáveis à saúde da paciente . XII. Desse modo, a situação da apelante, pessoa adolescente na forma da lei, restou comprovada pelo laudo médico, que retratou a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, ainda mais pelo seu estado de infante, o que incide maior vulnerabilidade à sua saúde. Por fim, os documentos acostados nos autos se encontram devidamente assinados por médicos especialistas, responsáveis por aquilo que recomendam e prescrevem. XIII . Com efeito, conforme já afirmado, levando em consideração o entendimento jurisprudencial apresentado, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento de saúde reclamado na exordial em favor da autora, ora apelante, deverá ser-lhe fornecida a cirurgia imediatamente pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará. Outrossim, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever estatal a garantia da efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde e a proteção da criança e do adolescente, corolário do direito à vida digna, independentemente de o indivíduo estar ou não diante de condição em que existe iminência de morte. (TJ-CE - Apelação Cível: 02112341320248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEMORA EXCESSIVA COMPROVADA - ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A concessão, por parte do Poder Judiciário, de pedidos para a realização de cirurgias, em detrimento de outros pacientes que passam por situações igualmente, ou, por vezes, mais urgentes, termina por afrontar o princípio da isonomia, salvo quando restar caracterizado que a cobertura cirúrgica foi negada pelo poder público; que, uma vez inserido na fila de espera, o paciente foi preterido, ou que aguarda, de forma injustificada e excessiva, a realização do procedimento cirúrgico pretendido. 4. Apesar do caráter eletivo, em que não há risco de perecimento do direito alegado, tem-se que o atraso injustificado na efetivação do referido procedimento, podendo, inclusive, comprometer a eficácia e/ou reduzir o benefício da cirurgia pretendida, configura omissão abusiva e ilegal do Poder Público, afrontando, assim, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 5. No caso dos autos, a parte autora, tendo sido diagnostica com ARTROSE AVANÇADA DO QUADRIL DIREITO, CID 10 M 16.0, tem indicação médica para realização de procedimento cirúrgico denominado CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, como forma de tratamento da doença que lhe acomete, estando devidamente regulada desde o dia 05/01/2016. 6. Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico requerido, não há dúvidas de que incumbe ao Poder Judiciário determinar a sua realização, porquanto considerar que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental, especialmente quando restou caracterizado, como na hipótese dos autos, a omissão Estatal em garantir esse direito, afastando, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 7. Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 8. A aplicação de multa cominatória pelo Juízo a quo, conhecida por astreintes, encontra previsão normativa no Art. 537, do CPC/15, e tem por objetivo compelir o devedor a satisfazer, com maior celeridade e retidão, a prestação de uma obrigação estabelecida em decisão judicial. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00479555020168060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2023) No que tange à manifestação do municipal, que pleiteia sua exclusão da obrigação sob o argumento de que o autor não mais reside em seu território, cumpre ressaltar que tal alegação não possui respaldo jurídico para afastar a responsabilidade do ente federativo pelo fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. A obrigação de assegurar o acesso à saúde decorre diretamente de mandamento constitucional, configurando dever solidário entre os entes da Federação, não podendo ser elidido por circunstâncias meramente administrativas, como a alteração de domicílio do beneficiário. Assim, a mudança de residência do autor, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade do Município, tampouco de obstar a efetivação do direito fundamental à saúde. Quanto à insurgência do Estado do Ceará em relação aos honorários fixados em prol dos demandados, merece prosperar. In casu, o magistrado julgou procedente a demanda, condenando os demandados em honorários em 10% do valor da causa, na proporção de 5% para cada um. O ente estadual pugna pela reforma da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, em razão do feito versar sobre direito à saúde, bem jurídico cujo proveito econômico é imensurável. Pois bem. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passaram a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os honorários cuja parte autora fora beneficiária foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na equidade, por considerar a saúde um bem jurídico tutelado de valor inestimável; portanto não foi arbitrado com base no valor pedido a título de danos morais (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais). Nesse contexto, o dispositivo do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau mantém-se, mas para confirmar a aplicação dos critérios do art. 85, § 8º do CPC, a apreciação equitativa, por se tratar de caso de valor inestimável. 3. Não há ofensa ao tema 1076 do STJ, pelo contrário, o arbitramento dos honorários em questão está de acordo com o preceito do enunciado, que afirma: ¿Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ( REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02385446220228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) In casu, a parte autora, ora apelada, pleiteou a realização de procedimento cirúrgico. Tal situação se amolda ao entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, que reservou a admissão da utilização da apreciação equitativa na fixação de honorários apenas aos feitos cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Atendendo às diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e levando em conta os padrões estabelecidos pelos julgamentos desta 3ª Câmara de Direito Público, o valor dos honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é considerado razoável. Vale ressaltar que não se trata de minorar o valor da verba sucumbencial fixado na sentença, mas a realização de uma apreciação equitativa, cotejando, no caso concreto, a atuação do causídico, as peculiaridades do processo em análise, o tempo empregado para a realização do serviço. Por fim, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a adequação da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser rateado entre os promovidos. Entendo que o valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima expostos, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do município e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, reformando a sentença vergastada apenas para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021, mantendo o decisum em seus demais termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo N. 0841849-45.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECISÃO Recebido hoje. Inicialmente, processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Mantenham-se os autos associados ao processo nº 0801125-48.2015.8.20.5001. Trata o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em que a Exequente alega que a parte executada estaria inadimplente com a pensão alimentícia que lhe deve prestar, conforme decisão proferida no processo principal. Apresentou a planilhas devida e requereu pelo rito dos arts. 517 e 528 do CPC, fosse o Devedor intimado para efetuar o pagamento, em 3 dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, bem como a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, formulando ao final dos requerimentos de estilo. Requereu lhe fosse concedida a gratuidade judiciária. Juntou documentos e fez os requerimentos de estilo. Relatado. Decido. Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o(a) Requerente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam. Sendo assim, diante das alegações da parte autora de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Ato contínuo, tendo em vista a natureza e o objeto da presente ação, pelos motivos e fundamentos legais já elencados, determino seja intimado o Executado na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, o valor de R$ 2.576,60 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), planilha de Id 154075679, e as que se vencerem durante o curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de incidirem as implicações previstas no art. 528 e seguintes do CPC, inclusive no que pertine à possibilidade de protesto e decretação da prisão civil, caso não seja provado que o débito já foi quitado. Que se faça acompanhar do Mandado de Intimação a cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo. Na hipótese da intimação não ser levada a efeito, proceda-se com a consulta do endereço da parte executada através dos sistemas INFOSEG e SIEL, renovando-se, ato contínuo, a intimação. Restando, sem sucesso a diligência supra, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, por seu(s) Advogado(s), informar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, inclusive a citação editalícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC. Ainda, observe a secretaria, que o valor dos débitos deverão constar em seu respectivo mandado. Deverá(ão) o(s) credor(es) manter(em) planilha atualizada do débito nos autos. Retifique-se o polo ativo para que conste apenas o nome do Alimentado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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