Thays Leticia Braga Pereira

Thays Leticia Braga Pereira

Número da OAB: OAB/RN 021914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPR, TJRN, TJSP
Nome: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800495-80.2025.8.20.5117 AUTOR: ALDEJAISE CUNHA DE AZEVEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ALDEJAISE CUNHA DE AZEVEDO, qualificada nos autos, na qual foi protocolada a petição de ID 155578391, por meio da qual a autora requer a desistência do feito. Decido. Considerando o pedido de desistência da ação, bem como que não houve a citação da parte ré até o presente momento, não resta óbice à homologação do pedido, visto que prescinde de anuência da parte adversa, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871868-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ALECSANDRA VERONICA MADRUGA SARAIVA ARCA Embargado: ADAO ARAUJO DE SOUZA D E C I S Ã O . Trata-se de Embargos de Declaração (ID 149724019) opostos por Alecsandra Veronica Madruga Saraiva Arca em face da decisão de ID 148184092. A Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado integralmente pontos relevantes, fundamentais e documentados nos autos, apontando duas omissões: A primeira omissão seria a falta de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargante na lide. A Embargante argumenta que não figurou como parte no contrato de honorários advocatícios (ID 127418632), o qual foi firmado apenas entre Valdnei Arca e Adão Araújo de Souza, e que a solidariedade não se presume. Cita jurisprudência em apoio à sua tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a mera vênia conjugal não a transforma em executada. Reafirma o pleito de extinção do processo por ilegitimidade passiva em relação à sua pessoa. A segunda omissão seria quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição. A Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR em ID 134285504), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para que este juízo sane a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e aprecie as provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela aclaratória para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado, apresentou contrarrazões (ID 151450974), alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148184092), verifica-se que trata-se de Decisão Interlocutória que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto às omissões alegadas pela Embargante: 1. Da alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva da parte embargante: A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. 2. Da alegada omissão quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição: A decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida provisória, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória. De igual modo, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão de ID 148184092 ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que as questões de ilegitimidade passiva e prescrição são defesas de mérito que serão oportunamente examinadas na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação da penalidade. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871868-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ALECSANDRA VERONICA MADRUGA SARAIVA ARCA Embargado: ADAO ARAUJO DE SOUZA D E C I S Ã O . Trata-se de Embargos de Declaração (ID 149724019) opostos por Alecsandra Veronica Madruga Saraiva Arca em face da decisão de ID 148184092. A Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado integralmente pontos relevantes, fundamentais e documentados nos autos, apontando duas omissões: A primeira omissão seria a falta de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargante na lide. A Embargante argumenta que não figurou como parte no contrato de honorários advocatícios (ID 127418632), o qual foi firmado apenas entre Valdnei Arca e Adão Araújo de Souza, e que a solidariedade não se presume. Cita jurisprudência em apoio à sua tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a mera vênia conjugal não a transforma em executada. Reafirma o pleito de extinção do processo por ilegitimidade passiva em relação à sua pessoa. A segunda omissão seria quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição. A Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR em ID 134285504), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para que este juízo sane a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e aprecie as provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela aclaratória para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado, apresentou contrarrazões (ID 151450974), alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148184092), verifica-se que trata-se de Decisão Interlocutória que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto às omissões alegadas pela Embargante: 1. Da alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva da parte embargante: A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. 2. Da alegada omissão quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição: A decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida provisória, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória. De igual modo, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão de ID 148184092 ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que as questões de ilegitimidade passiva e prescrição são defesas de mérito que serão oportunamente examinadas na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação da penalidade. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871868-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ALECSANDRA VERONICA MADRUGA SARAIVA ARCA Embargado: ADAO ARAUJO DE SOUZA D E C I S Ã O . Trata-se de Embargos de Declaração (ID 149724019) opostos por Alecsandra Veronica Madruga Saraiva Arca em face da decisão de ID 148184092. A Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado integralmente pontos relevantes, fundamentais e documentados nos autos, apontando duas omissões: A primeira omissão seria a falta de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargante na lide. A Embargante argumenta que não figurou como parte no contrato de honorários advocatícios (ID 127418632), o qual foi firmado apenas entre Valdnei Arca e Adão Araújo de Souza, e que a solidariedade não se presume. Cita jurisprudência em apoio à sua tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a mera vênia conjugal não a transforma em executada. Reafirma o pleito de extinção do processo por ilegitimidade passiva em relação à sua pessoa. A segunda omissão seria quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição. A Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR em ID 134285504), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para que este juízo sane a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e aprecie as provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela aclaratória para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado, apresentou contrarrazões (ID 151450974), alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148184092), verifica-se que trata-se de Decisão Interlocutória que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto às omissões alegadas pela Embargante: 1. Da alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva da parte embargante: A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. 2. Da alegada omissão quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição: A decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida provisória, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória. De igual modo, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão de ID 148184092 ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que as questões de ilegitimidade passiva e prescrição são defesas de mérito que serão oportunamente examinadas na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação da penalidade. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871868-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ALECSANDRA VERONICA MADRUGA SARAIVA ARCA Embargado: ADAO ARAUJO DE SOUZA D E C I S Ã O . Trata-se de Embargos de Declaração (ID 149724019) opostos por Alecsandra Veronica Madruga Saraiva Arca em face da decisão de ID 148184092. A Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado integralmente pontos relevantes, fundamentais e documentados nos autos, apontando duas omissões: A primeira omissão seria a falta de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargante na lide. A Embargante argumenta que não figurou como parte no contrato de honorários advocatícios (ID 127418632), o qual foi firmado apenas entre Valdnei Arca e Adão Araújo de Souza, e que a solidariedade não se presume. Cita jurisprudência em apoio à sua tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a mera vênia conjugal não a transforma em executada. Reafirma o pleito de extinção do processo por ilegitimidade passiva em relação à sua pessoa. A segunda omissão seria quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição. A Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR em ID 134285504), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para que este juízo sane a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e aprecie as provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela aclaratória para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado, apresentou contrarrazões (ID 151450974), alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148184092), verifica-se que trata-se de Decisão Interlocutória que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto às omissões alegadas pela Embargante: 1. Da alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva da parte embargante: A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. 2. Da alegada omissão quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição: A decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida provisória, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória. De igual modo, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão de ID 148184092 ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que as questões de ilegitimidade passiva e prescrição são defesas de mérito que serão oportunamente examinadas na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação da penalidade. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871868-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ALECSANDRA VERONICA MADRUGA SARAIVA ARCA Embargado: ADAO ARAUJO DE SOUZA D E C I S Ã O . Trata-se de Embargos de Declaração (ID 149724019) opostos por Alecsandra Veronica Madruga Saraiva Arca em face da decisão de ID 148184092. A Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado integralmente pontos relevantes, fundamentais e documentados nos autos, apontando duas omissões: A primeira omissão seria a falta de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargante na lide. A Embargante argumenta que não figurou como parte no contrato de honorários advocatícios (ID 127418632), o qual foi firmado apenas entre Valdnei Arca e Adão Araújo de Souza, e que a solidariedade não se presume. Cita jurisprudência em apoio à sua tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a mera vênia conjugal não a transforma em executada. Reafirma o pleito de extinção do processo por ilegitimidade passiva em relação à sua pessoa. A segunda omissão seria quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição. A Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR em ID 134285504), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para que este juízo sane a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e aprecie as provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela aclaratória para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado, apresentou contrarrazões (ID 151450974), alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148184092), verifica-se que trata-se de Decisão Interlocutória que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto às omissões alegadas pela Embargante: 1. Da alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva da parte embargante: A ilegitimidade passiva constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. 2. Da alegada omissão quanto à apreciação das provas que atestam a prescrição: A decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida provisória, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória. De igual modo, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão de ID 148184092 ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que as questões de ilegitimidade passiva e prescrição são defesas de mérito que serão oportunamente examinadas na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação da penalidade. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803163-49.2025.8.20.0000 Polo ativo JOBSON MACIEL DA SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN (Edital nº 03/2023). DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS PARA AS COTAS PPP (PESSOA PRETA OU PARDA), PORÉM EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO. DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. JUROSPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOBSON MACIEL DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0843487−50.2024.