Maria Luiza Oliveira Vale Andrade

Maria Luiza Oliveira Vale Andrade

Número da OAB: OAB/RN 021839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Oliveira Vale Andrade possui 70 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF5, TJRN, TRT21
Nome: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0825089-31.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDO BARRETO FILHO Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE Demandado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por RAIMUNDO BARRETO FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a)(s). Em seu escorço alegou a parte autora ter ingressado na carreira pública em 1980. Aduziu ter procurado a instituição ré quando de sua aposentadoria por invalidez para sacar de sua conta PASEP, momento em que não reparou que o saldo era irrisório. Porém, em 2024, tomou conhecimento pela mídia acerca das ações judiciais que questionam a má administração do PASEP pelo banco réu, motivo pelo qual solicitou os extratos da sua conta e percebeu a existência de saques indevidos e cálculos que não explicam o valor do saque irrisório por si feito quando de sua aposentadoria. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como com a condenação do réu ao pagamento dos valores depositados no PASEP à razão do valor por se indicado ao final, devidamente corrigido, sem prejuízo do dano moral. Citada, a parte ré apresentou defesa, seguida de réplica. É o que cumpre relatar. Decido. Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, por encerrar matéria cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo art. 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo acrescido) Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas. Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa. Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada. Assim, face ao princípio da actio nata, a pretensão autoral tem por termo a quo a data do saque, momento em que o(a) demandante toma ciência do alegado desfalque. Nessa toada, tem se posicionado nosso E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849077-08.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de valores referentes ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, que coincide com o momento do levantamento dos valores. (Tema n.º 1.150 do STJ).2 - Na hipótese dos autos, o autor teve ciência do valor do saldo de sua conta PASEP em 2009, quando da sua aposentadoria e saque dos valores, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional decenal.3 - Tendo a ação sido ajuizada somente em 2020, ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição.4 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836180-84.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024) (grifos acrescidos). Mais recentemente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. II. Questão em discussãoAnalisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, inciso II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0826290-58.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) (grifo acrescido) Apelação Cível nº 0817009-78.2024.8.20.5106Apelante: Maria do Socorro Nunes Pereira SantosAdvogado: Dr. Elissandro Alves de LimaApelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Dr. Wilson Sales BelchiorRelator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decenal desde o saque integral dos valores. A parte recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta do PASEP, nos termos da teoria da actio nata.5. No caso concreto, o extrato bancário indica que a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 14/10/2005, e a ação foi ajuizada apenas em 23/07/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal.6. A jurisprudência consolidada confirma que o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP ocorre no momento do saque, afastando a alegação de que a ciência dos desfalques se dá apenas com a obtenção de extratos bancários em data posterior.7. O reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito do pedido indenizatório, tornando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023); TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Berenice Capuxú. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817009-78.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos) In casu, a autora efetuou o saque da sua conta PASEP em 19/02/2002, sob a rubrica "PGTO LEI 8.742/93 AG: 0036", sendo essa uma das hipóteses para saque da conta, em obséquio ao art. 4º, da LC nº 26/1975, dispondo até 19/02/2012 para propor a presente ação, o que, entretanto, não ocorreu, já que o fez tão somente em 29/10/2024, estando, portanto, a pretensão alcançada pela prescrição. Ademais, sobre o sobredito extrato e saques, não há qualquer impugnação pela demandante, a qual limitou-se a dizer que a prescrição corre da data que recebeu a documentação do banco, desincumbindo-se do ônus da impugnação especificada da prova prevista no art. 341 do CPC, que também lhe é aplicável por simetria. Reconhecida a prescrição do pedido de indenização material, resta também prejudicada a análise do pedido de dano moral que lhe é correlato. Posto isso, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensos, porém, em razão do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000133-22.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: GABRIEL OLIVEIRA MEINERZ RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a051d89 proferida nos autos. DECISÃO  A parte reclamante interpôs recurso ordinário. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso. Fica a reclamada NOTIFICADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao TRT da 21ª Região. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000133-22.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: GABRIEL OLIVEIRA MEINERZ RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a051d89 proferida nos autos. DECISÃO  A parte reclamante interpôs recurso ordinário. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso. Fica a reclamada NOTIFICADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao TRT da 21ª Região. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL OLIVEIRA MEINERZ
