Ian Galdino Alves
Ian Galdino Alves
Número da OAB:
OAB/RN 021862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Galdino Alves possui 85 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT21, TJRN, TJPB, TRF5
Nome:
IAN GALDINO ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0822093-21.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DO CARMO DE OLIVEIRA NETO REU: SEVERINO LIMA DA SILVA, CLAUDIA REJANE MIRANDA DO VALE, DMAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 157047808, em especial, atualizar o endereço da parte ré Claudia Rejane para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo. Natal-RN, 28 de julho de 2025. FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801730-96.2022.8.20.5114 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA SALETE DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. TRILHA DE ACEITES. REGULARIDADE COMPROVADA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INOCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. - A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial, acompanhada de documentação digital que evidencia a trilha de aceites – incluindo validação de token, geolocalização, envio de documentação, aceitação expressa dos termos e assinatura biométrica – reveste-se de plena validade jurídica, conforme reiterada jurisprudência do STJ. - A efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora confirma o adimplemento do contrato e afasta alegações de desconhecimento ou vício de consentimento. - Não havendo demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco de ato ilícito por parte da instituição financeira, é incabível a repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais. - A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação e do nexo de causalidade com o dano experimentado, o que não se verificou no presente caso. - Reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos. - Conhecimento e provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA SALETE DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) determinar a cessação dos descontos referentes a empréstimo consignado, no prazo de 10 dias; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também com correção e juros; (iv) condenar o banco em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de fraude na contratação do empréstimo; (ii) a regularidade e autenticidade do contrato firmado eletronicamente mediante biometria facial; (iii) a ciência e aceitação expressa da parte autora quanto aos termos pactuados; (iv) a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais ou materiais; e (v) a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, por negar contratação de empréstimo que usufruiu e recebeu os valores. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) não contratou qualquer serviço com o Banco PAN; (ii) a contratação não foi autorizada e inexistem provas válidas de sua anuência; (iii) os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário foram indevidos e causaram-lhe dano de monta significativa, afetando sua subsistência; (iv) a prova dos autos evidencia a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (v) a sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte autora, ora apelada, de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o Banco PAN S/A, sustentando que jamais anuiu com tal negócio jurídico, sendo, pois, indevidos os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Todavia, a análise acurada dos elementos dos autos revela lastro probatório robusto da regularidade da contratação, de modo a infirmar a tese sustentada na exordial. O apelante apresentou, de forma minuciosa e tecnicamente validada, todo o procedimento digital da contratação impugnada, consubstanciado em "trilha digital" que evidencia: (i) o acesso da parte autora ao link específico para início da operação; (ii) a validação do token de segurança; (iii) a autorização para captação da geolocalização do dispositivo utilizado; (iv) o aceite das condições gerais da operação de crédito; (v) a captura de biometria facial; (vi) o envio de imagem do documento de identificação, frente e verso; e (vii) a manifestação final de ciência e concordância com os termos do contrato. As evidências técnicas comprovam que a parte autora seguiu todas as etapas do procedimento contratual, tendo praticado pessoalmente os atos de autenticação digital, mediante uso de biometria facial e aceitação expressa, de modo que não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade jurídica da contratação eletrônica, especialmente quando instrumentalizada por meios seguros de autenticação, como a biometria facial, se não vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela parte autora/consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não reconhecia a contratação de cartão de crédito consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato firmado digitalmente, com base em documentos eletrônicos acompanhados de selfie, geolocalização e autenticação por biometria facial, e considerou legítima a cobrança realizada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com o uso de biometria facial, selfie, geolocalização e demais elementos de autenticação digital, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, afastando a alegação de inexistência de contratação e eventual responsabilização da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA assinatura eletrônica realizada por meio de tecnologias de autenticação digital, como reconhecimento facial, geolocalização e sessão identificada, é válida e eficaz, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. A jurisprudência da Corte local reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados com o uso de selfie, documentos digitais e outros meios de verificação da identidade do consumidor, afastando a tese de inexistência de contratação. A parte autora não comprovou qualquer vício na formação da vontade, tampouco demonstrou que a contratação foi realizada por terceiro ou em condições que comprometessem sua compreensão dos termos contratuais. A prova documental colacionada aos autos confirma a existência de relação contratual válida entre as partes, autorizando a cobrança impugnada. Não