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que prestou concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023, inscrevendo-se nas vagas destinadas para as cotas PPP (pessoa preta ou parda). Aduz que teve sua inscrição deferida e homologada, logrou êxito na prova objetiva, tendo sua prova discursiva corrigida e sendo devidamente aprovado. Relata que restou convocado para entrevista de heteroidentificação no dia 27/04/2024, no entanto não foi considerado como pessoa parda no resultado preliminar do procedimento e, além de ter recorrido administrativamente, teve seu pleito indeferido. Defende que a fundamentação da banca é totalmente destoante da realidade, uma vez que possui lábios grossos e cor da pele morena, além de possuir nariz de base alargada e ponta arredondada, características fenotípicas de pessoas pardas, acrescentando que se entende como parda desde o seu nascimento, como também a sociedade e profissionais especialistas, que assim o perceberam e o acolheram, respeitando-se o critério estabelecido pelo IBGE. Enfatiza que o requisito do periculum in mora reside no impacto imediato e prolongado na sua vida profissional, acaso a decisão seja mantida. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja enquadrado como PPP no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023, para a localidade da REGIÃO LESTE e, consequentemente, o reclassifique nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO, para a localidade da REGIÃO LESTE para os quadros do TJRN ou, subsidiariamente, que seja submetido à nova avaliação de heteroidentificação por uma nova comissão técnica. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. Por meio de decisão liminar (Id. 29682862), o então Relator indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões, pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV – Id. 30187239. Sem Contrarrazões, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de Id. 31286577. A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 31338880. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOBSON MACIEL DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0843487−50.2024.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, indeferiu a tutela de urgência. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 29682862, in casu, da análise do pedido em tela, neste instante, entendo que não restou demonstrada, pelo agravante, a probabilidade de seu direito. Com efeito, de acordo tese consolidada pelo STF na ADC 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Nesse desiderato, a jurisprudência das Cortes Superiores vem caminhando no sentido de que o enquadramento do candidato como negro/pardo não deve ser efetuado apenas com base na sua autodeclaração, mas sim em uma análise realizada por comissão designada para efetuar a heteroidentificação. Outrossim, necessário frisar que não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados no certame, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, situação que não se afigura no caso concreto. Nesse norte, realço que este julgador não possui expertise para avaliar as características fenotípicas do recorrente, como pretende. Ademais, o edital do concurso público, como bem enfatizou o agravante, previa, além da autodeclaração, que o candidato fosse submetido à análise de uma comissão designada para verificar a ocorrência das informações fornecidas na declaração, cuja conclusão foi devidamente fundamentada, em patente obediência à previsão editalícia. Confira-se: “Justificativa: O CANDIDATO NÃO POSSUI AS CARACTERÍSTICAS DE PESSOA NEGRA: CABELO, COR DE PELE, LÁBIOS GROSSOS.” “Resposta: O recurso apresentado foi submetido à Comissão Recursal e esta entendeu, por unanimidade, que a política de ações afirmativas, modalidade cotas raciais, destina-se às pessoas com características evidentes (fenotípicas) negras. Nesse sentido, o candidato aqui apresentado NÃO é considerado pela banca de heteroidentificação como sendo uma pessoa negra que sofra discriminação racial, uma vez que não possui cor de pele e fisionomia condizentes com sujeitos beneficiários da política de cotas.” Importa ressaltar que a análise da comissão de heteroidentificação leva em conta o conjunto das características fenotípicas do candidato, avaliando, de forma integrada, aspectos como a textura da pele, a textura do cabelo e os traços faciais. Dessa maneira, é fundamental observar que todas essas características devem ser consideradas em conjunto, pois a simples presença de uma única característica associada à negritude não é, por si só, suficiente para enquadrar uma pessoa como pertencente ao grupo racial negro. O objetivo da análise é verificar como o fenótipo do candidato se insere no contexto das relações raciais brasileiras e como ele é socialmente percebido em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural. Portanto, é a soma e a interação dessas características que definem a adequação às políticas de ações afirmativas, e não a existência isolada de um único traço. No mesmo sentido, eis o Julgado de nossa Relatoria: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, a POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO. DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CANDIDATO QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APESAR DA ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822110-57.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110360-94.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargda: Larissa de Lima Coelho Barbosa - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AGRAVANTE, APENAS PARA O FIM DE DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AGRAVANTE AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, COM OBSERVAÇÃO DA ESTABILIDADE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO, NO TOCANTE AO TEMPO DETERMINADO PARA ESTABILIDADE PROVISÓRIA (5 MESES APÓS O PARTO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A DECISÃO DE DEFERIR A ESTABILIDADE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GESTAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO NÃO OFENDE AS REGRAS CONSTITUCIONAIS, PORQUE, DE FATO, AS SERVIDORAS PÚBLICAS TÊM O DIREITO À LICENÇA-GESTANTE E, PORTANTO, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, TENHAM SIDO NOMEADAS EM CARGO EFETIVO, FUNÇÃO COMISSIONADA OU TEMPORÁRIA, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 39, §3º, E O 7º, XVIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS GARANTEM A ELAS, SEM PREJUÍZO DE EMPREGO E SALÁRIO, LICENÇA GESTANTE COM DURAÇÃO DE 120 DIAS. DA MESMA FORMA, O ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS GARANTE ÀS GESTANTES EM GERAL A ESTABILIDADE NO EMPREGO DURANTE A GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Letícia de França Rizzo Hahn (OAB: 21652/RN) - Maria Clara Alves Barros Oliveira dos Anjos (OAB: 21814/RN) - Thays Leticia Braga Pereira (OAB: 21914/RN) - Maria Ruthiane Basílio Ramalho (OAB: 22665/RN) - 1º andar
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800435-98.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800412-55.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
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