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0009593-20.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA FERNANDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE - RN21839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 24 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0827903-16.2024.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: K. M. F. D. M. / Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE - RN21839, Requerido: P. V. R. D. M. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 158096356. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 22 de julho de 2025. DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0827903-16.2024.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: K. M. F. D. M. / Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE - RN21839, Requerido: P. V. R. D. M. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 158096356. ( ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( X ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 22 de julho de 2025. DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000668-79.2024.5.21.0014 RECORRENTE: ADIVANIA SANTOS DE MEDEIROS RECORRIDO: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 882490e proferida nos autos. RORSum 0000668-79.2024.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido:   Advogado(s):   ADIVANIA SANTOS DE MEDEIROS MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE (RN21839)   RECURSO DE: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA -   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 (segunda-feira), Id.7d7e3bf; recurso apresentado em 02/07/2025), considerando os pontos facultativos regimentais de 19 e 20 de junho de 2025 - Corpus Christi e São João - Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025 e suspensão dos prazos processuais no dia 26 de junho Su - Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 007/2025.   Representação processual regular (Id.450192e) Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de sua falta impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal.  No caso em questão, a parte recorrente solicitou em seu recurso de revista a concessão da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal. Entretanto, não comprovou a alegada impossibilidade, como exige a Súmula 463 do TST. Assim, por meio do despacho de ID.8022972, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte procedesse com recolhimento do depósito recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1, do TST.  Apesar de regularmente notificada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DESTA CORTE. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação ao fundamento adotado no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória (Súmulas 298 e 410/TST) revela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DESTA CORTE. Nos termos do item II da Súmula n.º 463, desta Corte, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". A ausência de comprovação de hipossuficiência impossibilita o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-80-20.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese vertente, o Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela ora agravante no momento da interposição do recurso de revista, ao fundamento de que “ não foram juntadas aos autos provas cabais da insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento dos benefícios pleiteados ”. Assim, tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deveria a agravante, uma vez intimada para tanto, ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, o que não se verificou na espécie. Desse modo, ocorreu a deserção do recurso de revista. Acrescente-se que, para se acolher a alegação da agravante no sentido de que a sua condição de hipossuficiência econômica foi devidamente comprovada, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido " (AIRR-0000607-42.2018.5.05.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA DEMANDADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA SÚMULA 463, II, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. III. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos e não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo intimada para tanto. IV. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. V. Ademais, constatada a ausência de pagamento das custas processuais, a Reclamada foi intimada, pela instância originária, a regularizar o preparo, abrindo-se prazo para tanto. Todavia, após intimada, a Reclamada quedou-se inerte, o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário em razão da deserção. VI. O acórdão regional se revela em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 463, II, ambas do TST. Não se verifica violação do art. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV da CF. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000420-89.2023.5.21.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do preparo (mesmo após prévia intimação para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0000394-40.2021.5.05.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANARKIA JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada argui que o acórdão regional limitou seu acesso à tutela jurisdicional ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira. 2. O Tribunal Regional consignou que a empregadora não produziu prova da suposta insuficiência financeira, não sendo suficientes, para que se isentasse do recolhimento do preparo, os documentos juntados aos autos, pois "não constituem prova cabal e inarredável de efetiva condição de insuficiência econômica da recorrente". Extrai-se do acórdão regional que houve o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas que a reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Ocorre que, apesar do prazo concedido para a regularização das despesas processuais, a empresa permaneceu inerte. Como a reclamada não logrou êxito na comprovação cabal do seu estado de miserabilidade, requisito exigido para que se possa deferir o pleito de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, e deixou de cumprir a determinação de recolhimento do referido valor, a Corte de origem não conheceu do apelo, julgando-o deserto (Súmula 126 do TST). 3. Em sua Súmula 463, II, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-137-75.2022.5.07.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023)."   Sendo assim, em face da deserção, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.vista deserto, inviabilizando o seu processamento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (awfl) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADIVANIA SANTOS DE MEDEIROS
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou