Leilane Marcelly Soares De Lima
Leilane Marcelly Soares De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 021823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leilane Marcelly Soares De Lima possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJMA, TRT21, TJMG, TJSP
Nome:
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-46.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0591c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a oposição de embargos de declaração pelo reclamante com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, fica intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-46.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0591c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a oposição de embargos de declaração pelo reclamante com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, fica intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-46.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a08c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO DE MEDEIROS em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/05/2020, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condena a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (72 dias); c) férias simples + 1/3 (2024); férias proporcionais + 1/3 (09/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); d) 13º salário proporcional (09/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); e) FGTS dos meses não recolhidos ao longo da contratualidade, conforme extratos anexados; f) multa fundiária de 40%; g) multa do artigo 477 da CLT; h) vale-alimentação no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) ao reclamante, referente a todo o período não prescrito do contrato. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à baixa da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando a data de saída em 20/09/2025, considerada a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, da CLT), sendo o último dia de trabalho 10/07/2025, sob pena de multa ora fixada em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para fins de saque do saldo do FGTS e processamento do seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, acrescido da Taxa legal, contados a partir do ajuizamento da ação. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas “a” e “d” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-46.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a08c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO DE MEDEIROS em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/05/2020, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condena a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (72 dias); c) férias simples + 1/3 (2024); férias proporcionais + 1/3 (09/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); d) 13º salário proporcional (09/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); e) FGTS dos meses não recolhidos ao longo da contratualidade, conforme extratos anexados; f) multa fundiária de 40%; g) multa do artigo 477 da CLT; h) vale-alimentação no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) ao reclamante, referente a todo o período não prescrito do contrato. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à baixa da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando a data de saída em 20/09/2025, considerada a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, da CLT), sendo o último dia de trabalho 10/07/2025, sob pena de multa ora fixada em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para fins de saque do saldo do FGTS e processamento do seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, acrescido da Taxa legal, contados a partir do ajuizamento da ação. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas “a” e “d” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE MEDEIROS
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0840129-43.2025.8.20.5001 Autor: RODRIGO SAMIR LOPES MARTINS DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO SAMIR LOPES MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais. De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Aduz, também, a Autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Sobre essa mesma questão, contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 em face do art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quer em razão da utilização de índices previstos em normativas federais para os reajustes anuais dos professores estaduais; quer em razão da omissão legal quanto à apresentação de análise do impacto orçamentário-financeiro, com aptidão para o retorno do Estado do RN à situação de desequilíbrio de suas contas, como observado em 2019, considerando-se que, como transcrito na decisão de lavra da Desembargadora Berenice Capuxu, “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, de acordo com informações prestadas pela Chefe do Executivo . Na referida ADI, a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida via agravo interno em 01.08.2024, com efeitos ex nunc. Desta decisão, deflagrou-se a Reclamação de nº 74.810/RN, ocasião em que o Min. Edson Fachin cassou a liminar acima mencionada, em decisão proferida em 13.03.2025, encontrando-se a mesma pendente de apreciação de agravo regimental. Há que se registrar, ainda, que o Tema 1.218 ainda não foi julgado pelo STF. No referido julgamento sujeito ao rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte se debruça sobre a possibilidade dos estados utilizarem o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira. Assim, considerando-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda; assim como que, de acordo com informações prestadas pelo Governo do Estado, trata-se inequivocamente de Demanda de massa; torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a que se referem o art. 976, II, do CPC; bem assim para se evitar o retrabalho e, com isso, assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital. Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN. Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados. Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Centro de Inteligência do TJRN, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis, devendo tal comunicação dar-se apenas uma única vez. Na movimentação junto ao PJe, ponha-se o movimento 272, com o complemento Reclamação 74.810/RN. Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoBPC q2 - LOAS MENOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoBPC q2 - LOAS MENOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
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