configurado o ato ilícito, tampouco comprovado abalo moral indenizável, é incabível o pleito de reparação por danos morais. Demonstrada a culpa exclusiva da consumidora nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, selfie, documentos pessoais e geolocalização, constitui negócio jurídico válido e eficaz. A existência de assinatura eletrônica acompanhada de elementos de autenticação digital afasta a alegação de inexistência da contratação. A ausência de vício na manifestação da vontade e a culpa exclusiva do consumidor afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023. TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2023 (APELAÇÃO CÍVEL, 0801053-26.2024.8.20.5137, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Jose dos Santos Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco C¨Consignado S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A autora alega ausência de capacidade de discernimento para contratar, irregularidade na contratação do empréstimo consignado, uso indevido de dados pessoais e pleiteia a anulação do contrato, indenização por danos morais e materiais, devolução em dobro dos valores descontados e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi realizada de maneira válida e regular, mesmo diante da alegação de incapacidade da autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco apelado pela indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil depende da demonstração do fato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, requisitos que, se ausentes, afastam o dever de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, com captura de "selfie", informações pessoais, geolocalização, IP e demais dados que comprovam a manifestação de vontade da contratante, sendo aceita a validade da assinatura eletrônica facial pela jurisprudência. 5. Houve comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta indicada no contrato, não restando demonstrado qualquer vício que maculasse a contratação. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, não sendo configurada a má-fé, o que afasta a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 7. As provas produzidas são suficientes para comprovar a validade jurídica da contratação e a regularidade dos descontos realizados, inexistindo responsabilidade do banco apelado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC/2015, arts. 176 a 178 e 373, II; CDC, Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2024. TJRN, AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danielle, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024. TJRN, AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802593-85.2023.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025). Importante registrar que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovado por meio de TED e extrato bancário acostado aos autos, evidenciando o recebimento da quantia pactuada, o que reforça a autenticidade da contratação. Assim, não se sustenta a narrativa de inexistência de contrato, nem se configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Ressalte-se que o CDC não autoriza presumir a responsabilidade do fornecedor quando há prova inequívoca da regularidade do serviço prestado, sendo necessário distinguir situações de fraude de manifestações legítimas de vontade por meios eletrônicos seguros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, em consequência, inverto os ônus sucumbenciais fixados na decisão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo código. É como voto. Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800385-18.2020.8.20.5130 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON COLLIER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, através do seu espólio, em que se insurge contra a sentença de Id. 151799564, alegando a existência de contradições. Contrarrazões em Id. 154221773 e 155074413. É o relatório. DECIDO. O artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Por sua vez, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso sob análise, a sentença de Id. 151799564, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, uma vez que não houve habilitação dos herdeiros do exequente, Sr. Wilson Collier, mesmo após longo prazo de suspensão nos autos para este fim e diversas oportunidades para que se procedesse a regularização do polo ativo da demanda. Percebe-se, portanto, que as matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra argumentações à sentença proferida, cabíveis em sede de recurso próprio. Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que só será possível na Turma Recursal, via recurso inominado. Ademais, quanto a alegação de que as quantias a título de honorários contratuais poderiam ser liberadas, destaco que, conforme informado na sentença embargada, existia nos autos pendência de análise dos embargos à execução opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição (Id. 125440789), que se fundamenta, exatamente, no excesso de execução, uma vez que a parte executada defende, neste ponto, que a quantia devida seria de R$ 30.227,52 (trinta mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e não de R$ 33.996,11 (trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), alegando existir excesso de R$ 3.768,59 (três mil, setecentos e sessenta oito reais e cinquenta e nove centavos), de modo que afetaria a quantia resultante do percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais. Deste modo, a liberação de qualquer quantia só poderia ser feita após a resolução dos embargos à execução, contudo, a resolução dos embargos ficou condicionada a habilitação dos herdeiros, conforme inteligência do artigo 314 do Código Processual Civil, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão prevista no artigo 313 do Código Processual Civil. Ressalto, ainda, que diferente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais estão intimamente ligados ao recebimento, pela parte contratante, das verbas que lhe são devidas, momento em que será possível, antes da liberação do alvará da parte, proceder com o destaque do montante contratualmente fixado entre a parte e o causídico, contudo, no presente caso, não existe sequer consenso acerca do valor devido a parte autora, de modo que não há como calcular o valor devido a título de honorários contratuais, uma vez que ainda existe discussão quanto ao valor devido pela parte. Deste modo, não havendo habilitação dos herdeiros no prazo estabelecido pelo Juízo, mesmo após diversas oportunidades para tal, há o feito de ser extinto, sem resolução meritória, nos termos do nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão final. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se as disposições finais já determinadas na sentença de Id. 151799564, destacando que a liberação das quantias em favor das partes executadas só será possível após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 14 de julho de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800385-18.2020.8.20.5130 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON COLLIER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, através do seu espólio, em que se insurge contra a sentença de Id. 151799564, alegando a existência de contradições. Contrarrazões em Id. 154221773 e 155074413. É o relatório. DECIDO. O artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Por sua vez, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso sob análise, a sentença de Id. 151799564, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, uma vez que não houve habilitação dos herdeiros do exequente, Sr. Wilson Collier, mesmo após longo prazo de suspensão nos autos para este fim e diversas oportunidades para que se procedesse a regularização do polo ativo da demanda. Percebe-se, portanto, que as matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra argumentações à sentença proferida, cabíveis em sede de recurso próprio. Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que só será possível na Turma Recursal, via recurso inominado. Ademais, quanto a alegação de que as quantias a título de honorários contratuais poderiam ser liberadas, destaco que, conforme informado na sentença embargada, existia nos autos pendência de análise dos embargos à execução opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição (Id. 125440789), que se fundamenta, exatamente, no excesso de execução, uma vez que a parte executada defende, neste ponto, que a quantia devida seria de R$ 30.227,52 (trinta mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) e não de R$ 33.996,11 (trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos), alegando existir excesso de R$ 3.768,59 (três mil, setecentos e sessenta oito reais e cinquenta e nove centavos), de modo que afetaria a quantia resultante do percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais. Deste modo, a liberação de qualquer quantia só poderia ser feita após a resolução dos embargos à execução, contudo, a resolução dos embargos ficou condicionada a habilitação dos herdeiros, conforme inteligência do artigo 314 do Código Processual Civil, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão prevista no artigo 313 do Código Processual Civil. Ressalto, ainda, que diferente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais estão intimamente ligados ao recebimento, pela parte contratante, das verbas que lhe são devidas, momento em que será possível, antes da liberação do alvará da parte, proceder com o destaque do montante contratualmente fixado entre a parte e o causídico, contudo, no presente caso, não existe sequer consenso acerca do valor devido a parte autora, de modo que não há como calcular o valor devido a título de honorários contratuais, uma vez que ainda existe discussão quanto ao valor devido pela parte. Deste modo, não havendo habilitação dos herdeiros no prazo estabelecido pelo Juízo, mesmo após diversas oportunidades para tal, há o feito de ser extinto, sem resolução meritória, nos termos do nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão final. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se as disposições finais já determinadas na sentença de Id. 151799564, destacando que a liberação das quantias em favor das partes executadas só será possível após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 14 de julho de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800238-68.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100623-48.2017.8.20.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE JOZUEIDISON BAY Polo Passivo: GOLDEN GROUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SAO JOSE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão retro e requerer o que entender de direito. São José de Mipibu/RN, 23 de julho de 2025. DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814897-53.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA DA COSTA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0814897-53.2022.8.20.5124 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível, Criminal E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de PARNAMIRIM RECORRENTE: FRANCISCA DA COSTA SILVA ADVOGADOS: TIAGO ALVES DA SILVA e outro RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES e outro RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PARTE DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada para condenar a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar a parte autora FRANCISCA DA COSTA SILVA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DA COSTA SILVA em face de TIM S/A, já qualificados nos autos. Narra a autora que solicitou o encerramento do contrato com a demandada, bem como a portabilidade para a operadora Vivo, não tendo sido atendido o pedido. Busca o efetivo cancelamento de sua conta, a portabilidade para a operadora Vivo e uma indenização a título de dano moral no valor de R$6.000,00. A demandada veio aos autos e apresentou contestação incompleta, aduzindo unicamente preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sem maiores considerações (Id. 103146240). É o simples relato. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida apresentou contestação incompleta, com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual vai afastada. É nítida a pretensão resistida, isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. O réu além de ter contestado formalmente a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse da auto na demanda, tem-se por verificada a resistência. Ademais, a ré não contesta específica e justificadamente o fato da autora ter solicitado o encerramento dos serviços sem ter seu pedido atendido, sem razão aparente para tanto. Em outros termos, a parte requerida não contesta a alegação da autora que efetuou solicitação de encerramento dos serviços sem ser atendida. Assim, não há razão para manutenção dos serviços. É dizer, em suma, ausente empenho da ré em contribuir com a formação da convicção judicial, a despeito do já aludido cenário, claramente delineado nos autos, de verossimilhança preponderante dos fatos constitutivos deduzidos pela autora. Tanto mais porque, repita-se, é da ré, por expressa dicção legal (art. 373, CPC), o ônus da prova da inexistência de solicitação de encerramento dos serviços, razão pela qual, forçoso concluir, deve ela, no contexto de descaso com a contribuição efetiva na formação da convicção judicial, suportar as consequências negativas de sua inércia probatória. Não me parece haver qualquer espaço para dúvida de que cumpria à ré a comprovação cabal acerca da inexistência de solicitação de encerramento dos serviços por parte da autora. Assim não se conduziu a ré, contudo, dando de ombros com a dilação probatória que lhe foi oportunizada, razão pela qual, permitido me seja enfatizar vez mais, há de suportar as consequências negativas do deficiente conjunto probatório amealhado aos autos, no cenário de verossimilhança preponderante do caso posta à apreciação pela autora. A conclusão é que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, não havendo a empresa ré logrado provar que agiu em exercício regular de direito, como lhe competia nos termos do art. 188, I do Código Civil, c/c o art. 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. No que tange ao cancelamento da contratação da linha junto à demandada, a parte autora não juntou nenhum documento ou apontou quando fez a referida solicitação, de modo que somente reconheço tal pedido por ocasião do ajuizamento do presente feito. Por outro lado, inviável, no entanto, a determinação de portabilidade da linha, pois que tal medida deve ser efetivada pela operadora receptora, inexistindo nos autos qualquer demonstração de requerimento em tal sentido, nos termos do artigo 42 da Resolução 750/2022 da ANATEL: “Art. 42. O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.” Diante do exposto, deve ser cancelado o vínculo jurídico entre a autora e a parte demandada e reconhecida a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimentos a partir da citação. Em relação ao dano moral pleiteado, entendo não cabíveis. Primeiramente porque não consta nos autos tenha a autora sido inserida em cadastros restritivos de crédito e, em sendo assim, o caso trata-se de mero inadimplemento contratual, sem maiores repercussões na esfera jurídica da promovente. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte demandada a proceder com o encerramento dos serviços vinculados ao CPF da promovente e referentes à linha 84 99801-7440. Declaro ainda a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimentos a partir da citação, referentes aos serviços vinculados ao CPF da promovente e referentes à linha 84 99801-7440. São IMPROCEDENTES os pedidos de indenização a título de dano moral e de portabilidade da linha telefônica de n. 84 99801-7440 para a operadora Vivo. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA DA COSTA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, em sede de ação movida em desfavor de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à recorrente, no valor de, pelo menos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao atendimento jurisprudencial e a extensão do prejuízo extrapatrimonial, tanto quanto pela violação, por parte da recorrida, aos direitos da personalidade e dignidade da recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. A recorrente busca o cancelamento do plano contratado, a portabilidade para a operadora VIVO e a reparação pelos danos sofridos, uma vez que não há impedimento legal para a portabilidade, mas apenas uma conduta abusiva por parte da recorrida. Diante do exposto, a demanda foi julgada procedente, para que a demandada encerrasse os serviços vinculados à autora, tanto quanto foram declarados inexistentes os débitos. Neste sentido, verifica-se, que a insurgência recursal reside, exclusivamente, quanto à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Da compulsão dos autos, verifica-se que assiste razão à Recorrente. O dever de indenizar, no caso que se examina, é inquestionável, na medida em que o evento reportado causou à parte Apelante estresse e impacto psicológico, em razão do constrangimento sofrido, que se traduz em dano moral. Nesse sentido, cumpria à ré a comprovação cabal acerca da inexistência de solicitação de encerramento dos serviços por parte da autora. Contudo, assim não se conduziu a ré, dando de ombros com a dilação probatória que lhe foi oportunizada, razão pela qual, permitido me seja enfatizar vez mais, há de suportar as consequências negativas do deficiente conjunto probatório amealhado aos autos, no cenário de verossimilhança preponderante do caso posta à apreciação pela autora. Deste modo, patenteado o abalo psíquico que sofreu a recorrente e a repercussão do dano, diante do evidente prejuízo psicológico pelo qual passou, indiscutível é o dever de indenizar. O valor indenizatório, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo a doutrina de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97)". Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Apelante, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar, também, a condição socioeconômica das partes. Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada para condenar a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar a parte autora FRANCISCA DA COSTA SILVA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, reformando a sentença atacada para condenar a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar a parte autora FRANCISCA DA COSTA SILVA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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